TJRN - 0800504-59.2024.8.20.5155
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Tome
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/09/2025 22:38 Arquivado Definitivamente 
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                                            15/09/2025 22:38 Expedição de Certidão. 
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                                            25/07/2025 00:11 Expedição de Certidão. 
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                                            25/07/2025 00:11 Decorrido prazo de ELTON ANTUNES DE ARAUJO PEREIRA em 24/07/2025 23:59. 
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                                            25/07/2025 00:11 Decorrido prazo de ANTEOMAR PEREIRA DA SILVA em 24/07/2025 23:59. 
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                                            03/07/2025 01:08 Publicado Intimação em 03/07/2025. 
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                                            03/07/2025 01:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 
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                                            02/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, nº 187, Centro, CEP 59400-000, São Tomé-RN Contato/WhatsApp: (84) 3673-9670 - E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico - PJe ATO ORINATÓRIO Processo n.º 0800504-59.2024.8.20.5155 Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que a Sentença (Id. 147328658) transitou em julgado, INTIMO as partes autoras para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que entender de direito.
 
 São Tomé, 1 de julho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ALESSANDRO ROMANO MARINHO Por ordem do(a) MM(a).
 
 Juiz(a)
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                                            01/07/2025 08:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/07/2025 08:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/07/2025 08:11 Expedição de Certidão. 
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                                            06/05/2025 01:50 Decorrido prazo de HERMESON PIPOLO DE ARAUJO em 05/05/2025 23:59. 
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                                            06/05/2025 01:47 Decorrido prazo de RAQUEL TEIXEIRA DE BRITO em 05/05/2025 23:59. 
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                                            06/05/2025 01:43 Decorrido prazo de HERMESON PIPOLO DE ARAUJO em 05/05/2025 23:59. 
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                                            06/05/2025 01:39 Decorrido prazo de RAQUEL TEIXEIRA DE BRITO em 05/05/2025 23:59. 
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                                            07/04/2025 01:56 Publicado Intimação em 07/04/2025. 
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                                            07/04/2025 01:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 
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                                            07/04/2025 00:12 Publicado Intimação em 07/04/2025. 
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                                            07/04/2025 00:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 
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                                            04/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 Processo: 0800504-59.2024.8.20.5155 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTEOMAR PEREIRA DA SILVA, ELTON ANTUNES DE ARAUJO PEREIRA REU: SEVERINO DARIO FRANCO DE OLIVEIRA SENTENÇA ANTEOMAR PEREIRA DA SILVA e ELTON ANTUNES DE ARAÚJO PEREIRA ajuizaram a presente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em face de SEVERINO DÁRIO FRANCO DE OLIVEIRA, alegando que o réu publicou, em sua página pessoal no Facebook, informações falsas ("fake news") relacionando-os a suposta operação da Polícia Federal na sede da CODEVASF e em suas residências, fato este que afirmam jamais ter ocorrido.
 
 Sustentam que tais publicações tiveram por objetivo descredibilizá-los, especialmente o primeiro autor, então prefeito do Município, às vésperas do pleito eleitoral municipal.
 
 Com isso, requereram a remoção das postagens, direito de resposta e indenização por danos morais.
 
 O pedido de tutela antecipada foi deferido para determinação de remoção das postagens (decisão ID 128831214).
 
 Audiência de conciliação realizada em 26/09/2024, entretanto, não houve acordo entre as partes (termo de audiência no ID 132413700).
 
 Citado, o réu apresentou contestação (ID 133606065), pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais, afirmando que a publicação ocorreu de forma acidental, em razão de limitações físicas e cognitivas próprias da sua idade avançada (82 anos).
 
 Alegou que costuma redigir textos em rascunho em seu celular e que, de forma não intencional, teria publicado o conteúdo.
 
 Negou ter agido com dolo ou intenção de ofender, sustentando tratar-se de um engano.
 
 Requereu, ainda, a concessão do benefício da justiça gratuita, alegando hipossuficiência econômica.
 
 Houve réplica (ID 135871635), oportunidade em que os autores reiteraram os pedidos elencados na exordial, bem como impugnaram o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu.
 
 As partes foram intimadas para se manifestarem quanto ao interesse na produção de outras provas, tendo o réu apenas apresentado petição informando seu novo endereço, sem requerer prova adicional, ao passo que a parte autora permaneceu silente.
 
 Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
 
 Passo a decidir.
 
 II.
 
 FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, dado que não há necessidade de produção de outras provas.
 
 Antes de adentrar no mérito, analiso o pedido de justiça gratuita formulado pelo réu e a consequente impugnação apresentada pelos autores.
 
