TJRN - 0830818-62.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0830818-62.2024.8.20.5001 Polo ativo ALESSANDRE NUNES RIBEIRO Advogado(s): GEAILSON SOARES PEREIRA, FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RECURSO INOMINADO Nº: 0830818-62.2024.8.20.5001 ORIGEM: 6º Juizado especial DA Fazenda Pública dA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: ALESSANDRE NUNES RIBEIRO ADVOGADOs: fabio luiz monte de hollanda e outro RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RELATOR: JUIZ JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
UNIDADE DE PARCELA VARIÁVEL (UPV).
PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO ENTE DEMANDADO.
ACOLHIMENTO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 26, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, COM REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 11/2013.
DEVER DE OBSERVÂNCIA AO TETO REMUNERATÓRIO RELATIVO A 90,25% DO SUBSÍDIO MENSAL DO DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REAJUSTE ASSEGURADO PELA LEI Nº 13.752/2018.
LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020.
INAPLICABILIDADE.
DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR.
INEXISTÊNCIA DE AUMENTO OU REAJUSTE VEDADO.
MERA ATUALIZAÇÃO PREVISTA EM LEI.
JULGAMENTO CONFIRMADO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Fazendários e Criminais do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer deste recurso inominado interposto e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Sem condenação em custas e honorários em razão do resultado do julgamento do recurso.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator RELATÓRIO Sentença que se adota: SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de demanda ajuizada por ALESSANDRE NUNES RIBEIRO em desfavor do Estado do RN, alegando, em síntese, ser Auditor-Fiscal do Tesouro Estadual e que, com o advento da Lei Complementar Estadual nº 484/2013, passou a fazer jus ao pagamento dos valores referentes ao reajuste da Unidade da Parcela Variável – UPV, não adimplidos nos termos do art. 11, §3º da referida lei e da Resolução Interadministrativa nº 367/2023-SEAD, de 26 de maio de 2023.
Requer, ao final, a condenação do demandado para reconhecer a diferença remuneratória segundo o reajuste concedido na Portaria de n.º 002/2019 e Resolução Interadministrativa nº 367/2023-SEAD, de 26 de maio de 2023, do período de julho de 2021 a junho de 2022, considerando o paramento do ano de 2021, o qual se refere ao ano-base de 2020.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95 aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Não restando à matéria versada nestes autos incluída no rol das hipóteses de intervenção ministerial (Portaria nº 002/2015-2JEFP, de 05/11/2015; Pedido de Providências nº 146/2015, da CGMPRN; e Recomendação Conjunta nº 002/2015-MPRN, publicada no DOE/RN em 30/10/2015), vieram os autos conclusos.
Passo a decidir.
Em análise aos autos, vejo que a matéria é unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
De início, ainda que se alegue que o Ente Público, por se encontrar com o percentual de gasto com pessoal no limite prudencial estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, está impedido de conceder vantagem, aumento, ajuste ou adequação da remuneração, a qualquer título, há de se observar que, nos termos do disposto no art. 19, §1º, IV da Lei Complementar n.º 101/2000, na verificação do atendimento de tais limites, não serão computadas as despesas decorrentes de decisão judicial.
Outrossim, destaco que a Unidade de Parcela Variável foi estabelecida pela Lei Complementar nº 484/2013, que prevê, em seu art. 12-C, que o reajuste da gratificação deverá ocorrer mediante Resolução interadministrativa, a ser publicada até 31 de março do ano subsequente ao exercício que serve de base para o cálculo, devendo os valores reajustados ser implementados até 31 de julho do ano subsequente ao exercício de referência do cálculo.
Não se trata, portanto, de estabelecimento de remuneração de servidor público através de ato administrativo.
Em verdade, não é a resolução que fixa a remuneração em questão, mas o contrário, a remuneração dos servidores integrantes do grupo de auditores-fiscais do Estado do Rio Grande do Norte está fixada em lei específica, que possui a particularidade de estabelecer uma parte dela de forma fixa e outra parte remuneratória de forma variável.
O cerne da presente demanda resume-se à análise da possibilidade de compelir o ente requerido a pagar os valores relativos às diferenças remuneratórias devidas pelo reajuste da Parcela Variável em favor da parte autora.
