TJRN - 0804172-69.2025.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804172-69.2025.8.20.5004 Polo ativo ANGELICA DANTAS DE PAIVA Advogado(s): ROBERIO TRAJANO DA SILVA, EVANDRO DE OLIVEIRA BORGES, CAIO FLAVIO LIMA DE SANTANA Polo passivo AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado(s): RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO N° 0801245-33.2025.8.20.5004 ORIGEM: 2° JUIZADO ESPECIAL CIVEL CENTRAL DE NATAL RECORRENTE: ANGÉLICA DANTAS DE PAIVA ADVOGADO(A): ROBÉRIO TRAJANO DA SILVA, EVANDRO DE OLIVEIRA BORGES, CAIO FLÁVIO LIMA DE SANTANA RECORRIDA: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A ADVOGADO(A): RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO/ALTERAÇÃO DE TRECHOS.
ACORDO ADMINISTRATIVO PARA EMISSÃO DE VOUCHERS.
IMPOSSIBILIDADE DE USO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA. ÔNUS AUTORAL NÃO CUMPRIDO.
REGRAS DE UTILIZAÇÃO DEVIDAMENTE INFORMADAS.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM A TENTATIVA DE EMISSÃO DE TRECHO COM UTILIZAÇÃO DO VOUCHER EM CONFORMIDADE COM AS REGRAS.
CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
PRECEDENTE IDÊNTICO CONSOLIDADO COM BASE EM DIVERGÊNCIA PROCESSUAL: ÔNUS PROBANTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida com os acréscimos contidos nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão do deferimento da gratuidade da justiça.
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por Angélica Dantas de Paiva contra sentença proferida pelo Juízo do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, nos autos nº 0804172-69.2025.8.20.5004, em ação movida em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A.
A decisão recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora, sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, nos seguintes moldes: [...] (A) Da Legislação aplicável: Caracterizada está a relação de consumo entre os litigantes.
Com efeito, a parte autor se encaixa no conceito exposto no art. 2º da Lei nº 8.078/90 (consumidor) e o réu se encaixa no conceito exposto no art. 3º da mesma lei (fornecedor). (B) Da Inexistência de Falha na Prestação de Serviços / Da Falta de Provas / Da Ausência de Ato Ilícito / Da Inexistência de Danos Morais: Na petição inicial, Angélica Dantas de Paiva narra que o seu companheiro adquiriu passagens aéreas para quatro pessoas, com destino a Orlando, para o dia 24 de abril de 2024, com voo direto.
Contudo, a autora alega que foi surpreendida com a alteração unilateral da malha aérea, sendo remanejada para um voo com escalas, o que aumentou significativamente o tempo de deslocamento.
Aduz que a alteração impactou diretamente o planejamento da viagem, uma vez que já havia adquirido outros trechos aéreos e reservado hospedagens sem possibilidade de cancelamento.
Além disso, a autora enfatiza que a alteração exigiu um deslocamento noturno de Natal para Recife, expondo-os a riscos e transtornos não pre
vistos.
Diante disso, a autora buscou solução junto ao canal Consumidor.gov, onde foi acordado um voucher no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) ou USD 160,00 (cento e sessenta dólares).
No entanto, ao tentar utilizar o voucher para comprar novas passagens, a autora alega que não obteve êxito.
Em sede de contestação, a AZUL Linhas Aéreas Brasileiras S/A alega, preliminarmente, sua excelência na prestação de serviços, mencionando prêmios e reconhecimentos que comprovam a qualidade de seus serviços.
No mérito, a companhia aérea defende a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) em detrimento do Código de Defesa do Consumidor (CDC), enfatizando que o CBA possui regulamento próprio e adequado para a responsabilidade contratual do transportador.
A empresa rechaça o pedido de inversão do ônus da prova, argumentando que não há verossimilhança nas alegações da autora e que prestou toda a assistência necessária.
A AZUL argumenta que disponibilizou o voucher conforme acordado, e que as regras de uso e validade do voucher foram devidamente informadas à autora, não havendo, portanto, conduta ilícita a ensejar responsabilidade civil.