 Embora a declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela parte ré goze de presunção relativa de veracidade (art. 99, §3º, do CPC), essa presunção pode ser elidida por prova em sentido contrário.
 
 No presente caso, os autores impugnaram a concessão do benefício, apresentando documentos obtidos por meio do Portal da Transparência, dos quais consta que o requerido, é servidor público federal aposentado, auferindo remuneração bruta superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) mensais.
 
 Destarte, se o julgador tem elementos de convicção que se contrapõem com a declaração apresentada pelo requerente, deve negar o benefício pleiteado (STJ, AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel.
 
 Min.
 
 Carlos Fernando Mathias – Quarta Turma, julgado em 02.12.2008, DJe 18.12.2008; JTJ 259/334).
 
 Consideradas essas premissas, observo que o caso presente revela circunstância que exclui a presunção de pobreza alegada pelo requerente. À luz do art. 99, §2º, do CPC, competia ao réu comprovar que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, ônus do qual não se desincumbiu.
 
 Assim, acolho a impugnação apresentada pelos autores e INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pelo réu.
 
 No mérito, a controvérsia cinge-se à existência de abuso no exercício do direito de liberdade de expressão, com a veiculação de informações supostamente falsas que atingiram a honra e imagem dos autores.
 
 Analisando-se os autos, entendo que assiste razão aos autores. É cediço que a liberdade de manifestação de pensamento está prevista no artigo 5º, incisos IV e IX da Constituição Federal, e merece proteção constitucional por se relacionar diretamente com a dignidade da pessoa humana.
 
 Contudo, tal liberdade não é absoluta e deve ser harmonizada com outros valores constitucionais, como a honra, a imagem e a vida privada (art. 5º, X, da CF).
 
 O direito à liberdade de expressão, embora essencial à democracia, deve observar os limites impostos pelo respeito aos direitos fundamentais de terceiros.
 
 Como leciona a doutrina constitucional, não se trata de um direito absoluto, sendo necessário o seu equilíbrio com a garantia de inviolabilidade da honra, imagem e intimidade.
 
 A publicação deve estar atrelada à fidelidade do fato, sendo vedado o abuso.
 
 Não basta que a notícia seja verdadeira — é preciso também que seja transmitida com responsabilidade, sem sensacionalismo, dramatizações ofensivas ou distorções que conduzam a interpretações equivocadas.
 
 Com efeito, restou evidenciado nos autos que a postagem foi publicada no perfil do réu na rede social Facebook, e que seu conteúdo teve ampla circulação entre os usuários da referida plataforma.
 
 A veracidade e autenticidade da publicação restaram devidamente comprovadas por meio de certificação realizada via plataforma Verifact, que permite a preservação digital de páginas e conteúdos eletrônicos com validade jurídica, o que reforça a integridade da prova.
 
 A publicação, em análise, expôs situação constrangedora aos autores ao lhes imputar acusações graves sem qualquer comprovação, tendo sua imagem denegrida perante a sociedade.
 
 Ademais, os autores demonstraram que a imagem que acompanhava a postagem — sugerindo uma operação da Polícia Federal na sede da CODEVASF — não guarda qualquer relação com os fatos mencionados pelo réu.
 
 A imagem foi extraída de operação policial ocorrida em 2022, no Estado do Maranhão, e não tem qualquer conexão com a exoneração do segundo autor nem com suposta busca e apreensão em sua residência ou na sede regional da CODEVASF.
 
 Tal utilização fora de contexto reforça o caráter inverídico da publicação, evidenciando a intenção de induzir o público a erro, com claro prejuízo à honra e imagem dos autores.
 
 A liberdade de expressão não se presta à veiculação de informações sabidamente falsas ou infundadas.
 
 A Constituição Federal não protege abusos cometidos sob o pretexto do exercício de um direito fundamental.
 
 A publicação feita pelo réu não foi amparada por fonte confiável, tampouco se revestia de caráter informativo legítimo, tratando-se de imputação grave realizada por pessoa física em rede social, com potencial ofensivo agravado pela forma como foi veiculada.
 
 A liberdade de imprensa (ainda que sequer se trate de imprensa no caso concreto) não é absoluta nem ilimitada.
 
 Coexistindo com outros direitos e liberdades, não abrange manifestações que, extrapolando o animus narrandi, traduzem verdadeira ofensa à moral alheia.
 
 A publicação deve respeitar o dever de veracidade e fidelidade ao fato.
 
 Não se admite a propagação de insinuações, interjeições, dubiedades ou dramatizações perniciosas sobre fatos — mesmo quando verídicos — se revestidos de juízo depreciativo indevido.
 
 No presente caso, trata-se de notícia inexistente, sem respaldo em qualquer investigação real.
 
