TJRN - 0875918-40.2024.8.20.5001
1ª instância - 6º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2025 17:52
Juntada de diligência
-
30/07/2025 10:28
Expedição de Mandado.
-
30/07/2025 10:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
25/07/2025 10:03
Transitado em Julgado em 11/07/2025
-
12/07/2025 17:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/07/2025 06:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 00:28
Decorrido prazo de MILTON DE VASCONCELOS LISBOA JUNIOR em 07/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 06:41
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
-
20/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo nº: 0875918-40.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MILTON DE VASCONCELOS LISBOA JUNIOR REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária promovida por MILTON DE VASCONCELOS LISBOA JUNIOR em face do Estado do Rio Grande do Norte a fim de ter reconhecido seu direito à progressão funcional para a Classe “E” do quadro funcional de professores, assim como condenar o réu ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da promoção para a Classe “E” das progressões feitas a destempo, conforme a Lei Complementar de n.º 322/2006.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia em determinar se a parte autora possui direito à progressão alegada e à respectiva compensação financeira pelas diferenças salariais no período em que deveria ter sido evoluída de classe.
Nesse sentido, para discutir o mérito da questão, convém distinguir que as movimentações verticais e horizontais na carreira de professor e especialista em educação no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte foram previstas e especificadas na LCE n.º 322/2006.
O citado diploma legal prevê as movimentações na carreira sob a forma de duas categorias jurídicas: as movimentações verticais (promoções), que ocorrem com a mudança de nível e estão condicionadas à alteração no grau de escolaridade do servidor, e as movimentações horizontais (progressões), que se materializam com a progressão de uma classe para outra dentro do mesmo nível, estas condicionadas ao requisito temporal e pontuação mínima nos quesitos da avaliação de desempenho a ser realizada anualmente. 2.1 Progressão A progressão é a elevação de classe (art. 34 da LCE n.º 322/2006) e está condicionada ao cumprimento do interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício funcional na mesma classe e da pontuação mínima em cada critério da avaliação de desempenho, ao final do prazo bienal (art. 41 da LCE n.º 322/2006).
Cumpre destacar que a progressão não pode ocorrer durante o período de estágio probatório (art. 38 da LCE n.º 322/2006) e o art. 41, par. único, da LCE n.º 322/2006 traz hipóteses de dias excluídos da contagem do interstício mínimo.
Ressalte-se, nesta parte, que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, já se manifestou no sentido de que se a Administração não realizou a avaliação anual, nos termos previstos no art. 39, par. único e art. 40, § 3º, ambos da LCE n.º 322/2006, a ausência de tal requisito não pode prejudicar a progressão horizontal em favor dos servidores. .
Nessa linha, em consonância com os precedentes firmados pelas Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, este juízo passará a adotar o entendimento de que os efeitos financeiros decorrentes das progressões deverão observar a data de ingresso no serviço público, com exceção dos casos em que o servidor já obteve progressão anterior por meio de decisão judicial transitada em julgado.
Em tais hipóteses, deverá ser levado em consideração a data da progressão determinada.
No caso em análise, verifica-se que a parte autora entrou em exercício no dia 19/03/2015, de modo que deve ser esse o marco para a concessão de progressões futuras.
Da análise da REPFICHA (ID 135713706) observa-se que a servidora já era estável ao tempo do ajuizamento da demanda e não há qualquer informação sobre a ocorrência das hipóteses previstas no art. 41, par. único, da LCE n.º 322/2006.
Desta forma, considerando que a autora progrediu em 15/10/2022 para a Classe D por meio de decisão judicial no processo nº 0838494-95.2023.8.20.5001, deveria ter progredido para a Classe E em 15/10/2024, com base na LCE n.º 322/2006 No mais, deve ser registrado que a progressão reconhecida em favor da parte autora não encontra óbice na Lei de Responsabilidade Fiscal, porquanto o entendimento jurisprudencial acerca da matéria é pacífico no sentido de que a promoção é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar n.º 101/2000. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, declarando, portanto, a extinção do processo com resolução do mérito, conforme art. 487, I, do CPC, para condenar o Estado do Rio Grande do Norte: a) a realizar a progressão funcional da autora para a Classe “E”, da carreira de professor estadual, medida que deverá ser efetivada até o mês subsequente ao trânsito em julgado desta ação; b) ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do direito a progressão para a Classe E em 15/10/2024, quando a autora adquiriu o direito, até a data da efetiva implantação nesta classe da carreira.
As diferenças salariais devem considerar os reflexos em ADTS, 13º Salário, Férias + 1/3, sobre as quais deverão incidir, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, correção monetária calculada com base no IPCA-E e juros de mora a partir da citação válida, calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei n.º 9.494/1997, pela Lei nº 11.960/09.
A partir de 09/12/2021, a atualização (correção e juros) será realizada pela Taxa SELIC nos moldes art. 3º da EC n.º 113/2021, em todo caso, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009.
