TJRN - 0884872-75.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo nº: 0884872-75.2024.8.20.5001 Exequente: MARIA NEIDE MEDEIROS DE FRANCA Executado: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN e outros DESPACHO Vistos etc.
Trata os presentes autos de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado, originário deste 3º Juizado Especial da Fazenda Pública.
No tocante a OBRIGAÇÃO DE FAZER, oficie-se/notifique-se a Fazenda Pública, na pessoa do Diretor Presidente do IPERN e do Secretário de Administração e Recursos Humanos do RN, para realizar em favor da parte exequente, "declarar a inexistência de débito tributário, relativa à contribuição previdenciária, dos exercícios em que a parte Requerente não atingiu o teto do RGPS,", no prazo de 10 (dez) dias, tudo mediante comprovação nos autos, sob pena de sua omissão poder ser interpretada como crime de desobediência, ato atentatório à dignidade da justiça, litigância de má-fé ou improbidade administrativa.
Em caso de descumprimento, sigam os autos conclusos para eventual fixação de multa e demais providências cabíveis.
Havendo a comprovação da obrigação de fazer, fica a parte exequente intimada, desde já, para requerer a execução da obrigação de pagar, acompanhada de planilha de cálculos produzida preferencialmente por meio da Calculadora do TJ/RN, com a descrição dos descontos de IRPF e contribuição previdenciária, ou a justificativa de eventual isenção.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0884872-75.2024.8.20.5001 Polo ativo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN e outros Advogado(s): Polo passivo MARIA NEIDE MEDEIROS DE FRANCA Advogado(s): WELLINTON MARQUES DE ALBUQUERQUE, ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO, LEDINALDO SILVA DE OLIVEIRA SOBRINHO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0884872-75.2024.8.20.5001 EMBARGANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO - IPERN EMBARGADO(A): MARIA NEIDE MEDEIROS DE FRANCA JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO RECURSAL.
DESCABIMENTO.
EXEGESE DOS ARTS. 48 DA LEI 9.099/1995 E 1.022 DO CPC.
EMBARGOS CONHECIDOS, MAS NÃO PROVIDOS. 1 – Embargos de Declaração opostos, sob o fundamento de omissão, em face do Acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal, que mantém a sentença que julga procedente a pretensão formulada na inicial, condenando a restituição dos valores descontados, a título de contribuição previdenciária, em decorrência de expedição de Precatório, conforme disciplinava a Lei Complementar Estadual nº 8.633/05, vigente à época do fato gerador do tributo. 2 – Para que sejam cabíveis os embargos, o ato decisório deve ser obscuro, contraditório ou omisso, ou conter erro material; por obscuridade, entende-se como sendo a falta de clareza na redação do julgado, o que implica a dificuldade de se subtrair a verdadeira inteligência ou exata interpretação; a contradição consiste na incerteza que os termos da decisão acarretam, resultando em dificuldades para seu cumprimento, ou quando apresenta proposições entre si inconciliáveis; a omissão, por sua vez, é verificada quando o julgador deixa de se manifestar acerca de ponto, ou questão, que deveria ter sido dirimido; o erro material consiste, por exemplo, em um equívoco ou inexatidão relacionado a aspectos objetivos como um cálculo errado, ausência de palavras, erros de digitação ou troca de nomes. 3 – Os argumentos trazidos pela embargante, na verdade, o seu mero inconformismo quanto ao convencimento adotado no Acórdão, o que não configura hipótese de cabimento dos embargos de declaração, os quais servem para o aprimoramento do que tenha sido decidido, nos termos do art. 48 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1.022 do CPC, mas não para a sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida, conforme o entendimento do STJ: EDcl no AgInt no AREsp 197.575/MS, 4ª T.
Rel.
Min.
ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, j. 04/05/2021, DJe 18/05/2021. 4 – Pelo exposto, conheço dos presentes embargos, mas lhes nego provimento, mantendo o acórdão proferido nos seus exatos termos, dada a inexistência de omissão no decisum atacado. 5 – Sem condenação em custas e honorários advocatícios. 6 – Voto de acordo com a primeira parte do art.46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração opostos, nos termos do voto do relator.
Sem custas nem honorários.
Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr.
José Conrado Filho e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO Julgamento conforme a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/95.
Natal/RN, 22 de Julho de 2025. -
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0884872-75.2024.8.20.5001 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DEFENSORIA (POLO PASSIVO): RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RECORRIDO: MARIA NEIDE MEDEIROS DE FRANCA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, abram-se conclusos os autos ao Relator.
Natal/RN,8 de julho de 2025.
DEUSIMAR FARIAS RAMOS Aux. de Secretaria -
29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0884872-75.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 10-06-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 10 a 16/06/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de maio de 2025. -
22/05/2025 08:04
Recebidos os autos
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22/05/2025 08:04
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 08:04
Distribuído por sorteio
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02/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal PROCESSO Nº: 0884872-75.2024.8.20.5001 REQUERENTE: MARIA NEIDE MEDEIROS DE FRANCA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA
Vistos.
