TJRN - 0839016-25.2023.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 23:32
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2025 23:32
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 23:30
Juntada de Alvará recebido
-
02/06/2025 23:30
Juntada de Alvará recebido
-
14/05/2025 04:11
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 04:08
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
14/05/2025 01:44
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 10:59
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0839016-25.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: L.
D.
B.
M.
REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
No decisório de Id 103572189, foi deflagrada a fase de cumprimento da sentença referente à obrigação de pagar danos materiais, determinados em sentença/acórdão.
Decorrido o prazo de pagamento espontâneo (Id 115894244), o Juízo deferiu a penhora de valores (Id 139870781), seguindo-se de comunicação de agravo de instrumento (Id. 142437664).
O recurso teve seu provimento negado (Id. 149836774). É o que importa relatar.
DECISÃO: Tratando-se de cumprimento de sentença relacionado a reembolso, uma vez que o recurso teve seu provimento negado e sem que a parte devedora tenha apresentado impugnação, a tempo e modo oportunos, resta cumprida a obrigação perseguida.
Dispõem os artigos 924 e 925, do Código de Processo Civil, sobre a extinção da execução: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
No caso em disceptação, objetivamente, operou-se a hipótese prevista no inciso II, do mencionado art. 924, do CPC, uma vez que ocorreu o decurso do prazo de impugnação à penhora, afigurando-se precluso o direito de discutir a constrição judicial e propiciando o levantamento da quantia em benefício da parte exequente (art. 905, caput, CPC.) Dessa forma, considerado a quitação da obrigação de pagar em processamento, em alinhamento com os artigos 924, inciso II e 925, do CPC, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença.
Em decorrência da extinção e pagamento, atentando-se, finalmente, à certidão de penhora de Id. 141045416), determino: a) a Secretaria Unificada promova a certificação do trânsito em julgado. b) após, expeça-se alvará de pagamento, na forma a seguir: i) R$ 111.160,00 (cento e onze mil, cento e sessenta reais) e seus acréscimos legais, em favor de ESPAÇO CLÍNICO SAUDAVELMENTE LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-49, a ser pago na instituição bancária CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na agência 2044 e conta corrente 4593-4, de titularidade da prestadora de serviço, segundo petição de Id. 141063034. ii) R$ 11.116,00 (onze mil, cento e dezesseis reais) e seus acréscimos legais, em favor de HALYNE THATYANA B PAULA - CPF: *09.***.*82-27, a ser pago na instituição bancária BANCO DO BRASIL, na agência 0716-1 e conta corrente 82470-4, de titularidade da representante legal da credora, segundo petição de Id. 141063034.
Se não for possível a utilização dos dados constantes no processo, promova-se a intimação da parte interessada, objetivando a complementação das informações necessárias à emissão do alvará deferido em seu favor.
A Secretaria Unificada aguarde o decurso do prazo recursal para cumprimento da ordem de pagamento. d) ultimadas as diligências e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos imediatamente, independente do retorno da correspondência.
P.I.
Cumpra-se com as cautelas legais.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/05/2025 15:37
Transitado em Julgado em 12/05/2025
-
12/05/2025 14:50
Juntada de Petição de comunicações
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12/05/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 14:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/05/2025 09:42
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
12/05/2025 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
11/05/2025 19:33
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
11/05/2025 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
11/05/2025 11:24
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
11/05/2025 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0839016-25.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: L.
D.
B.
M.
REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DESPACHO Vistos etc.
Em razão da regra da não surpresa, intime-se a parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, manifestar-se sobre o peticionamento de Id. 147066211.
Decorrido o prazo e certificado o decurso - se o caso, retornem os autos conclusos à pasta de decisão de urgência.
P.I.
Cumpra-se com as cautelas legais.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/04/2025 11:44
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:09
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:05
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 13/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 15:24
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 15:24
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
20/02/2025 09:49
Juntada de Petição de comunicações
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18/02/2025 08:17
Juntada de Petição de comunicações
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17/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 02:29
Decorrido prazo de ANDRE MENESCAL GUEDES em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:25
Decorrido prazo de ANDRE MENESCAL GUEDES em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0839016-25.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: L.