A companhia aérea contesta, ainda, o pedido de indenização por danos materiais, argumentando que não há provas de prejuízos suportados pela autora e que a situação decorreu de sua própria desatenção às regras do voucher.
Os pedidos da autora incluem a condenação da AZUL ao pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado pelo juízo, considerando os transtornos e prejuízos suportados, a inversão do ônus da prova e a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
A AZUL, por sua vez, requer a improcedência da ação, ou, subsidiariamente, que a indenização por danos morais seja arbitrada em valores módicos e proporcionais Analisando os autos, verifica-se que as alegações da parte autora em relação a impossibilidade de utilização do voucher carece de provas documentais, logo, restam prejudicadas.
No que toca a alteração unilateral do voo, a relação havida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tratando-se, portanto, de responsabilidade objetiva, que independe de culpa.
Estabelece o art. 14 do CDC: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” As causas de exclusão da responsabilidade estão previstas no §3º desse dispositivo: “(...)§ 3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.”.
Além do CDC, incidem in casu as regras do contrato de transporte, devendo a responsabilidade ser analisada também à luz do art.734 CCB, que prevê: “Art. 734.
O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.”.
Tendo como baliza tais premissas, havendo falha na prestação dos serviços contratados, os fornecedores são responsáveis pelos danos decorrentes do serviço defeituoso suportados pelos consumidores, contudo, verifica-se que no caso presente a empresa ré disponibilizou voucher aceito pela parte autora, contudo, não resta demonstrado o desconhecimento quanto as regras de utilização e/ou impedimento arbitrário de utilização. “RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO.
VOO NACIONAL.
CANCELAMENTO DE VOO E ATRASO DECORRENTE DA REALOCAÇÃO EM NOVO VOO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE VERIFICADA.
OCORRÊNCIA DE EVENTO CLIMÁTICO.
CASO FORTUITO/ FORÇA MAIOR COMPROVADO.
ASSISTÊNCIA MATERIAL OFERTADA.
NÃO DEMONSTRADA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.”. (Recurso Cível, Nº *10.***.*78-77, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins, Julgado em: 22-06-2022).
Destarte, cabe à parte autora, independente do benefício processual da inversão do ônus da prova, trazer aos autos provas constitutivas do seu direito, fato que não foi observado nesta demanda.
Diante da ausência de ato ilícito praticado pela parte ré, resta prejudicada a análise do nexo causal e dos danos morais alegados.
Por fim, não há reparação civil em virtude da ausência de provas que demonstrem o ato ilícito, falha na prestação de serviço ou ocorrência de danos morais.
DISPOSITIVO SENTENCIAL: Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora em sua inicial.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95). [...] Nas razões recursais (Id.
TR 32163644), a recorrente sustentou (a) falha na prestação de serviço por parte da recorrida, consistente na alteração unilateral do voo originalmente contratado, o que teria causado transtornos e prejuízos à autora; (b) impossibilidade de utilização do voucher fornecido pela recorrida como forma de compensação, alegando ausência de informações claras sobre as regras de uso; (c) ocorrência de danos morais em razão dos transtornos suportados, requerendo a condenação da recorrida ao pagamento de indenização em valor a ser arbitrado pelo juízo.
Ao final, pleiteou a reforma da sentença para que sejam acolhidos os pedidos formulados na inicial.
Em contrarrazões (Id.
TR 32163653), a recorrida, Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., sustentou (a) inexistência de falha na prestação de serviço, argumentando que a alteração do voo decorreu de circunstâncias operacionais e que toda a assistência necessária foi prestada à autora; (b) ausência de ato ilícito, nexo causal e comprovação de danos materiais ou morais; (c) impossibilidade de enriquecimento sem causa, requerendo que eventual indenização seja fixada em valores módicos e proporcionais.
Ao final, requereu a manutenção da sentença recorrida ou, subsidiariamente, a fixação de indenização em valor razoável. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em sendo assim, dele conheço.
Com efeito, evidencia-se o cabimento dos recursos, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, e a regularidade formal, tratando-se o recorrente de beneficiário da gratuidade da justiça.
Rejeita-se a impugnação à gratuidade da justiça, uma vez que está absolutamente desacompanhada de elementos materiais concretos que possam infirmar a presunção de miserabilidade inerente às pessoas físicas.
