TJRN - 0817603-24.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0817603-24.2021.8.20.5001 AGRAVANTE: UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA.
ADVOGADO: JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA AGRAVADO: VITÓRIO VAGNER DE MEDEIROS ADVOGADO: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 30489453) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, §4º, do Código de Processo Civil (CPC).
Ademais, quanto às petições de chamamento do feito à ordem (Ids. 32610271 e 32610019), pugnando pela não vinculação deste processo ao Tema Repetitivo 929 do Superior Tribunal de Justiça, requerendo o dessobrestamento, ausente o interesse da parte peticionante, considerando que foi realizado o juízo de admissibilidade do recurso especial e, quanto à devolução em dobro, foi o mesmo inadmitido em rãzão do óbice da Súmula 7 do STJ.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Berenice Capuxú Vice-presidente E14/4 -
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0817603-24.2021.8.20.5001 Polo ativo VITORIO VAGNER DE MEDEIROS e outros Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE, JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. e outros Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE, JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO.
APLICAÇÃO DE TESES REPETITIVAS DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão que, com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do CPC, negou seguimento a recurso especial, por inexistência de violação à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas 233 e 246.
O recurso especial tinha por objeto a reforma de acórdão que, em ação revisional, limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado e afastou a capitalização mensal de juros pela ausência de pacto expresso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a revisão judicial dos juros remuneratórios em razão da ausência de pactuação expressa no contrato; (ii) estabelecer se é válida a capitalização mensal de juros quando não demonstrada expressamente no instrumento contratual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O agravo interno é conhecido, pois preenche os requisitos de admissibilidade previstos no ordenamento jurídico. 4.
Os fundamentos invocados pela parte agravante não afastam a aplicação da tese firmada no Tema 233/STJ, segundo a qual, ausente previsão contratual expressa da taxa de juros remuneratórios, esta deve ser limitada à taxa média de mercado, salvo se mais favorável ao consumidor. 5.
A decisão agravada também observa o entendimento consolidado no Tema 246/STJ, segundo o qual a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano somente é válida se houver pactuação expressa e clara nesse sentido. 6.
A Corte local aplicou corretamente os precedentes qualificados do STJ, com base na ausência de instrumento contratual que comprovasse a pactuação das taxas de juros e da capitalização mensal, razão pela qual a decisão se alinha à jurisprudência dominante. 7.
A pretensão recursal exigiria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo interno conhecido e não provido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de instrumento contratual que estipule a taxa de juros remuneratórios autoriza o Judiciário a fixá-la com base na taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, salvo se mais vantajosa ao consumidor. 2.
A capitalização mensal de juros somente é válida se houver pacto expresso e inequívoco entre as partes, não sendo suficiente a mera alegação da instituição financeira. 3.
A decisão que aplica entendimento firmado em recurso repetitivo do STJ pode ser mantida monocraticamente pelo Vice-Presidente do tribunal de origem, nos termos do art. 1.030, I, “b”, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, I, “b”, e 1.040, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS (Tema 233), Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 12.05.2010, DJe 19.05.2010; STJ, REsp nº 973.827/RS (Tema 246), Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Rel. p/ acórdão Min.
Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 08.08.2012, DJe 24.09.2012.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (Id. 30489451) interposto pela UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. em face da decisão que negou seguimento o seu recurso especial, por aplicação do entendimento firmado pela Corte Superior de Justiça no julgamento dos Temas 233 e 246 (REsp 1.112.879/PR e REsp 973.827/RS), na sistemática dos Recursos Repetitivos.
A recorrente alega a inadequação dos Temas aplicados para a negativa de seguimento ao apelo extremo.
Por fim, pugna pelo provimento do agravo, a fim de que seja admitido o recurso especial, com o correspondente envio dos autos em grau recursal à instância superior.
Contrarrazões apresentadas (Id. 30803539). É o relatório.
VOTO Sem maiores argumentações, realço que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido.
No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a modificar a decisão que negou seguimento ao recurso especial oferecido pelo ora agravante em face dos acórdãos prolatados pela Câmara Cível.
Nos termos dos artigos 1.030, I e II, e 1.040, I, do Código de Processo Civil (CPC), compete aos tribunais de origem aplicar aos recursos especiais e extraordinários os entendimentos firmados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre temas submetidos à sistemática dos Recursos Repetitivos, bem como, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), quanto às Teses de Repercussão Geral.
Essa atribuição constitui incumbência a ser exercida pelo Vice-Presidente dos Tribunais a quo, os quais deverão, quando julgado o mérito dos recursos em que for estabelecida a tese em paradigma afeto ao regime dos Recursos Repetitivos, negar seguimento aos recursos interpostos contra decisões proferidas em conformidade com o pronunciamento do STJ, ou encaminhar os recursos para juízo de retratação, se a decisão combatida estiver em confronto com o entendimento do STJ.
Isso porque, ao contrário do que sustenta a agravante, esta Corte local fundamentou seu julgamento justamente em sintonia com o entendimento firmado pelo STJ nos Temas 233 e 246, após detida análise do arcabouço fático-probatório delineado no caderno processual.
Nesse sentido, eis o raciocínio assentado pela Corte de Justiça (Id. 14940087): Na situação em análise, destacou a apelante UP Brasil – Policard Systems e Serviços S.A. que o apelado não apresentou fatos modificativos, extintivos ou impeditivos, não podendo o julgador simplesmente impor a redução das taxas previamente estabelecida, eis que o contratante teve acesso a todas as condições do contrato, conforme áudios acostados, concordando expressamente com seus termos, sem, contudo, juntar o contrato e seu aditivos. (…) Entretanto, a ausência de limitação dos juros não autoriza as instituições de crédito a estipular as taxas da forma que lhe convém, devendo o Judiciário, quando acionado, verificar o caso concreto sob o prisma da abusividade, avaliando a existência de onerosidade excessiva de forma a causar um desequilíbrio contratual ou a existência de lucros excessivos.
