TJRN - 0800224-12.2024.8.20.5148
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pendencias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 14:06
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 14:04
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 15:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/05/2025 01:52
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 01:51
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 05/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 06:33
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Pendências Avenida Francisco Rodrigues, S/N, Centro, PENDÊNCIAS - RN - CEP: 59504-000 Processo: 0800224-12.2024.8.20.5148 AUTOR: MARIA SANTANA DE SOUZA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de ação de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO RMC ajuizada por MARIA SANTANA DE SOUZA em face do BANCO BRADESCO S.A.
Afirma, na inicial, que contratou empréstimo consignado com o banco réu, contudo, inadvertidamente, o promovido realizou outra modalidade, a do cartão RMC.
Em contestação id 117948154 arguiu as preliminares de inépcia da inicial e ausência de interesse de agir.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 357 do CPC, não ocorrendo nenhuma das hipóteses do Capítulo X do Título I da Parte Especial do CPC (Do Julgamento Conforme o Estado do Processo), deverá o juiz, em decisão de saneamento e organização do processo: “I – resolver as questões processuais pendentes, se houver; II – delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III – definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV – delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V – designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento”.
Desse modo, não ocorrendo a extinção prematura do processo, passo a sanear e organizar o processo para a fase de instrução na forma do art. 357 do Código de Processo Civil.
A) PRELIMINARES. ==> Ausência de interesse de agir.
A ré requer o reconhecimento da ausência do interesse de agir ante a falta de tentativa de solução administrativa do imbróglio.
Contudo, não existe previsão legal que condicione o ajuizamento de ações dessa natureza ao requerimento administrativo, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Ademais, com a contestação, tem-se a pretensão resistida.
Assim, rejeito a preliminar. ==> Inépcia da Inicial.
O demandado afirma que deve ser reconhecida a inépcia da exordial, porquanto, não apresentou extratos com prova dos descontos.
Pois bem, em que pese as alegações, destaco que os extratos bancários não compõem documento essencial, mas sim constituem o ônus probatório do direito da autora (inciso I do art. 373 do CPC) cujas consequências da não apresentação dizem respeito ao mérito da demanda.
Outrossim, a inversão do ônus probatório presente nas relações regidas pelo CDC, impõe ao réu a prova de sua não ocorrência, se ilegítima.
Assim, rejeito a preliminar.
B) QUESTÕES DE FATO/ DE DIREITO e ÔNUS DA PROVA.
Ab initio, observo a desnecessidade de realização audiência de instrução para oitiva do(a) autor e demais testemunhas já que tudo que precisa ser dito já consta de suas peças processuais.
Além de que, eventuais contradições serão facilmente aclaradas por meio da prova pericial.
Ademais, a prática tem demonstrado que as referidas audiências não servem para absolutamente nada.
Todas as perguntas realizadas nas audiências já constam das petições do autor e em 100% dos casos já postos em pauta observo que não há confissão.
As partes quase sempre repetem apenas o que já está fartamente demonstrado na documentação.
O banco requerido é um dos mais assentes polos passivos da Comarca. É certo, ainda, que contratos bancários ou sua inexistência são o fundamento da maioria das ações presentes nesta Comarca, havendo a necessidade de conferir filtros no que diz respeito à realização de audiência de instrução, sob pena de inviabilizar o exercício da juridição, bem escasso e muito caro a toda população brasileira.
Assim, acerca da temática, a realização de audiência de instrução em todos os casos, levaria a unidade ao verdadeiro colapso.
Analisando sob o aspecto do consequencialismo, percebe-se, desde já a problemática de tal medida.
Já sob o aspecto da natureza da ação e do direito pleiteado, este processo deve ser resolvido pela mera aplicação das regras de distribuição de ônus probatório e por análise documental.
O Indeferimento da prova requerida não enseja qualquer nulidade, consoante já firmado pela jurisprudência de diversos Tribunais do país: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, DIANTE DOS ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS.
In casu, cabe ao Juiz de origem, como destinatário da prova e para formar seu convencimento, decidir acerca da pertinência da audiência requerida.