Pois bem.
Em 2013, a remuneração dos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal foi reestruturada pela Lei Complementar n.º 484/2013, que deu nova redação a diversos artigos da Lei Estadual n.º 6.038/1990.
Nesse sentido, a remuneração dos servidores da referida categoria passou a ser composta de vencimento básico e da vantagem denominada de “Parcela Variável”, senão vejamos: Art. 7º.
O art. 7º, caput, da Lei Estadual n.º 6.038, de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º.
O Grupo Ocupacional Fisco, integrante do Quadro Geral de Pessoal do Estado, é composto de quinhentos e noventa cargos públicos de provimento efetivo de AuditorFiscal do Tesouro Estadual, distribuídos entre os níveis AFTE-1 a AFTE-5”. (N r) Art. 8º.
O art. 11 da Lei Estadual n.º 6.038, de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 11. É assegurado aos inativos do Grupo Ocupacional Fisco o disposto nos arts. 2º, 3º, 12-A, 12-B e 12-C desta Lei”. (NR) Art. 9º.
A Lei Estadual n.º 6.038, de 1990, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 12-A: “Art. 12-A.
Fica instituída Parcela Variável, a ser paga aos Auditores Fiscais do Tesouro Estadual, do Grupo Ocupacional Fisco, de acordo com os níveis em que se enquadrem, na forma do art. 12-B desta Lei”. (NR) Art. 10.
A Lei Estadual n.º 6.038, de 1990, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 12-B: “Art. 12-B.
A remuneração dos Auditores Fiscais do Tesouro Estadual compõe-se de vencimento básico e da Parcela Variável de que trata o art.12-A desta Lei. § 1º.
A Unidade da Parcela Variável (UPV) equivale a R$48,51 (quarenta eoito reais e cinquenta e um centavos). § 2º.
As UPV’s, atribuídas de acordo com os níveis em que se enquadrem os Auditores Fiscais do Tesouro Estadual, serão distribuídas da forma a seguir: I - AFTE-5: cem UPV’s; II - AFTE-4: noventa e um inteiros e quarenta e dois centésimos UPV’s; III - AFTE-3: setenta e sete inteiros e trinta quatro centésimos UPV’s; IV - AFTE-2: setenta e dois inteiros e cinquenta e oito centésimos UPV’s; V - AFTE-1: sessenta e oito inteiros e quarenta e seis centésimos UPV’s. § 3º.
O vencimento básico dos Auditores-Fiscais do Tesouro Estadual corresponde aos valores constantes no Grupo VIII, do Anexo VIII, da Lei Estadual n.º 6.790, de 14 de julho de 1995. § 4º.
Sobre o vencimento básico de que trata o caput deste artigo, incidirá o adicional por tempo de serviço”. (NR) Art. 11.
A Lei Estadual n.º 6.038, de 1990, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 12-C: “Art. 12-C.
O valor da UPV, de que trata o § 1º do art. 12-B desta Lei, será reajustado anualmente, com base no somatório dos seguintes percentuais: I - da receita realizada que exceder a meta estimada para a arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS); e II - das metas de fiscalização, conforme critérios estabelecidos em ato do Poder Executivo Estadual. § 1º.
A homologação do reajuste do valor da UPV dar-se-á mediante resolução interadministrativa da Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos (SEARH) e da Secretaria de Estado da Tributação (SET), a ser publicada até 31 de março do ano subsequente ao exercício que serviu de base para o cálculo. § 2º.
Os valores referentes ao reajuste da UPV deverão ser implementados até 31 de julho do ano subsequente ao exercício que serviu de base para o cálculo. § 3º.
O valor da UPV, estabelecido no § 1º do art. 12-B desta Lei, será reajustado a partir de 2014, referente ao exercício anterior, desde que atendidas as condições estabelecidas neste artigo”. (NR) De acordo com o texto normativo, a remuneração dos Auditores-Fiscais do Estado passou a ser composta de vencimento básico e da Unidade de Parcela Variável – UPV.
Tendo em vista que a carreira dos auditores é distribuída entre os níveis AFTE-1 a AFTE-5, para os ocupantes de cada nível foi estabelecida a quantidade devida de UPV’s.
