TJRN - 0804172-69.2025.8.20.5004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 09:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/07/2025 05:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 20:29
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 15:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/06/2025 00:36
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 21:18
Juntada de ato ordinatório
-
11/06/2025 14:53
Juntada de Petição de recurso inominado
-
31/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
31/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
29/05/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0804172-69.2025.8.20.5004 Autor: AUTOR: ANGELICA DANTAS DE PAIVA Réu: REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido.
Trata-se de ação cível através da qual a parte autora alega falha na prestação do serviço causado pela parte ré, requer, portanto, indenização por danos materiais e morais. (A) Da Legislação aplicável: Caracterizada está a relação de consumo entre os litigantes.
Com efeito, a parte autor se encaixa no conceito exposto no art. 2º da Lei nº 8.078/90 (consumidor) e o réu se encaixa no conceito exposto no art. 3º da mesma lei (fornecedor). (B) Da Inexistência de Falha na Prestação de Serviços / Da Falta de Provas / Da Ausência de Ato Ilícito / Da Inexistência de Danos Morais: Na petição inicial, Angélica Dantas de Paiva narra que o seu companheiro adquiriu passagens aéreas para quatro pessoas, com destino a Orlando, para o dia 24 de abril de 2024, com voo direto.
Contudo, a autora alega que foi surpreendida com a alteração unilateral da malha aérea, sendo remanejada para um voo com escalas, o que aumentou significativamente o tempo de deslocamento.
Aduz que a alteração impactou diretamente o planejamento da viagem, uma vez que já havia adquirido outros trechos aéreos e reservado hospedagens sem possibilidade de cancelamento.
Além disso, a autora enfatiza que a alteração exigiu um deslocamento noturno de Natal para Recife, expondo-os a riscos e transtornos não pre
vistos.
Diante disso, a autora buscou solução junto ao canal Consumidor.gov, onde foi acordado um voucher no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) ou USD 160,00 (cento e sessenta dólares).
No entanto, ao tentar utilizar o voucher para comprar novas passagens, a autora alega que não obteve êxito.
Em sede de contestação, a AZUL Linhas Aéreas Brasileiras S/A alega, preliminarmente, sua excelência na prestação de serviços, mencionando prêmios e reconhecimentos que comprovam a qualidade de seus serviços.
No mérito, a companhia aérea defende a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) em detrimento do Código de Defesa do Consumidor (CDC), enfatizando que o CBA possui regulamento próprio e adequado para a responsabilidade contratual do transportador.
A empresa rechaça o pedido de inversão do ônus da prova, argumentando que não há verossimilhança nas alegações da autora e que prestou toda a assistência necessária.
A AZUL argumenta que disponibilizou o voucher conforme acordado, e que as regras de uso e validade do voucher foram devidamente informadas à autora, não havendo, portanto, conduta ilícita a ensejar responsabilidade civil.
A companhia aérea contesta, ainda, o pedido de indenização por danos materiais, argumentando que não há provas de prejuízos suportados pela autora e que a situação decorreu de sua própria desatenção às regras do voucher.
Os pedidos da autora incluem a condenação da AZUL ao pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado pelo juízo, considerando os transtornos e prejuízos suportados, a inversão do ônus da prova e a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
A AZUL, por sua vez, requer a improcedência da ação, ou, subsidiariamente, que a indenização por danos morais seja arbitrada em valores módicos e proporcionais Analisando os autos, verifica-se que as alegações da parte autora em relação a impossibilidade de utilização do voucher carece de provas documentais, logo, restam prejudicadas.
No que toca a alteração unilateral do voo, a relação havida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tratando-se, portanto, de responsabilidade objetiva, que independe de culpa.
Estabelece o art. 14 do CDC: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” As causas de exclusão da responsabilidade estão previstas no §3º desse dispositivo: “(...)§ 3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.”.
Além do CDC, incidem in casu as regras do contrato de transporte, devendo a responsabilidade ser analisada também à luz do art.734 CCB, que prevê: “Art. 734.
O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.”.
Tendo como baliza tais premissas, havendo falha na prestação dos serviços contratados, os fornecedores são responsáveis pelos danos decorrentes do serviço defeituoso suportados pelos consumidores, contudo, verifica-se que no caso presente a empresa ré disponibilizou voucher aceito pela parte autora, contudo, não resta demonstrado o desconhecimento quanto as regras de utilização e/ou impedimento arbitrário de utilização. “RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO.
VOO NACIONAL.
CANCELAMENTO DE VOO E ATRASO DECORRENTE DA REALOCAÇÃO EM NOVO VOO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE VERIFICADA.
OCORRÊNCIA DE EVENTO CLIMÁTICO.
CASO FORTUITO/ FORÇA MAIOR COMPROVADO.
ASSISTÊNCIA MATERIAL OFERTADA.
