TJRN - 0801905-27.2025.8.20.5004
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 02:45
Decorrido prazo de DANIANE JORGE VALE - ME em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:45
Decorrido prazo de JOSE MAXIMIANO DOS SANTOS em 05/05/2025 23:59.
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28/04/2025 14:04
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 14:04
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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15/04/2025 09:42
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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15/04/2025 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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15/04/2025 07:58
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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15/04/2025 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0801905-27.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE MAXIMIANO DOS SANTOS REU: DANIANE JORGE VALE - ME SENTENÇA Trata-se de acordo extrajudicial voluntariamente assinado e pactuado pelas partes e juntado instrumento aos autos eletrônicos (ID 148201019). É a síntese necessária.
Decido.
Cuida-se de obrigação disponível das partes, as quais podem ser objeto de conciliação, bem como esta prática deve ser incentivada por todos os operadores do direito, consoante § 3º, artigo 3º, do Código de Processo Civil (CPC).
Logo, o referido ajuste se encontra dentro dos parâmetros legais, impondo-se a sua homologação, na forma do art. 57, da Lei n. 9.099/95.
Pelo exposto, homologo por sentença o acordo tecido entre as partes supra mencionadas, a fim de que o mesmo surta seus jurídicos e legais efeitos, fazendo extinguir o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (artigos 54 e 55, da Lei nº 9099 /1995).
Dispenso a intimação pessoal das partes, uma vez que a ciência destas já ocorreu quando firmaram o acordo, sendo assim seria atentatório ao princípio da eficiência processual a repetição desnecessária deste ato, nos termos do artigo 8º, do CPC.
Por se tratar de acordo, o trânsito em julgado é imediato, portanto, certifique-se, nesta data, o trânsito em julgado do feito.
Em seguida, ARQUIVEM-SE, com as cautelas de praxe. É o projeto de sentença.
De imediato, submeto o presente projeto de sentença para análise do Exmo.
Juiz de Direito, em cumprimento ao art. 40 da Lei nº 9.099/95.
ALINE PATRÍCIA AZEVEDO DOS SANTOS Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
NATAL /RN, 10 de abril de 2025.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/04/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 09:51
Homologada a Transação
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09/04/2025 23:33
Conclusos para decisão
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09/04/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 06:11
Juntada de entregue (ecarta)
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13/03/2025 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2025 08:47
Juntada de ato ordinatório
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13/03/2025 00:32
Decorrido prazo de DANIANE JORGE VALE - ME em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:15
Decorrido prazo de DANIANE JORGE VALE - ME em 12/03/2025 23:59.
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04/02/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 10:18
Conclusos para decisão
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04/02/2025 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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