TJRN - 0820356-37.2024.8.20.5004
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/05/2025 23:35 Arquivado Definitivamente 
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                                            04/05/2025 23:35 Transitado em Julgado em 28/04/2025 
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                                            29/04/2025 13:06 Decorrido prazo de NAIRE JANE CAPISTRANO em 28/04/2025 23:59. 
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                                            29/04/2025 12:56 Decorrido prazo de NAIRE JANE CAPISTRANO em 28/04/2025 23:59. 
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                                            24/04/2025 01:06 Decorrido prazo de CENTRAL PARK CONDOMINIO CLUBE em 23/04/2025 23:59. 
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                                            24/04/2025 00:26 Decorrido prazo de CENTRAL PARK CONDOMINIO CLUBE em 23/04/2025 23:59. 
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                                            21/04/2025 14:14 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            03/04/2025 00:49 Publicado Intimação em 03/04/2025. 
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                                            03/04/2025 00:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 
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                                            02/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0820356-37.2024.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CENTRAL PARK CONDOMINIO CLUBE REU: NAIRE JANE CAPISTRANO SENTENÇA I – Relatório Dispensado (Lei 9.099 de 1995, art. 38).
 
 II – Fundamentação Presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.
 
 Quanto à avença pactuada.
 
 Em se tratando de acordo pactuado entre partes capazes, tendo objeto lícito e versando acerca de interesses de natureza patrimonial, portanto, disponível, não há óbice à homologação judicial do ajuste firmado (id 146377566), a fim de que venha surtir os efeitos jurídicos pertinentes.
 
 III – Dispositivo Isto posto, homologo, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, com resolução do mérito (CPC, art. 487, III, “b”) e declaro extinto o presente processo.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Havendo renúncia ao prazo recursal, arquivem-se os autos de imediato.
 
 Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s) (CPC, art. 272, § 5º).
 
 Após, arquive-se.
 
 NATAL /RN, 1 de abril de 2025.
 
 GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            01/04/2025 16:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/04/2025 16:18 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            01/04/2025 11:56 Homologada a Transação 
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                                            24/03/2025 18:12 Juntada de Petição de petição de suspensão por parcelamento 
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                                            11/03/2025 09:24 Conclusos para julgamento 
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                                            11/03/2025 02:18 Decorrido prazo de NAIRE JANE CAPISTRANO em 10/03/2025 23:59. 
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                                            11/03/2025 01:24 Decorrido prazo de NAIRE JANE CAPISTRANO em 10/03/2025 23:59. 
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                                            22/02/2025 09:29 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            08/02/2025 10:44 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            07/02/2025 12:10 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/02/2025 20:52 Conclusos para despacho 
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                                            06/02/2025 16:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/01/2025 12:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/01/2025 12:19 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/01/2025 12:11 Conclusos para despacho 
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                                            23/01/2025 03:30 Decorrido prazo de NAIRE JANE CAPISTRANO em 22/01/2025 23:59. 
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                                            05/01/2025 05:36 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            16/12/2024 10:16 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            13/12/2024 18:04 Juntada de Petição de petição incidental 
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                                            29/11/2024 11:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/11/2024 10:58 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/11/2024 20:35 Conclusos para despacho 
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                                            27/11/2024 20:35 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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