TJRN - 0821072-92.2024.8.20.5124
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:06
Conclusos para decisão
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01/09/2025 11:05
Juntada de Certidão
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01/08/2025 14:16
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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28/07/2025 16:56
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM Secretaria Unificada do 1° ao 4° Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública (SETOR IV) - Unidade de Controle e Certificações de Prazo e Retorno de Expedientes Autos n°: 0821072-92.2024.8.20.5124 Parte demandante: JARDEL DA SILVA NASCIMENTO Parte demandada: Transportes Aéreos Portugueses (TAP Air Portugal) ATO ORDINATÓRIO Considerando a juntada aos autos dos embargos declaratórios de ID. 157140730, opostos TEMPESTIVAMENTE, conforme dicção do art. 49, da Lei n. 9.9099/95, INTIME-SE a parte embargada para, querendo, manifestar-se acerca da referida peça recursal, considerando o disposto nos arts. 9º e 1.023, § 2º, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias.
Parnamirim/RN, 24 de julho de 2025.
MARCONE SILVA DE OLIVEIRA (Assinado eletronicamente na forma da Lei n°11.419/06) Art. 49.
Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.
Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Art. 1023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 2º - O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. -
24/07/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 09:10
Juntada de ato ordinatório
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23/07/2025 00:18
Decorrido prazo de Transportes Aéreos Portugueses (TAP Air Portugal) em 22/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:19
Decorrido prazo de JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 13:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2025 01:00
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 00:48
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: [email protected], Tel: (84) 3673-9345 PROCESSO: 0821072-92.2024.8.20.5124 AUTOR: JARDEL DA SILVA NASCIMENTO REU: TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES (TAP AIR PORTUGAL) SENTENÇA Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei nº 9.099/95).
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1 Da preliminar de ausência de interesse processual A preliminar apontada não cabe acolhimento, tendo em vista que a parte autora não estaria obrigada a tentar solucionar o impasse extrajudicialmente antes do ingresso da ação judicial, diferente do que defende a ré.
O direito de ação é um direito Público Subjetivo do cidadão, expresso na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso XXXV, versando que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Consagra assim a denominada Inafastabilidade da Jurisdição, razão pela qual rejeito a preliminar.
Passo ao exame do mérito.
II.2 Do mérito O caso vertente evidencia incontroversa relação de consumo entre as partes litigantes, devendo ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor (CDC), o qual conceitua consumidor como sendo a pessoa física que adquire produto ou serviço como destinatário final, enquadrando-se como fornecedor aquele que insere o aludido produto ou serviço no mercado de consumo.
A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
No presente caso, é incontroverso que a autora adquiriu passagem aérea junto à empresa requerida e, por motivos pessoais, solicitou o cancelamento e o reembolso do bilhete.
Apesar de ter buscado, por diversas vezes, solucionar a situação administrativamente, não obteve a devolução integral dos valores pagos.
Conforme demonstrado pelo e-mail juntado aos autos, a parte autora efetivamente requereu o reembolso, mas a restituição foi realizada de forma parcial e mediante emissão de voucher, em desacordo com o método de pagamento originalmente utilizado.
Os documentos e as comunicações constantes nos autos evidenciam que a autora, em todo momento, agiu de forma diligente ao tentar solucionar o impasse, sempre pleiteando o reembolso no cartão.
No entanto, a requerida limitou-se a fornecer parte do valor em forma de crédito para uso futuro (voucher), o que não atende plenamente ao direito da consumidora.
Nos termos do art. 11 da Resolução nº 400 da ANAC, é garantido ao passageiro o direito de desistir da compra, sem qualquer ônus, desde que o pedido de cancelamento seja feito no prazo de até 24 horas após a emissão do bilhete, e que a aquisição da passagem tenha ocorrido com pelo menos 7 dias de antecedência em relação à data do voo.
Adicionalmente, o art. 740 do Código Civil dispõe que o passageiro tem o direito de rescindir o contrato de transporte antes do início da viagem, sendo-lhe assegurada a restituição dos valores pagos, desde que a comunicação seja feita com tempo hábil para possibilitar a renegociação do assento.
O § 3º do mesmo artigo prevê que, nessa hipótese, o transportador poderá reter até 5% do valor pago, a título de multa compensatória.
Embora seja legítima a cobrança de taxa administrativa em casos de cancelamento de passagens, tal cobrança não pode ser abusiva a ponto de comprometer o equilíbrio contratual.
Não se questiona, portanto, a legalidade da multa em si, mas sim a desproporcionalidade do valor retido, o que caracteriza conduta abusiva da ré.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu art. 51, IV, considera nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que imponham obrigações excessivamente onerosas ao consumidor ou que contrariem os princípios da boa-fé e da equidade.
No presente caso, fica clara a desvantagem imposta à parte autora, especialmente pela negativa do reembolso pelo mesmo meio de pagamento utilizado.
Essa norma deve ser interpretada em harmonia com os princípios do Código de Defesa do Consumidor, o qual protege a parte hipossuficiente da relação contratual, coibindo práticas que imponham desvantagens excessivas.
Ainda, o art. 14 do CDC estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pelos danos causados aos consumidores decorrentes de falhas na prestação do serviço ou de informações inadequadas.
Assim, restando configurada a falha da empresa ré, é devida a responsabilização pelos prejuízos causados.
Dessa forma, sendo direito da autora a rescisão do contrato antes da viagem e tendo sido comunicado o cancelamento com a antecedência necessária, mostra-se indevida a retenção excessiva de valores e a imposição de reembolso parcial via voucher, conduta essa que configura ilícito contratual e enseja a devida reparação pelos danos suportados.
Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO AUTORAL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
PLEITO INDENIZATÓRIO MATERIAL E MORAL.