D.
B.
M.
EXECUTADO: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DECISÃO Vistos etc.
Retornaram os autos para apreciação do pedido de reconsideração formulado no Id. 142437664.
Atentando-se à formulação, vislumbra-se que trata de matéria alusiva às teses amplamente debatidas nos decisórios de Ids. 111773960 e 131213886, igualmente enfrentadas no agravo de instrumento nº 0800271-07.2024.8.20.0000, julgado pelo desprovimento do recurso.
Por esse ângulo, levando-se em consideração que não há fato novo que enseje o reexame dos decisórios anteriores, deixou de promover a reconsideração pretendida.
Noutra vertente, constata-se que foi interposto novo recurso - nº 0801846-16.2025.8.20.0000 -, cujo pedido de suspensividade ainda não foi analisado pelo Eg.
TJRN. À vista disso, tratando-se de cumprimento de sentença relacionado a reembolso, aguardando-se, tão somente, deliberação acerca da expedição de alvará e encerramento do procedimento, determino: a) imediatamente, a Secretaria Unificada promova a evolução da classe processual para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)", tendo em vista a certificação do trânsito em julgado nos autos principais, datado de 10/10/2024, conforme já determinado no Id. 139870781. b) por cautela, suspenda-se a tramitação do feito enquanto se aguarda o julgamento do agravo de instrumento nº 0801846-16.2025.8.20.0000, evitando-se, assim, a liberação de quantia que ainda se encontra em discussão em sede de recurso. c) comunicado o julgamento do mérito pelo Eg.
TJRN, e certificado o trânsito daquela decisão, levante-se a suspensão, fazendo-se conclusão para urgências objetivando a deliberação sobre a expedição de alvará e encerramento do cumprimento de sentença.
P.I.
NATAL /RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/02/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 08:42
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/02/2025 17:54
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0801846-16.2025.8.20.0000
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11/02/2025 08:48
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 08:47
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 01:37
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 04/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:20
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
29/01/2025 02:04
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0839016-25.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: L.
D.
B.
M.
EXECUTADO: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DESPACHO Vistos etc.
Atentando-se ao resultado da tentativa de penhora nas contas da parte executada (documento anexo), determino: a) relativamente ao saldo bloqueado de R$ 122.276,00 (cento e vinte e dois mil e duzentos e setenta e seis reais), intime-se a parte devedora - HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA - para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se de acordo a previsão do art. 854, §3º, do CPC. b) levante-se o sigilo imposto ao documento de Id. 140457485, permitindo-se sua ampla visualização. c) decorrido o prazo da executada, em branco, certifique-se, fazendo-se conclusão para despacho de expedição de alvará, na pasta de urgências. d) se for apresentada impugnação à penhora, retornem à pasta de decisão de desbloqueio.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/01/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 15:06
Conclusos para despacho
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22/01/2025 06:29
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
21/01/2025 11:09
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
21/01/2025 03:03
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
20/01/2025 16:23
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0839016-25.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: L.
D.
B.
M.
EXECUTADO: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DESPACHO Vistos etc.
O decisório de Id. 131213886 encerrou a discussão relacionada à apresentação da tabela de referência, para fins do cálculo de reembolso, consignando que: Da análise dos autos, necessário anotar que o Juízo, em decisório de Id. 111773960, determinou que a devedora anexasse a tabela de remuneração dos custos com Psicólogo, Fonoaudiólogo e Terapia Ocupacional, na especialidade ABA, objetivando-se subsidiar os cálculos de reembolso desde janeiro de 2022 até o presente momento.
Na oportunidade, observa-se que a parte foi advertida que a sua inércia ensejaria no ônus de custeio integral das terapias, decorrente do descumprimento do dever próprio da inversão do ônus probatório, como consequência da incidência das normas consumeristas.