Constatada tal situação, utilizando critérios de razoabilidade, deve o julgador buscar o equilíbrio do contrato, determinando às instituições financeiras a aplicação de taxas de juros remuneratórias em observância às taxas médias aplicadas no mercado e divulgadas pelo Banco Central do Brasil para os contratos da mesma espécie, limitada à taxa prevista na avença.
Sobre a capitalização mensal de juros, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, através das Súmulas 539 e 541, de que é possível a sua incidência, consoante a seguir transcrito: "Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada". “Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
No mesmo sentido, esta Corte de Justiça também consolidou posicionamento, por meio da Súmula 27, acerca da validade da cobrança de juros capitalizados, senão veja-se: "Desde que expressamente pactuada, será válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001)".
Na situação em exame, o pacto discutido nos autos foi firmado em data posterior à edição da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, e, caso houvesse previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, tal condição seria suficiente para se considerar expressamente pactuada a capitalização de juros e permitir sua prática.
Porém, não restou demonstrada a pactuação expressa da capitalização de juros, tendo em vista que não consta nenhum contrato ou qualquer documento que demonstre as taxas de juros pactuadas entre as partes, razão pela qual resta configurada sua abusividade, pois da pactuação apenas constam áudios, conforme de vê no QR Code. (…) Assim, com relação à taxa de juros remuneratórios, ante a não juntada do contrato, sigo o entendimento do STJ para fixar juros remuneratórios de acordo com a taxa média de mercado do período da contratação, salvo se a taxa efetivamente cobrada for mais vantajosa para o consumidor, nos termos da Súmula nº 530 do STJ, a seguir in verbis: "Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor”.
Desse modo, os juros remuneratórios devem ser fixados de acordo com o percentual da taxa média de mercado, limitado à taxa contratada, se mais vantajosa ao consumidor.
Todavia, com não há instrumento contratual nos autos, há óbice legal para a prática de capitalização de juros, porquanto não foi expressamente pactuada.
Nesse cenário, resta hialino que esta Corte Local, ao entender pela possibilidade do Judiciário revisar a taxa de juros remuneratórios quando não há expressa pactuação nesse sentido, coadunou-se, portanto, ao posicionamento pelo STJ no julgamento do Recurso Especial 1.061.530/RS (Tema 233/STJ).
Por oportuno, eis a Tese e a ementa do referido Precedente Vinculante: TEMA 233/STJ: Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento.
Ausente a fixação da taxa no contrato o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. (Grifos acrescidos) BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS 1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento.
Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados.
II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Consignada, no acórdão recorrido, a abusividade na cobrança da taxa de juros, impõe-se a adoção da taxa média de mercado, nos termos do entendimento consolidado neste julgamento. - Nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (STJ - REsp: 1112879 PR 2009/0015831-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/05/2010, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/05/2010) (Grifos acrescidos) Do mesmo modo, ao entender pela possibilidade de limitar os juros à média do BACEN, quando inexiste comprovação de instrumento pactual entre as partes, há inequívoco liame com a Tese infirmada no Tema 246 do STJ, in verbis: Tema 246/STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp n. 973.827/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/8/2012, DJe de 24/9/2012.) Em vista disso, não constato qualquer equívoco que venha a acometer a decisão agravada, posto que se encontra em sintonia com os entendimentos firmados nos Precedentes Qualificados (Temas 233 e 246 do STJ).
Portanto, não se verifica nas razões do agravante, quaisquer argumentos bastantes a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1030, I, “b”, do CPC para negar seguimento ao recurso especial.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos.
Preclusa esta decisão, retornem os autos para análise do AREsp de Id. 30489453. É como voto.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora/Vice-Presidente E14/4 Natal/RN, 7 de Julho de 2025. -
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) – nº 0817603-24.2021.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º dp NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo Interno e o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 11 de abril de 2025 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
18/10/2022 00:53
Publicado Intimação em 18/10/2022.
-
18/10/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
17/10/2022 10:05
Juntada de Petição de ciência
-
14/10/2022 08:36
Juntada de Petição de comunicações
-
14/10/2022 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2022 08:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/10/2022 11:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/09/2022 09:08
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 10:03
Juntada de Petição de ciência
-
13/09/2022 03:57
Publicado Intimação de Pauta em 13/09/2022.
-
13/09/2022 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
12/09/2022 09:54
Juntada de Petição de comunicações
-
09/09/2022 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 18:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
31/08/2022 11:41
Pedido de inclusão em pauta
-
09/08/2022 09:31
Conclusos para decisão
-
09/08/2022 00:06
Publicado Intimação em 09/08/2022.
-
09/08/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
-
08/08/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2022 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2022 00:01
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 05/08/2022 23:59.
-
30/07/2022 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 10:05
Conclusos para decisão
-
18/07/2022 12:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/07/2022 10:24
Juntada de Petição de ciência
-
12/07/2022 00:07
Publicado Intimação em 12/07/2022.
-
11/07/2022 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
09/07/2022 18:53
Juntada de Petição de comunicações
-
08/07/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 11:47
Conhecido o recurso de parte e provido
-
29/06/2022 09:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/06/2022 11:00
Juntada de Petição de ciência
-
06/06/2022 10:40
Juntada de Petição de comunicações
-
03/06/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 15:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
04/05/2022 09:25
Pedido de inclusão em pauta
-
10/03/2022 11:06
Conclusos para decisão
-
09/03/2022 10:54
Juntada de Petição de parecer
-
04/03/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2022 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 16:27
Recebidos os autos
-
30/11/2021 16:27
Conclusos para despacho
-
30/11/2021 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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