TJRN - 0802005-64.2025.8.20.5106
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:19
Expedição de Alvará.
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05/09/2025 09:36
Juntada de Certidão
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04/09/2025 15:24
Juntada de Certidão
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02/09/2025 11:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/09/2025 11:15
Processo Reativado
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26/08/2025 08:16
Indeferido o pedido de FRANCISCA NEUMA DE FREITAS
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26/08/2025 08:16
Expedido alvará de levantamento
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21/08/2025 09:44
Conclusos para decisão
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15/08/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 11:59
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 11:58
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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12/07/2025 06:04
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 06:04
Decorrido prazo de FRANCISCA NEUMA DE FREITAS em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 06:04
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/07/2025 23:59.
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27/06/2025 01:55
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 09:32
Indeferido o pedido de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
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16/06/2025 09:32
Embargos de declaração não acolhidos
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12/06/2025 10:34
Conclusos para decisão
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12/06/2025 10:34
Juntada de Certidão
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06/06/2025 00:31
Decorrido prazo de YURI FONSECA DA COSTA FREITAS em 05/06/2025 23:59.
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19/05/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:34
Juntada de Certidão
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08/05/2025 01:12
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:12
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 07/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:43
Decorrido prazo de YURI FONSECA DA COSTA FREITAS em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:43
Decorrido prazo de AFRANIO DELGADO DE PAIVA FILHO em 05/05/2025 23:59.
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23/04/2025 16:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/04/2025 01:49
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, (84) 3673.9829 (ligação) e (84) 98149.9306 (WhatsApp), CEP: 59625-410 – Mossoró/RN.
E-mail: [email protected] Processo: 0802005-64.2025.8.20.5106 AUTOR: FRANCISCA NEUMA DE FREITAS REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos morais, movida por FRANCISCA NEUMA DE FREITAS em face de UNIMED NATAL - SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, objetivando a realização de tratamento médico.
A parte autora alega, na petição inicial (ID n° 141432366), que possui Transtorno de Ansiedade Crônica (CID 10 FH11) com investigação de transtornos mentais e comportamentais causados pelo uso de opiáceos, razão pela qual o médico solicitou acompanhamento psicológico.
Contudo, a solicitação foi negada pelo demandado.
Concedida antecipação de tutela (ID n° 141475884).
O demandado, na contestação (ID n° 143897077), requereu, preliminarmente, impugnação à gratuidade judiciária.
No mérito, alegou que a parte autora e seu patrono possuem conhecimento de que o plano de saúde, objeto da lide, é não regulamentado e estão pleiteando serviços que estão expressamente excluídos do contrato, argumentação que fundamentou a negativa do fornecimento de psicoterapia.
Por fim, expôs a ausência de danos indenizáveis.
A parte autora apresentou impugnação à contestação, refutando as teses apresentadas pela demandada (ID n° 144503446).
Decido.
Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passo a julgar antecipadamente o mérito da causa, na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil.
No que concerne à preliminar de impugnação à justiça gratuita, a Lei n. 9.099/95, nos art. 54 e 55, isenta as partes de cobranças de custas e honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais.
Dessa forma, tal discussão só mostra-se relevante em caso de interposição de eventual recurso, razão pela qual rejeito a preliminar.
No mérito, o cerne da presente demanda cinge-se em saber se a parte autora tem direito ao tratamento médico requisitado, para acompanhamento psicológico, bem como se há danos indenizáveis.
Com razão a parte autora.
Inicialmente, entendo serem plenamente aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o autor se apresenta, na condição de beneficiário, como destinatário final de um serviço de natureza, podemos afirmar, securitária (art. 2º, da Lei nº 8.078/90), regulado pela Lei nº 9.656, de 03.6.1998, enquanto que a empresa ré corresponde a figura do fornecedor de que trata o art. 3º, § 2º, do referido dispositivo legal, razão pela qual deve ser invertido o ônus da prova.
Ademais, a Súmula n° 608 do Superior Tribunal de Justiça confirma o entendimento supracitado, in verbis: “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” Da análise dos autos, verifica-se que, na prescrição médica (ID n° 141432367), consta a necessidade de acompanhamento com psicoterapia.
Ademais, restou comprovado que a parte autora é beneficiária do plano de saúde (ID n° 141432369) e a negativa do tratamento (ID n° 141432368).
Ademais, embora o demandado tenha sustentado o argumento de que a parte autora é beneficiária de plano de saúde não regulamentado, ou seja, aqueles que não seguem as normas estabelecidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), por se tratarem de contratos realizados anteriormente à Lei n° 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, as controvérsias jurídicas instauradas entre operadoras e usuários devem ser solucionadas à luz do Código de Defesa do Consumidor, o qual alcança, inclusive, contratos que lhe sejam anteriores, por refletirem obrigações de trato sucessivo.
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA.
CONTRATO ANTIGO E NÃO ADAPTADO.
LEI 9.656/1998.
IRRETROATIVIDADE.
APLICAÇÃO DO CDC.
MEDICAMENTO.
RECUSA INDEVIDA. 1.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que embora não se aplique as disposições da Lei 9.656/98 aos contratos celebrados antes de sua vigência e não adaptados, a análise de eventual abusividade pode ser aferida à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Precedentes. 2.
Considera-se abusiva a negativa de cobertura pela operadora de plano de saúde de procedimento, medicamento ou material necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no contrato.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1954974 SP 2021/0265933-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2021) No caso em tela, a beneficiária possui direito à terapia, visto que o contrato celebrado entre as partes assegura o referido tratamento médico, conforme “Cláusula 21, inciso III” (ID n° 143897078, pág. 02).