A lei em comento estipulou de forma expressa que o valor inicial da UPV seria equivalente a R$ 48,51, a partir de 1º de janeiro de 2013, dia do início de sua produção de efeitos.
Ademais, determinou que a vantagem será reajustada anualmente de acordo com os critérios impostos pelos incisos I e II do recém-acrescido artigo 12-C.
O reajuste da UPV deverá ocorrer mediante Resolução Interadministrativa da Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos (SEARH) e da Secretaria de Estado da Tributação (SET), a ser publicada até 31 de março do ano subsequente ao exercício que serviu de base para o cálculo devendo, ainda, os valores reajustados serem implementados até 31 de julho do ano subsequente ao exercício que serviu de base para o cálculo.
Por fim, estabeleceu que o primeiro reajuste seria a partir do ano de 2014, referente ao exercício de 2013, desde que todas as condições previstas para tanto fossem atendidas.
Pois bem, visando cumprir os ditames da lei, verifico que o Estado-Réu definiu os seguintes reajustes: A Resolução Interadministrativa n.º 001/2015-SEARH/SET reajustou a Unidade da Parcela Variável – UPV para a quantia de R$ 66,27 (sessenta e seis reais e vinte e sete centavos), com efeitos retroativos a 31 de julho de 2014, em atenção ao disposto nos § 1º e 2º do art. 12-C, da Lei Estadual n.º 6.038/1990 com a redação alterada pela LC n.º 484/2013.
A Resolução Interadministrativa n.º 370/2017-SEARH/SET reajustou a Unidade da Parcela Variável – UPV para a quantia de R$ 78,26 (setenta e oito reais e vinte e seis centavos), com efeitos retroativos a 31 de julho de 2015, em atenção ao disposto nos § 1º e 2º do art. 12-C, da Lei Estadual n.º 6.038/1990 com a redação alterada pela LC n.º 484/2013.
A Resolução Interadministrativa n.º 471/2018-SEARH/SET reajustou a Unidade da Parcela Variável – UPV para a quantia de R$ 88,46 (oitenta e oito reais e quarenta e seis centavos), com efeitos retroativos a 31 de julho de 2016, em atenção ao disposto nos § 1º e 2º do art. 12-C, da Lei Estadual n.º 6.038/1990 com a redação alterada pela LC n.º 484/2013.
A Resolução interadministrativa nº 355/2021-SEARH/SET, de 07 de maio de 2021, que estabeleceu que o valor da unidade variável passaria a ser R$ 108,91 (cento e oito reais e noventa e um centavos), com eficácia a partir de 1º de março de 2021.
A Resolução interadministrativa n.º 947/2022-SEARH/SET, de 30 de novembro de 2022, que estabeleceu que o valor da unidade variável passaria a ser de R$ 216,19 (duzentos e dezesseis Reais e dezenove centavos), com eficácia a partir de 31 de julho de 2022.
Após, a Resolução interadministrativa n.º 367/2023, de 26 de maio de 2023, estabeleceu o valor da unidade variável: a) R$ 133,91 (cento e trinta e três Reais e noventa e um centavos), relativamente ao ano de 2018, ano-base 2017, com efeitos a partir de 31 de julho de 2018; b) O valor de R$ 166,11 (cento e sessenta e seis reais e onze centavos), relativamente ao ano de 2019, ano-base 2018, com efeitos a partir de 31 de julho de 2019; c) O valor de R$ 169,67 (cento e sessenta e nove reais e sessenta e sete centavos) relativamente ao ano de 2020, ano-base 2019, com efeitos a partir de 31 de julho de 2020; e d) O valor de R$ 153,22 (cento e cinquenta e três reais e vinte e dois centavos) relativamente ao ano de 2021, ano-base 2020, com efeitos a partir de 31 de julho de 2021.
Conforme esclarecido, a UPV é atualizada anualmente com efeitos a contar de 31 de julho.
Analisando as fichas financeiras colacionadas aos autos, verifica-se que o ente requerido não implantou as diferenças remuneratórias do reajuste da UPV, conforme estabelecido pela Resolução Interadministrativa nº 367/2023-SEARH/SET, de 26 de maio de 2023, razão pela qual faria jus ao pagamento das referidas parcelas, com reflexos no 13º salário.