 Ainda que os autores sejam pessoas públicas, isso não os torna suscetíveis à disseminação de inverdades ou ataques levianos.
 
 Ninguém se exime do ilícito de ofender à honra alheia pelo simples fato de o ofendido ser agente político ou pessoa conhecida do público.
 
 A liberdade de expressão, por mais ampla que seja, encontra limitações nos direitos da personalidade.
 
 A jurisprudência tem sido firme em reconhecer o dever de indenizar em casos semelhantes, especialmente no contexto digital, em que a disseminação de conteúdo inverídico se potencializa: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE FALSIDADE DE NOTÍCIA C/C INDENIZAÇÃO.
 
 DIVULGAÇÃO DE NOTÍCIA FALSA.
 
 DEVER DE AVERIGUAR VERACIDADE DO FATO .
 
 ABUSO NO EXERCÍCIO DO DIREITO DE INFORMAÇÃO.
 
 OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. 1.
 
 A Constituição Federal contrapõe, à liberdade de imprensa, direitos de iguais valores como o da inviolabilidade da intimidade, vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assegurando direito de indenização pelos danos materiais e morais decorrentes de suas violações . 2.
 
 A notícia inverídica e a falsa imputação podem atingir direitos personalíssimos passíveis de indenização, e que se sobrepõem à liberdade de imprensa, que, como qualquer direito, não é absoluta e incondicionada, devendo ser exercida com responsabilidade 3.
 
 Aquele que veicula notícia jornalística tem o dever de verificar a veracidade dos fatos informados, especialmente se tal notícia tem cunho desonroso e capacidade de abalar a imagem de outrem. 4 .
 
 Mesmo que o fato tenha sido veiculado anteriormente, por outros canais de informação, não fica excluído o dever do Apelante de averiguar a procedência dos fatos por ele transmitidos. 5.
 
 Comprovado que o Apelante não se cercou das cautelas necessárias antes de dar publicidade a fatos inverídicos, atribuindo indevidamente ao Apelado a prática de crimes que não cometeu, fica caracterizado está o dever de indenizar. 6 .
 
 O prequestionamento necessário ao ingresso nas instâncias especial e extraordinária não exige que o aresto recorrido mencione expressamente os artigos indicados pelos litigantes, porquanto a exigência refere-se ao conteúdo e não à forma.
 
 APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5247160-66.2020 .8.09.0149, Relator.: WILSON DA SILVA DIAS, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/03/2023) Nesse sentido, a jurisprudência corrobora o entendimento de que, havendo imputação ofensiva desacompanhada de respaldo fático, inclusive com distorção de imagem ilustrativa fora de contexto, configura-se o dever de reparação civil por violação aos direitos da personalidade.
 
 A liberdade de expressão não é absoluta, sendo vedada a propagação de informações inverídicas que atentem contra a honra e a imagem de terceiros.
 
 O réu, ao divulgar conteúdo ofensivo e sem a analisar a devida fonte e veracidade das informações em sua rede social, atuou de forma desidiosa e negligente, sem qualquer diligência quanto à veracidade das informações divulgadas.
 
 Ao veicular conteúdo que imputava aos autores relação com suposta operação policial, o fez sem o devido cuidado ou apuração mínima, utilizando inclusive imagem extraída de contexto diverso, conforme ficou demonstrado nos autos. É dever de quem divulga qualquer conteúdo com potencial ofensivo certificar-se da veracidade dos fatos, sobretudo quando se trata de imputações que possuem conteúdo desonroso e apto a abalar a imagem e a honra de terceiros.
 
 No mais, não merece acolhida a alegação defensiva do réu no sentido de que teria publicado a postagem de forma acidental, por se tratar de rascunho elaborado no aplicativo de anotações do celular.
 
 Tal justificativa, além de genérica, não veio acompanhada de qualquer elemento técnico ou probatório que comprove a alegada falha involuntária.
 
 Ademais, a responsabilização civil por violação aos direitos da personalidade, especialmente em contextos de exposição pública, prescinde de dolo ou culpa direta, bastando a existência do ato ofensivo, do dano e do nexo causal, conforme artigos 186, 187 e 927 do Código Civil.
 
 Dessa forma, mesmo que se admitisse a ausência de intenção deliberada, o simples fato de o réu ter dado publicidade a conteúdo inverídico e ofensivo em rede social já é suficiente para caracterizar o ato ilícito e ensejar a reparação.
 
 Assim, configurado está o ilícito civil e, por conseguinte, o dever de indenizar pelos danos morais suportados.
 