Sem custas e sem honorários advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei n.º 12.153/09, artigo 11).
Não havendo recurso ou julgado este, mantida a sentença, certifique-se o trânsito em julgado.
Ato contínuo, no tocante a obrigação de fazer, a) notifique-se pessoalmente o SECRETÁRIO DE ADMINSTRAÇÃO DO ESTADO para cumprimento da obrigação no prazo de 30 (trinta) dias, tudo mediante comprovação nos autos, sob pena de sua omissão poder ser interpretada como crime de desobediência, ato atentatório à dignidade da justiça, litigância de má-fé ou improbidade administrativa; b) decorrido o prazo sem informação nos autos sobre o cumprimento da obrigação, ARQUIVEM-SE independentemente de nova intimação, podendo ser desarquivados mediante simples petição, requerendo as providências que a parte entender de direito.
Quanto à obrigação de pagar, ARQUIVEM-SE os autos independentemente de intimação, podendo ser desarquivados mediante petição da parte autora requerendo as providências que entender de direito.
Tratando-se o requerimento de execução de obrigação de pagar, este deverá ser realizado por meio de simples petição nos autos, contendo os cálculos executórios, com a delimitação das informações estipuladas no art. 534 do CPC, quais sejam, a) nome completo do autor; b) número do CPF ou CNPJ; c) número do CNPJ do executado; d) índice de correção monetária adotado; e) juros aplicados e respectivas taxas; f) termo inicial e termo final dos juros e da correção monetária utilizados; g) periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e h) especificação dos eventuais descontos obrigatórios à título de Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária.
Para elaboração do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, a parte autora deverá se valer da calculadora automática, disponível no site do TJRN, nos termos da Portaria nº 399/2019.
Ainda ressalto que, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), entendo que a análise de gratuidade no âmbito recursal e exame dos requisitos de admissibilidade/efeitos são da competência da Turma Recursal, pois se trata o novo CPC de norma geral que adentra no sistema dos Juizados, ao proporcionar mais celeridade, economia, informalidade e simplicidade em relação à referida Lei n.º 9.099/95.
Em outras palavras, o citado art. 1.010 é norma típica do procedimento sumaríssimo, embora inserida em procedimento comum.
Assim, independentemente de novo despacho: (1) caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95). (2) com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Publique-se.
Intimem-se.
Nada sendo requerido, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. É o projeto de sentença.
De imediato, submeto o presente projeto de sentença para análise do Exmo.
Juiz de Direito, em cumprimento ao art. 40 da Lei nº 9.099/95.
GABRIELLA GOUVEIA GALVÃO CAMPOS Juiza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27 da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto.
HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/06/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 13:10
Julgado procedente o pedido
-
22/04/2025 09:11
Conclusos para julgamento
-
22/04/2025 05:48
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 04:08
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 10:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0875918-40.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autor: REQUERENTE: MILTON DE VASCONCELOS LISBOA JUNIOR Réu: REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Com base no art. 370 do CPC, converto o julgamento em diligência a fim de que a Secretaria Unificada proceda à intimação da parte autora, através de seu advogado, para que - no prazo de 15 (quinze) dias – junte aos autos a ficha funcional do tipo REPFICHA2 atualizada e/ou o histórico funcional que contenham informações acerca de licenças para trato de interesse particular, gozo de licença para tratamento de saúde superior a cento e vinte dias e demais dias de afastamento que não são computados para fins de progressão de Classe nos termos do art. 41, parágrafo único, incisos I a V, da Lei Complementar Estadual nº 322/2006.
Fica desde já ciente a parte autora de que o não cumprimento desta diligência implicará julgamento do feito no estado em que se encontra, considerando, assim, as regras relativas a distribuição do ônus da prova.
Após, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data e assinatura no sistema.
FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/04/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 19:19
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
12/02/2025 20:08
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 19:10
Juntada de Petição de alegações finais
-
12/02/2025 18:49
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 12:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/11/2024 14:58
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0822339-46.2025.8.20.5001
Maria Severina de Jesus Paz
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Marcus Vinicius de Albuquerque Barreto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/04/2025 11:23
Processo nº 0101197-83.2016.8.20.0105
Henrique Lage Salineira do Nordeste S/A.
Rio Grande do Norte Secretaria da Admini...
Advogado: Marisa Rodrigues de Almeida Diogenes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/08/2016 00:00
Processo nº 0822042-39.2025.8.20.5001
Denisy Vitoria da Silva Caetano
All Care Administradora de Beneficios SA...
Advogado: Djanirito de Souza Moura Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/04/2025 17:14
Processo nº 0810939-60.2024.8.20.5004
Condominio Parque Residencial Serrambi I...
Fabio Roberto de Lima
Advogado: Robson Santana Pires Segundo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/06/2024 19:07
Processo nº 0800522-41.2021.8.20.5105
Alexandre Manoel de Lima Junior
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Jackson de Souza Ribeiro
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 15/09/2025 08:00