Constatando-se, portanto, que a executada restou silente ao cumprimento da diligência, consoante se depreende da certidão de Id. 115894244, atraiu para si a penalidade de arcar com a integralidade dos valores a serem reembolsados.
Isso porque, analisando-se a conduta do executado, a sua ausência no cumprimento não pode tornar impossível o andamento do processo, ainda mais em se tratando de cumprimento de medida liminar confirmada em sede meritória, em decorrência da criação de embaraços ao cumprimento da decisão judicial.
Nesse ponto, imperioso destacar que a conduta do plano de saúde devedor acaba por interferir no regular processamento do feito, não restando alternativa senão a aplicação da penalidade de custeio integral das terapias, não sendo demasiado gizar que a sua inércia acaba por atrair sérios prejuízos à exequente no cumprimento da obrigação, medida garantida pelo Poder Judiciário e confirmada com sentença condenatória transitada em julgado. (grifos acrescidos).
Por esse ângulo, não deve ser acolhida a tabela de Id 135492303, especialmente porque está desalinhada com o marco temporal reconhecido pelo Juízo - "janeiro de 2022 até o presente momento" (Id 134379055 e 131213886), declarando, inclusive, as seguintes observações: "tabela Rio Grande do Norte - 2024 [...] esta tabela serve como referência e não representa uma tabela oficial de preços".
Dessa forma, não cumprida a diligência que lhe cabia no tempo e modo oportunos, confirma-se os decisórios anteriores no sentido de que "a sua ausência no cumprimento não pode tornar impossível o andamento do processo, ainda mais em se tratando de cumprimento de medida liminar confirmada em sede meritória, em decorrência da criação de embaraços ao cumprimento da decisão judicial".
Noutra vertente, igual sorte padece o devedor quanto à tese de "ausência de obrigatoriedade de custeio [...] em razão da falta de documentos".
Isso porque, cumprindo a ordem de Id. 111773960 e 131213886, o credor promoveu a complementação de notas fiscais e orçamentos atinentes à quantia exequenda, conforme se verifica no Id. 117959722, complementado pelo Id. 134379057 e 134379072. À vista do exposto, atentando-se ao fato de que o executado não juntou comprovante de pagamento da dívida, mesmo depois de intimado (Id 134448594, "Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 08/11/2024 23:59", defiro o pedido da parte exequente (Id 134379055). a) Promova-se a tentativa de penhora via SISBAJUD, da quantia de R$ 122.276,00 (cento e vinte e dois mil, duzentos e setenta e seis reais) - Id. 117959722 - planilha atualizada, na conta da parte executada HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. b) Aguardem os autos na tarefa "[SISBAJUD] Aguardando abertura de ordem judicial de bloqueio de valores", enquanto se cumpre este decisório. c) Inclua-se a ordem de penhora em sigilo às partes e terceiros, até que se encerre o procedimento, objetivando-se, assim, a eficácia da medida. d) Havendo sucesso no bloqueio, de logo, transfira-se imediatamente a quantia penhora à conta judicial vinculada ao processo.
Com o resultado, faça-se conclusão para deliberação acerca da continuidade dos atos.
Por fim, considerando a certificação do trânsito em julgado ma demanda principal (Id. 133422048, 0802356-66.2022.8.20.5001), a Secretaria Unificada promova a evolução da classe processual para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)".
P.I.
NATAL /RN, (data e hora do sistema).
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/01/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 10:03
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
05/12/2024 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
05/12/2024 06:53
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
05/12/2024 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
25/11/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 01:21
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 08/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 09:33
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
25/10/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
25/10/2024 03:10
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
25/10/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
25/10/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
25/10/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0839016-25.2023.8.20.5001 Autor: L.
D.
B.
M.
Réu: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Ato Ordinatório Procedo a intimação da parte executada, por seu advogado, para, no prazo de (10) dez dias, cumprir a decisão ID 131213886 e providenciar o pagamento do valor do débito indicado pela parte exequente ID 134379055, sob pena de bloqueio cautelar dos valores.