Logo, considera-se abusiva a negativa de cobertura pela operadora de plano de saúde de procedimento, medicamento ou material necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no contrato.
Ademais, ainda que afastada a aplicação da Lei dos Planos de Saúde, mesmo no regime do direito comum, devem ser observados os princípios da boa fé objetiva e do equilíbrio contratual, os quais afastam as práticas abusivas por parte dos fornecedores de serviços.
Dessa forma, diante da fundamentação supracitada, o pedido da parte autora para a disponibilização de acompanhamento intensificado do tratamento com psicoterapia merece prosperar.
No que concerne aos danos morais, é inegável que a parte autora sofreu injustas aflições e profunda angústia, que caracterizou uma situação de sofrimento moral.
O requerente, além do sofrimento físico, ainda teve de suportar a dor psíquica do constrangimento, já que está sofrendo problemas de saúde e foi impedida de realizar o tratamento adequado para resguardar sua vida e saúde mental.
No presente caso, demonstrada a reprovabilidade da conduta da parte ré, deve-se ponderar a extensão do dano e também as condições pessoais da vítima e as condições econômicas da parte contrária.
O valor deve ser proporcional ao abalo sofrido, mediante quantia razoável, que leve em conta a necessidade de satisfazer o constrangimento, angústia e aborrecimento causado à vítima e a desencorajar a reincidência do autor do ato lesivo.
De modo a corroborar com o entendimento, cito o julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
Ação de obrigação de fazer tendente à obrigação de autorização e custeio de sessões de psicoterapia a paciente portadora de "demência não especificada na doença de Alzheimer".
Sentença de procedência .
Inconformismo da parte ré.
Desacolhimento.
Não adaptação do contrato às regras previstas na Lei n. 9 .656/98.
Afastamento da incidência da referida lei ao caso dos autos, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no RE n. 948634 pelo regime da repercussão geral (Tema 123).
Aplicação, contudo, da legislação consumerista.
Código de Defesa do Consumidor.
Aplicabilidade.
Artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 .
Súmulas nº 100 deste Egrégio Tribunal de Justiça e nº 608 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Fornecedor que deve assumir o risco do negócio que está fornecendo.
Caveat venditor.
Documentação juntada que comprova a indicação médica do procedimento solicitado, assim como a ocorrência da doença, cuja cobertura contratual não se discute .
Ausência de discussão quanto à pertinência do tratamento, apontando-se tão somente que não tem cobertura contratual por se tratar de plano antigo e não adaptado.
Desacolhimento.
Abusividade caracterizada (art. 51, IV c/c § 1º, I e II, do CDC) .
Cobertura devida.
Astreintes.
Cabimento.
Possibilidade de fixação de multa em caso de descumprimento nas ações de obrigação de fazer/não fazer (art . 537, caput, do CPC), cuja caracterização ou não deverá ser discutida em incidente próprio.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1007155-62 .2022.8.26.0003 São Paulo, Relator.: Rodolfo Pellizari, Data de Julgamento: 18/10/2023, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/10/2023) Outrossim, ressalta-se ser de natureza consumerista a relação de direito estabelecida entre o beneficiário e a empresa prestadora de assistência médica, incidindo, portanto, as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, consoante enunciado Sumular nº 608 do Superior Tribunal de Justiça.
Logo, faz-se necessária a reparação pelos danos morais causados, uma vez que, por se tratar de demanda envolvendo direito do consumidor, a responsabilidade da demandada incide de forma objetiva, nos moldes do art. 14 do CDC, sendo dispensável a demonstração de dolo ou culpa e sendo suficiente a comprovação do dano, nexo causal e ato ilícito praticado para ensejar na reparação indenizatória, elementos esses devidamente demonstrados alhures.
Portanto, quanto ao valor da indenização, levando-se em consideração as peculiaridades do caso, a média extensão do dano (art. 944, do Código Civil), e o princípio de que é vedada a transformação do dano em enriquecimento sem causa, fixo-a em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de impugnação à justiça gratuita, CONFIRMO a tutela concedida no ID n° 141475884 e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art.487, I, do CPC, para: a) CONDENAR a parte demandada na obrigação de fazer para, no prazo de 15 (quinze) dias, disponibilizar as consultas individuais com psicólogo, conforme prescrição médica, para acompanhamento intensificado do tratamento com psicoterapia, sob pena de multa a ser arbitrada por este Juízo; b) CONDENAR a parte demandada a pagar, à parte autora, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), referente à indenização por dano moral, sobre o qual incidirão juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), calculados com base na taxa legal prevista no art. 406 do CC, correspondente à taxa referencial do SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), e correção monetária a partir da data deste arbitramento (Súmula 362/STJ), pelo IPCA, conforme previsto no parágrafo único do art. 389 do CC.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se.
Mossoró/RN, data e hora do sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
10/04/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 15:21
Julgado procedente o pedido
-
06/03/2025 09:57
Conclusos para julgamento
-
06/03/2025 09:57
Juntada de Certidão
-
03/03/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 20:54
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 15:01
Juntada de Petição de outros documentos
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24/02/2025 15:00
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/02/2025 12:25
Juntada de diligência
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31/01/2025 14:24
Expedição de Mandado.
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31/01/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 13:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/01/2025 15:25
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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