Todavia, as fichas financeiras colacionadas aos autos demonstram que o ente requerido não implantou as diferenças remuneratórias do reajuste da UPV, conforme estabelecido pela Resolução Interadministrativa nº 367/2023-SEARH/SET, de 26 de maio de 2023, razão pela qual faz jus ao pagamento das referidas parcelas, com reflexos no 13º salário, relativo ao ano-base de 2020.
Entretanto, conquanto a parte autora não tenha recebido os valores do período requerido, evidencio que, consoante a Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, mais especificamente o seu art. 8º, inciso.
I, durante o período de 28/05/2020 a 31/12/2021, restou proibida a concessão de aumento de vantagens em razão do enfretamento ao COVID-19.
Desse modo, durante o aludido período, entendo não serem devidos os efeitos financeiros.
Neste ponto, insta salientar que a constitucionalidade da LC 173/2020 já foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal, momento no qual foram analisadas tanto as possíveis inconstitucionalidades formais, como as materiais, sendo declarada a constitucionalidade da LC 173/2020.
Nesta esteira, destaco que, em seu voto condutor, o Ministro relator acentuou, em mais de oportunidade, que o disposto nos arts. 7º e 8º da LC 173/2020 "não diz respeito ao regime jurídico dos servidores públicos, mas sim sobre regras fiscais impostas a todos os entes da Federação.
Portanto, como não há se falar em alteração de direitos de servidores ou de ausência de competência da lei complementar para disciplinar matéria de direito financeiro, não há se falar em inconstitucionalidade das normas".
De mais a mais, vejo que a parte autora trouxe aos autos Acórdão do Tribunal de Contas do Estado, onde, em sede de análise cautelar, a mencionada corte consigna que, em seu entendimento, a UPV não estaria albergada pela LC 173/2020, uma vez que não se configuraria concessão de reajuste.
Desta feita, esclareço que as decisões proferidas pelo TCE não possuem condão de vincular o entendimento do judiciário.
Desta feita, por mais que a parte autora alegue que não se trata de aumento de despesa, cujo pagamento está apto a ser afastado pela LC 173/2020, este juízo entende que o argumento da parte Autora não deve prosperar, visto que, se a remuneração dos auditores é composta pelo vencimento básico e a UPV, sendo que a lei estabelece a forma de cálculo da UPV, sendo ela revista anualmente e, por consequência aumentada anualmente, resta claro que o reajuste da UPV implica aumento despesa, tendo sido tal prática vedada durante o período da pandemia.
Situação distinta se dá, por exemplo, nos casos em que a legislação prevê especificamente os valores que devem ser aplicados em caso de progressão ou promoção funcional, tendo em vista que a publicação prévia de lei fixando valores específicos, de fato, permite ao ente público o seu cumprimento sem maiores surpresas e mediante a devida programação orçamentária.
No caso da UPV, a incerteza quanto aos valores a serem pagos em tudo diverge do primeiro caso, razão pela qual entendo que, a cada publicação de uma Resolução, surge uma nova despesa para o Estado, que não fora previamente prevista para fins de programação orçamentária para tanto, recaindo, portanto, nas vedações contidas na LC 173/2020.
Dito isto, não se pode olvidar que a eficácia das definições da repercussão financeira das Resoluções Interadministrativas estará, em qualquer hipótese, limitada ao teto dos servidores públicos do Estado do Rio Grande do Norte, definidos pelo artigo 26, XI da Constituição Estadual como sendo o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça.
Isso significa que, somente haverá diferença a ser paga em cada um dos meses objeto da presente condenação, se a pensão da autora, somada a diferença correspondente aos valores estipulados pelas Resoluções Interadministrativas vigentes em cada período, não ultrapasse o teto constitucional.
Ultrapassado o "teto", ineficaz o provimento desta condenação no quanto ultrapasse.
Logo, não se admite que o servidor público estadual e/ou pensionista/aposentado perceba vencimentos ou proventos que excedam o subsídio mensal, em espécie, dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado ao percentual de 90,25% da remuneração dos Ministros do STF, incluído neste teto toda e qualquer vantagem pessoal ou de outra natureza, independente de quando tenha sido adquirida, situação que, no caso dos autos, autoriza o reconhecimento de que a eficácia da implementação do reajuste do valor da Unidade de Parcela Variável poderá ser mitigada no quanto sua repercussão financeira mensal vier a ultrapassar o equivalente a 90,25% do subsídio de Ministro do STF.
