TJRN - 0803016-51.2022.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 09:49
Arquivado Definitivamente
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22/05/2024 09:16
Recebidos os autos
-
22/05/2024 09:16
Juntada de despacho
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19/01/2024 10:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/01/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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25/11/2023 02:53
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A em 24/11/2023 23:59.
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21/11/2023 12:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/10/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 13:48
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 17:19
Juntada de Petição de apelação
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09/08/2023 05:45
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 08/08/2023 23:59.
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22/07/2023 02:58
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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22/07/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0803016-51.2022.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AURINO LUCAS DE CARVALHO NETO REU: BANCO ITAUCARD S.A SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por AURINO LUCAS DE CARVALHO NETO em face de BANCO ITAUCARD S.A., todos qualificados nos autos.
Na exordial, narra a parte autora, em síntese, o seguinte: 1) tem relação contratual com o banco réu por meio de um cartão de crédito, o qual gerou uma dívida que foi renegociada no montante de R$2.124,92 (dois mil cento e vinte e quatro reais e noventa e dois centavos), dividido em 11 (onze) parcelas de R$124,46 (cento e vinte e quatro reais e quarenta e seis centavos), com início em 19/05/2022 e término em 17/03/2021, conforme documentos anexados; 2) adimpliu a 1ª (primeira) parcela, tempestivamente, com vencimento em 19/05/2022, todavia a parte ré cancelou o acordo, imotivadamente, não disponibilizando mais a emissão das faturas subsequentes para pagamento e, agora, está cobrando o valor de R$3.466,15 (três mil quatrocentos e sessenta e seis reais e quinze centavos), além de manter indevidamente a negativação do seu nome junto aos órgãos de restrição ao crédito, registro efetuado em 17/03/2022, conforme extrato do SCPC/SERASA acostado; 3) diante desse quadro, não restou outra alternativa ao autor senão a propositura da presente demanda.
Ao final, em sede de tutela de urgência, pugnou que este juízo determine que o réu promova a imediata exclusão nome da parte autora do cadastro negativo do SERASA e SCPC, assim como de qualquer outro cadastro de restrição ao crédito, com a emissão das parcelas vincendas no valor de R$124,46 (cento e vinte e quatro reais e quarenta e seis centavos), para que o autor possa efetuar o pagamento tempestivamente do contrato de renegociação de dívida, arbitrando-se multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por descumprimento A petição inicial (ID 83736250) veio instruída com documentos (ID 83736252 a 83736262).
Liminar não concedida em decisão de Id 83826663.
Citada, a parte demandada apresentou contestação em Id 86969253.
Audiência de conciliação infrutífera em Id 87015311.
Impugnação à contestação em Id 88044480.
As partes requereram o julgamento antecipado do mérito. É o breve relatório.
Passo a decidir.
II – Fundamentação Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC. É incontroverso que a lide versa sobre relação de consumo, norteada pelos princípios de proteção ao consumidor, hipossuficiente e vulnerável perante o mercado de consumo, conforme se pode inferir dos artigos 4º e 6º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Restou incontroverso a inscrição do autor nos cadastros de restrição de crédito, conforme se verifica no evento de id 83736262.
Desse modo, se faz necessário averiguar se a anotação ocorreu de forma regular e se diz respeito ao objeto aqui discutido.
Outrossim, cabe à parte autora demonstrar o fato constitutivo do seu direito, e ao banco demandado comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, nos termos do art. 373, I e II do CPC.
Da análise dos documentos acostados, não restou demonstrado o fato constitutivo do direito pleiteado.
Isso porque não restou comprovado que o cancelamento do parcelamento ocorreu de forma imotivada, não tendo a parte autora demonstrado que efetuou, ou tentou efetuar, o pagamento das demais parcelas da renegociação.
Sem olvidar, ainda, que há divergência entre os números dos contratos que constam no comprovante da negativação (contrato nº. 002749493680000) e na proposta do parcelamento (contrato nº. 005107185500000), concluindo-se que se tratam de débitos distintos, sendo que a autora não fez prova de que adimpliu, ou não contraiu, o débito que originou o contrato nº. 002749493680000, o qual restou negativado (Id 83736262).
Nesse sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDOS DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PELO JUIZ ("OPE JUDICIS"), REGRA PREVISTA NO ART. 6º, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ( CDC).
IMPOSSIBILIDADE, NO CASO.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E FALTA DE HIPOSSUFICIÊNCIA NA PRODUÇÃO DE PROVAS.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA. ÔNUS QUE LHE CABIA.
PEDIDOS IMPROCEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA, COM OBSERVAÇÕES. 1.- Incabível a inversão do ônus da prova "ope iudicis", nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, se ausente verossimilhança nas alegações e não demonstrada a hipossuficiência na produção de provas, aplicando-se, por conseguinte, a regra de produção de provas prevista no art. 373 do CPC. 2.- A falta de comprovação dos fatos constitutivos da parte autora impede o acolhimento dos pedidos veiculados na petição inicial. (TJ-SP - AC: 10073198620208260006 SP 1007319-86.2020.8.26.0006, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 11/12/2020, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/12/2020) Assim, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Isto posto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pelo autor.
Custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação pela parte autora, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da gratuidade da justiça.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Caicó/RN, 14 de julho de 2023.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
14/07/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 09:28
Julgado improcedente o pedido
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01/02/2023 13:07
Conclusos para julgamento
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25/01/2023 01:51
Expedição de Certidão.
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25/01/2023 01:51
Decorrido prazo de AURINO LUCAS DE CARVALHO NETO em 24/01/2023 23:59.
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15/12/2022 03:23
Decorrido prazo de Banco Itaucard S/A em 14/12/2022 23:59.
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21/11/2022 07:55
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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21/11/2022 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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11/11/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 12:03
Conclusos para despacho
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26/09/2022 12:03
Juntada de Certidão
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06/09/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 14:14
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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16/08/2022 14:14
Audiência conciliação realizada para 16/08/2022 13:30 3ª Vara da Comarca de Caicó.
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16/08/2022 13:04
Juntada de Petição de documento de identificação
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16/08/2022 08:42
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2022 17:56
Juntada de Petição de petição
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15/07/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2022 10:53
Audiência conciliação designada para 16/08/2022 13:30 3ª Vara da Comarca de Caicó.
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14/06/2022 08:57
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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14/06/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 17:50
Não Concedida a Medida Liminar
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10/06/2022 16:31
Conclusos para decisão
-
10/06/2022 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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