RETENÇÃO INDEVIDA DE TAXA DE CANCELAMENTO SUPERIOR A 80% DO VALOR PAGO PELAS PASSAGENS AÉREAS.
DEVER DE RESTITUIR, DESCONTANDO APENAS O VALOR A TÍTULO DE MULTA COMPENSATÓRIA DE 5%, CONFORME DISPOSTO NO ART. 740 DO CÓDIGO CIVIL.
DESISTÊNCIA DE VOO PELO CONSUMIDOR.
COMUNICAÇÃO PRÉVIA DE DESISTÊNCIA.
TEMPO HÁBIL PARA NOVA COMERCIALIZAÇÃO.AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR ACERCA DAS CONDIÇÕES DE CANCELAMENTO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM DESACORDO COM OS PARÂMETROS UTILIZADOS PELA ATUAL COMPOSIÇÃO DESTE COLEGIADO, MAS FIXADO DE ACORDO COM O PLEITO REQUERIDO PELA PARTE AUTORAL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Recurso Inominado N° 202201002463 - 2ª TURMA RECURSAL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator: Aldo de Albuquerque Mello - Julgado em 20/06/2022) (nosso grifo).
Diante do exposto, reconhece-se o direito da parte autora à rescisão do contrato de transporte aéreo, com a consequente restituição dos valores pagos pela aquisição das passagens, observada a retenção legal de 5%, a título de multa compensatória.
Ressalte-se que, embora a quantia de R$ 190,14 tenha sido restituída por meio de voucher, conforme documento constante nos autos (ID 138711636, pág. 1), a própria política da companhia aérea estabelece que o reembolso deve ser efetuado pelo mesmo método de pagamento utilizado na compra, no caso, cartão de crédito.
Considerando que o referido voucher não foi utilizado e foi expirado, é devida, portanto, a restituição integral do valor, pelo meio de pagamento original.
Tendo em vista que a passagem foi adquirida pelo valor total de R$ 312,05, e descontada a multa compensatória de 5% (equivalente a R$ 15,60), o montante remanescente a ser devolvido à parte autora é de R$ 296,45.
Por outro lado, não vejo comprovado o dano moral alegado.
Embora tenha havido um prejuízo financeiro para a parte autora, a situação não alcançou gravidade suficiente para afetar sua dignidade ou sustento.
Tampouco houve qualquer afronta à sua honra, tratando-se apenas de um debate sobre a aplicação de cláusula contratual com a qual o autor não concordava.
Nesse sentido, segue o entendimento jurisprudencial acerca do dano moral: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO EM RAZÃO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
NEGATIVA DA RÉ DE DEVOLUÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO.
DEVER DE RESTITUIÇÃO RECONHECIDO NA ORIGEM.
RECURSO QUE VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE O DANO MORAL.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL DE AFRONTA AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*53-69 RS, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Data de Julgamento: 25/11/2020, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 30/11/2020) (nosso grifo).
Apesar dos inegáveis transtornos enfrentados pelo passageiro, entendo que não restou configurado o dano moral passível de indenização.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pleito autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR a parte ré ao ressarcimento do valor total de R$ 296,45 de forma simples, correspondente ao valor das passagens já com a retenção da multa de 5%.
Correção monetária pelo IPCA, a contar da data do efetivo prejuízo (05/06/2023 - Súmula 43 do STJ) até 29/08/2024 e juros de mora desde a citação (art. 405 do CC) de acordo com as seguintes taxas: I) 1% ao mês até 29/08/2024 (arts. 397 e 406 do CC, antes da alteração pela Lei nº 14.905/2024, e art. 161, § 1º, do CTN); (II) a partir de 30/08/2024, a correção monetária e juros de mora serão substituídos pela Taxa SELIC; b) Julgo IMPROCEDENTE os danos morais.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Importa consignar, que o acesso ao Juizado Especial Cível, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, a teor do artigo 54 da Lei 9.099/95, razão pela qual não há que se apreciar o pedido de justiça gratuita neste momento, ficando postergada sua análise para eventual fase recursal.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que apresente as suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, remeta-se o caderno processual à Turma Recursal.
Se não houver interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Caso as partes se mantenham inertes após o advento da coisa julgada, arquivem-se os autos, considerando-se caber à parte autora o requerimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, em consonância com o artigo 523 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Parnamirim/RN, data no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) JOSE RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito -
01/07/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:35
Julgado procedente em parte do pedido
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20/05/2025 16:23
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 16:23
Juntada de Certidão
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28/04/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 07:32
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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15/04/2025 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM SU do 1° ao 4° Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Autos n°: 0821072-92.2024.8.20.5124 Parte demandante: JARDEL DA SILVA NASCIMENTO Parte demandada: Transportes Aéreos Portugueses (TAP Air Portugal) ATO ORDINATÓRIO Considerando haver manifestação nos autos da parte demandada, INTIME-SE o(a) demandante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar réplica à contestação, oportunidade em que deverá se manifestar sobre eventual proposta de acordo apontada na defesa da parte ré, bem como se tem interesse em audiência de instrução processual, justificando a necessidade deste ato, ou o julgamento antecipado da lide.
Parnamirim/RN, 9 de abril de 2025.
THALITA SALEM ANDRADE DOS SANTOS DANTAS (Assinado eletronicamente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/04/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 10:42
Juntada de ato ordinatório
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29/03/2025 00:07
Decorrido prazo de Transportes Aéreos Portugueses (TAP Air Portugal) em 21/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:03
Decorrido prazo de Transportes Aéreos Portugueses (TAP Air Portugal) em 21/03/2025 23:59.
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07/03/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 07:48
Conclusos para julgamento
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15/01/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 15:14
Conclusos para despacho
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14/12/2024 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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