No mesmo sentido, rejeita-se a preliminar de violação à dialeticidade recursal.
Afinal, estão devidamente impugnados, ainda que minimamente, os fundamentos da sentença recorrida, afastando-se, assim, a aplicação do art. 932, III CPC.
No mérito, o cerne da lide passa pela análise de responsabilidade da empresa ré em relação ao não fornecimento de voucher, na forma acordada, após cancelamento/alteração de trecho de voo que lhe causou prejuízo.
Adianta-se que as razões não merecem provimento.
Afinal, a recorrida comprovou os limites de suas atuações, cumprindo fielmente o dever de informação, consoante os termos de uso de cada plataforma, sendo a expedição de voucher em 'compensação' administrativa aos prejuízos decorrentes do cancelamento/alteração de trechos de voo anterior adequada e devidamente informados os termos de utilização.
As informações de uso apenas para voos domésticos do voucher de R$ 1.000,00 estão devidamente acostadas no e-mail recebido pela consumidora (id. 32163069), em acréscimo a todas as regras já apresentadas na tratativa extrajudicial, junto ao SENACON (id. 32163068).
Noutro sentido, a autora não fez prova da impossibilidade de uso dos respectivos vouchers, tampouco que acolheu todas as condições de uso ao seu pedido, de forma que se pudesse comprovar a falha na prestação do serviço à medida que forneceu regras, elas foram seguidas pelo consumidor e, ainda assim, não fora possível a emissão da passagem.
A omissão processual é ônus próprio da parte autora de constituir minimamente o seu direito (art. 373, I CPC).
Isto é, ainda que resguardada a inversão prevista na legislação consumerista, ela não se aplica de maneira absoluta.
Por fim, quanto a juntada de precedente favorável referente ao processo de mesmo objeto anexado pelo seu companheiro (id. 32163644), descabe acolhimento.
Afinal, não se trata de distinção objetiva de aplicação de lei (conflito material), mas a falta de cumprimento de ônus probante (conflito processual).
Logo, a diferença de provimento decorre de livre convencimento motivado do Juízo com base nas provas anexadas.
O ônus do prejuízo autoral decorre de sua própria desídia em decidir segregar os procedimentos.
Diante da ausência de falha na prestação dos serviços pela empresa ré, não há que falar em manutenção/garantia da oferta (emissão do voucher), tampouco em indenização por danos morais, haja vista a inexistência de ato ilícito.
Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, conheço do recurso e nego-lhe provimento, confirmando-se a sentença recorrida com os acréscimos contidos no voto da relatora.
Condenação em custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, sob condição suspensiva de exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade da justiça. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Natal/RN, 9 de Setembro de 2025. -
28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804172-69.2025.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 09-09-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 09 a 15/09/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de agosto de 2025. -
02/07/2025 09:08
Recebidos os autos
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02/07/2025 09:08
Conclusos para julgamento
-
02/07/2025 09:08
Distribuído por sorteio
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0804172-69.2025.8.20.5004 Autor: AUTOR: ANGELICA DANTAS DE PAIVA Réu: REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido.
Trata-se de ação cível através da qual a parte autora alega falha na prestação do serviço causado pela parte ré, requer, portanto, indenização por danos materiais e morais. (A) Da Legislação aplicável: Caracterizada está a relação de consumo entre os litigantes.
Com efeito, a parte autor se encaixa no conceito exposto no art. 2º da Lei nº 8.078/90 (consumidor) e o réu se encaixa no conceito exposto no art. 3º da mesma lei (fornecedor). (B) Da Inexistência de Falha na Prestação de Serviços / Da Falta de Provas / Da Ausência de Ato Ilícito / Da Inexistência de Danos Morais: Na petição inicial, Angélica Dantas de Paiva narra que o seu companheiro adquiriu passagens aéreas para quatro pessoas, com destino a Orlando, para o dia 24 de abril de 2024, com voo direto.
Contudo, a autora alega que foi surpreendida com a alteração unilateral da malha aérea, sendo remanejada para um voo com escalas, o que aumentou significativamente o tempo de deslocamento.
