TJRN - 0803417-46.2024.8.20.5112
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Apodi
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 08:38
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 08:37
Transitado em Julgado em 23/04/2025
-
24/04/2025 00:59
Decorrido prazo de ANDRE CARLOS HOLANDA ALVES em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:59
Decorrido prazo de LUAN DE OLIVEIRA CASTRO em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:59
Decorrido prazo de DEYVSON FILIPE RODRIGUES CAMPELO em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:53
Decorrido prazo de DIEGO HENRIQUE MONTEIRO DE FARIAS em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:23
Decorrido prazo de LUAN DE OLIVEIRA CASTRO em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:23
Decorrido prazo de ANDRE CARLOS HOLANDA ALVES em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:23
Decorrido prazo de DEYVSON FILIPE RODRIGUES CAMPELO em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de DIEGO HENRIQUE MONTEIRO DE FARIAS em 23/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:00
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
03/04/2025 03:41
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
03/04/2025 01:18
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
03/04/2025 00:32
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Des.
Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 – Fone: (84) 3673-9757 – E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 0803417-46.2024.8.20.5112 AUTOR(A): L.
C.
N.
M.
D.
M.
RÉU: Clemerson L. da Silva Cursos de Informática e Idiomas SENTENÇA
Vistos. 1) RELATÓRIO Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95, e passo a fundamentar e decidir. 2) FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos e indenização por danos morais proposta por L.
C.
N.
M.
D.
M., menor representado por seu genitor, contra a empresa UP Infor (Clemerson Lda Silva Cursos de Informática e Idiomas).
O autor firmou contrato para um curso profissionalizante em Administração com duração de 24 meses, pago integralmente, mas, após três meses, a ré transferiu arbitrariamente as aulas presenciais para outra cidade, impossibilitando a continuidade do curso.
Diante da evidente falha na prestação do serviço e da violação dos direitos do consumidor, o promovente requer a rescisão do contrato, a devolução integral da quantia paga (R$ 900,00) e a condenação da ré ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais.
O réu, por sua vez, apresentou contestação alegando, em preliminar, a impossibilidade de representação de menor impúbere nos Juizados Especiais, com fundamento na Lei nº 9.099/95, requerendo a extinção do feito sem julgamento do mérito.
No mérito, alega que a transferência das aulas presenciais para outra cidade ocorreu por dificuldades financeiras e que foram oferecidas alternativas aos alunos, como o ressarcimento dos valores pagos e a emissão de certificado proporcional ao período cursado, sem que houvesse aceitação por parte do autor.
Sustenta a ausência de culpa e de ato ilícito, argumentando que o autor recusou solução extrajudicial e ingressou com a ação apenas para obter indenização por danos morais.
Em análise preliminar dos autos, verifica-se que o autor é absolutamente incapaz e, por essa razão, está representado por seu pai, LAYR CESAR MAIA DE MORAIS.
Essa condição de incapacidade absoluta está respaldada nos artigos 3º e 4º do Código Civil Brasileiro, que dispõem sobre a incapacidade civil e definem que são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 anos, bem como outras pessoas que, por enfermidade ou deficiência mental, não tenham o necessário discernimento para a prática desses atos.
Diante disso, aplica-se ao caso o disposto no artigo 8º da Lei 9.099/95, que disciplina que "não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil." Tal proibição tem por objetivo salvaguardar os interesses dos incapazes, uma vez que o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, caracterizado pela simplicidade e pela informalidade, não possui a estrutura necessária para lidar com as peculiaridades processuais de casos que envolvem pessoas absolutamente incapazes.
A incapacidade absoluta do autor neste processo demanda um acompanhamento processual mais rigoroso e formal, inclusive quanto à produção de provas e à complexidade das alegações, o que é incompatível com os princípios que orientam o rito dos Juizados Especiais, notadamente a informalidade e a celeridade.
Portanto, é patente a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível para o processamento da demanda, tendo em vista que o procedimento mais adequado para a tutela dos interesses do incapaz é o procedimento comum.
Logo, reconheço a inadmissibilidade do procedimento do Juizado Especial Cível. 3) DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/95, extingo o processo sem resolução de mérito, reconhecendo a incompetência deste Juizado Especial Cível para processar e julgar a presente demanda, em razão da incapacidade absoluta do autor.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Havendo pagamento voluntário da obrigação, expeça-se alvará.
Após, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Apodi/RN, data registrada no sistema.
CAMILA VANESSA DE QUEIROZ VIDAL Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Apodi/RN, data registrada no sistema.
FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, consoante Lei n.º 11.419/2006) -
01/04/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 14:04
Julgado improcedente o pedido
-
22/02/2025 01:33
Decorrido prazo de LUAN DE OLIVEIRA CASTRO em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:15
Decorrido prazo de LUAN DE OLIVEIRA CASTRO em 21/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:28
Decorrido prazo de ANDRE CARLOS HOLANDA ALVES em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:12
Decorrido prazo de ANDRE CARLOS HOLANDA ALVES em 19/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 13:54
Conclusos para julgamento
-
06/02/2025 13:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/02/2025 13:53
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada conduzida por 06/02/2025 13:30 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
-
05/02/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 01:18
Decorrido prazo de LUAN DE OLIVEIRA CASTRO em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 17:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/02/2025 16:51
Juntada de Petição de contestação
-
04/02/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 01:31
Decorrido prazo de ANDRE CARLOS HOLANDA ALVES em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:27
Decorrido prazo de ANDRE CARLOS HOLANDA ALVES em 29/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 15:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2025 15:39
Juntada de diligência
-
17/12/2024 08:51
Recebidos os autos.
-
17/12/2024 08:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi
-
17/12/2024 08:51
Expedição de Mandado.
-
17/12/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 08:40
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 06/02/2025 13:30 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
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17/12/2024 08:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/12/2024 16:05
Juntada de Petição de comunicações
-
16/12/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 11:26
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível cancelada conduzida por 19/12/2024 11:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
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16/12/2024 10:58
Recebidos os autos.
-
16/12/2024 10:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi
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16/12/2024 09:47
Juntada de termo
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19/11/2024 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/11/2024 15:06
Desentranhado o documento
-
19/11/2024 15:06
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/11/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 14:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/11/2024 09:11
Recebidos os autos.
-
18/11/2024 09:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi
-
17/11/2024 18:25
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada para 19/12/2024 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi.
-
17/11/2024 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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