TJRN - 0807147-49.2025.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 09:36
Conclusos para decisão
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04/08/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 16:31
Juntada de Petição de comunicações
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25/07/2025 13:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/07/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 10:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/07/2025 01:13
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 00:47
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0807147-49.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): PEDRO AUGUSTO AZEVEDO LINS Advogados do(a) AUTOR: ABRAAO DIOGENES TAVARES DE OLIVEIRA - RN8511, ALYSON LINHARES DE FREITAS - RN21278, Ré(u)(s): UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REU: RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA - RN4909 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer, Indenização Por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, movida por PEDRO AUGUSTO AZEVEDO LINS, menor impúbere, representado por sua genitora, em desfavor de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, todos qualificados na inicial.
Em prol do seu querer, o demandante alega que foi diagnosticado como portador de "Transtorno de Espectro Autista" (CID 10-F84/DSMS-299.00).
Aduz que, diante de tal quadro, a equipe médica que acompanha a criança fez a indicação de tratamento regular com terapia ocupacional com integração sensorial, psicólogo com especialização em autismo e que trabalha a terapia ABA, com disposição de Auxiliar Terapêutico, apoio psicopedagógico individualizado ou escola com método inclusivo e fonoaudiologia com especialização em linguagem.
Diz que é cliente do plano de saúde UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, sendo titular do cartão de identificação nº 0 062 003001322403 7.
Afirma que há mais de 3 (três) anos, Psicologia Comportamental (Aplicação de ABA) na EVOLUIR INTERVENCAO COMPORTAMENTAL, local onde obteve significativo progresso em seu desenvolvimento.
Sustenta que foi surpreendido com um comunicado da Clínica Evoluir, informando que os atendimentos destinados aos pacientes da Unimed Natal seriam transferidos para outra clínica.
Argumenta que o vínculo terapêutico construído entre o paciente e os profissionais envolvidos é essencial para o progresso no desenvolvimento de habilidades sociais, cognitivas e comportamentais.
A substituição abrupta de terapeutas ou profissionais que acompanham o paciente com TEA pode acarretar graves retrocessos, como: Regressão de habilidades adquiridas; Resistência do paciente a novas intervenções; Comprometimento do planejamento terapêutico; Aumento do estresse e da ansiedade, tanto para o paciente quanto para seus familiares.
Nesse contexto, assevera que a manutenção das terapias de Psicologia Comportamental (Aplicação de ABA) e Psicomotricidade na EVOLUIR INTERVENCAO COMPORTAMENTAL, com os mesmos profissionais que vêm prestando atendimento ao Autor, não se configura como mera conveniência, mas como imperativo clínico, exigências à salvaguarda de sua saúde física e mental.
Pugna pela concessão de tutela provisória de urgência, em caráter liminar, nos moldes do artigo 300 do Código de Processo Civil, para determinar à Ré, operadora do plano de saúde, que mantenha e custeie integralmente o tratamento terapêutico do Autor na Clínica Evoluir, com os mesmos profissionais que já o atendem, reconhecendo-se a imprescindibilidade do vínculo terapêutico estabelecido, ante a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação decorrentes da alteração iminente do atendimento, prevista para 09 de maio de 2025.
No mérito, requer a confirmação da liminar, bem como a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais.
Por ocasião do recebimento da inicial, foi deferido o pedido de Justiça gratuita e indeferido o pedido de tutela de urgência.
Citada, a promovida ofereceu contestação, alegando que a pretensão autoral não merece prosperar, pois em sua rede de credenciados passou a contar com profissionais capacitados nas especialidades exigidas para o tratamento do autor, não podendo este continuar exigindo reembolsos de despesas realizadas com o tratamento junto a profissionais de sua livre escolha, tendo em vista que o contrato firmado com o demandante é de Plano de Saúde, e não de Seguro Saúde.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, alega que as alegações autorais são apenas inconformismos/mero aborrecimento, tendo em vista a predileção por determinada clínica/profissional, não podendo a Unimed arcar com esse ônus, quando dispõe e disponibiliza os serviços pleiteados pela parte autora.
Sendo assim, sem uma conduta ilícita da parte ré, não há que se falar em dano moral.
Ao final requereu a improcedência dos pedidos autorais, para que o tratamento pleiteado seja realizado na rede credenciada da contestante.
Contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, a parte autora interpôs Agravo de Instrumento, através do qual obteve decisão monocrática deferindo parcialmente a tutela de urgência, determinando a promovida custear o tratamento a que o autor vem se submetendo perante a equipe médica que já o acompanha, com direito a reembolso das despesas com base na tabela do plano de saúde, em respeito às diretrizes contratuais.