De outro lado, inexistindo provas que desconstituíssem o direito da autora, a parte requerida deveria tê-las produzido, o que não fez, ônus que lhe incumbia na forma do art. 373, II, do CPC.
Por tais razões, conclui-se pela procedência parcial dos pedidos deduzidos na peça preambular, uma vez que de julho de 2021 a dezembro de 2021, consoante entendimento deste juízo, não são devidos os efeitos financeiros.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR o ente requerido a pagar à parte autora as diferenças remuneratórias resultantes do reajuste do valor da Unidade de Parcela Variável, com todos os efeitos financeiros, inclusive reflexos em décimo terceiro, quando houver, promovido pela Resolução Interadministrativa nº 367/2023-SEARH/SET, de 26 de maio de 2023, devendo ser apuradas no período de janeiro 2022 a junho de 2022, considerando o ano-base de 2020, respeitado no cálculo de eventual diferença, mês a mês, o teto constitucional consistente no subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do RN, levando-se em consideração o teto remuneratório da época do débito.
Devem ser descontados eventuais pagamentos, administrativos ou judiciais, no mesmo sentido Os valores serão corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração até 08/12/2021, acrescida de juros de mora, à taxa básica de juros da caderneta de poupança, desde a citação até 08/12/2021, e a partir de então atualização pela SELIC tendo por data base 09/12/2021 (art. 3º, EC nº 113/2021).
Deixar para apreciar o pedido de justiça gratuita quando da interposição de eventual recurso, haja vista que, por ora, falta interesse de agir, considerando-se o não pagamento de custas iniciais em sede de Juizados Especiais.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Não havendo recurso ou julgado este, mantida a sentença, certifique-se o trânsito em julgado.
Ainda ressalto que, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), entendo que a análise de gratuidade no âmbito recursal e exame dos requisitos de admissibilidade/efeitos são da competência da Turma Recursal, pois se trata o novo CPC de norma geral que adentra no sistema dos Juizados, ao proporcionar mais celeridade, economia, informalidade e simplicidade em relação à referida Lei 9.099.
Em outras palavras, o citado art. 1010 é norma típica do procedimento sumaríssimo, embora inserida em procedimento comum.
Assim, independentemente de novo despacho: (1) Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. (2) Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Intimem-se.
Nada sendo requerido em quinze (15) dias, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Trata-se de recurso inominado interposto por ALESSANDRE NUNES RIBEIRO contra sentença proferida pelo Juízo do 6º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos autos de ação movida em desfavor ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Nas suas razões recursais, a parte recorrente requer o conhecimento e o provimento do presente recurso, para reformar a sentença recorrida, e condenar a parte demandada ao pagamento dos valores retroativos decorrentes do reajuste da UPV 2021, com juros e correção monetária, do período de julho de 2021 a junho de 2022.
Contrarrazões não apresentadas. É o que importa relatar.
PROJETO DE VOTO Nos termos do artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil, a parte desfrutará dos benefícios da gratuidade judiciária – corolário do princípio constitucional de acesso à justiça – mediante simples afirmação de que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família, não se exigindo estado de penúria ou de miserabilidade, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo.
A lei não impôs qualquer outra condição necessária ao deferimento dos benefícios da justiça gratuita, sendo prescindível declaração formal de hipossuficiência, de modo que há uma presunção juris tantum que milita em favor dos que requerem a concessão dessa benesse, a qual somente poderá ser ilidida se houver elementos expressos que a desautorizem.
O Supremo Tribunal Federal, ao se pronunciar sobre a matéria, entendeu que basta a mera alegação do interessado de que necessita da concessão de tal benefício, em razão da sua carência de recursos.
No caso dos autos, não existem elementos probatórios capazes de elidir a presunção da necessidade financeira da parte autora.
Logo, defiro-lhe, o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos artigos 98, §1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso inominado interposto e passo a apreciá-lo.
Portanto, verifico que assiste razão ao recorrente, pelos motivos que se passará a expor.