 Concernente ao quantum indenizatório, é cediço que o ordenamento jurídico pátrio não estabelece parâmetros fixos para o arbitramento de indenização por danos morais, incumbindo ao julgador, diante das particularidades do caso concreto, fixar valor que reflita os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
 
 A indenização deve, por um lado, compensar o abalo moral experimentado pelos autores e, por outro, exercer função pedagógica para que o ofensor não reincida na prática ilícita.
 
 Todavia, deve-se evitar que o valor fixado represente enriquecimento indevido, especialmente em contextos onde a repercussão foi limitada.
 
 No presente caso, embora configurado o dano moral, observa-se que a postagem ofensiva foi veiculada por pessoa física em seu perfil pessoal na rede social Facebook, sem que se trate de blogueiro, jornalista ou veículo com ampla audiência.
 
 A publicação, ainda que de conteúdo grave, teve alcance restrito, sendo localizada em rede social com número modesto de seguidores e repercussão limitada a um círculo local, em cidade de pequeno porte.
 
 Diante desse cenário, levando-se em conta a natureza da ofensa, a condição das partes, a extensão do dano e os limites da repercussão do conteúdo, entendo como razoável e proporcional fixar a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor.
 
 Tal quantia cumpre adequadamente o caráter compensatório e pedagógico da reparação civil, sem descambar para o excesso.
 
 Quanto ao direito de resposta, é medida que se impõe.
 
 A veiculação do esclarecimento no mesmo meio, com igual destaque, é garantida constitucionalmente (art. 5º, V, CF).
 
 Por conseguinte, diante do conteúdo sabidamente falso da publicação e da já deferida tutela antecipada que determinou sua remoção, ratifico a medida anteriormente imposta, tornando-a definitiva.
 
 III.
 
 DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ANTEOMAR PEREIRA DA SILVA e ELTON ANTUNES DE ARAÚJO PEREIRA, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: A) Confirmar a liminar anteriormente concedida, determinando a exclusão das postagens (obrigação essa já cumprida pelo réu); b) Condenar o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, a título de danos morais; C) Determinar que o réu conceda o direito de resposta, com publicação de texto redigido pelos autores, em sua página no Facebook, no mesmo local onde foram realizadas as publicações impugnadas, com igual destaque.
 
 Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
 
 SÃO TOMÉ /RN, na data da assinatura digital.
 
 ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            03/04/2025 22:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/04/2025 22:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/04/2025 21:50 Julgado procedente o pedido 
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                                            29/03/2025 07:36 Conclusos para julgamento 
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                                            12/02/2025 04:25 Decorrido prazo de SEVERINO DARIO FRANCO DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59. 
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                                            12/02/2025 01:35 Decorrido prazo de ELTON ANTUNES DE ARAUJO PEREIRA em 11/02/2025 23:59. 
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                                            12/02/2025 01:34 Decorrido prazo de ANTEOMAR PEREIRA DA SILVA em 11/02/2025 23:59. 
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                                            12/02/2025 01:10 Decorrido prazo de SEVERINO DARIO FRANCO DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59. 
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                                            11/02/2025 09:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/12/2024 13:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/12/2024 10:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/11/2024 23:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/10/2024 12:43 Conclusos para decisão 
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                                            15/10/2024 09:27 Juntada de Petição de contestação 
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                                            01/10/2024 15:10 Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada para 26/09/2024 09:00 Vara Única da Comarca de São Tomé. 
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                                            01/10/2024 15:10 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/09/2024 09:00, Vara Única da Comarca de São Tomé. 
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                                            26/09/2024 08:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/09/2024 16:06 Outras Decisões 
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                                            25/09/2024 13:30 Conclusos para despacho 
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                                            25/09/2024 12:17 Juntada de Certidão 
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                                            10/09/2024 11:39 Decorrido prazo de RAQUEL TEIXEIRA DE BRITO em 09/09/2024 23:59. 
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                                            10/09/2024 11:03 Decorrido prazo de RAQUEL TEIXEIRA DE BRITO em 09/09/2024 23:59. 
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                                            08/09/2024 19:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/08/2024 00:06 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            25/08/2024 00:06 Juntada de diligência 
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                                            21/08/2024 09:21 Expedição de Mandado. 
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                                            21/08/2024 09:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/08/2024 09:10 Audiência Conciliação - Justiça Comum designada para 26/09/2024 09:00 Vara Única da Comarca de São Tomé. 
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                                            21/08/2024 09:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/08/2024 17:21 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            19/08/2024 11:47 Conclusos para decisão 
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                                            19/08/2024 11:30 Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas 
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                                            15/08/2024 10:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/08/2024 15:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/08/2024 19:04 Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas 
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                                            13/08/2024 18:48 Conclusos para decisão 
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                                            13/08/2024 18:48 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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