TJRN - 0804743-17.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) nº 0804743-17.2025.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 16 de junho de 2025 AILDA BEZERRA DA SILVA E SOUZA Secretaria Judiciária -
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ricardo Procópio na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Embargos de Declaração em Habeas Corpus n. 0804743-17.2025.8.20.0000 Embargante: Ministério Público Embargado: Edberto Rodrigo Afonso Smith Junior Paciente: Kleber Barbosa da Silva Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo DESPACHO Intime-se o embargado Edberto Rodrigo Afonso Smith Junior para que, no prazo legal, apresente as contrarrazões ao recurso ministerial, ID. 30697419.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator -
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0804743-17.2025.8.20.0000 Polo ativo KLEBER BARBOSA DA SILVA Advogado(s): EDBERTO RODRIGO AFONSO SMITH JUNIOR Polo passivo JUIZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA DE GOIANINHA Advogado(s): Habeas Corpus n. 0804743-17.2025.8.20.0000 Impetrante: Dr.
Edberto Rodrigo Afonso Smith Junior - OAB/RN 3.828 Paciente: Kleber Barbosa da Silva Aut.
Coatora: Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Goianinha/RN Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo EMENTA: HABEAS CORPUS.
PACIENTE INVESTIGADO PELOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 33 E 35, AMBOS DA LEI 11.343/2006.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO WRIT QUANTO AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA NO DIA 28 DE JANEIRO DE 2025, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
REJEIÇÃO.
DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DOCUMENTOS JÁ CONSTANTES NO FEITO SUFICIENTES PARA A ANÁLISE DA TESE.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO WRIT QUANTO AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA NO DIA 9 DE MAIO DE 2023, SUSCITADA PELO RELATOR.
ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
NÃO JUNTADAS AO PROCESSO AS MÍDIAS CONTENDO A GRAVAÇÃO DA AUDIÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA ATUAÇÃO DO MAGISTRADO.
MÉRITO.
PRETENDIDO RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA AUDIÊNCIA REALIZADA NO DIA 28 DE JANEIRO DE 2025.
INVIABILIDADE.
CERTIDÕES ATESTANDO A TENTATIVA DE INTIMAÇÃO DOS CORRÉUS NOS ENDEREÇOS FORNECIDOS.
MUDANÇA DE ENDEREÇO RESIDENCIAL NÃO COMUNICADA AO JUÍZO PROCESSANTE.
PROCESSO QUE SEGUIU SEM A PRESENÇA DELES.
INTELIGÊNCIA DO ART. 367 DO CPP.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO POR EDITAL.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
PEDIDO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGADO EXCESSO DE PRAZO.
ACOLHIMENTO.
PACIENTE CUSTODIADO HÁ DOIS ANOS (27/03/2023).
PROCESSO AINDA NÃO SENTENCIADO.
AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE QUE JUSTIFIQUE A MORA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, CONCEDIDA EM PARTE.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, acolher a preliminar de não conhecimento parcial do writ quanto à tese de nulidade da audiência de instrução realizada em 9 de maio de 2023, suscitada pelo Relator.
No mais, em consonância parcial com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conceder parcialmente a ordem de habeas corpus, a fim de revogar a prisão decretada em desfavor de Kleber Barbosa da Silva, salvo se por outro motivo não deva permanecer preso, impondo-lhe as medidas cautelares previstas no art. 319, I, IV e IX, do CPP, nos termos do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelo DR.
ROBERTO GUEDES (Juiz convocado) e Desembargador GLAUBER RÊGO.
RELATÓRIO 1.
Habeas corpus com pedido de liminar, impetrado pelo advogado acima indicado em favor de Kleber Barbosa da Silva, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Goianinha/RN. 2.
Narra que o paciente está custodiado desde 27 de março de 2023, no processo de referência n. 0100978-59.2019.8.20.0107, sem que tenha sido proferida a sentença. 3.
Afirma que, na audiência de instrução ocorrida em 9 de maio de 2023, o órgão ministerial não compareceu, injustificadamente, ao ato.
Ainda assim, o magistrado que conduzia a instrução, “agindo com protagonismo exacerbado e produzindo provas para a acusação, quebrando a paridade de armas e o devido processo legal”, fez perguntas às testemunhas arroladas pela acusação, sem a observância ao disposto no art. 212 do Código de Processo Penal. 4.
Sustenta que, quanto às audiências ocorridas em 9 de maio de 2023 e 28 de janeiro de 2025, não houve a intimação dos corréus soltos, o que trouxe prejuízos ao paciente, uma vez que um dos réus, “em sede de delegacia, confessou ser o proprietário da droga apreendida”. 5.
