TJRN - 0802010-45.2024.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 09:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/08/2025 09:26
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 17:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/08/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo nº: 0802010-45.2024.8.20.5131 C E R T I D Ã O Certifico, para os fins que se fizerem necessários, que foi interposto recurso pela parte promovente, em 18/06/2025, ID 155155968 , estando o mesmo TEMPESTIVO e GRATUITO , nos termos do artigo 42 da Lei 9.099/95.
O referido é verdade e dou fé.
ATO ORDINATÓRIO Conforme o artigo 162, § 4º do CPC e o Provimento 10/05 da Corregedoria de Justiça do TJRN, procede-se ao seguinte ATO ORDINATÓRIO: Intimar a parte recorrida para apresentar Contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado legalmente habilitado nos autos.
Decorrido o prazo, os autos serão remetidos às Turmas Recursais.
P.
R.
SÃO MIGUEL/RN, 29 de julho de 2025 MARIA ROSECLEIDE PINHEIRO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/07/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:35
Decorrido prazo de Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A em 30/06/2025 23:59.
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18/06/2025 12:11
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 PROCESSO N.º: 0802010-45.2024.8.20.5131 AUTOR(A): Riquelme de Carvalho Bezerra RÉU: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A SENTENÇA
Vistos. 1) RELATÓRIO Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95, passando a fundamentar e a decidir. 2) FUNDAMENTAÇÃO No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são aptas a subsidiar meu livre convencimento motivado, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Riquelme de Carvalho Bezerra em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A, em razão do cancelamento do voo de retorno Porto Alegre-Natal, inicialmente marcado para o dia 06/05/2024, que foi transferido unilateralmente para o dia 09/05/2024 em decorrência de fortes chuvas no Rio Grande do Sul.
A parte autora alega que, não obstante o motivo de força maior, a empresa ré deixou de prestar a assistência material obrigatória, nos termos da Resolução nº 400/2016 da ANAC, especialmente quanto a hospedagem, alimentação e traslado, obrigando o autor a arcar com despesas não planejadas no valor de R$ 1.133,58, além de suportar transtornos que configuram dano moral.
Por isso, requereu o pagamento de indenização por danos materiais no valor das despesas comprovadas e danos morais no montante de R$ 10.000,00.
O réu, por sua vez, apresentou contestação na qual defende a inexistência de responsabilidade civil, argumentando que o cancelamento do voo decorreu de caso fortuito e força maior, consistente nas enchentes que assolaram o Estado do Rio Grande do Sul, situação que paralisou as operações do Aeroporto de Porto Alegre e, portanto, afasta qualquer obrigação de indenizar.
Alega ainda que prestou toda assistência necessária, reacomodando o autor em outro voo, e que inexiste dano moral in re ipsa, sendo indispensável a comprovação efetiva do prejuízo, conforme disposto no art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica e na jurisprudência do STJ.
Por fim, impugna os danos materiais por ausência de nexo de causalidade, afirmando que não há documentos idôneos que comprovem efetivamente os gastos alegados, razão pela qual pugna pela total improcedência dos pedidos autorais A partir dessas considerações, verifico, em um primeiro momento, a caracterização de uma relação de consumo entre os litigantes, uma vez que a parte autora se encaixa no conceito de consumidor disposto no art. 2º da Lei n.º 8.078/90, e a parte ré se enquadra na definição de fornecedor prevista no art. 3º do mesmo diploma legal.
Assim, como forma de assegurar a defesa dos direitos do consumidor, entendo por adequada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, combinado com o art. 373, § 1º, do CPC/2015, diante da posição favorável da demandada.
Inobstante a inversão do ônus probatório, deve o consumidor demonstrar minimamente o direito que alega, na forma do art. 373, I, do CPC/2015.
Da análise dos autos, restou incontroverso que a requerente adquiriu, junto à demandada, passagens aéreas e também que houve cancelamento no voo contratado de retorno Porto Alegre-Natal, de modo que o promovente vou realocado para outro voo (ID 134540421).
Com efeito, observa-se que o ponto controvertido da presente demanda se debruça sobre a existência ou não do dever da demandada em indenizar a demandante pelos eventuais transtornos morais e materiais causados.
Pois bem.
Compulsando detidamente os cadernos processuais, deixando de considerar o que está desacompanhado de prova, entendo que pretensão autoral é parcialmente procedente.
Em se tratando de contrato de transporte, este gera uma obrigação de resultado, como se sabe.
Pelo mesmo, compromete-se a empresa a transportar o passageiro e seus bens até o destino, de forma incólume.
Qualquer dano que o passageiro venha a sofrer em sua pessoa ou em seus bens acarreta o dever de indenizar.
Trata-se, além disso, de uma relação de consumo regida pelo CDC, o que motiva uma responsabilidade objetiva.
Como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço, para que ele possa se exonerar da obrigação de indenizar, deve provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, de acordo com o art. 14, § 3º, I e II.
Vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (..) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Nesse sentido, é fato incontroverso que o cancelamento dos voos, assim como a interdição do aeroporto de Porto Alegre decorreu das enchentes que atingiram o Rio Grande do Sul em maio de 2024.
A Empresa ré, embora tenha confirmado a impossibilidade de reacomodação imediata do autor, aduziu, em prol de sua defesa, que tal fato configura força maior, que exclui a sua responsabilidade pelos possíveis danos causados ao passageiro.