Em decisão monocrática, nego seguimento ao agravo de instrumento. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*95-46, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 03/12/2009) (TJ-RS - AG: *00.***.*95-46 RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de Julgamento: 03/12/2009, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/12/2009).
PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - Indeferimento do depoimento pessoal do autor na audiência de instrução e julgamento - Irrelevância - Prova que se mostraria inócua no caso concreto - Estando presentes nos autos elementos de prova suficientes para formar o convencimento do julgador, e uma vez que a prova requerida não teria o condão de alterar a verdade dos fatos, despicienda é a sua produção - Prejudicial rejeitada. (...) (TJ-SP - CR: 842056002 SP, Relator: Carlos Nunes, Data de Julgamento: 26/08/2008, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/08/2008).
APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA - DÉBITO INEXISTENTE - AUSÊNCIA DE PROVA - INDEFERIMENTO DEPOIMENTO PESSOAL - CERCEAMENTO (...) - Não configura cerceamento de defesa a entrega da prestação jurisdicional quando o magistrado verifica a ausência de necessidade de realização de prova oral. - Para procedência de pedido de indenização por danos morais são necessárias as provas do ilícito, do prejuízo e do nexo de causalidade entre o dano e o prejuízo (...). (TJ-MG - AC: 10024112857867001 MG, Relator: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 02/10/2013, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/10/2013).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INDEFERIMENTO DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. 1 - Cabe ao juiz, na condição de destinatário natural das provas valorar a necessidade da sua produção.
Art. 130 do CPC. 2 - Na formação do seu livre convencimento, pode o Juiz entender pela desnecessidade do depoimento pessoal da parte Autora. 3 - Ausência de cerceamento de defesa.
Decisão correta.
Recurso a que se nega seguimento. (TJ-RJ - AI: 00401261020118190000, Relator: Des(a).
JACQUELINE LIMA MONTENEGRO, Data de Julgamento: 25/08/2011, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO.
DEPOIMENTO PESSOAL DAS PARTES.
DECISÃO QUE NÃO MERECE REFORMA.
O MAGISTRADO, COMO DESTINATÁRIO DA PROVA, É QUEM DEVE ANALISAR A PERTINÊNCIA DA SUA PRODUÇÃO, PODENDO INDEFERÍ-LA, ACASO A JULGUE INÚTIL OU PROTELATÓRIA.
ART. 130 DO CPC.
APLICAÇÃO DO VERBETE SUMULAR Nº. 156 DESTA CORTE QUE DISPÕE QUE A DECISÃO QUE DEFERE OU INDEFERE A PRODUÇÃO DE DETERMINADA PROVA SÓ SERÁ REFORMADA SE TERATOLÓGICA, O QUE NÃO É A HIPÓTESE.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO, COM FULCRO NO ART. 557, CAPUT DO CPC. (TJ-RJ - AI: 00608832020148190000 RIO DE JANEIRO JACAREPAGUA REGIONAL 2 VARA CIVEL, Relator: CLAUDIO DE MELLO TAVARES, Data de Julgamento: 01/12/2014, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/12/2014).
Eventual anulação de sentença por alegado cerceamento de defesa, o que não ocorre absolutamente no caso presente, passará à parte requerida a mensagem de que vale a pena protelar o feito, com pedidos impertinentes e que de nada ajudam na resolução da causa.
O juiz é o destinatário da prova e não se vislumbra no caso qualquer necessidade de se ouvir o que já consta dos autos.
Os motivos de seu convencimento já serão apresentados por ocasião desta sentença.
Não bastasse isso, para que autor e réu façam jus à realização de audiência de instrução devem indicar qual seria a pertinência dela, o que se mostraria consentâneo com a boa-fé processual.
Mas não é o caso dos autos, em que a produção de prova oral se provaria inútil.
Inexistentes, portanto, demais questões processuais pendentes, passa-se, doravante, a delimitar as teses jurídicas defendidas pelos litigantes.
Na espécie, observa-se que a questão gira acerca da regularidade da contratação ora impugnada.