Natal, 23 de outubro de 2024 SYDIA MAIA MATTOZO REBOUCAS 198149-8 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/10/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 16:04
Juntada de ato ordinatório
-
23/10/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 11:06
Outras Decisões
-
19/07/2024 06:18
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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23/06/2024 12:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/06/2024 09:30
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 09:30
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 18/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 10:13
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0839016-25.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: L.
D.
B.
M.
EXECUTADO: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DESPACHO Vistos etc.
Levando-se em conta o peticionamento de Id. 117959719, assim como em atenção à petição de Id. 113435072, por medida de cautela, antes de dar prosseguimento ao feito, intime-se a parte devedora para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a juntada integral do agravo de instrumento nº 0800271-07.2024.8.20.0000, com as decisões proferidas até a data do cumprimento da diligência.
Após, conclusos para decisão de urgência.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistemas).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/06/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 16:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/03/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 18:32
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
07/03/2024 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/03/2024 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
27/02/2024 09:35
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 09:35
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. em 26/02/2024.
-
27/02/2024 07:39
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 07:39
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 26/02/2024 23:59.
-
15/01/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0839016-25.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: L.
D.
B.
M.
EXECUTADO: HAPVIDA - PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA, HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DECISÃO Vistos etc.
O Juízo determinou a intimação da exequente para fins de indicação, com precisão e fundamentadamente, dos termos que supostamente estão sendo descumpridos pela parte executada, segundo informou a petição de Id. 104704927.
Resposta declinada no Id. 111047360. É o brevíssimo relato.
DECISÃO: Preambularmente, imperioso registrar o recentíssimo julgamento do recurso de apelação interposto em desafio à sentença meritória proferida nos autos principais - nº 0802356-66.2022.8.20.5001.
Apesar de existir prazo para o oferecimento de recursos adicionais ao v. Ácórdão, o julgado nos serve de norte sobre o entendimento do C.
TJRN a respeito do tema objeto do processo.
No julgamento, a E.
Terceira Câmara Cível referendou a linha de fundamentação deste Juízo, modificando, apenas, o quantum indenizatório, nos termos a seguir: "ante o exposto, dou provimento parcial à Apelação Cível interposta, para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 6.000,00 (seis mil reais), mantendo a sentença recorrida em todos os demais termos".
Volvendo-se à questão suscitada nestes autos - provável descumprimento da liminar confirmada em sentença -, o exequente sustenta que a rede credenciada do plano de saúde não dispõe de profissionais aptos a ofertar o tratamento vindicado, tampouco possuiria clínicas suficientes à prestação de serviços na carga horária determinada pelo médico assistente.
Juntou documentos à petição de Id. 111047360.
O devedor, por sua vez, insiste em afirmar que "não há qualquer restrição de atendimento, pois os serviços são oferecidos de forma adequada e satisfatória, passando pelo crivo de sua equipe de profissionais exatamente qual a terapia que melhor se amolda ao caso concreto, na forma da orientação da ANS.
A Operadora oferece tratamento com sessões conduzidas por psicólogos, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos e fisioterapeutas, que – CONFORME SUAS PRERROGATIVAS PROFISSIONAIS, PAUTANDO-SE EM CRITÉRIOS TÉCNICOS – CONTRIBUEM NA ESCOLHA DO TRATAMENTO INDICADO, conforme demonstra as autorizações na Ficha Médica" (Id. 104704927 - impugnação).
Acerca do tema, rememora-se que no processo principal a tutela de urgência foi deferida parcialmente, conforme declinado no decisório de Id. 77797966: "defiro em parte o pedido de antecipação de tutela, para determinar que a ré autorize e custeie o tratamento solicitado – Terapia pelo método ABA; Psicólogo, Fonoaudiólogo e Terapeuta Ocupacional, conforme descrito na prescrição médica juntada ao petitório, pelo tempo e número de sessões indicados pelo médico assistente, no prazo de quarenta e oito (48) horas, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a serem realizados dentro da área de cobertura e por médicos e estabelecimentos credenciados, e, não havendo, mediante pagamento pelos procedimentos e materiais necessários".