NÃO DEMONSTRADA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.”. (Recurso Cível, Nº *10.***.*78-77, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins, Julgado em: 22-06-2022).
Destarte, cabe à parte autora, independente do benefício processual da inversão do ônus da prova, trazer aos autos provas constitutivas do seu direito, fato que não foi observado nesta demanda.
Diante da ausência de ato ilícito praticado pela parte ré, resta prejudicada a análise do nexo causal e dos danos morais alegados.
Por fim, não há reparação civil em virtude da ausência de provas que demonstrem o ato ilícito, falha na prestação de serviço ou ocorrência de danos morais.
DISPOSITIVO SENTENCIAL: Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora em sua inicial.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se as partes.
Decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Natal/RN, 22 de maio de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
27/05/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 15:47
Julgado improcedente o pedido
-
21/05/2025 20:12
Conclusos para julgamento
-
19/05/2025 23:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 08:02
Conclusos para julgamento
-
15/05/2025 07:39
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:31
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
15/05/2025 01:52
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0804172-69.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , ANGELICA DANTAS DE PAIVA CPF: *10.***.*98-40 Advogados do(a) AUTOR: CAIO FLAVIO LIMA DE SANTANA - RN8694, EVANDRO DE OLIVEIRA BORGES - RN1883, ROBERIO TRAJANO DA SILVA - RN8769 DEMANDADO: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A CNPJ: 09.***.***/0001-60 , Advogado do(a) REU: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 13 de maio de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
13/05/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 16:10
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
13/05/2025 09:08
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 05:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 05:05
Juntada de ato ordinatório
-
12/05/2025 18:50
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2025 01:58
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0804172-69.2025.8.20.5004 Autora: ANGÉLICA DANTAS DE PAIVA Ré: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A DECISÃO Cuida-se de ação proposta sob o rito do Juizado Especial Cível.
A fim de preservar o incentivo à autocomposição do litígio, será conferido às partes ou aos seus procuradores a oportunidade de oferecer proposta de acordo diretamente nos autos como medida de efetividade do acesso à justiça, restando atendidos, com isso, os critérios estabelecidos no artigo 2º, da Lei 9.099/95, em especial os da celeridade, informalidade, e o da simplicidade.
Sendo assim, determino, a adoção do seguinte procedimento: 1.
A parte ré deverá ser citada e intimada para dizer se tem proposta de acordo a apresentar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando o valor, a data e a forma de cumprimento da obrigação assumida, dentre outros detalhes; 2.
Na mesma oportunidade, a parte ré deverá ser intimada para, caso não tenha interesse em propor acordo nos autos, apresentar Contestação, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de Audiência de Instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato; 3.
Em havendo Contestação com preliminares e documentos, deverá a Secretaria Unificada providenciar a intimação da parte autora para, querendo, apresentar Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante autoriza o inc.
XIX do art. 78 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte – Caderno Judicial (Provimento nº 154/2016-CGJ/RN, de 09 de setembro de 2016); 4.
Em caso de ausência de Réplica ou havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão ser conclusos para sentença; 5.
Havendo pedido de produção de prova em Audiência de Instrução, formulado por quaisquer das partes, os autos deverão ser conclusos para Decisão; 6.
Caso seja formulada proposta de acordo, a parte autora deverá ser intimada para se manifestar acerca dessa, em 5 (cinco) dias, sob pena de se entender por sua recusa; 7.
Em caso de recusa (expressa ou tácita) da proposta de acordo, a parte ré deverá ser intimada a apresentar Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de Audiência de Instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato.
Intime-se a parte autora.
Cite-se e intime-se a parte ré.
Natal/RN, 3 de abril de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
04/04/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 15:43
Outras Decisões
-
03/04/2025 09:53
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 09:52
Juntada de Petição de documento de identificação
-
14/03/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 20:21
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 20:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0821072-92.2024.8.20.5124
Jardel da Silva Nascimento
Transportes Aereos Portugueses (Tap Air ...
Advogado: Juliana Cristina Martinelli Raimundi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/12/2024 10:27
Processo nº 0800039-98.2025.8.20.5160
Juliano Bezerra Tindou
Localiza Rent a Car SA
Advogado: Edivaldo Cesar Menezes de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/01/2025 15:19
Processo nº 0801193-74.2025.8.20.5121
Maria Joselia da Silva
Associacao Brasileira dos Aposentados e ...
Advogado: Ana Luiza Saraiva Simplicio
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/03/2025 15:17
Processo nº 0803905-71.2024.8.20.5121
Nelma Gomes do Nascimento
Protecon Protecao ao Consumidor LTDA
Advogado: Camila Alcantara da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/10/2024 11:08
Processo nº 0804172-69.2025.8.20.5004
Angelica Dantas de Paiva
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A
Advogado: Rafael dos Santos Galera Schlickmann
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/07/2025 09:08