Nesse contexto, cumpre distinguir as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória.
Como mencionado anteriormente, nas relações consumeristas, a prova do ônus recai para o réu, porquanto, possui os meios necessários para obter os documentos com maior facilidade.
Considerando que a autora alega a ausência de informações precisas no momento da contratação, viciando sua vontade, a apresentação do contrato ou das faturas com indicação de compras efetuad Desse modo, dou por saneado feito e: a) inverto o ônus da prova para determinar a intimação da parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência desta decisão, apresente o contrato n. 12152550 (conforme extrato INSS id. 68674581); b) intime-se, outrossim, a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a juntada de Boletim de Ocorrência, posto que nega a realização da contratação, além de efetuar o depósito judicial dos valores recebidos em decorrência do contrato questionado; b.1) caso afirme não ter recebido valores, deve a promovente, no prazo acima, realizar a juntada dos extratos bancários referentes aos três meses anteriores e posteriores à data da inclusão (17.02.2017), sob pena de com o ônus de não produção da prova; e c) defiro o pedido de prova pericial (grafotécnica/papiloscópica conforme o caso – id. ), determino que a secretaria oficie o núcleo de perícia do TJRN, por meio do sistema NUPEJ, a fim de que indique profissional para realização do ato.
Desde já arbitro honorários periciais no valor de R$ 372,64 (trezentos e e setenta e dois reais e sessenta e quatro centavos) a ser pago antecipadamente pela parte promovida, pois quem solitcitou (id. 73922411) nos termos do art. 95 do CPC.
Com a antecipação dos honorários, a resposta do TJRN e o nome do perito, a Secretaria deve adotar as seguintes providências (nesta ordem): 1) intime-se as partes para, nos termos do parágrafo primeiro do art. 465 do CPC, arguir o impedimento ou suspeição do perito (se for o caso), indicar assistente técnico e apresentar quesitos; 2) apresentados os quesitos, intime-se o perito para informar dia e hora para a realização da perícia, devendo para tanto concentrar uma data, observando, em todo caso, uma antecedência mínima de 60 dias, ficando obrigado a entregar o respectivo laudo no prazo de até 20 dias, após a realização do exame; 3) com a designação do dia da perícia, as partes devem ser intimadas desta data, afim de que compareçam ao ato, bem como para que acompanhem a realização da perícia (se assim desejarem, nos termos do parágrafo segundo do art. 466 e do art. 474 do CPC); 4) com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para se pronunciarem sobre o mesmo, no prazo comum de 15 dias (parágrafo primeiro do art. 477 do CPC). 5) havendo solicitação de esclarecimento pelas partes, intime-se o perito para prestá-lo, no prazo de 15 dias (parágrafo segundo do art. 477 do CPC).
Cumpridas todas as diligências, sigam os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Ipanguaçu/RN, na data da assinatura digital.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito PENDÊNCIAS /RN, 6 de fevereiro de 2025.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/04/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 09:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/11/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 14:35
Conclusos para julgamento
-
27/06/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 06:29
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 06:29
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 06:29
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 26/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 07:57
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 07:57
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 01/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 11:38
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2024 09:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/02/2024 11:08
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0016030-08.2010.8.20.0106
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Tbk Construcao e Incorporacao LTDA
Advogado: Humberto Henrique Costa Fernandes do Reg...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/05/2022 07:33
Processo nº 0801154-40.2025.8.20.5101
Jairo Soares Flauzino
Leonardo de Araujo Silva
Advogado: Anderson Vicente Targino
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/03/2025 17:08
Processo nº 0825274-69.2024.8.20.5106
Ailton Lopes dos Santos Filho
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/10/2024 20:51
Processo nº 0801110-57.2022.8.20.5123
Inacia Salustiano de Farias Santos
Municipio de Parelhas
Advogado: Pedro Felix dos Santos e Silva Ribeiro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/06/2022 10:52
Processo nº 0800359-63.2023.8.20.5114
Alexandre Ribeiro da Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Bruno Santos de Arruda
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/03/2023 16:14