TJRN - 0801093-07.2025.8.20.5126
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Santa Cruz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            03/09/2025 10:11 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
- 
                                            02/09/2025 12:12 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
- 
                                            02/09/2025 07:10 Conclusos para decisão 
- 
                                            02/09/2025 04:53 Expedição de Certidão. 
- 
                                            02/09/2025 04:53 Decorrido prazo de PEDRO HIGOR SILVA OLIVEIRA em 01/09/2025 23:59. 
- 
                                            08/08/2025 09:56 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            08/08/2025 07:27 Juntada de ato ordinatório 
- 
                                            08/08/2025 07:25 Juntada de Certidão 
- 
                                            08/08/2025 00:20 Expedição de Certidão. 
- 
                                            08/08/2025 00:20 Decorrido prazo de PEDRO HIGOR SILVA OLIVEIRA em 07/08/2025 23:59. 
- 
                                            24/07/2025 00:40 Publicado Intimação em 24/07/2025. 
- 
                                            24/07/2025 00:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 
- 
                                            22/07/2025 18:14 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            07/07/2025 17:38 Juntada de Petição de recurso inominado 
- 
                                            03/07/2025 00:12 Decorrido prazo de PEDRO HIGOR SILVA OLIVEIRA em 02/07/2025 23:59. 
- 
                                            01/07/2025 00:31 Decorrido prazo de PEDRO HIGOR SILVA OLIVEIRA em 30/06/2025 23:59. 
- 
                                            12/06/2025 01:29 Publicado Intimação em 12/06/2025. 
- 
                                            12/06/2025 01:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 
- 
                                            11/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz BR 226, DNER, Santa Cruz/RN, CEP: 59200-000 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0801093-07.2025.8.20.5126 Parte autora: ITAMAR TAVARES BARBOSA SANTOS Parte requerida: MUNICIPIO DE JACANA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099 de 1995.
 
 Passa-se à fundamentação. 1 – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e atendidas as condições da ação, não havendo questões preliminares a analisar, passa-se ao exame do mérito.
 
 Impende anotar que a lide em apreço comporta julgamento antecipado, por força do disposto no art. 355, I, do CPC, tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas.
 
 Trata-se de ação de obrigação de fazer, cobrança c/c tutela antecipada ajuizada em face do Município de Jaçanã/RN, através da qual a parte autora busca a tutela jurisdicional para que seja reconhecido seu direito ao recebimento do adicional noturno, com a condenação do ente demandado ao pagamento retroativo das verbas.
 
 O cerne da lide é verificar a natureza do vínculo jurídico entre o servidor e o ente requerido, as funções por ele desenvolvidas e se o mesmo faz jus ao recebimento do adicional noturno pleiteado.
 
 O adicional por trabalho em turno noturno é previsto na Constituição Federal de 1998 dentre os direitos trabalhistas, previsto no art. 7º, IX, veiculando o direito dos trabalhadores à “remuneração do trabalho noturno superior à do diurno”.
 
 Na legislação infraconstitucional, a matéria é disciplinada pelo art. 73, caput e §2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme transcrito: Art. 73.
 
 Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior ao do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna. (…) § 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.
 
 Por sua vez, o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Município de Jaçanã/RN, estabelecido através da Lei Municipal n.º 048/1997, também prevê o pagamento de adicional noturno aos integrantes do seu quadro efetivo, in verbis: Art. 82 – O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas no dia seguinte, tem o valor –hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como de 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
 
 Parágrafo Único – Se prestado o trabalho noturno em caráter extraordinário, o acréscimo previsto neste artigo incide sobre a remuneração prevista no artigo 80.
 
 Quanto aos fatos, o autor aduz ter sido admitido para o cargo de Motorista pela Secretaria de Saúde do Município requerido através de concurso público, tendo iniciado o exercício da função em 04/02/1998.
 
 Argumenta que, por trabalhar em regime de plantão de 24 horas, faz jus ao recebimento de adicional remuneratório no patamar de 20% pelo período que labora durante o turno noturno (22h as 5h).
 
 O ente requerido, por sua vez, defendeu a ausência de direito ao recebimento do adicional noturno, argumentando que, por laborar em regime de plantão, o servidor já seria compensado pelo trabalho noturno através do período de descanso, sendo vedada a dupla compensação pelo mesmo motivo.
 