Naqueles autos, foi indeferido o pedido de reconsideração formulado pelo réu/devedor (Id. 78118976), seguindo-se da certificação do prazo para comprovação do cumprimento da liminar (Id. 78118939) e sobrevindo o bloqueio dos custos de terapia em rede particular (Id. 78999370 - R$ 13.010,00).
Em audiência de conciliação de Id. 81770646, sem acordo, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide e, em seguida, foram juntados novos documentos e o parecer ministerial, promovendo-se o julgamento meritório com o resultado de procedência dos pedidos autorais (Id. 102502366).
Referente a este cumprimento provisório de sentença, inaugurou-se a medida pela decisão de Id. 103572189.
Depois da intimação pessoal do executado, foi certificado o decurso do prazo, em branco (Id. 104250136).
Seguidamente, o devedor anexou manifestação ao procedimento (Id. 104704927), reiterando a fundamentação de defesa na fase de conhecimento, notadamente no que se relaciona a oferta de profissionais habilitados e rede credenciada apta a prestar os serviços vindicados.
Sustentou, outrossim, a ausência de recusa dos pedidos de tratamento, posto que nem sequer foram requeridos pelo credor.
Juntados argumentos do exequente no Id. 108653151 e 111047360, relativos à manifestação do executado.
Pois bem.
Compulsando os autos da ação principal e deste procedimento de cumprimento provisório, evidencia-se como único ponto controvertido na avença a perquirição do dever de fornecimento das terapias descritas na inicial, à luz da legislação federal e setorial próprias.
Ou seja, a análise da quantidade de clínicas e a aptidão dos profissionais credenciados foi posta como questão transversal ao mérito, pertinente ao âmbito de comprovação da negativa, ausentando-se os envolvidos de indicar o assunto como indispensável à solução do litígio (veja-se a inicial e defesa).
Distingue-se, inclusive, que, na fase de indicação sobre provas, nenhum dos litigantes postulou dilação adicional nesse sentido, confirmando-se, então, que a causa detinha a intenção única de garantir o tratamento ajuizado, independente do local a ser prestado (se na rede credenciada ou em clínicas particulares).
Se não, vejamos: A partir do confronto das afirmações desenvolvidas em vestibular com os argumentos defensivos, nota-se que o ponto da controvérsia é averiguar se a demandada tem o dever de fornecer o tratamento médico indicado ao autor, diante de suas condições de saúde e das prescrições médicas. [...] Ao adentrar à situação posta nos autos, nota-se que, conforme laudo do médico neurologista constante no Id. 77788174, a parte autora, entre outras observações, apresenta autismo (CID 10 F84.5).
Em razão desse diagnóstico, necessita da utilização de terapias multidisciplinares com abordagem pelo método ABA (Applied Behavior Analysis – Análise do Comportamento Aplicada) com Psicólogo, Fonoaudiólogo e Terapeuta Ocupacional.
Apesar do quadro clínico do paciente, a Hapvida não autorizou o tratamento requerido, sob o fundamento de que os serviços pleiteados não estão previstos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, estabelecido no Anexo I da Resolução Normativa (RN) nº 428/2017. (sentença de mérito).
Em consequência disso, no estudo do caso, o Juízo se declinou sobre a existência, ou não, de respaldo à negativa (tácita ou expressa), decorrente da alegação de "que os serviços pleiteados não estão previstos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, estabelecido no Anexo I da Resolução Normativa (RN) nº 428/2017".
Nota-se, portanto, a inexistência de parametrização ou aferição no tocante a eficiência das clínicas credenciadas ou dos profissionais por ela habilitados, posto que a sentença se afastou do tema relacionado à absorção dos pacientes e a capacidade da rede do executado, repita-se, porque não reiterado ou indicado como controvertido pelas partes.