Promovida comunicou o cumprimento da decisão proferida no Agravo de Instrumento.
A parte autora, intimada, manifestou-se sobre a contestação reiterando os fatos narrados na inicial. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta a aplicação do instituto do julgamento antecipado da lide, pois, apesar do mérito da causa versar sobre matéria de fato e de direito, não vejo necessidade de dilação probatória para seu julgamento.
De início, impende destacar que, no Brasil, o Setor de Saúde Suplementar é regulado pela Lei Federal nº 9.656, de 03.06.1998.
Sob a égide desta lei, a assistência médica suplementar é oferecida à população em duas modalidades, quais sejam: a) plano de saúde; e b) seguro-saúde.
Em que pese voltados para a mesma finalidade: assistência médica e hospitalar suplementares, o plano de saúde e o seguro de saúde, sob vários aspectos, são institutos distintos, como podemos conferir pelo teor do art. 1º, caput, e § 1º, incisos I e I, da Lei de Regência supramencionada.
Vejamos: "Art. 1º.
Submetem-se às disposições desta Lei as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos ou seguros privados de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege a sua atividade". § 1º.
Para os fins do disposto no caput deste artigo, consideram-se: I – operadoras de planos privados de assistência à saúde: toda e qualquer pessoa jurídica de direito privado, independente da forma jurídica de sua constituição, que ofereça tais planos mediante contraprestações pecuniárias, com atendimento em serviços próprios ou de terceiros.
II – operadoras de seguros privados de assistência à saúde: as pessoas jurídicas constituídas e reguladas em conformidade com a legislação específica para a atividade de comercialização de seguros e que garantam a cobertura de riscos de assistência à saúde, mediante livre escolha pelo segurado do prestador do respectivo serviço e reembolso de despesas, exclusivamente". (grifei).
Percebemos, pois, que o "plano de saúde" pode ser oferecido por qualquer pessoa jurídica de direito privado, enquanto o "seguro saúde" só pode ser oferecido por empresa seguradora; a operadora de plano de saúde recebe uma contraprestação mensal para prestar os serviços de assistência médica e hospitalar com atendimento em serviços próprios ou de terceiro, ou seja, através de seus médicos e rede hospitalar credenciados; ao passo que, no seguro-saúde, a seguradora recebe um prêmio mensal, assumindo o risco de prestar assistência à saúde, mediante o reembolso integral ou parcial das despesas que o segurado realizar com o tratamento, na modalidade de livre escolha, sendo o valor do reembolso definido em uma Tabela de Desembolso que faz parte do contrato.
Quando a quantia desembolsada pelo segurado for igual ou inferior ao reembolso previsto na tabela, a despesa será integralmente ressarcida; mas quando esta supera o valor da tabela, o reembolso será parcial, ficando o remanescente a cargo do segurado, como uma forma de coparticipação.
Assim, a grande vantagem de quem opta pelo plano de saúde é a certeza de que pagará apenas a prestação mensal, para ter direito ao atendimento médico-hospitalar, sem qualquer custo adicional, junto à rede de credenciados da operadora.
A desvantagem é que não existe a opção de "livre escolha".
No dia a dia forense, estamos sempre a nos deparar com pessoas que contratam um “seguro-saúde” e, depois, procuram a Justiça almejando livrarem-se da parcela de coparticipação das despesas médicas, ou seja, querem que o reembolso seja sempre integral para toda e qualquer situação.
Em contrapartida, também encontramos pessoas que contrataram um “plano de saúde” e comparecem à Justiça, buscando garantir o atendimento médico-hospitalar fora da rede de credenciados pela operadora, rectius, na modalidade de “livre escolha”. É óbvio que, salvo algumas situações excepcionais, como, por exemplo, quando a operadora não dispõe de profissionais credenciados para prestar o atendimento solicitado, ou mesmo quando o profissional se nega a atender, ou, ainda, nos casos de urgência ou emergência, deve prevalecer o princípio do "pacta sunt servanda", que rege a força obrigatória dos contratos, dizendo que os pactos devem ser cumpridos.
No caso em julgamento, o demandante é beneficiário do Contrato de Plano de Saúde firmado entre sua genitora e a operadora promovida, contando com coberturas para: A – atendimento ambulatorial; B – internação hospitalar; C – procedimentos obstétricos, conforme documentos acostados aos autos.
Pois bem.