MARIA NEIDE MEDEIROS DE FRANCA ajuizou a presente ação, neste Juizado Fazendário, em desfavor do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, todos qualificados, requerendo a restituição dos valores descontados a título de contribuição previdenciária, em decorrência de precatório.
Diante disso, requer seja declarada a inexistência de débito tributário, relativo à contribuição previdenciária, dos exercícios em que a parte requerente não atingiu o Teto do RGPS, calculados mês a mês, bem como a devolução do valor descontado indevidamente no precatório a esse título.
Os requeridos apresentaram contestação, suscitando, preliminarmente, a ausência de documento essencial, a inadequação da via eleita, a preclusão e a ilegitimidade passiva do Estado.
No mérito, alegaram que os descontos são regulares, pois seguem o regime de caixa, conforme disposições legais pertinentes.
Pugnaram pela improcedência dos pedidos. É o breve relato dos fatos, em conformidade com o Art. 38 da Lei n° 9.099/95, aplicado com fundamento no art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Fundamento e decido.
O julgamento do processo independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos, razão pela qual se impõe reconhecer a hipótese de julgamento antecipado da lide, prevista no art. 355 do NCPC.
Das questões preliminares e prejudiciais.
Desde logo, é de ser reconhecida a ilegitimidade passiva do ESTADO DO RN, tendo em mira que a contribuição previdenciária é vertida ao IPERN.
Ademais, a parte requerida suscita, preliminarmente, a inadequação da via eleita e a preclusão do direito da parte autora de impugnar o desconto da contribuição previdenciária, o que somente seria possível através de ação rescisória, visando desconstituir a sentença que homologou os cálculos da liquidação de sentença.
Não obstante, o que se verifica é que o objeto da lide é a insubsistência do desconto da referida verba por ocasião do pagamento do precatório, momento em que ocorreu o fato gerador, ou seja, no momento em que a Divisão de Precatórios elabora os cálculos e, em consequência, define o montante da retenção previdenciária.
Ainda, destaco que não há falar em ausência de documento essencial, diante da juntada do acervo probatório necessário ao julgamento da causa.
Do Mérito.
Em relação ao mérito propriamente dito, isto é, o pedido de reconhecimento de inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre os créditos recebidos pelos aposentados e pensionistas, a Lei Estadual nº 8.633/2005, vigente à época do pagamento, prevê que os servidores aposentados e pensionistas de qualquer dos Poderes do Estado, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado, incluídas suas autarquias e fundações, e dos Militares Estaduais deverão pagar contribuição previdenciária de 11% (onze por cento) incidentes sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, fixado pela legislação federal (art. 3° da Lei Estadual nº 8.633/2005).
No mesmo sentido, o art. 40, § 18 da Constituição Federal dispõe que “incidirá contribuição sobre proventos de aposentadorias e pensões, concedidas pelo regime de que trata esse artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos”.
No caso dos autos, o quantum debeatur se refere a verbas devidas pelo ente requerido, as quais, por não terem sido pagas à época, devem compor a base de cálculo da contribuição previdenciária, cujo desconto deve ocorrer por ocasião do pagamento do precatório ou RPV, ocasião que coincide com o fato gerador do tributo, nos termos da jurisprudência pátria (TJ-MG - AI: 10000212321046001 MG, Relator: Áurea Brasil, Data de Julgamento: 27/01/2022, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/01/2022 e TJ-RN - AC: 96809 RN 2011.009680-9, Relator: Des.
Amílcar Maia, Data de Julgamento: 01/12/2011, 1ª Câmara Cível).
Desse modo, somente incide contribuição previdenciária sobre os valores que excedem o teto estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, em razão da aplicação do regime de competência combinado com o art. 40, § 18º, da CF e art. 3º da Lei nº 8.633/2005.
Além disso, a contribuição previdenciária deve observar o regime de competência, sendo calculada de acordo com a legislação vigente à época em que as diferenças deveriam ter sido pagas ao servidor, apurando-se o respectivo valor, mês a mês, conforme a competência de cada pagamento.
Nesse sentido: TJ-GO - AI: 01769955320208090000, Relator: ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 14/07/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 14/07/2020 e TRF4 5012731-48.2011.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator ALCIDES VETTORAZZI, juntado aos autos em 25/01/2017.
De tal sorte, não merece prosperar a argumentação da parte requerida no sentido de que deveria ser aplicado, por analogia, o disposto no art. 16-A da Lei nº 10.887/2004, que dispõe sobre o recolhimento da contribuição ao PSS incidente sobre o valor total pago.
