TJRN - 0809449-75.2025.8.20.5001
1ª instância - 24ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 06:03
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 16/09/2025 23:59.
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26/08/2025 03:23
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 00:48
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0809449-75.2025.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Embargante: ANDERSON LENON DA SILVA Embargado: EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução promovido entre as partes em epígrafe.
Em petição de Id. 146580930, alega a embargante que se esvaiu em 18 de outubro de 2022, o prazo para consumação da prescrição intercorrente do título executivo, visto que prescreve em 05 anos a pretensão para a execução de dívida fundada em Contrato de Abertura de Crédito Fixo e o despacho de citação, ocorreu em 18 de outubro de 2017.
Assim, afirma o embargante que a partir dessa data, passou a correr o prazo para a prescrição intercorrente.
Requer ainda a embargante a concessão do benefício da justiça gratuita, tendo em vista a parte ser representada pela defensoria pública.
Instado a se manifestar, alega o embargado, em petição de Id. 149077875, que inexiste vício ou defeito capaz de macular e invalidar o negócio jurídico celebrado entre as partes, pois operou o chamado ato jurídico perfeito.
Que o instrumento firmado pelas partes, formalizado através do contrato em referência, revestiu-se de todas as exigências legais, de modo que não há como deixar de reconhecer sua aptidão para gerar efeitos.
Em réplica a impugnação, aduz a embargante que o processo já tramita há mais de sete anos, sem qualquer medida frutífera por parte do exequente que viesse localizar o executado e/ou satisfazer o crédito executado, ou ao menos sinalizar uma possível expectativa concreta de resolução satisfatória do feito, requerendo assim a prescrição intercorrente do título executivo, com a consequente decretação da extinção do feito, com fulcro no art. 924, V do CPC.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista as provas documentais já acostadas aos autos, não há necessidade de produção de outras provas, uma vez que a matéria em questão é exclusivamente de direito.
Destarte, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Considerando que a Defensoria Pública atua como curadora especial da parte embargante, defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Passo a análise da alegação da prescrição intercorrente do presente título.
Para que haja a prescrição intercorrente, é necessário que três elementos estejam presentes, a intimação da parte para dar andamento ao processo, a sua inércia e o transcurso do prazo prescricional previsto em Lei, conforme julgado do TJ-MG.
Eis a Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO OCORRÊNCIA - INÉRCIA DO CREDOR - NÃO DEMONSTRADA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO OCORRÊNCIA - SENTENÇA CASSADA - RECURSO PROVIDO. - Para que se configure a prescrição intercorrente impõe-se que três elementos estejam presentes, vale dizer, a intimação da parte para dar andamento ao processo, a sua inércia e o transcurso do prazo prescricional previsto em Lei - A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo de execução por inércia da parte exequente quando esta deixar de adotar as providências necessárias ao andamento do processo determinadas pelo juiz - Não ocorre a prescrição intercorrente quando a parte se manifesta nos autos todas as vezes em que foi intimada, diligenciando para o cumprimento das ordens judiciais - Sentença cassada.
Recurso provido.(TJ-MG - AC: 10209050500831001 Curvelo, Relator.: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 15/02/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2022) No caso sob exame, sequer houve suspensão, tendo em vista que o embargado diligenciou diversas vezes em busca do endereço da parte embargante para realizar a citação, além de que o referido nunca deixou de atender os comandos judiciais.
Segundo o art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, prescreve em 05 anos a pretensão para a execução de dívida fundada em Contrato de Abertura de Crédito Fixo, ora objeto da presente demanda executiva.
Neste caso, a prescrição intercorrente só começaria a contar após a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, haja vista a não localização de bens penhoráveis, o que ainda não ocorreu no presente feito.
Ante o exposto, verifica-se que não houve inércia da parte autora durante o andamento do processo, tampouco a prescrição do título tendo em vista a ausência de suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano.
III - DISPOSITIVO Por todo exposto, julgo improcedente os presentes embargos.
Sem condenação da embargante em custas e honorários advocatícios, tendo em vista a atuação da Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial da referida parte.
Extraia-se cópia desta sentença, para que seja juntada ao processo executório nº 0848049-49.2017.8.20.5001.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
P.R.I.
Natal/RN, 21 de agosto de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ga -
23/08/2025 21:22
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 22:18
Indeferido o pedido de ANDERSON LENON DA SILVA
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01/07/2025 15:35
Conclusos para decisão
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15/05/2025 02:12
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 12:23
Juntada de Petição de petição incidental
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14/05/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
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Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO n. 0809449-75.2025.8.20.5001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ANDERSON LENON DA SILVA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o embargante, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre a impugnação de Id 149077875, bem como, no mesmo prazo, dizer se tem interesse em conciliar ou produzir provas.
NATAL, 13 de maio de 2025.
CARLAINA CARLA COSTA DE ALMEIDA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/05/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 11:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/04/2025 01:26
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0809449-75.2025.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Autor: ANDERSON LENON DA SILVA Réu: Banco do Brasil S/A DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução sem pedido de efeito suspensivo.
Tendo em vista os fatos narrados pela embargante, defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Certifique-se acerca da tempestividade dos presentes Embargos.
Em sendo tempestivos, intime-se a embargada, através de seu(s) advogado(s) para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta aos presentes Embargos, nos termos do art. 920, I, CPC, bem como, no mesmo prazo, dizer se tem interesse em conciliar ou produzir provas.
Apresentada impugnação, havendo preliminares, intime-se a parte embargante para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, bem como, no mesmo prazo, dizer se tem interesse em conciliar ou produzir provas.
Após, autos conclusos.
Caso os Embargos sejam intempestivos, faça-se conclusão para sentença.
P.
I.C.
Natal/RN, 25 de fevereiro de 2025.
RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) f2 -
02/04/2025 21:06
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 21:02
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 23:29
Deferido em parte o pedido de ANDERSON LENON DA SILVA
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17/02/2025 21:59
Conclusos para decisão
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17/02/2025 21:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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