 Neste ponto, importa destacar o teor da Súmula n.º 213 do Supremo Tribunal Federal, cujo enunciado prescreve: “É devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento”.
 
 Diante de tal entendimento sumulado, o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo acerca do cabimento de adicional noturno mesmo quando o servidor exerce sua função em regime de plantão, conforme jurisprudência transcrita: ADMINISTRATIVO.
 
 DELEGADO.
 
 POLICIAL CIVIL.
 
 DF.
 
 ADICIONAL NOTURNO.
 
 REGIME DE PLANTÃO.
 
 CABIMENTO.
 
 AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É devido o adicional noturno ao servidor que trabalha no regime de plantão.
 
 Precedente. 2.
 
 Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.310.929/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/5/2013, DJe de 22/5/2013.) (grifos acrescidos).
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 AGENTES DA POLÍCIA FEDERAL.
 
 REGIME DE PLANTÃO (24H DE TRABALHO POR 48H DE DESCANSO).
 
 ADICIONAL NOTURNO.
 
 ART. 7º, IX, DA CF/88.
 
 ART. 75 DA LEI 8.112/90.
 
 CABIMENTO.
 
 PRECEDENTES DO TST.
 
 SÚMULA 213/STF. 1.
 
 O servidor público federal, mesmo aquele que labora em regime de plantão, faz jus ao adicional noturno quando prestar serviço entre 22h e 5h da manhã do dia seguinte, nos termos do art. 75 da Lei 8.112/90, que não estabelece qualquer restrição. 2. "É devido o adicional noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento" (Súmula 213/STF). 3.
 
 Ao examinar o art. 73 da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho decidiu, inúmeras vezes, que o adicional noturno é perfeitamente compatível com o regime de plantões. 4.
 
 Recurso especial não provido. (REsp n. 1.292.335/RO, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 9/4/2013, DJe de 15/4/2013.) (grifos acrescidos).
 
 Em igual sentido, as Turmas Recursais do E.
 
 TJRN já firmaram entendimento em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência para estabelecer que faz jus ao adicional noturno o servidor que se enquadra na previsão legislativa local, ainda que labore em escala de plantão, cujo teor segue transcrito: RECURSO INOMINADO.
 
 DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
 
 SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
 
 MUNICÍPIO DE NATAL.
 
 ENFERMEIRA.
 
 REGIME DE ESCALA DE PLANTÃO.
 
 ADICIONAL NOTURNO.
 
 PERCENTUAL DE 25%.
 
 LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 119/2010.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 ACÓRDÃO MANTENDO A SENTENÇA.
 
 INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
 
 FIXAÇÃO DE ENTENDIMENTO DE QUE REGIME DE ESCALA DE PLANTÃO NÃO DESAUTORIZA O RECEBIMENTO DO ADICIONAL NOTURNO.
 
 PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS.
 
 REVISÃO DE ACÓRDÃO PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO.
 
 REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS. (…) Nesse cenário, mostra-se cabível a concessão do adicional noturno aos servidores municipais, incluindo aqueles que laborem em regime de plantão, observando-se, de rigor, o estabelecido nos artigos 4º, IV, e 9º, da Lei Complementar Municipal nº 119 de 3 de dezembro de 2010, considerando a ausência de proibição legal, bem como, a devida comprovação do direito pleiteado e, sobretudo, o enunciado da súmula nº 213 do Supremo Tribunal Federal.
 
 Consoante o exposto, voto por conhecer do Incidente de Uniformização de Jurisprudência e dar-lhe provimento, fixando a tese de que: “Os servidores públicos do Município de Natal, regidos pela Lei Complementar Municipal nº 119/2010, possuem direito ao pagamento do adicional noturno, ainda que laborem em regime de escala de plantão (artigos 4º, IV e 9º)” (…) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0811409-42.2020.8.20.5001, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 02/07/2024, PUBLICADO em 05/07/2024) Da análise dos autos, verifica-se que o requerente é servidor efetivo da Secretaria Municipal de Saúde do ente requerido, ocupando o cargo de Motorista, sendo fato incontroverso que labora em regime de escala de plantão com escala em turno noturno.
 
 Por essa razão, diante da previsão veiculada no art. 82 da Lei Municipal n.º 048/1997, além dos entendimentos jurisprudenciais já colacionados, conclui-se que o servidor faz jus ao adicional noturno legalmente estabelecido.
 
