TJRN - 0801789-21.2025.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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Polo Passivo
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                                            31/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801789-21.2025.8.20.5004 Polo ativo RANIH PEGADO DE ARAUJO Advogado(s): DAFNE RAQUEL COSTA DE ARAUJO, STEFANE DE OLIVEIRA SILVA, THAISA CABRAL ALBUQUERQUE Polo passivo CLARO S.A.
 
 Advogado(s): PAULA MALTZ NAHON PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0801789-21.2025.8.20.5004 RECORRENTE: RANIH PEGADO DE ARAUJO RECORRIDO: CLARO S.A.
 
 JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
 
 SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR CARÊNCIA DE AÇÃO.
 
 NULIDADE DA SENTENÇA.
 
 CAUSA MADURA.
 
 APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3°, I, DO CPC.
 
 CONTRATO DE TELEFONIA.
 
 AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA.
 
 TRANSFERÊNCIA PARA TERCEIRO SEM AUTORIZAÇÃO DA TITULAR.
 
 CONTINUIDADE DAS COBRANÇAS.
 
 BLOQUEIO DE IMEI.
 
 AUTORA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
 
 ART. 373, I, CPC.
 
 PROTOCOLOS JUNTADOS.
 
 BLOQUEIO DO IMEI CONFIRMADO PELA PARTE RÉ.
 
 AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A TRANSFERÊNCIA DA LINHA E O BLOQUEIO DO APARELHO.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇO.
 
 OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 EXCLUSÃO DE DADOS PESSOAIS DA AUTORA VINCULADOS INDEVIDAMENTE À LINHA TRANSFERIDA PARA TERCEIRO.
 
 DESBLOQUEIO DEVIDO DE APARELHO DA REQUERENTE.
 
 DANOS MATERIAIS.
 
 INDEFERIMENTO.
 
 DESBLOQUEIO QUE JÁ RESTITUI A PARTE AO STATUS QUO ANTE, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
 
 DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
 
 QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO SEGUNDO CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
 
 REFORMA DA SENTENÇA.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
 
 Trata-se de Recurso Inominado interposto por Ranih Pegado de Araújo em face de Claro S.A., haja vista sentença que julgou extinto o feito no qual pleiteava-se o desbloqueio de aparelho telefônico, indenização por danos morais e materiais, reconhecimento de falha na prestação de serviço e violação à Lei Geral de Proteção de Dados. 2.
 
 Em suas razões recursais, aduziu, em síntese, que a sentença merece reforma por estar fundamentada em premissas equivocadas e dispositivos revogados do CPC/1973, defendendo a existência de legitimidade, interesse de agir e possibilidade jurídica dos pedidos.
 
 Alegou ainda que, os documentos juntados são válidos e suficientes para comprovar os fatos, não havendo necessidade de ata notarial, e a omissão na aplicação da inversão do ônus da prova, a natureza de ordem pública do direito do consumidor, e o cerceamento de defesa pela ausência de instrução probatória, requerendo, ao final, a nulidade da sentença ou a procedência dos pedidos formulados na inicial. 3.
 
 As contrarrazões não foram apresentadas. 4.
 
 Voto pelo deferimento da gratuidade judiciária, uma vez que os elementos probatórios dos autos não contrariam a alegada hipossuficiência financeira, presumindo-a, pois, verdadeira, conforme art. 99, §3º, do CPC. 5.
 
 Evidencia-se o cabimento do recurso, ante à legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser recebido. 6.
 
 Versando a lide sobre contratação de serviço de telefonia, deve ser resolvida no contexto das relações de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, devendo se aplicar as normas insculpidas ao caso concreto 7.
 
 Apresentando-se as provas colacionadas suficientes para realização do julgamento, afasta-se a a extinção por carência de ação, desse modo, impõe-se a nulidade da sentença. 8.
 
 Estando os autos devidamente instruídos e aptos para imediato julgamento, cabe ao juízo ad quem julgar a lide originária, nos termos do art. 1.013, § 3°, I, do CPC.9. 9.
 