Isto porque, o referido cálculo deve ser feito considerando as verbas mês a mês à época em que deveriam ter sido pagas, aplicando-se o regime de competência.
Nesse sentido, vide jurisprudência do STJ no REsp: 1902379 RN 2020/0278483-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: DJ 02/12/2020.
Cabe mencionar que esse mesmo raciocínio já foi utilizado pelo STJ quando do exame, em sede de Recurso Repetitivo, da incidência do Imposto de Renda sobre as verbas recebidas em decorrência de decisão judicial (Tema 351) e este também tem sido o entendimento sufragado pela Turma Recursal deste Tribunal, a exemplo do Recurso Cível Virtual nº 0802211-69.2020.8.20.5101.
No tocante à incidência da contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de juros de mora, também assiste razão à parte requerente.
Com efeito, o desconto da contribuição previdenciária deverá incidir sobre os valores atualizados do débito, antes da incidência dos juros de mora, que possuem caráter indenizatório e não integram a base de cálculo do tributo. É o que restou decidido em sede de recurso repetitivo no STJ (REsp: 1239203 PR 2011/0040873-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/12/2012, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/02/2013).
Em suma, alinhando o posicionamento deste Juízo aos precedentes ora transcritos, reconheço que a contribuição previdenciária incidente sobre verbas que não superem o teto da previdência, conforme a Lei Estadual nº 8.633/2005, se deu ao arrepio das normas legais pertinentes.
Como consequência, entendo que a autarquia previdenciária deve ser condenada à restituição, na forma simples, dos valores descontados indevidamente, por se tratar de pedido de repetição de indébito tributário, regido pelo artigo 165 do CTN, e não pelo art. 940 do CC, não se falando de devolução em dobro.
Além disso, eventual divergência entre os valores requeridos na fase executória e os parâmetros definidos neste decisum poderá ser comprovada e examinada em sede de cumprimento de sentença.
Realço que é necessária a elaboração de simples cálculos aritméticos para apurar o quantum devido.
Assim, o eventual pedido de remessa dos autos à COJUD tampouco merece guarida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro a ilegitimidade passiva do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, extinguindo o feito sem resolução do mérito, em relação ao referido Ente, nos termos do art. 485, VI do CPC e, no mérito, consequentemente, JULGO PROCEDENTE o pedido, com esteio no art. 487, I, para: a) declarar a inexistência de débito tributário, relativa à contribuição previdenciária, dos exercícios em que a parte Requerente não atingiu o teto do RGPS, por ocasião do pagamento do Alvará tombado sob o nº 173/2018, com retroativo entre 2006 a 2014, conforme disciplinava a Lei Estadual nº 8.633/2005; b) condenar o IPERN a restituir à parte autora, na forma simples, os valores descontados que excederem a forma de apuração consubstanciada no art. 3º, caput, da Lei revogada n.º 8.633/05, corrigidos apenas pela Taxa Selic, por se tratar de débito de natureza tributária, que funcionará como juros de mora e correção monetária, desde a data do desconto indevido, excluindo-se os valores eventualmente já restituídos na seara administrativa ou não descontados, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar suas contrarrazões, e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito para a Turma Recursal Permanente, a quem competirá analisar a presença dos pressupostos recursais de admissibilidade, inclusive se a parte autora, caso alegado, faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito e arquivem-se os autos.
A parte autora deverá ficar ciente de que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, requerendo as providências que entender de direito para satisfação do seu crédito.
Caso venha a formular pedido de cumprimento de sentença, deverá fazê-lo por meio de simples petição, acompanhada de PLANILHA ÚNICA, nos termos do art. 534, do CPC, quando deverá utilizar, obrigatoriamente, na contabilização do crédito ora reconhecido, a Calculadora Automática disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (Portaria n° 399/2019-TJ/RN), contendo: nome completo do autor(a); número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ do executado; termo inicial e final; valor recebido e devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; valor dos juros com percentual aplicado mês a mês; total de cada valor mencionado acima; total de eventual desconto de Imposto de Renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria (se for o caso); ficha financeira que englobe todo o período cobrado, até a formulação do pedido de execução.
Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, apresentar planilha já dentro do limite de valor, levando em consideração o estabelecido na Portaria nº 399/2019-TJ/RN, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando a procuração com poderes específicos ou carta de renúncia assinada de próprio punho.
Eventual pedido de isenção tributária da sociedade de advogados deverá vir acompanhado da prova dessa isenção, nos termos da legislação de regência.
Não havendo recurso ou julgado este, mantida a sentença, certifique-se o trânsito em julgado, ato contínuo, no tocante a obrigação de pagar, ARQUIVEM-SE os autos independentemente de intimação, podendo os mesmos serem desarquivados mediante petição da parte autora requerendo as providências que entender de direito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura registradas no sistema.
Juiz KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA Titular do 3º JEFP
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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