 Portanto, restou demonstrado o direito da parte requerente à implantação do adicional noturno, bem como ao pagamento retroativo das verbas devidas e não adimplidas pelo ente requerido, motivo pelo qual a procedência do pedido autoral é medida que se impõe.
 
 No tocante à prescrição, nas relações de direito administrativo, aplica-se o prazo prescricional de 05 anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, com incidência, no caso, da Súmula 85 do STJ (Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação).
 
 No caso, deverá o ente requerido realizar o pagamento retroativo das verbas mensais devidas a título de adicional noturno a partir, respeitado o referido prazo prescricional quinquenal.
 
 Dessa forma, tendo sido ajuizada a presente ação em abril de 2025, são devidas as quantias referentes aos meses trabalhados a partir de abril de 2020. - Dos juros e correção monetária No tocante ao índice dos juros de mora e correção monetária, o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/07, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, estabeleceu o índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança para fins de correção monetária e juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública: Art. 1º-F.
 
 Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (Redação dada pela Lei nº 11.960, de 2009).
 
 No entanto, este dispositivo foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIN 4.357 (julgada em 14/03/2013), tão-somente em relação à correção monetária, por não refletir, o índice da poupança, a inflação apurada no período, permanecendo o artigo aplicável, contudo, para os juros de mora de débito não-tributário.
 
 A par dessa declaração de inconstitucionalidade, o STJ passou a aplicar o IPCA-E para fins de correção monetária, em substituição ao índice da poupança, de acordo com a decisão proferida em sede de recurso repetitivo no Resp 1.495.146, julgado em 22/02/2018: PROCESSUAL CIVIL.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ.
 
 DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA.
 
 CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO. .
 
 TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1.
 
 Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. (…). 2.
 
 Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. (…). 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
 
 As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. (…). 6.
 
 Recurso especial não provido.
 
 Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. (REsp 1.495.146/MG, Rel.
 
 Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018).
 
 Desse modo, no caso, deverão incidir juros de mora, aplicando-se o índice da caderneta de poupança previsto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, a partir da citação.
 
 No tocante à correção monetária, deverá incidir o IPCA-E, conforme entendimento firmado pelo STJ, bem como pelo julgamento em 03 de dezembro de 2019, no qual o plenário do STF reafirmou decisão da Corte que definiu o IPCA-E, e não mais a TR, como o índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública ( RE 870.947 ).
 
 Por outro lado, a partir de 09/12/2021, a atualização (correção e juros) será realizada pela SELIC, em razão da determinação contida no art. 3º da EC 113/2021.
 
 Em suma, deverão incidir juros de mora, aplicando-se o índice da caderneta de poupança previsto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, a partir da citação, bem como correção monetária, aplicando-se o IPCA-E sobre o valor devido, a partir da data de cada prestação mensal que deveria ter sido paga administrativamente pela parte ré e, a partir de 09/12/2021, a atualização (correção e juros) será realizada pela SELIC, em razão da determinação contida no art. 3º da EC 113/2021. 2 - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) RECONHECER o direito do autor ao recebimento do adicional noturno pelo período trabalhado entre as 22h e as 5h, devendo a parte ré proceder com a implantação da referida verba no patamar previsto na legislação municipal; b) CONDENAR o ente réu ao pagamento retroativo das verbas mensais referentes ao adicional noturno devido e não pago a partir de abril de 2020, considerando a incidência de prazo prescricional no caso, cujos valores devem ser apurados por simples cálculos na fase de cumprimento de sentença.
 
 Sobre a condenação incidem juros de mora, aplicando-se o índice da caderneta de poupança previsto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, a partir da citação, bem como correção monetária, aplicando-se o IPCA-E sobre o valor devido, a partir da data de cada prestação mensal que deveria ter sido paga administrativamente pela parte ré e, a partir de 09/12/2021, a atualização (correção e juros) será realizada pela SELIC, em razão da determinação contida no art. 3º da EC 113/2021.
 
 Deixo de condenar as partes em custas e honorários de advogado por força do que dispõe os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
 
 Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
 
 Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 11 da Lei 12.153/09.
 
 CASO INTERPOSTO RECURSO por qualquer das partes, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, retornem os autos para análise da admissibilidade recursal.
 
 CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 15 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
 
 Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
 
 EM CASO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E EVENTUAL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, deve observado que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, conforme previsto no art. 534 do CPC.
 
 Além disso, fica a parte autora desde já ciente de que deve promover, em caso de procedência do pedido, a execução da obrigação, por meio de petição acompanhada de PLANILHA elaborada utilizando-se a Calculadora do TJRN (RESOLUÇÃO Nº 17, DE 02 DE JUNHO DE 2021- TJ/RN), observando-se todos os requisitos previstos no art. 534 do CPC.
 
 Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento por Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá a parte apresentar planilha já dentro do limite de valor, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando procuração com poderes específicos ou termo de renúncia assinado pela parte.
 
 Intimem-se.
 
 Santa Cruz/RN, data/hora do sistema. JOAO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
- 
                                            10/06/2025 12:17 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            10/06/2025 12:17 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            10/06/2025 00:47 Publicado Intimação em 09/06/2025. 
- 
                                            10/06/2025 00:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 
- 
                                            09/06/2025 18:35 Julgado procedente o pedido 
- 
                                            06/06/2025 11:07 Conclusos para julgamento 
- 
                                            06/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz BR 226, DNER, Santa Cruz/RN, CEP: 59200-000 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0801093-07.2025.8.20.5126 Parte autora: ITAMAR TAVARES BARBOSA SANTOS Parte requerida: MUNICIPIO DE JACANA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COBRANÇA C/C TUTELA ANTECIPADA em que a parte autora requer a concessão de tutela provisória para que o réu seja obrigado implantar de imediato o adicional noturno nos seus contracheques. É o relatório.
 
 Passa-se à fundamentação.
 
 Nos termos do art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 A matéria posta nos autos encontra-se regulada pelo artigo 1º da Lei 8.437/1992, o qual veda a concessão de liminar contra atos dos entes públicos, bem como pelos artigos 1º da Lei nº 9.494/97 e 7º, § 2º, da Lei 12.016/2009, in verbis: Art. 1° da Lei 8.437/1992.
 
 Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal.
 
 Art. 1º da Lei 9.494.
 
 Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992.
 
 Art. 7º § 2o da Lei 12.016/2009.
 
 Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
 
 Pelo teor dos dispositivos legais, o ordenamento jurídico veda a concessão da antecipação dos efeitos da tutela (tutela provisória, na linguagem no Novo CPC) em desfavor da Fazenda Pública quando, dentre outras hipóteses, se tratar de aumento de suas despesas de qualquer natureza, tal como no caso dos autos, no qual a pretensão reside no pagamento das verbas de natureza salarial devidas à parte autora, o que acarretará repercussão de natureza pecuniária em desfavor do requerido.
 
 Saliente-se que o CPC/2015, em seu art. 1.059, manteve a vigência dos dispositivos acima mencionados, conforme se percebe do texto legal: Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei no 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, § 2º, da Lei no 12.016, de 7 de agosto de 2009.
 
 Desse modo, consubstanciando-se o pleito de tutela provisória em aumento de remuneração, que gerará ao réu uma obrigação de pagamento e não se tratando de causa de natureza previdenciária (exceção trazida pela ADC 4 e pela Súmula 729 do STF), em relação às quais se permite o deferimento, conforme o caso, da liminar, incide a proibição legal de concessão da medida liminarmente.
 
 No caso, observa-se que a tutela provisória requerida implicará o pagamento a ser custeado pela parte ré, incidindo na vedação expressa da Lei nº 12.016/09, motivo pelo qual não se afigura possível a concessão da medida urgente postulada.
 
 Sobre a matéria, pacífico o entendimento do eg.
 
 Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
 
 REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
 
 SÚMULA N.º 7/STJ.
 
 ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
 
 IMPOSSIBILIDADE. (…). 2.
 
 Esta Corte possui jurisprudência firmada no sentido de não ser possível a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública nas causas que versem sobre reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens de servidores públicos. 3.
 
 Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1001808/ES, Rel.
 
 Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2011, DJe 20/06/2011).
 
 Veja-se, a respeito, a jurisprudência do E.
 
 TJRN: "EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - SERVIDOR PÚBLICO - DECISÃO SINGULAR QUE NEGOU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - IMPLANTAÇÃO DO PISO NACIONAL DOS PROFESSORES - CONCESSÃO DE VANTAGEM A SERVIDOR PÚBLICO - EXTENSÃO DE VANTAGENS - IMPOSSIBILIDADE.
 