O demandante alega que a promovida vem se negando a fazer os devidos reembolsos das despesas realizadas pela parte autora junto a profissionais de sua livre escolha.
A demandada aduz que dispõe, em sua rede de credenciados, de profissionais aptos e competentes para os tratamentos auspiciados pela parte autora.
Destarte, se é certo que, no plano de saúde – diferentemente do que ocorre com o seguro saúde – o usuário está obrigado a buscar atendimento médico na rede de profissionais cooperados e/ou credenciados da operadora, também é certo que, se a operadora não dispõe, em sua rede de cooperados, credenciados e/ou conveniados, de médicos e/ou clínicas especializadas para implementação dos procedimentos de que necessita o demandante, cabe a este, por necessidade, por direito e por falta de outra opção, buscar o atendimento junto aos profissionais de sua confiança, numa modalidade de "livre escolha – forçada".
A contrário sensu, se a promovida disponibiliza e indica as clínicas e profissionais credenciadas para fazerem o tratamento prescrito pelo médico do paciente, entretanto, primando pela identificação do paciente com a equipe médica que já o atendia, a autora prefere continuar com o tratamento pela rede privada, é razoável que a demandada arque com os reembolsos no limite da tabela do plano de saúde, em respeito às diretrizes contratuais.
Contudo, mister se faz deixar bem claro que os reembolsos integrais só são devidos quando, por algum motivo alheio à vontade do usuário, isto é, quando, por conta de falha operacional da promovida, não for possível o tratamento junto aos profissionais credenciados e/ou cooperados da operadora, a exemplo do que ocorre se a promovida se recusar a autorizar o tratamento ou se não contar com médicos e/ou hospitais credenciados.
Pelo que consta nos autos, não é o caso.
Sendo assim, contando a operadora promovida em seus quadros com profissionais habilitados para os tratamentos médicos solicitados pelo autor, deverá este, submeter-se às regras específicas do seu tipo de contrato, que é de Plano de Saúde e não de Seguro Saúde, e procurar o atendimento junto aos profissionais da rede credenciada, sob pena de, não o fazendo, ter os reembolsos limitados aos valores que a operadora promovida pagaria aos seus credenciados.
Acerca da indenização por danos morais, entendo que não assiste razão ao demandante, uma vez que a demandada não incorreu em ato ilícito ao informar que possui rede credenciada para o atendimento pretendido pela parte autora, tendo em vista que este seria o procedimento normal a ser seguido.
Sendo assim, por agir no exercício regular do direito, não há o que indenizar, pois não configurados os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil da promovida, por dano moral, quais sejam: a) um ato ilícito; b) um dano (moral); c) um nexo de causalidade entre este e aquele.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, para DETERMINAR que a promovida proceda com os reembolsos das despesas médicas feitas pela parte autora, relativas ao seu tratamento, desde que apresentados os devidos comprovantes, no limite do que determina a tabela do plano de saúde, em respeito ao princípio do “pacta sunt servanda”, sem limitação da quantidade de sessões.
A promovida deverá fazer os devidos reembolsos no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de cada pedido de reembolso, sob pena de incidência de atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, mais multa de 2% (dois por cento), a partir do trigésimo dia do pleito, além de honorários advocatícios, os quais ficam desde já fixados em 10% (dez por cento) sobre cada montante a ser reembolsado.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais.
Como houve sucumbência recíproca, distribuo as custas, despesas processuais e honorários advocatícios na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes.
Fixo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, em conformidade com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC, ficando a parcela honorária imposta ao demandante com a exigibilidade suspensa durante o prazo de cinco anos, nos moldes do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, uma vez que o autor é beneficiário da Justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a baixa respectiva.
Publique-se e Intimem-se.
Mossoró/RN, 7 de julho de 2025.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
08/07/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 05:53
Julgado procedente em parte do pedido
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03/07/2025 11:08
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 17:39
Conclusos para despacho
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24/06/2025 16:09
Juntada de Petição de comunicações
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24/06/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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22/06/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 01:42
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 01:33
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 01:07
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0807147-49.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): PEDRO AUGUSTO AZEVEDO LINS Advogados do(a) AUTOR: ABRAAO DIOGENES TAVARES DE OLIVEIRA - RN8511, ALYSON LINHARES DE FREITAS - RN21278, Ré(u)(s): UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REU: RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA - RN4909 DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), entre as partes em epígrafe.
