TJRN - 0803415-36.2015.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 11:42
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 10:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/12/2024 08:42
Conclusos para julgamento
-
11/12/2024 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 17:49
Conclusos para julgamento
-
22/10/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 21:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 19:10
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 00:24
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 10:04
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
29/04/2024 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0803415-36.2015.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO PAULO FREIRE FILHO, MARIA SOLANGE NORONHA E SOUSA REU: MARBELLO PARTICIPAÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, CAMERON CONSTRUTORA LTDA, METRO QUADRADO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, ANTÔNIO LIMA CÂMARA, REGINA VALÉRIA MOTA CÂMARA, RAIMUNDO CANTÍDIO NETO, CARLA RENATA TARGINO DE MEDEIROS CANTÍDIO DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a petição de ID 107355296, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.
NATAL/RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/04/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 11:50
Conclusos para decisão
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19/09/2023 22:51
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 02:11
Decorrido prazo de RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE em 12/09/2023 23:59.
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11/09/2023 22:45
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 15:27
Publicado Intimação em 19/07/2023.
-
19/07/2023 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
19/07/2023 15:02
Publicado Intimação em 19/07/2023.
-
19/07/2023 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
19/07/2023 13:58
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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19/07/2023 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0803415-36.2015.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: FRANCISCO PAULO FREIRE FILHO e outros Parte Ré: Marbello Participações e Incorporações Ltda e outros (6) DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 30 (trinta) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar.
Ressalte-se que o silêncio das partes quanto às provas que pretendem produzir conduz à preclusão das provas requeridas de modo genérico na inicial e será interpretado como concordância quanto ao julgamento antecipado da lide (Art. 355, inciso II, do CPC), conforme entendimento já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme arestos abaixo reproduzidos: PROCESSUAL CIVIL - PROVA - MOMENTO DE PRODUÇÃO - AUTOR - PETIÇÃO INICIAL E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS – PRECLUSÃO. - O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324). - O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial. (REsp 329034/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2006, DJ 20/03/2006, p. 263) Havendo pedido de dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
Caso não haja pedido de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença, devendo o julgamento observar, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão.
P.
I.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
17/07/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 13:32
Conclusos para decisão
-
10/10/2022 13:31
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 21:43
Decorrido prazo de 15ª Defensoria Cível de Natal em 27/07/2022 23:59.
-
08/08/2022 21:43
Decorrido prazo de 15ª Defensoria Cível de Natal em 27/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 14:45
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 12:46
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 14:41
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 11:35
Juntada de Petição de petição incidental
-
06/05/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 21:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 15:49
Conclusos para despacho
-
28/04/2022 15:48
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 10:03
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2022 13:54
Juntada de Certidão
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29/01/2022 04:39
Decorrido prazo de Thiago Igor Alves de Oliveira em 28/01/2022 23:59.
-
15/12/2021 19:37
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2021 20:58
Conclusos para despacho
-
23/07/2021 12:02
Juntada de Petição de petição
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16/07/2021 00:21
Decorrido prazo de Thiago Igor Alves de Oliveira em 15/07/2021 23:59.
-
13/06/2021 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2021 11:15
Conclusos para despacho
-
23/03/2021 11:07
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2021 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2020 09:48
Conclusos para decisão
-
14/09/2020 09:47
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
12/05/2020 12:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/04/2020 17:06
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
01/04/2020 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2020 02:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2019 13:53
Juntada de Certidão
-
02/10/2019 12:34
Conclusos para decisão
-
02/10/2019 11:42
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
02/10/2019 11:41
Audiência conciliação realizada para 02/10/2019 11:30.
-
25/09/2019 12:40
Decorrido prazo de RAIMUNDO CANTIDIO NETO em 19/09/2019 23:59:59.
-
13/08/2019 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2019 14:44
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2019 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2019 11:54
Juntada de Petição de diligência
-
06/08/2019 18:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2019 18:38
Juntada de Petição de diligência
-
17/07/2019 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2019 15:55
Expedição de Mandado.
-
17/07/2019 15:46
Expedição de Mandado.
-
17/07/2019 15:39
Expedição de Mandado.
-
17/07/2019 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2019 15:27
Ato ordinatório praticado
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17/07/2019 15:26
Audiência conciliação designada para 02/10/2019 11:30.
-
11/06/2019 01:51
Decorrido prazo de THIAGO IGOR ALVES DE OLIVEIRA em 10/06/2019 23:59:59.
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06/05/2019 15:26
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
06/05/2019 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2019 22:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/04/2019 09:25
Conclusos para decisão
-
30/04/2019 09:25
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
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12/03/2018 15:53
Conclusos para despacho
-
06/12/2017 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2015 13:31
Conclusos para despacho
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09/04/2015 07:47
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2015 00:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/03/2015 10:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/02/2015 00:36
Conclusos para decisão
-
04/02/2015 00:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2015
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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