 APLICAÇÃO DO ART. 2º, B, DA LEI DE Nº 9.494/97 - PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
 
 MANUTENÇÃO DA DECISÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É vedada a concessão de Tutela Antecipada contra a Fazenda Pública que vise ao aumento ou reajuste de vencimentos de servidores públicos; 2.
 
 O Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento de que a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional contra a Fazenda Pública pode ser concedida, desde que a situação não se amolde as hipóteses do artigo 1º da Lei nº 9.494/97.
 
 Não sendo esta a exceção dos autos, não merece reforma a decisão recorrida. ( Agravo de Instrumento nº 2013.000357-0, Rel.
 
 Juiz Convocado Roberto Guedes, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 28/04/2016, DJE 02/05/2016)".
 
 Ademais, os valores pretendidos pela parte requerente são de caráter alimentar, não podendo, assim, ser restituídos ao requerido em caso de improcedência do pedido.
 
 Logo, em reforço argumentativo, existindo a possibilidade de a medida ser irreversível, não deve ser concedida a tutela provisória, pois esgotaria, em parte, o objeto da ação, conforme norma proibitiva prevista no art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92, estando presente o pressuposto negativo que impede a concessão da medida postulada.
 
 Desse modo, diante da vedação legal à concessão da medida pleiteada e da presença do pressuposto negativo, impõe-se seu indeferimento.
 
 Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação da tutela pleiteada.
 
 Cite-se a parte requerida perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial, para, querendo, no prazo de 30 dias (arts. 183 e 335 do CPC), contestar os pedidos formulados na inicial.
 
 APRESENTADA CONTESTAÇÃO, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer impugnação à contestação, bem como se manifestar sobre eventuais documentos que a parte ré venha a acostar aos autos.
 
 Após, voltem os autos conclusos.
 
 Santa Cruz/RN, data/hora do sistema. JOAO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
- 
                                            05/06/2025 13:43 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            29/05/2025 17:13 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            14/05/2025 00:23 Decorrido prazo de PEDRO HIGOR SILVA OLIVEIRA em 12/05/2025 23:59. 
- 
                                            15/04/2025 04:52 Publicado Intimação em 14/04/2025. 
- 
                                            15/04/2025 04:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 
- 
                                            11/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz BR 226, DNER, Santa Cruz/RN, CEP: 59200-000 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0801093-07.2025.8.20.5126 Parte autora: ITAMAR TAVARES BARBOSA SANTOS Parte requerida: MUNICIPIO DE JACANA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COBRANÇA C/C TUTELA ANTECIPADA em que a parte autora requer a concessão de tutela provisória para que o réu seja obrigado implantar de imediato o adicional noturno nos seus contracheques. É o relatório.
 
 Passa-se à fundamentação.
 
 Nos termos do art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 A matéria posta nos autos encontra-se regulada pelo artigo 1º da Lei 8.437/1992, o qual veda a concessão de liminar contra atos dos entes públicos, bem como pelos artigos 1º da Lei nº 9.494/97 e 7º, § 2º, da Lei 12.016/2009, in verbis: Art. 1° da Lei 8.437/1992.
 
 Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal.
 
 Art. 1º da Lei 9.494.
 
 Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992.
 
 Art. 7º § 2o da Lei 12.016/2009.
 
 Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
 
 Pelo teor dos dispositivos legais, o ordenamento jurídico veda a concessão da antecipação dos efeitos da tutela (tutela provisória, na linguagem no Novo CPC) em desfavor da Fazenda Pública quando, dentre outras hipóteses, se tratar de aumento de suas despesas de qualquer natureza, tal como no caso dos autos, no qual a pretensão reside no pagamento das verbas de natureza salarial devidas à parte autora, o que acarretará repercussão de natureza pecuniária em desfavor do requerido.
 
 Saliente-se que o CPC/2015, em seu art. 1.059, manteve a vigência dos dispositivos acima mencionados, conforme se percebe do texto legal: Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei no 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, § 2º, da Lei no 12.016, de 7 de agosto de 2009.
 
