TJRN - 0812994-56.2025.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 09:01
Conclusos para decisão
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23/07/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 01:02
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo: 0812994-56.2025.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte autora, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a contestação juntada aos autos (ID 156452243), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe permitida a produção de prova.
Natal/RN, 3 de julho de 2025.
VANIA CRISTIANE DOS SANTOS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
03/07/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:33
Juntada de ato ordinatório
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03/07/2025 10:50
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2025 07:43
Juntada de entregue (ecarta)
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19/05/2025 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2025 10:02
Desentranhado o documento
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19/05/2025 10:02
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 01:17
Decorrido prazo de ALAN GOMES PATRICIO em 14/05/2025 23:59.
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04/05/2025 07:57
Publicado Citação em 28/04/2025.
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04/05/2025 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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30/04/2025 00:04
Decorrido prazo de CORPORE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS DA SAUDE LTDA em 05/05/2025.
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30/04/2025 00:04
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada Cível das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Candelária, Fone: (84) 3673-8441, E-mail: [email protected], NATAL - RN - CEP: 59064-250 PROCESSO Nº: 0812994-56.2025.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELIO SILVA DE SOUZA REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CITAÇÃO ELETRÔNICA DESTINATÁRIO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CNPJ: 15.***.***/0001-30, através do Domicílio Judicial Eletrônico.
De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a).
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES, Juiz(a) de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, na forma da lei, etc., fica Vossa Senhoria CITADA para responder à ação, querendo, e acompanhá-la até julgamento final, restando cientificada do início de seu prazo para oferta de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil, sob pena de revelia.
Fica ainda CIENTE o(a) citando(a) de que o presente documento será encaminhado através de endereço eletrônico, em obediência ao disposto no art. 246, caput do retromencionado diploma legal, devendo o destinatário confirmar o seu recebimento em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da presente citação, mediante a ciência eletrônica do expediente no sistema PJe ou habilitação nos autos do processo eletrônico acima referenciado, sob pena de sua omissão ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa.
ADVERTÊNCIA(1): Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte ré, como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora (art. 344 CPC).
ADVERTÊNCIA(2 ): Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A do art. 246 do Código de Processo Civil deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, sob pena de, não o fazendo, considerar-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, (art. 246. § 1º-B e § 1º-C, do CPC).
OBSERVAÇÃO1: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação poderá ocorrer mediante acesso ao QR Code adiante apresentado, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em maio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
OBSERVAÇÃO (2): A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: I - pelo correio; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021); II - por oficial de justiça; III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; IV - por edital. (art. 246, § 1º -A do CPCl).
OBSERVAÇÃO (3):Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio; II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça; III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria; IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital; V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica; VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta; VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico; VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.
IX - o quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação, do recebimento da citação realizada por meio eletrônico. (Art. 231 do CPC).
Natal-RN, 24 de abril de 2025.
Maria de Fátima da C.
Galina Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
24/04/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 11:25
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0812994-56.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELIO SILVA DE SOUZA REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Vistos etc.
Recebo a inicial.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado na inicial.
Intimada para cumprir os requisitos de processamento pelo Juízo 100% Digital, a demandante deixou de apontar os dados relacionados ao réu (Id. 144733345).
Nesse cenário, uma vez que tal diligência é dever da parte autora, indefiro o pedido de utilização da opção do Juízo 100% Digital.
Objetivando-se maior celeridade e eficiência na resolução do litígio, destacando-se a prescindibilidade da audiência de conciliação prevista no art. 334, do Código de Processo Civil, cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial, nos termos do art. 335, inc.
III, do CPC.
Apresentada a defesa, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecimento de réplica (autor) e informarem (autor e réu) acerca do interesse na produção de outras provas, especificando as que pretendem produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Em caso de diligência negativa relacionada à busca de endereço ou citação, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, diligenciar a citação da parte ré.
Advirta-se à parte promovente de que sua inércia pode ensejar a extinção, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
Se existirem pedidos adicionais, retornem os autos para despacho ou decisão, conforme o caso.
Decorrido o prazo das partes (réplica e provas), e certificado o decurso, faça-se conclusão para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica e de prioridades legais.
Por fim, a Secretaria Unificada promova a retificação da autuação, excluindo a prioridade adicionada pela parte - Juízo 100%.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/04/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 14:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HELIO SILVA DE SOUZA.
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10/04/2025 04:42
Conclusos para despacho
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10/04/2025 00:36
Decorrido prazo de ALAN GOMES PATRICIO em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:36
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 00:36
Decorrido prazo de ALAN GOMES PATRICIO em 09/04/2025 23:59.
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19/03/2025 05:02
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 07:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 16:57
Conclusos para despacho
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06/03/2025 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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