Tendo em vista que, em ações cominatórias em face de operadores de planos de saúde, como acontece no presente caso, é comum a medida liminar não ser cumprida diretamente pela operadora (obrigação de fazer), restando inúmeros incidentes como apresentação de despesas, ordem de bloqueio e liberação de dinheiro, o que tumultua a marcha processual.
Assim, determino que eventual pedido de cumprimento da liminar, a partir desde momento, deve ser feito por meio de cumprimento provisório de sentença, devendo a parte autora instaurar o incidente e passar a apresentar qualquer requerimento relativo ao cumprimento desta decisão nos autos apartados, sob pena de não ser conhecidos.
Passo a pré sanear o feito através do presente despacho, com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, e a oportunidade das mesmas se manifestarem.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 10 dias.
Em caso de requerimento de produção de provas, retornem os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, ou ainda, de petição meramente reiterativa das respectivas teses, retornem os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 5 de junho de 2025.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
06/06/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 08:13
Conclusos para despacho
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04/06/2025 08:13
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 00:15
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:30
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 02/06/2025 23:59.
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20/05/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 16:09
Juntada de Petição de comunicações
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19/05/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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17/05/2025 00:33
Decorrido prazo de ABRAAO DIOGENES TAVARES DE OLIVEIRA em 16/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 02:13
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 01:02
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 12:01
Juntada de Petição de comunicações
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0807147-49.2025.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: PEDRO AUGUSTO AZEVEDO LINS Advogado: Advogados do(a) AUTOR: ABRAAO DIOGENES TAVARES DE OLIVEIRA - RN8511, ALYSON LINHARES DE FREITAS - RN21278, Parte Ré: REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado: Advogado do(a) REU: RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA - RN4909 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, intimo a parte agravada, por seu patrono, para, querendo, responder ao presente agravo de instrumento, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias e peças que entender necessárias.
Decisao proferida no agravo: "defiro o pedido de tutela de urgência para determinar à Unimed Natal que mantenha o tratamento terapêutico do agravante junto à Clínica Evoluir, com os mesmos profissionais que o assistem há mais de três anos, limitando-se o custeio aos valores praticados pela operadora junto à sua rede credenciada".
Mossoró/RN, 12 de maio de 2025.
FERNANDA CASSIA MARTINS VALE Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº11.419/06) -
12/05/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
12/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
11/05/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2025 12:22
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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11/05/2025 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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11/05/2025 11:30
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
11/05/2025 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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09/05/2025 10:55
Conclusos para decisão
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09/05/2025 10:54
Juntada de Ofício
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07/05/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 09:24
Conclusos para despacho
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30/04/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 15:58
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2025 15:02
Juntada de Petição de comunicações
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25/04/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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12/04/2025 00:04
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 05:27
Publicado Citação em 10/04/2025.
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10/04/2025 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 04:18
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 01:44
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0807147-49.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): PEDRO AUGUSTO AZEVEDO LINS Advogados do(a) AUTOR: ABRAAO DIOGENES TAVARES DE OLIVEIRA - RN8511, ALYSON LINHARES DE FREITAS - RN21278, Ré(u)(s): UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Trata-se de Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer, Indenização Por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência movida por PEDRO AUGUSTO AZEVEDO LINS, brasileiro, menor impúbere, neste ato representado por sua genitora MONA LISA CANDIDA SOUSA DE AZEVEDO em desfavor de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, todos qualificados à inicial.
Em prol do seu querer, alega foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), CID-10: F84.0 F90.0, apresentando ainda déficit de concentração e atenção, além de uma série de dificuldades cognitivas.
Diz que é cliente do plano de saúde UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, sendo titular do cartão de identificação nº 0 062 003001322403 7.
Afirma que há mais de 3 (três) anos, Psicologia Comportamental (Aplicação de ABA) na EVOLUIR INTERVENCAO COMPORTAMENTAL, local onde obteve significativo progresso em seu desenvolvimento.
Sustenta que foi surpreendido com um comunicado da Clínica Evoluir, informando que os atendimentos destinados aos pacientes da Unimed Natal seriam transferidos para outra clínica.
Argumenta que o vínculo terapêutico construído entre o paciente e os profissionais envolvidos é essencial para o progresso no desenvolvimento de habilidades sociais, cognitivas e comportamentais.
A substituição abrupta de terapeutas ou profissionais que acompanham o paciente com TEA pode acarretar graves retrocessos, como: Regressão de habilidades adquiridas; Resistência do paciente a novas intervenções; Comprometimento do planejamento terapêutico; Aumento do estresse e da ansiedade, tanto para o paciente quanto para seus familiares.