Conquanto não se tenha produzido prova ou até mesmo colacionado documentos específicos no tocante à celeuma em exame, a sentença não se olvidou de mencionar os critérios específicos sobre os quais recairia o dever de cumprimento dos serviços, seja em rede credenciada ou em clínicas particulares, de acordo com o excerto a seguir: Na medida em que profissional especializado indicou a necessidade do acompanhamento multiprofissional com psicologia, fonoaudiologia e terapia ocupacional, não é possível aceitar que a parte autora não os receba para o seu correto tratamento, sob o pretexto de que o contrato celebrado entre as partes não cobre os procedimentos, por não estarem inclusos no rol previsto pela ANS.
Isso porque, o rol de procedimentos da ANS serve apenas como orientador, a prever exigências mínimas, de forma não taxativa. [...] Portanto, a requerida deve garantir ao autor cobertura para o tratamento prescrito, a ser realizado por profissionais capacitados para utilização do método indicado pelo médico que o acompanha e orienta seu tratamento. [...] Quanto aos procedimentos, por mais que se tenha sensibilidade à situação peculiar da criança, impor a ré que autorize o tratamento, em um primeiro momento, por profissionais não credenciados ao plano, seria colocar um ônus muito gravoso a esta última.
Contudo, caso não existam profissionais credenciados, o que deve ser comprovado nos autos, aí sim, o tratamento deve ser realizado em clínica com profissionais que não estejam vinculados ao plano, mas que sejam especialistas nos procedimentos solicitados.(sentença exequenda).
Confirmando a mesma linha de entendimento, fragmento do julgamento da apelação alhures referenciada: Daí, quando o particular presta serviços na área da saúde, deve prestar ampla cobertura, a fim de salvaguardar a vida do consumidor. É este o risco assumido por sua atividade econômica, inadmitindo-se cláusula limitativa quando se está diante da vida humana. [...] Entretanto, é importante ressaltar que a obrigação da operadora do plano de saúde diz respeito ao fornecimento das técnicas solicitadas pelo médico assistente e autorizadas pelo magistrado de primeiro grau, preferencialmente, através de profissionais pertencentes/credenciados aos quadros da operadora.
Apenas caso não os possua em seus quadros, que providencie tal contratação ou, como última hipótese, autorize o serviço mediante reembolso. (Acórdão anexo).
Nesse quadro, à toda evidência, ostenta-se que não existe no processo - principal ou cumprimento de sentença - confirmação mínima de que o exequente está impedido de acessar os serviços sub judice dentro da rede credenciada do plano de saúde, ou até mesmo que aquela seja insuficiente ou precária.
Constata-se, na verdade, que, em cumprimento do seu ônus probatório específico, o réu/devedor acabou por demonstrar a existência de profissionais e clínicas aptas a prestar as terapias, consoante se depreende dos documentos acostados à defesa.
De outro lado, o exequente reafirma seus argumentos se baseando em opinião sobre a empresa requerida e na provisória liminar concedida em seu favor, aduzindo que o Juízo deferiu a tutela para cumprimento "em clínica já devidamente habilitada para tal, vez que a Executada não é capaz de fornecer o devido tratamento dentro do estipulado pelo laudo", reforçando que "por ter iniciado o tratamento através de bloqueio e expedição de alvará nos autos principais", sobressai o dever de custeio da clínica particular, pelo plano de saúde (Id. 111047360).
Na realidade, ao confrontar as teses em debate, desponta o desencontro havido entre o decisório exequendo e as conclusões interpretativas do credor, uma vez que houve clara delimitação e implementação de excepcionalidade no decisório em comento, segundo o qual as terapias deveriam ser realizadas "dentro da área de cobertura e por médicos e estabelecimentos credenciados, e, não havendo, mediante pagamento pelos procedimentos e materiais necessários".
Dessa forma, não se confirma o argumento de autorização judicial para implementação perene do tratamento em clínicas particulares.