 Constatando-se, no caderno processual, que o consumidor contratou o plano de telefonia, bem como que, posteriormente, o serviço foi transferido para terceiro sem justificativa, ensejando inclusive o bloqueio de seu aparelho, juntando, para tanto, protocolos de atendimento, cabe à parte hipersuficiente se desincumbir de demonstrar se houve ou não a prestação do serviço, por força da inversão do ônus da prova, nos moldes do artigo 6º, VIII, do CDC, c/c o artigo 373, II, do CPC. 10.
 
 A transferência da titularidade de linha telefônica para terceiro, sem a autorização do titular original, e a consequente permanência dos dados pessoais deste vinculados à linha, mesmo após a alteração, configuram tratamento indevido de dados pessoais, violando os princípios da finalidade, necessidade e segurança, previstos nos incisos I, III e VII do art. 6º da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD (Lei nº 13.709/2018), além de contrariar os direitos do titular estabelecidos no art. 18, incisos II e VI.
 
 Diante disso, impõe-se a responsabilização da empresa controladora e a obrigação de adoção das medidas necessárias para a regularização do cadastro, com a exclusão dos dados indevidamente mantidos. 11.
 
 A falha relativa à prestação de serviço prescinde a demonstração de culpa do agente, imputando ao fornecedor de determinado serviço o dever de reparar os danos causados ao consumidor, o que pressupõe a existência de responsabilidade objetiva, à luz do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 12.
 
 A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos somente é admissível quando demonstrada a impossibilidade da tutela específica ou da obtenção do resultado prático equivalente, nos termos do art. 84, §1º, do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Assim, não sendo comprovado qualquer óbice à satisfação direta da obrigação, consistente no desbloqueio do aparelho, revela-se ilegítima a conversão em indenização pecuniária.
 
 Ademais, eventual condenação ao pagamento de danos materiais, nessa hipótese, configuraria indevido enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico (art. 884 do Código Civil). 13.
 
 Os danos extrapatrimoniais encontram-se disciplinados no artigo 5º, V e X, da Constituição Federal, bem como nos artigos 186 e 927 do Código Civil e artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, de modo que, reconhecida a falha na prestação do serviço, o dever de indenizar se impõe. 14.
 
 Comprovando-se que o ato apontado como lesivo – e.g. interrupção do serviço de telefonia por conduta alheia à vontade da requerente, ultrapassou o mero aborrecimento, alcançando a esfera subjetiva do consumidor, por infligir sentimentos de dissabor, impotência, frustração, decepção, ocasionando, desta forma, prejuízos à integridade psíquica, se vislumbra violação aos direitos da personalidade suficiente para a configuração de prejuízos extrapatrimoniais. 15.
 
 A fixação dos danos extrapatrimoniais não deve ser em valor ínfimo, nem excessivo, mas equilibrado, no desiderato de o arbitramento judicial ser instrumento de compensação pelo desgaste suportado e, ao mesmo tempo, servir de caráter pedagógico, obedecendo à extensão dos danos à vítima e a capacidade econômica das partes, devendo ser arbitrado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 16.
 
 Os juros moratórios, nos casos de dano material e/ou dano moral, projetam-se a partir da citação (art. 405 do CC).
 
 Por sua vez, em se tratando de dano moral, o termo inicial da correção monetária incide desde a data do arbitramento (Súmula n.º 362 do STJ) e, em se tratando se dano material, desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ) pelo INPC até a data de 27/08/2024 e, a partir de 28/08/2024, a correção será exclusivamente pela Taxa Selic, nos moldes estabelecidos pela nova redação do art. 406, do Código Civil.
 
 ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para anular a sentença, afastando a extinção do feito sem resolução do mérito, e, diante da causa madura, julgar parcialmente procedente a pretensão para condenar a parte ré às obrigações de fazer, consistentes na adoção das medidas necessárias para a regularização do cadastro, com a exclusão dos dados indevidamente mantidos, bem como o desbloqueio definitivo do aparelho da requerente, além de condenar ao pagamento de danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do voto do relator.
 
