TJRN - 0800247-16.2024.8.20.5161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Baraúna Contato: ( ) - Email: Processo: 0800247-16.2024.8.20.5161 1) Intimem-se as partes do retorno dos autos do grau de recurso e para, no prazo de 05 dias, requererem o que entenderem de direito; 2) Findo o prazo sem manifestações e cumpridas as determinações da sentença/acórdão, arquivem-se; 3) Apresentadas manifestações e pedidos de cumprimento diversos do já contido na sentença/acórdão (a serem cumprido) ou, ainda, pedidos de execuções/cumprimento; façam-se os autos conclusos.
Baraúna/RN, (data de validação no sistema) ANA QUEZIA MORAIS DE SOUZA Chefe de Secretaria -
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800247-16.2024.8.20.5161 Polo ativo ANA DANTAS EUZEBIO RIBEIRO Advogado(s): JORGE RICARD JALES GOMES Polo passivo SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA Advogado(s): JOSE MIGUEL DA SILVA JUNIOR Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Ana Dantas Euzebio Ribeiro contra sentença proferida que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade da contratação, cancelar os descontos efetuados sob a rubrica “SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA”, condenar a ré à restituição em dobro dos valores descontados a partir de 30/03/2021, com atualização pela SELIC, e rejeitar o pleito de indenização por danos morais.
A sentença distribuiu as custas processuais e honorários em proporção de 60% para a ré e 40% para a autora, fixando honorários em 10% sobre o valor da condenação.
A autora, inconformada, apelou, sustentando a existência de dano moral e a inexistência de sucumbência recíproca, requerendo a reforma da sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o desconto indevido realizado pela ré no benefício previdenciário da autora enseja indenização por danos morais; e (ii) investigar a ocorrência da sucumbência recíproca.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O caso é regido pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, aplicável às instituições financeiras e assemelhadas, nos termos da Súmula 297 do STJ, de modo que se estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor, bastando o defeito na prestação do serviço e o nexo com o prejuízo (art. 14, caput, do CDC). 4.
Entretanto, para configuração do dano moral, é imprescindível a demonstração de ofensa concreta aos direitos da personalidade, não se presumindo o abalo moral in re ipsa em casos de descontos indevidos, conforme entendimento consolidado pelo STJ (AREsp 2544150 e AgInt no AREsp 2.157.547/SC). 5.
No caso concreto, restou demonstrado apenas um desconto isolado no valor de R$ 84,90 no benefício previdenciário da autora, sem qualquer comprovação de inscrição em cadastros restritivos, constrangimento, ou circunstância que extrapolasse o mero aborrecimento cotidiano, não caracterizando dano moral indenizável. 6.
Quanto à sucumbência, a autora teve acolhidos dois dos três pedidos formulados (declaração de inexistência de contratação e restituição em dobro dos valores descontados), mas teve rejeitado o pleito de indenização por danos morais, o que caracteriza sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC e da doutrina processual civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A responsabilidade objetiva do fornecedor por defeito na prestação do serviço, prevista no art. 14 do CDC, não afasta a necessidade de comprovação do abalo aos direitos da personalidade para fins de indenização por dano moral. 2.
O desconto indevido em benefício previdenciário, isoladamente e sem demonstração de circunstâncias agravantes, configura mero aborrecimento, não ensejando compensação extrapatrimonial. 3.
Configura-se sucumbência recíproca quando a parte autora tem seus pedidos parcialmente acolhidos e parcialmente rejeitados, impondo-se a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, 14 e 20; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 11, e 86, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2544150, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 01.03.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.157.547/SC, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 12.12.2022.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante do julgado.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Ana Dantas Euzebio Ribeiro em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Baraúna, nos autos nº 0800247-16.2024.8.20.5161, em ação proposta contra Sebraseg Clube de Benefícios.
A decisão recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, determinando o cancelamento dos descontos realizados sob a rubrica "SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA", condenando a parte ré à restituição em dobro dos valores descontados a partir de 30/03/2021, acrescidos de juros pela taxa SELIC, e rejeitando o pedido de indenização por danos morais.
As despesas processuais foram divididas entre as partes, na proporção de 60% para o réu e 40% para a autora, com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Nas razões recursais (Id. 32156027), a parte apelante sustenta: (a) a existência de dano moral; e (b) a inexistência de sucumbência reciproca.
Ao final, requer a reforma da sentença para que sejam acolhidos os pedidos formulados.
Em contrarrazões (Id. 32156032), a parte apelada pugna pelo desprovimento do recurso.
Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
A situação jurídica discutida entre as partes, em que pese a negativa de contratação, insere-se dentro do contexto de consumo ainda que na condição de consumidor equiparado[1], devendo, portanto, ser aferida sob o plexo protetivo do Código de Defesa do Consumidor, aplicável às instituições financeiras nos termos da Súmula 297 do STJ[2].
Partindo-se dessa premissa, a lide deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade objetiva, que pressupões apenas a existência de dano relacionado a falha na prestação do serviço, nos termos do que disciplina o caput do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A teoria da responsabilidade objetiva vincula-se à ideia do risco, de modo que quem provoca determinada lesão a bem jurídico alheio é, ipso facto, responsável pelo ressarcimento decorrente, tratando-se, inclusive de entendimento enunciado pela Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça dispõe: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Nesse cenário, o fornecedor somente é isento de indenizar os danos quando lograr êxito em demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro, nos termos do que rege o art. 14, § 3º, do CDC[3].
