TJRN - 0804674-39.2024.8.20.5102
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 08:36
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 08:36
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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29/04/2025 13:01
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 13:01
Decorrido prazo de ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:53
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:53
Decorrido prazo de ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA em 28/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:28
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0804674-39.2024.8.20.5102 PARTE A SER INTIMADA ( ) Autor(a): PAULO SERGIO BARBOSA Endereço: Povoado Ponta do Mato, 281, PONTA DO MATO, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Ré(u): BANCO ITAUCARD S.A Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, Torre Olavo Setubal 7º Andar, Paqrque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 SENTENÇA Trata-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, na qual o autor sustenta ter celebrado um contrato de financiamento para a aquisição de um veículo, sendo surpreendido com a inclusão de seguros e tarifas não previamente contratadas ou autorizadas.
Pugna, em razão disto, pela repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados, num total de R$ 7.018,46 (sete mil e dezoito reais e quarenta e seis centavos), conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, além do pagamento de indenização por danos morais no importe sugestivo no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em razão do abalo sofrido em decorrência da conduta abusiva do réu.
Citado, o Promovido apresentou contestação, pugnando pela improcedência total dos pedidos, sob o argumento de que as cobranças são legais, foram expressamente previstas no contrato e foram aceitas pelo consumidor voluntariamente no ato da contratação.
Em réplica, o Autor refutou os argumentos da contestação, reiterando que não houve contratação voluntária de seguros, nem prestação eficaz dos serviços relativos às tarifas questionadas, tampouco informação clara e adequada sobre as mesmas, vez que o contrato se deu de forma digital. É o relatório.
Passo a decidir.
O feito enseja julgamento antecipado, à luz do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria nele ventilada é unicamente de direito, prescindindo de produção de outras provas para o seu deslinde e livre convencimento judicial, estando devidamente instruído com a prova documental acostada.
No caso dos autos, observando a relação jurídica existente entre as partes, inegável que se devem aplicar as disposições contidas na lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Há que ser considerado, igualmente, como mais um elemento utilizado na solução da lide, a inversão do ônus da prova, cabível na situação em tela, por ser a parte demandante hipossuficiente na avença descrita nestes autos.
Registre-se que a concessão de tal benefício deve ser avaliada de acordo com as regras ordinárias de experiência, além de ter como norte o princípio da equidade, matriz da atividade de prestação jurisdicional contemporânea, como bem acentua a Lei nº 9.099/95.
Assim, a inversão do ônus da prova, no presente caso, é medida salutar, pois o consumidor coloca-se na relação de consumo como a parte hipossuficiente para a comprovação dos fatos alegados, visto que o poder probatório fica, na maioria das vezes, de posse daquele que detém o comando da relação consumerista.
Com isso, invertido o ônus probandi, deve-se investigar, nos presentes autos, se a produção probatória da demandada mostrou-se hábil para desconstituir as alegações da parte demandante.
Na situação dos autos, o Autor alegou que o contrato celebrado com o Réu esta desequilibrado sob o argumento de que foram cobradas tarifas de avaliação de bem no valor de R$ 586,00 (quinhentos e oitenta e seis reais), de registro de contrato no valor de R$ 238,26 (duzentos e trinta e oito reais e vinte e seis centavos), de cadastro no valor de R$ 777,00 (setecentos e setenta e sete reais) e venda casada de seguro no valor de R$ 1907,97 (mil e novecentos e sete reais e noventa e sete centavos), razão pela qual passo a apreciação separadamente de cada uma dessas tarifas.
Primeiro, é preciso esclarecer que a tarifa de avaliação de bem se refere ao pagamento do profissional que realiza a avaliação do bem que é dado pelo consumidor como garantia ao adimplemento do contrato.
Por sua vez, a tarifa de registro de contrato refere-se aos custos relativos à operação financeira de alienação fiduciária do bem objeto do contrato, gravame que se impõe no veículo adquirido com os recursos do financiamento.
Por anos a cobrança dessas tarifas geraram controvérsias entre os tribunais até que no ano de 2018 o Supremo Tribunal Federal foi levado a apreciar o assunto e editou o tema 958 em que se consolidou o seguinte posicionamento: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Assim, nos termos do item 2.3, a Corte Suprema entendeu que não há abusividade na cobrança das tarifas de avaliação do bem e registro de contrato, desde que o valor não seja abusivo e o serviço tenha efetivamente sido prestado.
In casu, os valores cobrados pela instituição financeira em razão as citadas tarifas estão dentro da razoabilidade, e não há provas em sentido contrário de que os serviços não foram prestados uma vez que o consumidor efetivou o contrato e indiscutivelmente a instituição teve de avaliar o bem assim como registra o citado contrato para fins de alienação, portanto, reconheço que a cobrança destas tarifas é legítima.
Quanto a Tarifa de Cadastro, de igual modo, consolidou o Superior Tribunal de Justiça sua legalidade, sob o entendimento de que a mesma remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (REsp nº 1.251.331 - RS – 2011/0096435-4).
No tocante aos seguros, entendo que, de igual modo, a pretensão autoral não merece prosperar, vez que o próprio Autor reconhece que assinou ao contrato em questão.
Diante disso, em que pese a posterior não concordância do mesmo, não há ilegalidade na conduta do Réu em providenciar a cobrança em questão.
Caberia ao Promovente cerca-se de cuidado e diligência ao assinar documentos e, por conseguinte, contrair obrigações no mercado de consumo ou, diferentemente, adquirir o produto em outro estabelecimento que apresentasse melhores condições de aquisição.
Imputar ao Judiciário a responsabilidade de anular negócio devidamente contraído pela parte implica em nítida afronta à segurança jurídica.
Sendo assim, não se pôde verificar o preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil, a saber, a conduta danosa (ato ilícito), o dano e o nexo de causalidade (liame subjetivo), considerando que não houve na conduta do Réu qualquer ilicitude, pelo que resta prejudicada a análise do nexo de causalidade e dos danos alegados, inexistindo com isso, o dever de indenizar.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão encartada na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Caso as partes se mantenham inertes após o referido decurso de prazo, arquivem-se os autos.
A presente sentença possui força de mandado.
Ceará-Mirim/RN, data de assinatura do sistema.
PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito -
04/04/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 18:07
Julgado improcedente o pedido
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31/01/2025 13:46
Conclusos para despacho
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31/01/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 11:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/01/2025 11:38
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada conduzida por 22/01/2025 10:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim, #Não preenchido#.
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22/01/2025 11:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/01/2025 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
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17/01/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 09:53
Juntada de Petição de comunicações
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02/12/2024 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/12/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 11:09
Recebidos os autos.
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18/10/2024 11:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim
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17/10/2024 17:15
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada para 22/01/2025 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
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17/10/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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