TJRN - 0818485-44.2025.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 16:34
Conclusos para despacho
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10/06/2025 07:51
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 01:14
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0818485-44.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZABETH MARIA LOPES ALVES REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação revisional com pedido incidental de exibição de documentos proposto por ELIZABETH MARIA LOPES ALVES em desfavor de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA, partes devidamente qualificadas.
No despacho de Id. 146747753 o Juízo determinou a intimação da parte autora para apresentar planilha detalhada dos descontos que pretende que sejam implementados, indicando o valor da parcela (art. 330, §2º, do CPC).
Em resposta (Id. 150444696), a parte demandante alega a impossibilidade no atendimento da diligência, uma vez que não detém os contratos em discussão. É o que importa relatar.
DECISÃO: Analisando-se os autos, verifica-se que a parte autora, em sua inicial, apontou as cláusulas contratuais que pretende revisar, formulando, ainda, pedido incidental de exibição de documentos e inversão do ônus da prova.
Nesse sentido, deve ser flexibilizada a exigência descrita no art. 330, §2º, do Código de Processo Civil, uma vez que o seu cumprimento depende da juntada aos autos do(s) contrato(s) sub judice. À vista disso, acolho o pedido formulado.
Relativamente ao processamento do feito, determino: Defiro o pedido de gratuidade judiciária.
Considerando que a demandante deixou de preencher os requisitos de processamento do Juízo 100% Digital, uma vez que não apontou os dados relacionados às partes, indefiro o pedido de utilização da opção do Juízo 100% Digital.
Objetivando-se maior celeridade e eficiência na resolução do litígio, destacando-se a prescindibilidade da audiência de conciliação prevista no art. 334, do Código de Processo Civil, cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial, nos termos do art. 335, inc.
III, do CPC.
Apresentada a defesa, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecimento de réplica (autor) e informarem (autor e réu) acerca do interesse na produção de outras provas, especificando as que pretendem produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Em caso de diligência negativa relacionada à busca de endereço ou citação, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, diligenciar a citação da parte ré.
Advirta-se à parte promovente de que sua inércia pode ensejar a extinção, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
Se existirem pedidos adicionais, retornem os autos para despacho ou decisão, conforme o caso.
Decorrido o prazo das partes (réplica e provas), e certificado o decurso, faça-se conclusão para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica e de prioridades legais.
Por fim, a Secretaria Unificada promova a retificação da autuação, excluindo a prioridade adicionada pela parte - Juízo 100%.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/06/2025 19:46
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 09:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Elizabeth Maria Lopes Alves.
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06/05/2025 20:19
Conclusos para despacho
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06/05/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 05:43
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0818485-44.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZABETH MARIA LOPES ALVES REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DESPACHO Vistos etc.
A parte autora ajuizou a presente demanda com a finalidade de revisar o valor das parcelas da cédula de crédito bancário firmado com o a instituição financeira requerida.
Compulsando os autos, verifica-se que a inicial foi proposta sem a discriminação das obrigações contratuais que pretende controverter e a indicação do valor incontroverso do débito. À vista disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar/completar a inicial apresentando planilha detalhada dos descontos que pretende sejam implementados, indicando, desde logo, o valor da parcela, nos termos do art. 330, §2º do CPC.
Após, retornem os autos conclusos para despacho inicial.
Cumpra-se NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/04/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 16:48
Conclusos para despacho
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26/03/2025 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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