Destaca que o paciente está custodiado há dois anos, sem que o processo tenha sido sentenciado, configurando ilegal excesso de prazo. 6.
Requer, liminarmente, a suspensão da Ação Penal, até o julgamento definitivo do writ.
No mérito, o reconhecimento de nulidade das audiências ocorridas nos dias 9 de maio de 2023 e 28 de janeiro de 2025.
Pede, ainda, o relaxamento da custódia cautelar ante o ilegal excesso de prazo para formação da culpa. 7.
Junta documentos. 8.
A autoridade apontada coatora prestou informações (ID. 30286837). 9.
A 4ª Procuradoria de Justiça ofertou parecer pelo conhecimento parcial e denegação da ordem impetrada (ID. 30323407). 10. É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO WRIT, QUANTO AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA AUDIÊNCIA REALIZADA NO DIA 28 DE JANEIRO DE 2025, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. 11.
Entende a Procuradoria de Justiça que a tese de nulidade da audiência de instrução realizada no dia 28 de janeiro de 2025, por ausência de intimação dos corréus, não deve ser conhecida, por necessidade de dilação probatória. 12.
Contudo, entendo que, para a análise da tese suscitada pelo impetrante, é dispensável a produção de outras provas, bastando as certidões de ID. 30105616 p. 213 e 218, já constantes no processo. 13.
Por tal motivo, rejeito a preliminar suscitada pela Procuradoria de Justiça.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO WRIT QUANTO AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA AUDIÊNCIA REALIZADA EM 9 DE MAIO DE 2023, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR. 14.
Sustenta o impetrante que deve ser reconhecida a nulidade da audiência de instrução realizada em 9 de maio de 2023, uma vez que o Ministério Público não compareceu, injustificadamente, ao ato, porém, teve sua função exercida pelo magistrado, ao passo em que realizou perguntas próprias do órgão acusatório, violando o disposto no art. 212 do Código de Processo Penal. 15.
Todavia, vejo que o feito não está instruído de modo a demonstrar o apontado constrangimento ilegal, considerando que não houve a juntada dos arquivos de mídia contendo as gravações da audiência.
Da mesma forma, os links fornecidos na inicial apresentam defeito. 16.
Como se sabe, constitui ônus processual do impetrante do habeas corpus produzir elementos documentais consistentes e pré-constituídos, destinados a comprovar os argumentos veiculados no writ, o qual possui rito sumaríssimo e não comporta, portanto, maior dilação probatória. 17.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que “o rito do habeas corpus, e do recurso ordinário a ele inerente, em razão da necessária celeridade, pressupõe a apresentação de prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da ordem” (AgRg no HC n. 895.072/MG, relator Ministro Reynaldo Soares). 18.
No caso, não constando no feito documento algum apto a averiguar se, no caso, a participação do magistrado foi ativa ou apenas suplementar, em observância ao disposto no art. 212 do Código de Processo Penal, o writ não deve ser conhecido nesta parte. 19.
Peço parecer oral da Procuradoria de Justiça.
MÉRITO 20.
Esta ação constitucional foi manejada para analisar alegado constrangimento ilegal infligido ao paciente Kleber Barbosa da Silva, sob os argumentos de nulidade da audiência de instrução realizada no dia 28 de janeiro de 2025, pela não intimação dos corréus, e excesso ilegal de prazo para a formação da culpa na Ação Penal n. 0100978-59.2019.8.20.0107. 21.
No tocante à primeira tese, entendo que inexiste irregularidade a ser reconhecida. 22.
A rigor, tratando-se de réu solto, é de sua obrigação comunicar ao juízo processante acerca da mudança de endereço residencial, sob pena de o processo seguir sem a sua presença, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal. 23.
No caso, houve a tentativa de intimação pessoal dos réus Maykon Jhonatan Gomes da Silva e Davi Marques da Silva nos endereços cadastrados no processo.
Todavia, a diligência foi infrutífera, conforme certidões de ID. 30105616 p. 213 e 218, uma vez que eles não foram localizados. 24.
Em razão de os réus não terem sido localizados, a audiência de instrução foi realizada sem a participação deles, conforme disposto no art. 367 do Código de Processo Penal. 25.
Ainda sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que inexiste necessidade de intimação por edital de réu que não comunicou a mudança de endereço: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
RÉU QUE MUDOU DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO AO JUÍZO.
NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO.
NULIDADE DO ATO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo acórdão que denegou a ordem por ausência de nulidade processual. 2.
O paciente foi acusado de roubo majorado e alegou nulidade processual por falta de esgotamento dos meios de localização, após mudança de endereço sem comunicação ao juízo. 3.