Aduz que a alteração impactou diretamente o planejamento da viagem, uma vez que já havia adquirido outros trechos aéreos e reservado hospedagens sem possibilidade de cancelamento.
Além disso, a autora enfatiza que a alteração exigiu um deslocamento noturno de Natal para Recife, expondo-os a riscos e transtornos não pre
vistos.
Diante disso, a autora buscou solução junto ao canal Consumidor.gov, onde foi acordado um voucher no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) ou USD 160,00 (cento e sessenta dólares).
No entanto, ao tentar utilizar o voucher para comprar novas passagens, a autora alega que não obteve êxito.
Em sede de contestação, a AZUL Linhas Aéreas Brasileiras S/A alega, preliminarmente, sua excelência na prestação de serviços, mencionando prêmios e reconhecimentos que comprovam a qualidade de seus serviços.
No mérito, a companhia aérea defende a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) em detrimento do Código de Defesa do Consumidor (CDC), enfatizando que o CBA possui regulamento próprio e adequado para a responsabilidade contratual do transportador.
A empresa rechaça o pedido de inversão do ônus da prova, argumentando que não há verossimilhança nas alegações da autora e que prestou toda a assistência necessária.
A AZUL argumenta que disponibilizou o voucher conforme acordado, e que as regras de uso e validade do voucher foram devidamente informadas à autora, não havendo, portanto, conduta ilícita a ensejar responsabilidade civil.
A companhia aérea contesta, ainda, o pedido de indenização por danos materiais, argumentando que não há provas de prejuízos suportados pela autora e que a situação decorreu de sua própria desatenção às regras do voucher.
Os pedidos da autora incluem a condenação da AZUL ao pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado pelo juízo, considerando os transtornos e prejuízos suportados, a inversão do ônus da prova e a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
A AZUL, por sua vez, requer a improcedência da ação, ou, subsidiariamente, que a indenização por danos morais seja arbitrada em valores módicos e proporcionais Analisando os autos, verifica-se que as alegações da parte autora em relação a impossibilidade de utilização do voucher carece de provas documentais, logo, restam prejudicadas.
No que toca a alteração unilateral do voo, a relação havida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tratando-se, portanto, de responsabilidade objetiva, que independe de culpa.
Estabelece o art. 14 do CDC: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” As causas de exclusão da responsabilidade estão previstas no §3º desse dispositivo: “(...)§ 3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.”.
Além do CDC, incidem in casu as regras do contrato de transporte, devendo a responsabilidade ser analisada também à luz do art.734 CCB, que prevê: “Art. 734.
O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.”.
Tendo como baliza tais premissas, havendo falha na prestação dos serviços contratados, os fornecedores são responsáveis pelos danos decorrentes do serviço defeituoso suportados pelos consumidores, contudo, verifica-se que no caso presente a empresa ré disponibilizou voucher aceito pela parte autora, contudo, não resta demonstrado o desconhecimento quanto as regras de utilização e/ou impedimento arbitrário de utilização. “RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO.
VOO NACIONAL.
CANCELAMENTO DE VOO E ATRASO DECORRENTE DA REALOCAÇÃO EM NOVO VOO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE VERIFICADA.
OCORRÊNCIA DE EVENTO CLIMÁTICO.
CASO FORTUITO/ FORÇA MAIOR COMPROVADO.
ASSISTÊNCIA MATERIAL OFERTADA.
NÃO DEMONSTRADA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.”. (Recurso Cível, Nº *10.***.*78-77, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins, Julgado em: 22-06-2022).
Destarte, cabe à parte autora, independente do benefício processual da inversão do ônus da prova, trazer aos autos provas constitutivas do seu direito, fato que não foi observado nesta demanda.
Diante da ausência de ato ilícito praticado pela parte ré, resta prejudicada a análise do nexo causal e dos danos morais alegados.
Por fim, não há reparação civil em virtude da ausência de provas que demonstrem o ato ilícito, falha na prestação de serviço ou ocorrência de danos morais.
DISPOSITIVO SENTENCIAL: Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora em sua inicial.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se as partes.
Decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Natal/RN, 22 de maio de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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