Trata-se de ação em que se requer o pagamento de valores retroativos da Unidade de Parcela Variável - UPV, referente ao período de 31/07/2020 a 30/07/2021, julgado parcialmente procedente na origem, excluindo-se o período abrangido pela pandemia do COVID-19, sob o fundamento de que a atualização dos valores encontra óbice na Lei Complementar Federal nº 173/2020.
No que diz respeito à impossibilidade de atualização anual dos valores da UPV, integrante da remuneração dos Auditores Fiscais do Estado, cumpre observar que o art. 8º da Lei Complementar nº 173/2020 proíbe a concessão de certos benefícios, como anuênios, triênios, quinquênios de licenças-prêmio, até 31 de dezembro de 2021, mas não abrange o caso da UPV, que é uma vantagem legal previamente existente.
Pontuo ainda que as Turmas Recursais têm consolidado jurisprudência no sentido de que a vedação prevista na LC 173/2020 deve ser interpretada de forma restritiva, por se tratar de norma limitadora de direitos.
Não se aplicando a casos de mera atualização de vantagem já prevista legalmente, como a UPV, que não constitui aumento de despesa de pessoal, estando devidamente integrada ao planejamento financeiro anual.
Nesse sentido, os precedentes jurisprudenciais confirmam que a LC 173/2020 não afeta o direito ao pagamento de parcelas devidas a servidores, cuja previsão legal antecede a pandemia.
Nesse sentido, destaco: “EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
UNIDADE DE PARCELA VARIÁVEL - UPV.
AUDITOR FISCAL DO ESTADO.
ATUALIZAÇÃO DO ANO DE 2020.
OMISSÃO DO ESTADO.
LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N°173/2020.
COVID-19.
INAPLICABILIDADE.
MERA ATUALIZAÇÃO PREVISTA EM LEI.
NÃO REPRESENTA AUMENTO DE GASTOS PÚBLICOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0853466-70.2023.8.20.5001, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 18/09/2024, PUBLICADO em 23/09/2024)”. “EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AUDITOR FISCAL.
UNIDADE DE PARCELA VARIÁVEL – UPV.
REAJUSTE ANUAL MEDIANTE RESOLUÇÃO INTERADMINISTRATIVA.
LEI COMPLEMENTAR Nº 484/2013.
DEMORA NA PUBLICAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS.
IMPLANTAÇÃO OCORRIDA TARDIAMENTE.
PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
PERTINÊNCIA.
RESOLUÇÃO INTERADMINISTRATIVA Nº 367/2023-SEARH/SET.
LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020.
DEFINIÇÃO DO ALCANCE DO ART.8º, IX.
DESCRIÇÃO RESTRITIVA DAS VANTAGENS DEPENDENTES DA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO.
PREVISÃO COM EXCLUSIVIDADE DE ADICIONAIS TEMPORAIS, LICENÇA-PRÊMIO E MECANISMOS DE NATUREZA CORRESPONDENTE. ÓBICE FINANCEIRO AO PAGAMENTO DO DIREITO PLEITEADO.
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
LIMITE PRUDENCIAL.
DÉBITO ORIUNDO DE DETERMINAÇÃO LEGAL.
EXCEÇÃO PREVISTA NO ART.22, I, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000.
