TJRN - 0856481-13.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
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Polo Ativo
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0856481-13.2024.8.20.5001 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): EMENTA: DIREITOS TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA).
PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS (ART. 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E ART. 2°, §5º, DA LEI N° 6.830/1980).
NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S/A contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal e determinou a conversão dos depósitos em renda, com expedição de alvará para levantamento do débito em favor da Fazenda Municipal.
O apelante sustenta a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), alegando ausência dos requisitos legais previstos no art. 202 do Código Tributário Nacional (CTN) e no art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/1980.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a CDA cumpre os requisitos legais de validade para constituir título executivo extrajudicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A CDA goza de presunção de certeza e liquidez, nos termos do art. 204 do CTN, e, no caso concreto, preenche todos os requisitos exigidos pelo art. 202 do CTN e pelo art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/1980, não havendo nulidade a ser reconhecida. 4.
O documento comprova a origem e a natureza do crédito tributário, com a indicação do Auto de Infração/SEMUT nº 505195662, que fundamenta a cobrança, afastando a alegação de ausência de especificação legal. 5.
O executado foi devidamente notificado no endereço eletrônico cadastrado junto ao Fisco, não havendo comprometimento de sua defesa. 6.
A jurisprudência desta Corte confirma que a regularidade formal da CDA e a inexistência de prejuízo ao contribuinte afastam a alegação de nulidade do título executivo.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 202 e 204; Lei nº 6.830/1980, art. 2º, §5º; CPC, arts. 85, §11, e 1.026, §2º.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0801835-84.2019.8.20.5112, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 10/10/2024.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora.
Apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S/A, objetivando reformar a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal (art. 487, I, do CPC) e, após o trânsito em julgado, determinou a conversão dos depósitos em renda e a expedição do alvará para levantamento do débito exequendo em favor da Fazenda Municipal.
Honorários advocatícios pelo embargante, em 10% sobre o valor da execução.
Alega que: a) “o art. 203 do CTN preconiza que o erro relativo a qualquer dos elementos obrigatórios também é causa de nulidade do título executivo fiscal”; b) “[..] um breve lançar de olhos sobre a CDA em foco indica a ocorrência desta mácula, pois não há menção às suas origens.
Ainda, em sua fundamentação legal, apontam, genericamente, diversos artigos, sem especificar a que elementos da cobrança se referem”; c) “é possível verificar a falta de zelo do Fisco Municipal com relação ao endereço atribuído ao Apelante, visto que diverge entre os autos do procedimento administrativo e a CDA, gerando dúvidas sobre qual seria exatamente o estabelecimento executado”; d) “não há, pois, como conferir os atributos de certeza e liquidez, próprios da CDA, ao título executivo em combate, e, uma vez imprestáveis, resta imperioso decretar a extinção do feito executivo, com o reconhecimento da nulidade, com base nos arts. 485, IV, e 803, I e parágrafo único, ambos do CPC, eis que ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, e sendo possível a decretação de nulidade”.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
A Procuradoria de Justiça deixou de opinar.
Pretende a parte apelante a extinção da pretensão executiva, sob a alegação de que a certidão de dívida ativa (CDA) é nula, haja vista não ter preenchido os requisitos do art. 202 do Código Tributário Nacional e o art. 2º, §5º, da Lei 6.830/80, que dispõem: Art. 202.
O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Parágrafo único.
A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.
Art. 2º Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. [...] § 5º O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
O art. 204 do Código Tributário Nacional prevê que a certidão de dívida ativa é prova pré-constituída da dívida, gerando a presunção de sua certeza e liquidez.
A CDA preenche todos os requisitos legais para a formação do título executivo, não se enquadrando, assim, nas nulidades previstas no art. 203 do Código Tributário Nacional.
A alegação de não apontamento na CDA sobre a natureza e a origem do crédito, bem como de seu fundamento legal, não resiste ao simples exame do documento, no qual consta a natureza tributária da dívida, sua origem decorrente do Auto de Infração/SEMUT no 505195662, lavrado em 13/12/2023, para a cobrança de multa por descumprimento de obrigação tributária acessória, com fundamento legal no art. 82 da Lei 3.882/89 c/c art. 2º, I, §2º do Decreto 11.021/2016 – “omissão na entrega do MÓDULO 1 Demonstrativo Contábil, da Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras (DES-IF), relativa ao(s) semestre (s) discriminados na planilha de apuração anexa, parte integrante deste auto de infração, perfazendo um total de 10 (dez) declaração(ões) de módulo não entregue(s)” -, motivo pelo qual há de ser afastada a alegação de nulidade da certidão de dívida ativa vinculada à execução fiscal.
Ademais, não há dúvidas quanto ao sujeito passivo da execução - Banco Bradesco Financiamentos S.A, inscrito no CNPJ sob o nº 07.207.996/0058-9, e eventual divergência de endereço (domiciliar) constante no Auto de Infração e aquele contido na CDA não gerou qualquer prejuízo, eis que houve notificação válida para o endereço eletrônico fornecido pelo contribuinte ao Fisco, não comprometendo seu direito de defesa.
Cito jurisprudência desta Corte Estadual: EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO: NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 370 E 371 DO CPC.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: NULIDADE DA CDA.
REQUISITOS LEGAIS PARA A FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO DEVIDAMENTE PREENCHIDO.
ART. 202 DO CTN E ART. 2º, §§ 5º DA LEI 6.830/80.
INDICAÇÃO DO NÚMERO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE PRECEDEU A EXPEDIÇÃO DA CDA.
NÃO OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
VALIDADE DA CDA.
ALEGAÇÃO DE QUE O MUNICÍPIO DE APODI NÃO PODE LHE COBRAR CRÉDITO TRIBUTÁRIO PORQUE OS SERVIÇOS FORAM PRESTADOS EM MUNICÍPIO DIVERSO.
CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE QUANTO AOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL.
IRRESIGNAÇÃO QUANTO À PENHORA DETERMINADA NOS AUTOS DA EXECUÇÃO.
NATUREZA SALARIAL DA CONTA BANCÁRIA NÃO COMPROVADA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801835-84.2019.8.20.5112, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 10/10/2024, PUBLICADO em 10/10/2024).
Pelo exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários advocatícios em 2% (art. 85, §11, do CPC).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2°, do CPC).
Data do registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0856481-13.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de abril de 2025. -
26/01/2025 09:17
Recebidos os autos
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26/01/2025 09:17
Conclusos para despacho
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26/01/2025 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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