Efetivamente, a penhora deferida na fase de conhecimento se deteve em garantir o custeio momentâneo, e em virtude da inércia do requerido em demonstrar, tempestivamente, as razões do cumprimento.
Isto é, tão logo possível, em particular depois da juntada da defesa técnica e não referendado novo bloqueio, o exequente deveria aderir aos profissionais credenciados junto ao devedor.
Convém apontar, inclusivamente, que as petições do credor/autor antes do julgamento aludiam ao descumprimento de modo genérico, de sorte que a única vez no curso do processo em que foi admitida a tese de descumprimento, essa não se deu pelo reconhecimento de ausência de rede ou negativa expressa, mas tão somente, repita-se, por intempestividade na resposta do réu.
Sem embargo de não se compreender o descumprimento da liminar desde a fase de conhecimento até o presente momento, para além das questões técnicas relacionadas à produção de prova no concernente à adequação dos profissionais credenciados ou interpretação específica dos termos da liminar, certo é que existe um título judicial claro quanto à obrigatoriedade do dever do plano de saúde em fornecer (em primeiro momento) ou custear (na ausência de rede) o tratamento autoral.
Nessa perspectiva, levando-se em consideração que a fase processual em que se encontram os autos não permite dilações ou rediscussões de mérito, afigura-se possível a implementação de medida igualmente prevista no processo e referendada no julgamento da apelação, qual seja, o reembolso das despesas clínicas no tocante ao tratamento já prestado.
No entanto, compreende-se como indispensável que a restituição dos custos se dê com certa limitação, sendo possível distinguir como parâmetro razoável a tabela de remuneração praticada pelo plano de saúde, em particular por não se tratar de procedimentos de urgência/emergência e não haver comprovação de rede insuficiente, alinhando-se às decisões reiteradamente preferidas pelo C.
TJRN, em suas três Câmaras Cíveis. À vista disso, fiel aos delineamentos traçados na motivação, deixo de conhecer da impugnação de Id. 104704927, posto que intempestiva (Id. 104250136), e determino: a) Intime-se o devedor para, no prazo de 30 (trinta) dias, anexar a tabela de remuneração dos custos e serviços de Psicólogo, Fonoaudiólogo e Terapeuta Ocupacional, na especialidade ABA, em vigência desde janeiro de 2022 até o presente momento, objetivando subsidiar os cálculos de reembolso.
Advirta-se que sua inércia ensejará o ônus de custear integralmente as terapias, verificando-se, na ocasião, o descumprimento do dever próprio decorrente da inversão do ônus probatório, em consequência da incidência das normas consumeristas, in casu. b) Com a resposta, intime-se o credor para, em 15 (quinze) dias, acostar as notas fiscais e/ou orçamentos pendentes de pagamento, discriminando com precisão quais serviços foram prestados, e realizando os cálculos da execução, a partir do decote indicado nas tabelas supra mencionadas. c) Em seguida, vista ao executado, para pronunciamento em 10 (dez) dias, devendo providenciar o pagamento, no mesmo prazo, da importância relacionada à sua parcela das despesa, sob pena de bloqueio cautelar dos valores.
Fica ao encargo do credor o adimplemento da diferença apurada do decote referente às tabelas do plano de saúde.
Por fim, imperioso destacar que compete à parte exequente a migração do seu tratamento para a rede credenciada ao plano de saúde, em sintonia com a fundamentação retro declinada.
Na existência de pedido, retornem os autos à pasta de urgências.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/12/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 12:44
Outras Decisões
-
22/11/2023 07:51
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0839016-25.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: L.
D.
B.
M.
EXECUTADO: HAPVIDA - PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA, HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DESPACHO Vistos etc.
Autos conclusos em 31/07/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 01/2022-9VC).
Levando-se em conta a alegação, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, de que a liminar vem sendo cumprida (Id. 104704927), entendo pertinente assinalar o prazo de 5 (cinco) dias para que a parte exequente aponte, com precisão e fundamentadamente os termos que estão sendo descumpridos pela parte executada.