PAGAMENTO DAS PARCELAS PRETÉRITAS.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART.169 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO PROVIDO, EM PARTE. 1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga procedente a pretensão formulada na inicial, condenando a pagar as diferenças remuneratórias resultantes do reajuste do valor da Unidade de Parcela Variável – UPV -, promovido pela Resolução Interadministrativa nº 367/2023-SEARH/SET, no período do ano de 2019, a recair correção monetária pelo IPCA-E, mais juros de mora, com base no rendimento da caderneta de poupança no período, ambos desde a inadimplência, a incidir de 09 de dezembro de 2021, a Selic. 2 – A Lei Complementar nº 484/2013 prevê, no art. 12-C, que o reajuste da UPV deve ocorrer por meio de Resolução interadministrativa, com publicação prevista até 31 de março do ano subsequente ao exercício que serve de base para o cálculo, devendo os valores reajustados ser implementados até 31 de julho do ano seguinte. 3 – Em consideração ao disposto na Resolução Interadministrativa nº 367/2023-SEARH/SET, que homologa o novo valor da UPV, o servidor faz jus ao pagamento dos valores referentes aos respectivos reajustes não adimplidos, no período do ano de 2019, vantagem essa garantida pela Lei Complementar Estadual n.º 484/2013. 4 – A suspensão da contagem do tempo de serviço, no lapso de 28/05/2020 a 31/12/2021, estabelecida no art. 8º, IX, da Lei Complementar nº 173/2020, abrange, de maneira exclusiva, contar tempo de período aquisitivo para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmios e mecanismos que lhes correspondam, de sorte que não se aplica ao caso em exame, cuja vantagem funcional tem natureza diversa, pois não depende de contagem de tempo de serviço ou período aquisitivo, sem relação com o sentido restritivo do comando normativo expresso. 5 – A Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000) estabelece normas de finanças públicas voltadas para o controle da gestão fiscal, de modo que, dentre outras providências, fixa restrições orçamentárias a fim de preservar o equilíbrio e o limite nos gastos dos entes federativos, não obstante, o seu art.22, I, enumera as exceções derivadas de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a disposição do art.37, X, da CF. 6 – A presença de restrição do limite prudencial estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal não constitui fundamento jurídico para o Poder Público negar o reconhecimento ou o pagamento de direitos funcionais, se preenchidos os requisitos legais ao deferimento, pois estes não implicam concessão de aumento salarial, mas de vantagem inerente ao servidor, prevista na legislação de regência, situação contemplada pela exceção do art.22, I, parágrafo único, da Lei Complementar 101/2000, de acordo com os precedentes do STJ: REsp 1.878.849/TO, 1ª Seção, Rel.
MANOEL ERHARDT (Des.
Federal convocado do TRF da 5ª Região), Dje 15/03/2022); AgInt no AREsp 1854997/TO, 2ªT, Rel.
Min.
ASSUSETE MAGALHÃES, j. 09/05/2022, Dje 12/05/2022. 7 – A crise financeira do ente público não é justificativa jurídica para o descumprimento do vinculado princípio da legalidade e para violar direito subjetivo do servidor, deixando-o entregue à discricionariedade da Administração. 8 – O pagamento ao servidor de parcelas pretéritas, devido à inadimplência da Administração, não infringe o art.169 da CF, visto que tal regra é dirigida ao Administrador Público quando da elaboração das políticas orçamentárias, pressupondo planejamento prévio e impactos orçamentários correlatos. 9 – Recurso conhecido e desprovido. 10 – Sem custas processuais.
Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, ponderados os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC. 11 – A Súmula do julgamento, aqui delineada, servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0855245-60.2023.8.20.5001, Magistrado(a) FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 18/09/2024, PUBLICADO em 22/09/2024)”.
Além disso, a vedação do art. 8º, IX, da LC 173/2020, aplica-se exclusivamente a concessões baseadas em tempo de serviço, não abrangendo vantagens funcionais de natureza diversa, como é o caso da UPV, cuja atualização é prevista em lei estadual.
Assim, pelas razões acima expostas, entendo que a decisão a quo merece ser reformada, e fazendo uso do permissivo normativo elencado no artigo 46, da Lei 9.099/95, o projeto de voto é no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento, reformando a sentença recorrida, para condenar a parte demandada ao pagamento dos valores retroativos decorrentes do reajuste da UPV 2021, com juros e correção monetária, do período de julho de 2021 a junho de 2022, ou seja, sem a aplicação das restrições previstas pela Lei Complementar nº 173/2020.
Sem condenação em custas e honorários em razão do resultado do julgamento do recurso. É o projeto de voto. À consideração superior do Juiz Relator.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Demóstenes de Siqueira Costa Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no artigo 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto de acórdão, para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, reformando a sentença recorrida, para condenar a parte demandada ao pagamento dos valores retroativos decorrentes do reajuste da UPV 2021, com juros e correção monetária, do período de julho de 2021 a junho de 2022, ou seja, sem a aplicação das restrições previstas pela Lei Complementar nº 173/2020.
Sem condenação em custas e honorários em razão do resultado do julgamento do recurso. É como voto.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator Natal/RN, 18 de Março de 2025. -
12/02/2025 09:41
Recebidos os autos
-
12/02/2025 09:41
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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