TJRN - 0804697-79.2025.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 08:55
Juntada de termo
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18/09/2025 08:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/09/2025 08:52
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 18/09/2025 08:30 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
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18/09/2025 08:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/09/2025 08:30, 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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17/09/2025 21:36
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 00:03
Decorrido prazo de JOAO CANTIDIO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME em 19/08/2025.
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20/08/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 15:56
Juntada de Petição de comunicações
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19/08/2025 00:40
Decorrido prazo de ANDRESSA MARILIA FREIRE DA SILVA em 18/08/2025 23:59.
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15/08/2025 06:15
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:32
Juntada de Certidão
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14/08/2025 13:32
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 18/09/2025 08:30 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0804697-79.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: MEIODIA REFEICOES INDUSTRIAIS LTDA - EPP Parte ré: FRIOTRANS COMERCIO E TRANSPORTES DE CARGAS LTDA DESPACHO Acolho a emenda à inicial (id. 152043898). Desta feita, verifico a presença dos pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como presentes as condições da ação, tudo em consonância com os art. 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil, razão pela qual recebo a inicial. Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC). Apraze-se audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC, devendo ser realizada na FORMA VIRTUAL, acaso a parte autora tenha optado pelo Juízo 100% digital.
Nesta hipótese (escolha do Juízo 100% digital), os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 – TJRN. Caso a parte autora tenha noticiado, na exordial, o seu desinteresse na realização de conciliação, cite-se e intime-se a parte ré para que, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, informe se tem interesse na autocomposição (art. 334, § 5º, do CPC). Não havendo interesse, o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação da contestação será contado a partir do protocolo do pedido de cancelamento da audiência, conforme dicção do art. 335, inciso II, do CPC.
Advirta-se que o silêncio será interpretado como anuência tácita à realização da audiência. Ocorrendo a audiência de conciliação (cuja não realização somente se dará se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual - art. 334, § 4º, I do CPC), o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Registre-se que o comparecimento das partes ao ato processual (audiência de conciliação) é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para negociar e transigir, acompanhadas dos seus respectivos advogados (art. 334, §§ 9º e 10, CPC).
A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC). Sobre a forma como deverá ocorrer a citação, tendo em mira as alterações promovidas no Código de Processo Civil pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, a citação (da empresa ou pessoa física cadastrada), deverá ser providenciada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico - DJE, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC. Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º- A, incisos I e II, do CPC). Na hipótese de tratar-se de citando incapaz, ações de estado, pessoa de direito público, demandado residente em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência (art. 247, CPC), remeta-se mandado de citação, nos termos da legislação. Efetivada a citação por mandado, e caso seja a modalidade Juízo 100% Digital fica desde já autorizado o ato por meio da ferramenta Whatsapp, com a observância dos seguintes requisitos para confirmar a autenticidade do destinatário: a) preferencialmente, existência de foto no aplicativo; b) envio pelo citando/intimando de documento de identificação pessoal assinado e com foto; c) envio pelo citando/intimando de termo de ciência do ato (citação ou intimação), assinado de próprio punho, de modo a permitir que o agente público (Oficial de Justiça) possua meios de comparar a assinatura. Contestada a ação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, intimação esta que poderá ser levada a efeito, inclusive, na ocasião da sessão conciliatória junto ao CEJUSC. Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN, devendo ser inserida a etiqueta "G4 - Revelia” no PJE. Havendo reconvenção, proceda a Secretaria na forma determinada no art. 286, parágrafo único, do CPC.
Após, autos conclusos para decisão, para análise dos requisitos legais, notadamente valor da causa e pagamento de custas (se for o caso), devendo ser inserida a etiqueta "G4- Reconvenção” no PJE. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Decisão.
Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, na data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/08/2025 15:34
Recebidos os autos.
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13/08/2025 15:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
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13/08/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 11:33
Recebida a emenda à inicial
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18/07/2025 11:02
Conclusos para despacho
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20/05/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:08
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0804697-79.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: MEIODIA REFEICOES INDUSTRIAIS LTDA - EPP Parte ré: FRIOTRANS COMERCIO E TRANSPORTES DE CARGAS LTDA DESPACHO Por despacho de id. 147739829, a parte autora foi instada a emendar a inicial e providenciar o recolhimento das custas processuais.
Em resposta, comprovou o pagamento da taxa judicial (id. 149611240), nada dispondo acerca da determinação remanescente.
Isto posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a integralidade das determinações formuladas no id. 147739829, sob pena de extinção.
Havendo manifestação, retornem os autos conclusos para despacho inicial.
Inexistindo, à extinção.
Parnamirim/RN, data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/05/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 10:37
Determinada a emenda à inicial
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08/05/2025 20:39
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 21:22
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 05:41
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0804697-79.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: MEIODIA REFEIÇÕES INDUSTRIAIS LTDA - EPP Parte ré: FRIOTRANS COMERCIO E TRANSPORTES DE CARGAS LTDA DESPACHO Trata-se de ação cível formulada por MEIODIA REFEIÇÕES INDUSTRIAIS LTDA - EPP em face de FRIOTRANS COMERCIO E TRANSPORTES DE CARGAS LTDA.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder com o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (art. 290 do CPC). Esclareço que a guia judicial para o pagamento de custas deverá ser gerada pelo advogado diretamente pelo sistema E-Guia do TJRN.
Outrossim, tratando-se de pessoa jurídica, a parte autora não promoveu a juntada do documento pessoal do seu representante legal.
Sendo assim, intime-se a parte requerente, por sua advogada, para que emende à inicial, suprindo as irregularidades apontadas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Cumprida a diligência, façam-se conclusos os autos para Despacho Inicial. Do contrário, à conclusão para Sentença de Extinção. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, na data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/04/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 14:55
Determinada a emenda à inicial
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24/03/2025 10:36
Conclusos para despacho
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24/03/2025 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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