TJRN - 0805077-51.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805077-51.2025.8.20.0000 EMBARGANTE: HERCULANO ANTONIO ALBUQUERQUE AZEVEDO JUNIOR ADVOGADO: MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO EMBARGADO: VITOR DANTAS REGINATO DIAS, LET'S PIPA ENTRETENIMENTO LTDA, LETS PIPA EVENTOS LTDA ADVOGADO: LEONARDO DA COSTA CARVALHO, PAOLA JUAREZ MACEDO RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DESPACHO Intime-se a parte embargada para apresentar as contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de 05 dias, conforme dispõe o art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil.
Natal, data registrada no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 5 -
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805077-51.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-06-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de maio de 2025. -
20/05/2025 16:08
Conclusos para decisão
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20/05/2025 08:19
Juntada de Petição de parecer
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20/05/2025 08:16
Juntada de Petição de parecer
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09/05/2025 08:27
Juntada de Petição de parecer
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06/05/2025 22:02
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 01:36
Decorrido prazo de HERCULANO ANTONIO ALBUQUERQUE AZEVEDO JUNIOR em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:37
Decorrido prazo de HERCULANO ANTONIO ALBUQUERQUE AZEVEDO JUNIOR em 05/05/2025 23:59.
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05/05/2025 18:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/04/2025 01:22
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805077-51.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: HERCULANO ANTONIO ALBUQUERQUE AZEVEDO JÚNIOR ADVOGADO: MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO AGRAVADO: VITOR DANTAS REGINATO DIAS, LET'S PIPA ENTRETENIMENTO LTDA, LETS PIPA EVENTOS LTDA RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por HERCULANO ANTONIO ALBUQUERQUE AZEVEDO JUNIOR contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos autos da ação de dissolução parcial de sociedade (processo nº 0800502-42.2024.8.20.5300), indeferiu pedido de tutela de urgência incidental formulado com o objetivo de bloquear o valor de R$ 1.520.000,00 (um milhão quinhentos e vinte mil reais), decorrente da comercialização de ingressos do festival LET'S PIPA 2024/2025.
Alegou o agravante que é sócio da empresa LET’S PIPA ENTRETENIMENTO LTDA e que, anteriormente, também integrou o quadro societário da LET’S PIPA EVENTOS LTDA, ambas envolvidas na organização do festival LET'S PIPA.
Apontou a existência de divergências e irregularidades na gestão promovida pelo sócio administrador, agravado Vitor Dantas, que teriam motivado sua exclusão da LET’S PIPA EVENTOS, e que apenas não foi replicada na LET’S PIPA ENTRETENIMENTO por força de decisão judicial.
Afirmou que os valores arrecadados com a venda de ingressos estariam sendo desviados diretamente pela plataforma INGRESSE para contas de terceiros e até mesmo para os próprios sócios, sem registro contábil regular.
Sustentou que somente teve acesso efetivo às informações financeiras em dezembro de 2024, quando houve a baixa de sigilo dos documentos apresentados pela plataforma INGRESSE, o que teria revelado a movimentação financeira indevida.
Pugnou, no juízo de origem, pelo bloqueio cautelar de R$ 1.520.000,00 (um milhão quinhentos e vinte mil reais), montante correspondente, segundo o agravante, à sua participação societária, e que deveria ser transferido para conta judicial vinculada ao processo, medida que foi indeferida pelo juízo de origem sob o fundamento de ausência de probabilidade do direito.
Insurgindo-se contra essa decisão, reiterou o agravante a existência de grupo econômico entre as duas empresas, bem como a necessidade de preservação de valores arrecadados com a venda de ingressos para salvaguarda dos haveres sociais e evitar dilapidação do patrimônio empresarial.
Requereu, liminarmente, a determinação de bloqueio do valor supracitado, seja junto à plataforma INGRESSE, seja via SISBAJUD nas contas bancárias das empresas LET’S PIPA ENTRETENIMENTO LTDA e LET’S PIPA EVENTOS LTDA.
Ao final, pugnou pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada. É o relatório.
Conheço do recurso.
Conforme relatado, pugna a parte agravante pelo deferimento de tutela provisória de urgência, em caráter incidental, com o objetivo de determinar o imediato bloqueio da quantia de R$ 1.520.000,00 (um milhão quinhentos e vinte mil reais) junto à empresa INGRESSE – Ingressos para Eventos S.A., decorrente da venda de ingressos do festival “LET’S PIPA 2024/2025”, e sua posterior transferência para conta judicial vinculada ao processo de origem, como medida cautelar de preservação patrimonial.
Não lhe assiste razão.
A controvérsia posta envolve a discussão sobre possível desvio de valores obtidos com a venda de ingressos, supostamente ocorrida no âmbito das empresas Let’s Pipa Eventos Ltda. e Let’s Pipa Entretenimento Ltda., das quais o agravante foi ou ainda é sócio.
O agravante sustenta a existência de grupo econômico entre essas empresas e a prática de atos de dilapidação patrimonial por parte do sócio administrador.
Entretanto, não há, por ora, elemento suficiente a indicar que a pessoa jurídica diretamente vinculada ao processo – LET’S PIPA ENTRETENIMENTO LTDA – seja a real responsável pela organização do festival objeto da medida cautelar.
Ao contrário, os próprios documentos e manifestações indicam que os recebíveis pretendidos estão vinculados a outra pessoa jurídica, LET’S PIPA EVENTOS LTDA, que sequer integra o polo passivo da presente ação.
Dessa forma, não se pode presumir a responsabilidade da LET’S PIPA ENTRETENIMENTO LTDA por obrigações atribuídas à outra empresa, sem que haja, ao menos, decisão judicial reconhecendo a existência de grupo econômico entre elas, especialmente porque essa questão ainda está sendo discutida em ação própria.
Além disso, a instrução probatória sequer foi iniciada.
Assim, não é possível, com base no que consta dos autos até o momento, afirmar com segurança que houve desvio de valores ou prejuízo concreto ao agravante, tampouco estabelecer vínculo direto entre os ingressos comercializados pela INGRESSE e eventual direito do agravante à retenção cautelar dos valores.
Outro ponto a ser considerado é que a medida postulada, por envolver bloqueio imediato de elevado valor financeiro, possui potencial para causar prejuízo a terceiros alheios à controvérsia, inclusive eventuais credores das empresas, o que reforça a necessidade de prudência antes da concessão de providências dessa natureza.
Por fim, as eventuais perdas e danos alegadas pelo agravante poderão ser objeto de análise ao longo da instrução e, se reconhecidas ao final, executadas mediante o devido processo legal, inclusive com possibilidade de responsabilização patrimonial da parte devedora.
Vislumbra-se, assim, a ausência de probabilidade do direito do recorrente, razão pela qual se torna desnecessário discorrer acerca do risco de lesão grave ou de difícil reparação, na medida em que a presença de ambos seria necessária para a concessão da liminar recursal. À vista do exposto, indefiro o pedido liminar recursal.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil).
Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 5 -
03/04/2025 22:15
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 17:30
Não Concedida a Medida Liminar
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31/03/2025 12:45
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de preparo de custas para agravo de instrumento
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28/03/2025 14:40
Conclusos para decisão
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28/03/2025 14:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/03/2025 14:38
Determinação de redistribuição por prevenção
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27/03/2025 17:21
Conclusos para decisão
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27/03/2025 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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