TJRN - 0814187-39.2021.8.20.5004
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 15:35
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 15:24
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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18/06/2025 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS ARAUJO em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 00:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO LOUVRE em 17/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 01:30
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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03/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 20:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/05/2025 10:56
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 04:33
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 04:33
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS ARAUJO em 05/05/2025 23:59.
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25/04/2025 01:32
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0814187-39.2021.8.20.5004 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEMANDANTE: CONDOMINIO EDIFICIO LOUVRE CNPJ: 04.***.***/0001-36 , Advogados do(a) EXEQUENTE: ANA CAROLINA TAVARES VIDAL - RN4124, THAIS BRASIL ARONOVICH DE OLIVEIRA - SC33806 DEMANDADO: , FRANCISCO DE ASSIS ARAUJO CPF: *20.***.*17-72 Advogado do(a) EXECUTADO: RAFAEL CRUZ DA SILVA - RN9619 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, V, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte ré a se manifestar, caso queira, acerca dos embargos de declaração opostos pela(s) parte(s) contrária(s), no prazo de 5 (cinco) dias.
Natal, 22 de abril de 2025 (Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/06) VINICIUS HANDRO MAIA Serventuário da Justiça -
23/04/2025 06:46
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 17:07
Juntada de ato ordinatório
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22/04/2025 17:06
Juntada de Certidão
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10/04/2025 08:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/04/2025 03:38
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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09/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0814187-39.2021.8.20.5004 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO LOUVRE EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS ARAUJO SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Trata-se de processo em que as partes celebraram acordo extrajudicial, o qual foi juntado no ID 147699678, vindo em seguida os autos conclusos para homologação. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil determina no seu art. 200 que “Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais”. 3.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, considerando que os direitos discutidos nesta ação são disponíveis, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes, para que produza efeitos jurídicos.
Determino, por conseguinte, a extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
III, b do CPC.
O acordo homologado constitui título executivo judicial, que poderá ensejar ação de execução em caso de descumprimento.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico.
Intimem-se.
MARCEL OSCAR DE MOURA CAFÉ FREIRE JUIZ LEIGO HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
GUSTAVO EUGÊNIO CARVALHO BEZERRA JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/04/2025 22:58
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 22:58
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 19:06
Homologada a Transação
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07/04/2025 02:06
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 13:59
Conclusos para decisão
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04/04/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0814187-39.2021.8.20.5004 EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO LOUVRE EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS ARAUJO DECISÃO Trata-se de processo de conhecimento em fase de cumprimento de sentença.
Indefiro os pleitos da parte exequente, requeridos na petição de Id. 147172586, pelas seguintes razões de fato e de direito: No que se relaciona ao pleito de penhora de proventos: O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabelece expressamente a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, incluindo os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
A exceção à regra encontra-se no § 2º do mesmo dispositivo, que autoriza a penhora para o pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, desde que respeitado o percentual razoável para a subsistência do devedor.
No presente caso, não se verifica a hipótese excepcional de penhora prevista no § 2º do artigo 833 do CPC.
O crédito exequendo não possui natureza alimentícia, o que afasta a possibilidade de relativização da impenhorabilidade dos salários do executado.
Ademais, a regra da impenhorabilidade visa garantir a dignidade da pessoa humana, impedindo que o devedor fique desprovido dos meios necessários para sua subsistência e de sua família, conforme preconizado pelo princípio da proteção ao mínimo existencial.
Nesse sentido, embora o STJ tenha reconhecido que a impenhorabilidade pode ser flexibilizada em situações específicas, tal relativização não se opera de maneira automática e irrestrita, sendo necessária a análise concreta da hipótese, com a devida comprovação de que a penhora não comprometeria a subsistência do devedor.
No caso em tela, o exequente não apresentou elementos suficientes que demonstrem a viabilidade da medida sem prejuízo da dignidade do executado.
Em relação ao pedido de investigação patrimonial, via sistema SERPRO: Indefiro, visto que tal sistema não faz parte do acervo deste juizado, o que impossibilita a efetividade da referida diligência.
Em relação à expedição de ofício às prefeituras do RN: Indefiro, visto que a parte exequente não indica com precisão onde deverá ser cumprida a diligência, indicando apenas que deve ser realizada nas prefeituras do presente Estado, sem sequer comprovar eventual relação da parte executada com os entes municipais.
O Estado do Rio Grande do Norte possui um total de 167 prefeituras e a generalidade do pedido compromete a celeridade processual, devendo o magistrado zelar pela efetividade do referido princípio.
Indefiro, por fim, a solicitação de aplicação da multa prevista no artigo 774 do CPC, vez que não demonstradas nos autos as condutas ensejadoras de sua aplicabilidade.
Por fim, proceda-se com o já determinado no despacho de Id. 144540227.
Após a consulta, sendo esta infrutífera e não havendo manifestação da parte exequente conforme determinado, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
Expedientes necessários.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/04/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 05:29
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 02:30
Decorrido prazo de ANA CAROLINA TAVARES VIDAL em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:03
Decorrido prazo de ANA CAROLINA TAVARES VIDAL em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 08:37
Conclusos para despacho
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28/02/2025 08:36
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS ARAUJO em 27/02/2025.
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28/02/2025 02:37
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS ARAUJO em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:24
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS ARAUJO em 27/02/2025 23:59.
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26/02/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 22:09
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 09:50
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 03:51
Decorrido prazo de RAFAEL CRUZ DA SILVA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:33
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 01:33
Decorrido prazo de RAFAEL CRUZ DA SILVA em 09/12/2024 23:59.
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06/12/2024 01:21
Decorrido prazo de RAFAEL CRUZ DA SILVA em 05/12/2024 23:59.
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11/11/2024 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 22:09
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 19:34
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 06:53
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 16:39
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 11:55
Outras Decisões
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14/10/2024 12:19
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 12:18
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 09:04
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 23:17
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 13:02
Juntada de execução / cumprimento de sentença
-
11/09/2024 12:52
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 12:05
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 12:05
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 09:59
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 09:36
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 08:36
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 11:05
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 09:21
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 18:35
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 08:02
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 10:32
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 17:15
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 21:50
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 09:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/03/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 20:34
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 20:27
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 08:04
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 09:12
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 09:11
Juntada de Certidão
-
08/06/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 11:03
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 11:02
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 08:39
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 08:33
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 10:18
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 10:13
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 19:58
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 19:01
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS ARAUJO em 06/10/2022 23:59.
-
14/09/2022 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2022 15:13
Juntada de Petição de diligência
-
02/09/2022 17:25
Expedição de Mandado.
-
24/08/2022 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 13:09
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 11:28
Conclusos para decisão
-
08/08/2022 11:27
Juntada de cálculo
-
08/08/2022 11:25
Desentranhado o documento
-
08/08/2022 11:25
Cancelada a movimentação processual
-
08/08/2022 10:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/08/2022 10:55
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 03:39
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS ARAUJO em 02/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 03:39
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS ARAUJO em 02/08/2022 23:59.
-
25/07/2022 12:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
07/07/2022 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2022 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2022 18:45
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 17:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/03/2022 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2022 22:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 10:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/01/2022 10:49
Conclusos para julgamento
-
16/12/2021 03:09
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS ARAUJO em 15/12/2021 23:59.
-
13/12/2021 13:47
Juntada de aviso de recebimento
-
23/11/2021 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2021 14:12
Juntada de aviso de recebimento
-
26/10/2021 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2021 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 17:34
Conclusos para despacho
-
22/09/2021 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2021
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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