Nesse contexto, assevera que a manutenção das terapias de Psicologia Comportamental (Aplicação de ABA) e Psicomotricidade na EVOLUIR INTERVENCAO COMPORTAMENTAL, com os mesmos profissionais que vêm prestando atendimento ao Autor, não se configura como mera conveniência, mas como imperativo clínico, exigências à salvaguarda de sua saúde física e mental.
Pugna pela concessão de tutela provisória de urgência, em caráter liminar, nos moldes do artigo 300 do Código de Processo Civil, para determinar à Ré, operadora do plano de saúde, que mantenha e custeie integralmente o tratamento terapêutico do Autor na Clínica Evoluir, com os mesmos profissionais que já o atendem, reconhecendo-se a imprescindibilidade do vínculo terapêutico estabelecido, ante a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação decorrentes da alteração iminente do atendimento, prevista para 09 de maio de 2025; É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O art. 300, do CPC, assim reza: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Assim, o art. 300, do CPC, condiciona a antecipação da tutela à probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Probabilidade é a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
As afirmativas pesando mais sobre o espírito da pessoa, o fato é provável; pesando mais as negativas, ele é improvável (Nicolò Franmarino Dei MALATESTA, La logica delle prove in materia criminale, pp. 42 ss.
V. também Calamandrei, “Verità e verossimiglianza nel processo civile.”).1 A probabilidade, assim conceituada, é menos que a certeza, porque lá os motivos divergentes não ficam afastados mas somente suplantados; e é mais que a credibilidade, ou verossimilhança, pela qual na mente do observador os motivos convergentes e os divergentes comparecem em situação de equivalência, e , se o espírito não se anima a afirmar, também não ousa negar.” Tem-se, desse modo, que a verossimilhança é mais do que o fumus boni iuris, requisito para o provimento cautelar, pois o juiz necessita auferir, a priori, se os elementos probantes trazidos à baila são suficiente para demonstrar que o julgamento final do pedido será, provavelmente, de idêntico teor daquele emanado na tutela antecipatória.
Vislumbra-se, efetivamente, uma cognição sumária.
Verificada, assim, a probabilidade do direito afirmado, não se exaure a investigação do juiz.
Tem ele que observar se existe "perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo" - o periculum in mora.
Antes de qualquer coisa, vejamos a questão da probabilidade do direito.
Inicialmente, verifica-se que o autor firmou com a demandada contrato de PLANO DE SAÚDE, e não de SEGURO SAÚDE, de modo que o custeio dos procedimentos prescritos para o autor, a priori, não pode se dar na modalidade de LIVRE ESCOLHA, para posterior ressarcimento.
No PLANO DE SAÚDE, o titular ou beneficiário tem que buscar atendimento junto a rede de profissionais credenciados pela Operadora do Plano.
Somente na hipótese de a demandada não possuir, em sua rede de credenciados, profissionais habilitados para a prestação do serviço ao demandante, é que fica este autorizado a buscar atendimento junto a qualquer outro profissional, de sua LIVRE ESCOLHA, para posterior ressarcimento das despesas pela operadora.
No caso dos autos, da própria narrativa autoral, vê-se que a demandada afirmou dispor, em sua rede credenciada, de profissionais com as especialidades necessárias ao acompanhamento da criança, entretanto, narra o autor o vínculo terapêutico construído entre o paciente e os profissionais envolvidos é essencial para o progresso no desenvolvimento de habilidades sociais, cognitivas e comportamentais.
Tal informação, a meu sentir, retira, pelo menos neste momento processual de cognição sumária, a probabilidade do direito afirmado, uma vez a alegação autoral deve ser submetida ao crivo do contraditório e à instrução processual.
DISPOSITIVO Isto posto, INDEFIRO o pedido de urgência.
DEFIRO o pedido de Justiça Gratuita.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data DA JUNTADA DA SUA CITAÇÃO, não impedindo, porém, que possa, juntamente com a defesa, apresentar proposta de acordo a ser submetida à parte adversa.
Em homenagem ao Princípio da duração razoável do processo, com assento normativo no art. 5º inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e no art. 4º do Còdigo de Processo CIvil, aliado à significativa quantidade de processos aguardando a realização de audiência conciliatória e o baixo índice de acordos, dispenso a realização do ato conciliatório.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Intimem-se e Cumpra-se.
Intime-se.
Cumpra-se Mossoró/RN, 8 de abril de 2025.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
08/04/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PEDRO AUGUSTO AZEVEDO LINS.
-
08/04/2025 11:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/04/2025 13:54
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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