 Sem condenação em custas e honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
 
 Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
 
 Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
 
 José Conrado Filho.
 
 Natal/RN, data do registro no sistema.
 
 REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
 
 VOTO Julgado de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
 
 Natal/RN, 22 de Julho de 2025.
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                                            10/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801789-21.2025.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 22-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/07/25.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 9 de julho de 2025.
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                                            09/06/2025 11:59 Recebidos os autos 
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                                            09/06/2025 11:59 Conclusos para julgamento 
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                                            09/06/2025 11:59 Distribuído por sorteio 
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                                            05/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0801789-21.2025.8.20.5004 Autor: AUTOR: RANIH PEGADO DE ARAUJO Réu: REU: CLARO S.A.
 
 SENTENÇA Vistos etc.
 
 Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
 
 Decido.
 
 Trata-se de ação cível através da qual a parte autora alega falhas na prestação de serviço da empresa ré, requer, portanto, o desbloqueio do aparelho telefônico (em sede de tutela de urgência, bem como postula indenização por danos morais e materiais.
 
 Da Carência da Ação: Analisando a petição inicial destes autos, verifica-se que apesar dos fatos narrados com precisão pelo autor, não há nenhum documento hígido no processo que os fundamente, elemento que prejudica o interesse processual do demandante (arts. 282, VI e 283, CPC), tornando, portanto, a ação carente.
 
 Vejamos o julgado colacionado abaixo, oriundo da Turma Recursal Deste Egrégio Tribunal: “RECURSO INOMINADO.
 
 CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
 
 TESE AUTORAL DE NÃO CONTRATAÇÃO.
 
 TESE DEFENSIVA DE QUE A AUTORA REALIZOU CONTRATO COM A PEFISA S.A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CUJO NEGÓCIO JURÍDICO FOI OBJETO DE CESSÃO DE CRÉDITO EM FAVOR DO DEMANDADO.
 
 ANEXADOS PELO RÉU O TERMO DE CESSÃO (ID N.º 27384219), DOCUMENTOS PESSOAIS, TERMO DE ENTREGA DO CARTÃO ASSINADO (ID N.º 27384520).
 
 DEMANDADO QUE SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
 
 AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA PERPETRADA PELO RECORRIDO.
 
 CONDENAÇÃO EM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
 
 NOTA TÉCNICA N° 01/2020 DO CIJESP/TJRN.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 Afastada a impugnação ao pedido de justiça gratuita, feita pela recorrida em suas contrarrazões, pois não foram juntados ao processo elementos de convicção que pudessem eliminar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômico-financeira da autora.”. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802124-05.2023.8.20.5103, Mag.
 
 VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 12/02/2025, PUBLICADO em 18/03/2025).
 
 Além disso, inexistem nos autos ata notarial ou outro documento hábil para atestar a veracidade do conteúdo constante nas capturas de tela juntadas à inicial.
 
 Em suma, sem provas não há pretensão.
 
 Outrossim, importa relatar que Este Juízo deferiu pedido de tutela de urgência determinando que a empresa ré desbloqueie o IMEI do celular da requerente, conforme Decisão Dessa forma, conforme os art. 295, III, e art. 267, I, todos do Código de Processo Civil, a carência de interesse processual é caso de indeferimento da inicial, dando azo à extinção do processo sem resolução do mérito.
 
 DISPOSITIVO SENTENCIAL: Pelo exposto, diante da carência de interesse processual, acolho a preliminar arguida pela parte ré, revogo os efeitos da tutela de urgência anteriormente concedida e, DECLARO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, a teor do que dispõe o art. 267, I, CPC.
 
 Sem condenação em custas e em honorários advocatícios de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
 
 Intimem-se.
 
 Decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Natal/RN, 02 de maio de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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