TJRN - 0800039-98.2025.8.20.5160
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Upanema
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 14:56
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 14:54
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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08/05/2025 00:46
Decorrido prazo de LEONARDO FIALHO PINTO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:46
Decorrido prazo de ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:46
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DANTAS MEDEIROS em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:46
Decorrido prazo de SLAVIA CRISTINA DE MEDEIROS SANTOS em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:46
Decorrido prazo de EDIVALDO CESAR MENEZES DE OLIVEIRA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:46
Decorrido prazo de LEONARDO FIALHO PINTO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:46
Decorrido prazo de ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:46
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DANTAS MEDEIROS em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:46
Decorrido prazo de SLAVIA CRISTINA DE MEDEIROS SANTOS em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:46
Decorrido prazo de EDIVALDO CESAR MENEZES DE OLIVEIRA em 07/05/2025 23:59.
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22/04/2025 01:05
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800039-98.2025.8.20.5160 Tipo de Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: JULIANO BEZERRA TINDOU Réu: LOCALIZA RENT A CAR SA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de Cumprimento de Sentença contra LOCALIZA RENT A CAR.
Examinando os autos, constata-se que foi realizado depósito pela parte executada de quantia que entende devida do valor da execução e posteriormente a parte executada apresentou petição pugnando pela extinção da execução com esteio no art. 924, inc.
II do CPC, haja vista a comprovação dos termos da sentença.
Em seguida concordou com os valores depositados voluntariamente pelo banco e requereu a liberação dos valores em favor da parte autora/exequente.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
O art. 924, do CPC, assim prescreve: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente No caso dos autos, constata-se que foi realizado depósito pela parte executada de quantia que entende devida do valor da execução e posteriormente a parte executada apresentou petição pugnando pela extinção da execução com esteio no art. 924, inc.
II do CPC, haja vista a comprovação dos termos da sentença.
Em seguida concordou com os valores depositados voluntariamente pelo banco e requereu a liberação dos valores em favor da parte autora/exequente e seu causídico.
Logo, cumprida a obrigação de pagar, nada resta a este Juízo senão extinguir o presente feito em razão da satisfação da obrigação. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, EXTINGO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, II, do CPC e art. 797, do CPC declarando a obrigação satisfeita.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos (Código 246 – arquivado definitivamente independente de processos judiciais que tramitam no sistema PJE), com a respectiva BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, observadas as formalidades legais.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito em substituição legal -
14/04/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 08:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/04/2025 08:45
Conclusos para despacho
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01/04/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 01:29
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DANTAS MEDEIROS em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:24
Decorrido prazo de SLAVIA CRISTINA DE MEDEIROS SANTOS em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:24
Decorrido prazo de EDIVALDO CESAR MENEZES DE OLIVEIRA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:50
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DANTAS MEDEIROS em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:48
Decorrido prazo de SLAVIA CRISTINA DE MEDEIROS SANTOS em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:48
Decorrido prazo de EDIVALDO CESAR MENEZES DE OLIVEIRA em 31/03/2025 23:59.
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20/03/2025 12:42
Homologada a Transação
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13/03/2025 15:42
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 07:15
Audiência Conciliação - Marcação Manual realizada conduzida por 27/02/2025 09:20 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Upanema, #Não preenchido#.
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28/02/2025 07:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/02/2025 09:20, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Upanema.
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27/02/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 16:01
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 01:51
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:19
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 14/02/2025 23:59.
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28/01/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 09:52
Audiência Conciliação - Marcação Manual designada conduzida por 27/02/2025 09:20 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Upanema, #Não preenchido#.
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28/01/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 16:21
Concedida a Antecipação de tutela
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27/01/2025 07:46
Conclusos para decisão
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24/01/2025 12:09
Juntada de Ofício
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24/01/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 16:14
Declarada suspeição por INGRID RANIELE FARIAS SANDES
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23/01/2025 15:19
Conclusos para decisão
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23/01/2025 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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