 Desse modo, consubstanciando-se o pleito de tutela provisória em aumento de remuneração, que gerará ao réu uma obrigação de pagamento e não se tratando de causa de natureza previdenciária (exceção trazida pela ADC 4 e pela Súmula 729 do STF), em relação às quais se permite o deferimento, conforme o caso, da liminar, incide a proibição legal de concessão da medida liminarmente.
 
 No caso, observa-se que a tutela provisória requerida implicará o pagamento a ser custeado pela parte ré, incidindo na vedação expressa da Lei nº 12.016/09, motivo pelo qual não se afigura possível a concessão da medida urgente postulada.
 
 Sobre a matéria, pacífico o entendimento do eg.
 
 Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
 
 REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
 
 SÚMULA N.º 7/STJ.
 
 ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
 
 IMPOSSIBILIDADE. (…). 2.
 
 Esta Corte possui jurisprudência firmada no sentido de não ser possível a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública nas causas que versem sobre reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens de servidores públicos. 3.
 
 Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1001808/ES, Rel.
 
 Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2011, DJe 20/06/2011).
 
 Veja-se, a respeito, a jurisprudência do E.
 
 TJRN: "EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - SERVIDOR PÚBLICO - DECISÃO SINGULAR QUE NEGOU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - IMPLANTAÇÃO DO PISO NACIONAL DOS PROFESSORES - CONCESSÃO DE VANTAGEM A SERVIDOR PÚBLICO - EXTENSÃO DE VANTAGENS - IMPOSSIBILIDADE.
 
 APLICAÇÃO DO ART. 2º, B, DA LEI DE Nº 9.494/97 - PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
 
 MANUTENÇÃO DA DECISÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É vedada a concessão de Tutela Antecipada contra a Fazenda Pública que vise ao aumento ou reajuste de vencimentos de servidores públicos; 2.
 
 O Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento de que a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional contra a Fazenda Pública pode ser concedida, desde que a situação não se amolde as hipóteses do artigo 1º da Lei nº 9.494/97.
 
 Não sendo esta a exceção dos autos, não merece reforma a decisão recorrida. ( Agravo de Instrumento nº 2013.000357-0, Rel.
 
 Juiz Convocado Roberto Guedes, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 28/04/2016, DJE 02/05/2016)".
 
 Ademais, os valores pretendidos pela parte requerente são de caráter alimentar, não podendo, assim, ser restituídos ao requerido em caso de improcedência do pedido.
 
 Logo, em reforço argumentativo, existindo a possibilidade de a medida ser irreversível, não deve ser concedida a tutela provisória, pois esgotaria, em parte, o objeto da ação, conforme norma proibitiva prevista no art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92, estando presente o pressuposto negativo que impede a concessão da medida postulada.
 
 Desse modo, diante da vedação legal à concessão da medida pleiteada e da presença do pressuposto negativo, impõe-se seu indeferimento.
 
 Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação da tutela pleiteada.
 
 Cite-se a parte requerida perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial, para, querendo, no prazo de 30 dias (arts. 183 e 335 do CPC), contestar os pedidos formulados na inicial.
 
 APRESENTADA CONTESTAÇÃO, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer impugnação à contestação, bem como se manifestar sobre eventuais documentos que a parte ré venha a acostar aos autos.
 
 Após, voltem os autos conclusos.
 
 Santa Cruz/RN, data/hora do sistema. JOAO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
- 
                                            10/04/2025 11:16 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            10/04/2025 11:16 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            10/04/2025 11:02 Não Concedida a Medida Liminar 
- 
                                            09/04/2025 20:01 Conclusos para decisão 
- 
                                            09/04/2025 20:01 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800733-90.2025.8.20.5120
Manoel do Nascimento
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Iranildo Luis Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/04/2025 16:16
Processo nº 0805450-26.2022.8.20.5129
Neuma Pereira Machado
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/10/2022 23:18
Processo nº 0852882-66.2024.8.20.5001
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Pollyana de Oliveira Santos Nogueira
Advogado: Juliana Leite da Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/08/2025 08:08
Processo nº 0801093-07.2025.8.20.5126
Itamar Tavares Barbosa Santos
Procuradoria Geral do Municipio de Jacan...
Advogado: Pedro Higor Silva Oliveira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/09/2025 10:11
Processo nº 0852882-66.2024.8.20.5001
Pollyana de Oliveira Santos Nogueira
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Juliana Leite da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/08/2024 15:19