TJRN - 0800623-24.2025.8.20.5110
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alexandria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 07:47
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 07:47
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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18/07/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:17
Decorrido prazo de CESAR CARLOS DE AMORIM em 17/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:21
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 14/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774 - Email: [email protected] PROCESSO: 0800623-24.2025.8.20.5110 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PAULO CESARIO LUCENA TARGINO REQUERIDO: RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Em síntese, a parte requerente busca a condenação do Estado do Rio Grande do Norte a pagar em pecúnia o valor referente ao auxílio fardamento dos policiais civis, devidos desde o ano de 2020 até 2023.
Devidamente citado, o demandado apresentou contestação, impugnando especificamente o mérito e pleiteando a improcedência dos pedidos constantes na inicial. É o relato.
Fundamento.
Decido.
A promovida suscita preliminar de carência da ação, ao argumento de ausência de interesse processual, sustentando que o auxílio-fardamento previsto no Decreto Estadual de 23 de maio de 2024 já está devidamente regulamentado e será pago aos servidores da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte no efetivo exercício do cargo, em parcelas anuais, o que tornaria desnecessária a tutela jurisdicional.
Contudo, razão não assiste à parte promovida.
O interesse processual decorre da conjugação dos requisitos da necessidade e da utilidade da prestação jurisdicional.
Ainda que exista norma regulamentadora da matéria, a alegação da parte autora de que não houve percepção do benefício ou que a Administração Pública não estaria promovendo a concessão nos termos devidos é suficiente para caracterizar a necessidade da via judicial.
Eventual procedência ou improcedência do pedido será analisada no mérito, e não pode ser antecipadamente obstada sob o pretexto de ausência de interesse.
Dessa forma, entendo presente o interesse processual, razão pela qual rejeito a preliminar de carência da ação por ausência de interesse processual.
Ainda, verifico que a parte ré impugnou a concessão de gratuidade judicial em favor da parte autora.
No entanto, verifico que tal benefício não fora concedido a parte autora, ademais, o acesso ao 1º Grau do Juizado Especial independe do pagamento de custas, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Assim, observo que a citada preliminar não merece a acolhida.
Considerando a desnecessidade de produção de outras provas, sendo suficientes as que as partes acostaram aos autos, passo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC).
O Decreto nº 29.185/2019 versa sobre a identidade visual da Polícia Civil do Estado, nada dispondo acerca do fardamento, mas tão somente sobre da padronização dos símbolos da polícia: Art. 1° Fica instituído o Manual de Identidade Visual da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte (PCRN), com o objetivo de definir os parâmetros e padrões visuais que deverão ser seguidos pela Instituição.
Art. 2° Os símbolos da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte (PCRN), elementos constituidores da sua identidade institucional e visual, são utilizados para identificá-la e representar seus valores.
Parágrafo único.
São símbolos da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte (PCRN): I - a bandeira; II - o hino; III - o brasão d'armas; e IV - o distintivo.
Por sua vez, a LC 270/2004 prescreve: Art. 100.
Indenização é o quantitativo, isento de qualquer tributação, concedido ao servidor policial para ressarcimento de despesas decorrentes de obrigações impostas pelo exercício pleno de suas atribuições. § 1º As indenizações a que o servidor policial tem direito são as seguintes: I - ajuda de custo; e II - diárias.
III - auxílio para aquisição de fardamento. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 752/2024) Como se observa, a referida redação foi incluída no Estatuto da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte somente do ano de 2024, pela LC 752/2024.
Não obstante a referida previsão, a norma inserta no inciso III do aludido dispositivo legal é de eficácia limitada e somente passou a produzir seus efeitos com a regulamentação levada a efeito pelo Decreto nº 33.627/2024, que definiu as diretrizes para o pagamento do auxílio fardamento: Art. 1º O auxílio para aquisição de fardamento será concedido aos servidores da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte no efetivo exercício das atividades do cargo. § 1º O auxílio a que se refere o caput destina-se a ressarcir despesas decorrentes da aquisição, pelo servidor da Polícia Civil, de fardamento exigido em ato expedido pela Delegacia-Geral de Polícia Civil. § 2º O auxílio será concedido em pecúnia e tem caráter indenizatório.
Art. 2º O auxílio terá o valor anual de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), cujo pagamento será dividido em 5 (cinco) parcelas de R$ 300,00 (trezentos reais), com início no mês de abril de cada ano, sendo as demais pagas nos meses subsequentes, com término no mês de agosto.
Com efeito, o referido Decreto Regulamentar definiu os valores e a forma de percepção da aludida verba, não havendo que se falar em retroatividade de um instituto que somente nasceu no mundo jurídico com a LC 752/2024.
Destarte, não faz jus a parte autora à verba pleiteada em período anterior à vigência da LC 752/2024, assim como de seu decreto regulamentador.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pleitos autorais, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por se tratar de análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3° do Código de Processo Civil.
Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias.
Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/07/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 19:49
Julgado improcedente o pedido
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30/06/2025 07:22
Conclusos para decisão
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26/06/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 08:10
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 12:05
Conclusos para decisão
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05/06/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 14:06
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 12:19
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2025 01:10
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774 - Email: [email protected] PROCESSO: 0800623-24.2025.8.20.5110 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PAULO CESARIO LUCENA TARGINO REQUERIDO: RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO DESPACHO Recebo a inicial por estarem devidamente preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320, ambos do Novo Código de Processo Civil.
Cite-se a parte requerida para apresentar contestação no prazo legal.
Caso o requerido apresente contestação e havendo juntada de documentos ou preliminares, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos.
Deixo de aprazar, por ora, audiência de conciliação, em razão do princípio da indisponibilidade do interesse público, que faculta ao juiz dispensá-la momentaneamente quando não vislumbrar a possibilidade de composição entre as partes.
Cumpra-se.
Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/04/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 09:26
Conclusos para despacho
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10/04/2025 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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