Noutro pórtico, em que pese a antijuridicidade da conduta perpetrada pela entidade, evoluindo o entendimento até então adotado por esta Relatoria, à compatibilizar com o atual posicionamento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, esclareço que, para a configuração do dano moral, a comprovação, em específico, da repercussão do dano na esfera dos direitos da personalidade constitui elemento imprescindível à eventual determinação compensatória, inexistindo nesses casos a imputação presumida de sua ocorrência in re ipsa.
Assim, muito embora se admita que condutas como a analisada à espécie acarrete dissabores ao consumidor, a subtração patrimonial decorrente da imposição de encargo por serviço não consentido, mesmo que indevida, por si só, não conduz a violação de direito personalíssimo, impondo-se aferir, necessariamente, as circunstâncias que orbitam o caso.
A corroborar, colaciono precedente do STJ: “(…) para a reparação por danos morais, faz-se necessária a demonstração da ofensa a algum dos atributos inerentes à personalidade, o que não ficou demonstrado nos autos.
Apesar do descontentamento gerado pela falha na prestação de serviços, inexiste prova de ofensa a atributo da personalidade da parte autora ou lesões a seu patrimônio moral, ou de que a situação tenha repercutido negativamente em sua imagem.
Em que pese a alegação de prejuízo, a parte autora não demonstrou sua efetiva ocorrência, pois tais cobranças, por si, não ensejaram sua inadimplência ou inscrição irregular de seu nome em cadastro de proteção de crédito”. (STJ - AREsp: 2544150, Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: 01/03/2024). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2.
Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.)” Logo, a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, devendo-se verificar, casuisticamente, se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa o espectro moral do consumidor.
In casu, embora ilegal e reprovável a conduta da instituição, não restaram demonstrados os danos morais alegados pela autora.
A situação aqui retratada não expôs a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento aptos a ensejar respectiva compensação extrapatrimonial, tratando-se, o desconto objeto de irresignação, de mero dissabor cotidiano, incapaz de comprometer sua subsistência, pelo menos ao que dos autos se extrai, mesmo que a subtração tenha incidido em benefício previdenciário.
Ademais, como bem destacado na origem: (...) conforme extrato de ID nº 114945317, foi realizado somente um desconto na conta bancária da autora sob a rubrica “SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA”, no valor total de R$ 84,90 (oitenta e quatro reais e noventa centavos), ocorridos em 07/10/2023.
Logo, é de se concluir que as consequências do fato não ultrapassaram a esfera patrimonial da vítima, devendo o episódio ser reputado como mero aborrecimento.
Sendo assim, os descontos indevidos, isoladamente, sem demonstração de maiores consequências, como inscrição em órgão de proteção ao crédito, abuso na cobrança (suficiente a extrapolar o grau de tolerância suportável à situação) ou excessiva perda de tempo útil ou produtivo na tentativa de resolução administrativa da situação, é incapaz de gerar sofrimento psicológico a ponto de configurar o dano moral, cingindo-se a situação aos inconvenientes inerentes à vida em sociedade.
Sobre a distribuição dos ônus de sucumbência, estabelece o Código de Processo Civil: Art. 86.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Parágrafo único.
Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.
Sobre a sucumbência recíproca, lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery que: “Há sucumbência recíproca quando uma das partes não obteve tudo o que o processo poderia lhe proporcionar.
Se o autor pediu 100 e obteve 80, sucumbiu em 20, ao mesmo tempo em que o réu sucumbiu em 80” (Código de Processo Civil Comentado. 9ª ed.
São Paulo: RT, 2006. p. 201).
Noutro quadrante, "se, no contexto da demanda, a parte decaiu de parcela mínima do pedido, sem relevância, não responderá pelas despesas judiciais" (In.
Código de Processo Civil comentado artigo por artigo, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, p. 120).
In casu, a autora (apelante) edifica na exordial três aspirações centrais: i) declaração de inexistência da contratação impugnada; ii) condenação do requerido a restituir os valores descontados em dobro; e iii) indenização por danos morais.
Tendo obtido sucesso no reconhecimento em apenas dois dos três pleitos acima listados, imperativo o reconhecimento da sucumbência recíproca, em observância da norma do art. 86, caput, do CPC.
Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO à Apelação Cível, mantendo incólume a sentença vergastada.
A teor do §11, do art. 85, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) a parcela dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pela recorrente, cuja exigibilidade restará suspensa a teor do §3º, do 98, do CPC. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Cornélio Alves Relator [1] Art. 17.
Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. [2] “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” [3] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Natal/RN, 21 de Julho de 2025. -
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800247-16.2024.8.20.5161, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de julho de 2025. -
01/07/2025 20:03
Recebidos os autos
-
01/07/2025 20:03
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809449-75.2025.8.20.5001
Anderson Lenon da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/02/2025 21:59
Processo nº 0802179-18.2022.8.20.5126
Monica Alves de Oliveira
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Carla Katia de Aquino Rego
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/09/2022 09:50
Processo nº 0875286-48.2023.8.20.5001
Luzineide Fernandes de Medeiros Lucena
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/02/2025 12:40
Processo nº 0875286-48.2023.8.20.5001
Luzineide Fernandes de Medeiros Lucena
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/12/2023 14:58
Processo nº 0806176-16.2024.8.20.5101
Janaina Lobo da Silva Maia
Therezinha de Medeiros
Advogado: Artur de Figueiredo Araujo Melo Mariz
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/10/2024 08:30