A defesa requereu a anulação da audiência de instrução e julgamento, alegando violação dos direitos ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
II.
Questão em discussão 4.
A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação por edital, após mudança de endereço não comunicada pelo réu, configura nulidade processual que compromete o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
III.
Razões de decidir 5.
O dever de informar a mudança de endereço é do acusado, conforme art. 367 do CPP, não cabendo ao Judiciário realizar diligências para localizar o réu. 6.
A mudança de endereço sem comunicação ao juízo atrai a aplicação do art. 565 do CPP, que impede a arguição de nulidade causada pela própria parte. 7.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a revelia decretada em tais circunstâncias não configura nulidade processual.
IV.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 197.756/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.) 26.
Por tais motivos, deve ser mantida a validade do ato. 27.
Em relação ao alegado excesso de prazo, pacífico o entendimento jurisprudencial de que a contagem dos prazos processuais, para o controle da razoável duração do processo, não decorre de simples cálculo aritmético, de modo que é possível ao julgador extrapolar os limites legais, diante das particularidades da causa, desde que obedecido ao princípio da razoabilidade. 28.
No caso, o paciente foi preso preventivamente no dia 27 de março de 2023, em razão do alegado cometimento dos delitos previstos nos arts. 33 e 35, ambos da Lei 11.343/2006. 29.
Extraio, todavia, que, apenas em 28 de janeiro de 2025, foi realizada a audiência de instrução suplementar, uma vez que, até então, não tinha sido oportunizado à defesa dos réus apresentar o rol de testemunhas a serem ouvidas. 30.
Destaco, também, que o feito não guarda qualquer complexidade, possuindo apenas 3 (três) réus e 4 (quatro) testemunhas. 31.
Acresce que a morosidade na tramitação da ação penal não pode ser imputada à defesa.
Ainda que se tenham verificado sucessivas impetrações de habeas corpus, bem como diversos pedidos de revogação da custódia cautelar, não justifica o fato de o processo, iniciado no final de 2020, ainda não ter sido sentenciado, sobretudo considerando possuir réu preso há mais de 2 (dois) anos. 32.
Contudo, devo ponderar, também, que a decisão que decretou a custódia cautelar do paciente (ID. 30105616 p. 123 – 125) apresenta-se devidamente fundamentada. 33.
O magistrado a quo destacou que o periculum libertatis se justifica na necessidade de garantia da ordem pública e da aplicação da lei.
Afirmou que há notícia no processo de que o paciente integra a organização criminosa “Sindicato do Crime do RN”, bem como permaneceu foragido durante 2 (dois) anos, circunstâncias que demonstram a necessidade de monitoramento do paciente. 34.
Refletindo com base nessas premissas, tenho por suficiente a decretação das medidas alternativas previstas no art. 319, I, IV e IX, do Código de Processo Penal, necessárias para o alcance das cautelas processuais, ressalvando que o descumprimento de qualquer delas ensejará o restabelecimento a prisão preventiva. 35.
Caberá ao juiz a quo estabelecer as condições para o cumprimento das medidas cautelares impostas, inclusive, alterando ou acrescentando o que se fizer necessário, conforme reclamado pelas circunstâncias no curso do processo. 36.
Ressalto, ainda, que eventual indisponibilidade do equipamento de monitoramento eletrônico não deve conduzir à manutenção do paciente custodiado.
Em tal caso, ele deverá continuar cumprindo as demais cautelares diversas impostas e, tão logo haja a disponibilidade do aparelho junto à SEAP, cumprirá integralmente as cautelares.
CONCLUSÃO 37.
Ante o exposto, em consonância parcial com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer parcialmente e, na parte conhecida, conceder parcialmente a ordem de habeas corpus, a fim de revogar a prisão decretada em desfavor de Kleber Barbosa da Silva, salvo se por outro motivo não deva permanecer preso, impondo-lhe as medidas cautelares previstas no art. 319, I, IV e IX, do CPP. 38.
Expeça-se o alvará de soltura. 39. É o meu voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 10 de Abril de 2025. -
07/04/2025 14:54
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 13:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/04/2025 13:12
Determinação de redistribuição por prevenção
-
07/04/2025 10:50
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 10:50
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 15:23
Conclusos para julgamento
-
02/04/2025 13:38
Juntada de Petição de parecer
-
01/04/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 10:16
Juntada de Informações prestadas
-
28/03/2025 09:17
Juntada de documento de comprovação
-
27/03/2025 10:29
Expedição de Ofício.
-
26/03/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 14:56
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 13:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
25/03/2025 10:59
Determinação de redistribuição por prevenção
-
24/03/2025 13:53
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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