TJRN - 0807209-41.2024.8.20.5101
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 16:33
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 16:32
Juntada de ato ordinatório
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03/06/2025 16:30
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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08/05/2025 00:52
Decorrido prazo de JOSEFA LOPES DOS SANTOS em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:52
Decorrido prazo de JOSEFA LOPES DOS SANTOS em 07/05/2025 23:59.
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22/04/2025 09:18
Juntada de aviso de recebimento
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22/04/2025 09:18
Juntada de Certidão
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10/04/2025 11:18
Juntada de Petição de comunicações
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09/04/2025 02:24
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 07:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, s/n, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0807209-41.2024.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: W P DE M ARAUJO REU: JOSEFA LOPES DOS SANTOS SENTENÇA Dispensado o relatório, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de cobrança.
No curso do processo, a parte autora requereu a extinção do feito, posto que a demandada, extrajudicialmente, realizou o pagamento do débito em aberto. É o que importa relatar.
DECIDO.
A todo tempo, deve o magistrado verificar a existência das condições da ação, bem assim dos pressupostos processuais, zelando pela regularidade do processo.
O Novo Código de Processo Civil, em seu art. 485, inciso VI, dispõe que o Juiz extinguirá o processo, sem resolução do mérito, quando verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual.
No caso vertente, vê-se que a parte demandada realizou o pagamento das quantias devidas à promovente.
Assim, já não existe interesse, por parte da autora, na cobrança da dívida mencionada na inicial, o que enseja, por consequência, a extinção do feito.
Ante o exposto, estando caracterizada falta de interesse superveniente, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, ex vi dos arts. 54/55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Faço os autos conclusos para homologação pelo MM.
Juiz de Direito presidente deste Juizado Especial Cível, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Caicó/RN, data registrada no sistema.
LUCAS GOMES DIAS Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto.
HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Caicó/RN, data registrada no sistema.
LUIZ CANDIDO DE ANDRADE VILLACA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/04/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 15:22
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/03/2025 08:47
Conclusos para decisão
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28/03/2025 08:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/03/2025 08:47
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível cancelada conduzida por 28/03/2025 09:40 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
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28/03/2025 08:15
Juntada de Petição de petição de extinção
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07/03/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 12:55
Juntada de aviso de recebimento
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16/01/2025 10:44
Juntada de Petição de comunicações
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07/01/2025 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/01/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 13:12
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 28/03/2025 09:40 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
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07/01/2025 08:12
Recebidos os autos.
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07/01/2025 08:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó
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07/01/2025 08:12
Juntada de ato ordinatório
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24/12/2024 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/12/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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