Anote-se a esse respeito que a sentença de mérito consignou que "Quanto aos procedimentos, por mais que se tenha sensibilidade à situação peculiar da criança, impor a ré que autorize o tratamento, em um primeiro momento, por profissionais não credenciados ao plano, seria colocar um ônus muito gravoso a esta última.
Contudo, caso não existam profissionais credenciados, o que deve ser comprovado nos autos, aí sim, o tratamento deve ser realizado em clínica com profissionais que não estejam vinculados ao plano, mas que sejam especialistas nos procedimentos solicitados." Registre-se oportunamente, que o título executivo judicial condenou o executado na obrigação de fornecer/autorizar o tratamento do exequente que consiste na Terapia ABA com Psicólogo, Fonoaudiólogo e Terapeuta Ocupacional, conforme descrito na prescrição médica juntada ao petitório, pelo tempo e número de sessões indicados pelo médico assistente.
Após manifestação, retornem conclusos para decisão de urgência.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/11/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 09:51
Juntada de Petição de comunicações
-
07/08/2023 21:29
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 15:06
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
31/07/2023 11:19
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 11:18
Decorrido prazo de HAPVIDA - PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA, HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA em 27/07/2023.
-
28/07/2023 22:55
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 08:14
Decorrido prazo de HAPVIDA - PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA em 25/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:37
Publicado Intimação em 21/07/2023.
-
22/07/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2023 13:18
Juntada de Petição de diligência
-
20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0839016-25.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: L.
D.
B.
M.
EXECUTADO: HAPVIDA - PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA, HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de cumprimento provisório de sentença supedaneado em título judicial impugnado por recurso sem efeito suspensivo (art. 1.012, §1º, V, CPC), promovido por L.
D.
B.
M. em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA..
Verificam-se cumpridos os requisitos do artigo 520 e seguintes do código de Processo Civil.
A exequente pretendem o cumprimento da obrigação de fazer determinada nos autos nº 0802356-66.2022.8.20.5001, Id. 102502366.
Nesse sentido, intime-se a parte executada, pessoalmente (Súmula 410 STJ), para que, no prazo de 5 (cinco) dias, cumpra integralmente a obrigação de fazer descrita no dispositivo sentencial, providenciando "autorização/fornecimento do tratamento do autor, tal como requerido pelo médico que lhe assiste, consistente na Terapia ABA com Psicólogo, Fonoaudiólogo e Terapeuta Ocupacional, conforme descrito na prescrição médica juntada ao petitório, pelo tempo e número de sessões indicados pelo médico assistente", sob pena de multa diária a ser deliberada em momento oportuno, além de bloqueio de valores para custear o tratamento não autorizado.
A executada deverá comprovar nos autos o integral cumprimento da obrigação, no mesmo prazo estabelecido para efetivação da medida, a fluir com o recebimento do mandado. À executada é facultada a apresentação de impugnação nos termos do art. 525.
Destaque-se que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º CPC).
Havendo recalcitrância no descumprimento desta ordem, a parte exequente deverá comunicar ao Juízo, advertindo-se o executado que a desobediência acarretará na aplicação de outras penalidades previstas no artigo 139, inciso IV do Código de Processo Civil.
Advirta-se à exequente que o procedimento estará sujeito às regras do art. 520 e seguintes do CPC.
Em caso de inércia dos exequentes, faça-se conclusão para despacho de suspensão.
Decorrido o prazo de cumprimento, em branco, certifique-se e intime-se a exequente para atualização do débito, objetivando-se o encaminhamento do processo para bloqueio de valores via SISBAJUD.
Cumpra-se, com urgência, por Oficial de Justiça, nos endereços físicos ou virtuais constantes do rodapé desta decisão; ou por outros meios disponíveis na Central de Cumprimento de Mandados.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/07/2023 13:17
Expedição de Mandado.
-
19/07/2023 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 15:46
Outras Decisões
-
18/07/2023 14:00
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 14:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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