Com efeito, embora o caso fortuito e a força maior, como causas excludentes de responsabilidade, não estejam explicitamente listados no art. 14 do CDC, a imprevisibilidade ou inevitabilidade do evento (caso fortuito ou força maior) tem o poder de romper o nexo causal, afastando a responsabilidade do fornecedor.
Não há dúvidas acerca da suspensão das atividades no aeroporto de origem, impossibilitando o cumprimento do contrato pela ré e qualquer outra companhia que operasse no local, por razões de segurança para os passageiros e para as tripulações.
Nesta hipótese, não há como se exigir do demandado conduta jurídica diversa, visto que a autoridade responsável pelo controle de tráfego aéreo impediu as operações no aeroporto a partir do dia 03/05/2024, o que afetou o voo anteriormente contratado pela autora, impossibilitando ao fornecedor de serviços qualquer providência razoável para realocar os passageiros com brevidade.
Saliento que a situação tomou proporções inimagináveis, impedindo providências rápidas e planejadas por parte de empresas e mesmo dos entes públicos.
Esse entendimento está estabelecido no Código Civil de 2002, cujo art. 734 exclui a responsabilidade do transportador no caso de força maior.
Assim, as providências cabíveis ao caso seriam apenas o reembolso do valor pago ou o uso do crédito para viagem futura, mediante realocação de passageiro, como foi efetivamente realizado pela demandada, não estando a AZUL obrigada a realocar de imediato o passageiro em voo de outra companhia ou arcar com os custos para aquisição de nova passagem, diante da força maior configurada.
Nessa perspectiva, deve-se considerar também que, de acordo com o art. 21 da Resolução 400/2016 da ANAC, em caso de atraso, cancelamento, interrupção do serviço e preterição: Art. 21.
O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos: I - atraso de voo por mais de quatro horas em relação ao horário originalmente contratado; II - cancelamento de voo ou interrupção do serviço; III - preterição de passageiro; e IV - perda de voo subsequente pelo passageiro, nos voos com conexão, inclusive nos casos de troca de aeroportos, quando a causa da perda for do transportador.
Parágrafo único.
As alternativas previstas no caput deste artigo deverão ser imediatamente oferecidas aos passageiros quando o transportador dispuser antecipadamente da informação de que o voo atrasará mais de 4 (quatro) horas em relação ao horário originalmente contratado.” Apesar de reconhecer as determinações expostas no art. 21 da Resolução 400/2016 da ANAC, resta afastado o nexo de causalidade, e, por isso, encontram-se ausentes os requisitos para a responsabilização civil do fornecedor de serviços, até porque mesmo diante da situação de calamidade pública no estado do Rio Grande do Sul, a companhia aérea conseguiu prestar o serviço de transporte, ainda que mediante realocação de voo para dia diverso do contratado pelo promovente.
Assim, em que pese o inegável stress vivenciado pelo passageiro, não se pode imputá-lo à demandada, mas as circunstâncias em que ocorreu a impossibilidade de cumprimento do contrato de transporte.
Por isso, no tocante ao pedido de indenização por danos morais, entendo que este não merece prosperar, uma vez que o cancelamento do voo decorreu de força maior, diante das enchentes que atingiram o Estado do Rio Grande do Sul, fato notório e alheio à vontade da companhia aérea.
A realocação do passageiro para voo em data posterior, embora tenha causado desconforto e aborrecimentos, não ultrapassa o limite do mero dissabor cotidiano, insuscetível de ensejar reparação por dano moral.
Ademais, não há nos autos comprovação de violação a direitos da personalidade ou de situação vexatória ou humilhante que justifique a pretendida compensação extrapatrimonial.
Contudo, também faz-se necessário considerar que, de acordo com art. 27 da Resolução 400/2016 da ANAC, é obrigação do transportador oferecer assistência material gratuitamente aos passageiros conforme o tempo de espera, nos seguintes termos: “I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta.” Nesse sentido, considerando que o atraso foi superior a 4 horas e que não há provas de que a companhia aérea tenha disponibilizado serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta, visualizo a partir das provas constantes nos autos, a ocorrência de dano material passível de indenização no importe de R$ 1.133,58 (ID 134540423 e 134540424), decorrentes dos gastos comprovados com alimentação, transporte e hospedagem.
Neste ponto, portanto, fica evidente o não cumprimento parcial de suas obrigações legais em caso de atrasos/cancelamentos de voo. 3) DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/2015, para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 1.133,58 (mil cento e trinta e três reais e cinquenta e oito centavos), a título de indenização por danos materiais, valor que deverá ser acrescido de juros de mora a partir do vencimento da obrigação, nos termos do artigo 397 do Código Civil e da Súmula 43 do STJ, e correção monetária pelo IPCA desde a data do efetivo prejuízo.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
São Miguel/RN, data registrada no sistema.
CAMILA VANESSA DE QUEIROZ VIDAL Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
São Miguel/RN, data registrada no sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, consoante Lei n.º 11.419/2006) -
02/06/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 17:05
Julgado procedente em parte do pedido
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06/05/2025 11:06
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 08:55
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
15/04/2025 08:14
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Intimem-se as partes, através de seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias informarem expressamente se têm interesse na produção de outras provas, especificando-as. -
11/04/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 17:51
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 15:01
Juntada de Petição de comunicações
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11/02/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 11:45
Conclusos para despacho
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06/02/2025 11:37
Juntada de Petição de procuração
-
05/02/2025 13:24
Determinada a emenda à inicial
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20/01/2025 14:48
Conclusos para despacho
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16/01/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 08:47
Determinada a emenda à inicial
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01/11/2024 13:50
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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