TJRN - 0800372-71.2024.8.20.5132
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Paulo do Potengi
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 14:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/08/2025 14:06
Juntada de diligência
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31/07/2025 01:28
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) nº 0800372-71.2024.8.20.5132 AUTOR: JOAO PAULO GUILHERME DAMASCENO MARQUES DE ARAUJO REU: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais movida por João Paulo Guilherme Damasceno Marques de Araujo em face de Movida Locação de Veiculos S.A., no qual as partes transigiram em acordo de ID 150598394.
Sumariamente relatado, decido.
Compulsando os autos, vê-se que as partes firmaram acordo depois de prolatada a sentença.
Não obstante, tratando-se de direitos disponíveis, a lei confere aos litigantes plenos poderes para sobre eles transigirem, da forma que melhor lhes convir.
Aliás, o Código de Processo Civil concede ampla autonomia às partes para a composição dos seus próprios interesses.
Sobre o assunto, discorrem Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, em sua obra “Novo Código de Processo Civil Comentado”: “O novo Código tem como compromisso promover a solução consensual do litígio sendo uma das suas marcas a viabilização de significativa abertura para a autonomia privada das partes – o que se manifesta não só no estímulo a que o resultado do processo seja fruto de um consenso das partes (art. 3º, §§ 2º e 3º, CPC), mas também na possibilidade de estruturação contratual de determinados aspectos do processo (negócios processuais, art. 190, CPC, e calendário processual, art. 191, CPC)”.
Assim, plenamente possível a homologação do acordo entabulado entre as partes mesmo após a prolatação da sentença de mérito, uma vez que a transação pode ocorrer a qualquer tempo.
Com efeito, observo que o direito em litígio está na esfera de disponibilidade do autor, dele podendo desistir ou transigir.
Dos documentos acostados aos autos, verifica-se que as partes são capazes e os patronos possuem poderes expressos para transigir, bem como constata-se que o objeto do acordo é lícito e possível.
Por tais razões, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes (ID 150598394), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
O acordo homologado constitui título executivo judicial, que poderá ensejar ação de execução em caso de descumprimento.
Ante a renúncia ao prazo recursal, trânsito em julgado automático.
CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, ante a transação operada nos autos.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
INTIME-SE pessoalmente a parte autora.
Sentença com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017.
São Paulo do Potengi/RN, data de assinatura do sistema PJe. (Documento assinado Digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/2006) VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
29/07/2025 08:42
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 08:42
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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29/07/2025 08:37
Expedição de Mandado.
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29/07/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 16:51
Homologada a Transação
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21/05/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 08:19
Conclusos para decisão
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09/05/2025 08:19
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 12:47
Transitado em Julgado em 02/05/2025
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01/05/2025 00:32
Decorrido prazo de JOAO PAULO GUILHERME DAMASCENO MARQUES DE ARAUJO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:32
Decorrido prazo de JOAO PAULO GUILHERME DAMASCENO MARQUES DE ARAUJO em 30/04/2025 23:59.
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10/04/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 01:18
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO PAULO DO POTENGI FÓRUM "DR.
GALDINO BISNETO" End.: Rua Manoel Henrique, 395 - Centro - São Paulo do Potengi/RN -CEP 59.460-000 Tel:(84) 3673-9665 Email: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo: 0800372-71.2024.8.20.5132 Promovente: JOAO PAULO GUILHERME DAMASCENO MARQUES DE ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: LARISSA RAFELA DA SILVA CONCENTINO - RN11804 Promovido(a): MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
Advogado do(a) REU: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668 Destinatário(s): MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
Rua Pedro Fonseca Filho, 7200, Lote 305, Ponta Negra, NATAL - RN - CEP: 59090-080 JOAO PAULO GUILHERME DAMASCENO MARQUES DE ARAUJO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA, Juiz(a) de Direito da Comarca de São Paulo do Potengi, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
A presente carta tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa(s) Senhoria(s), por meio do sistema e de seu(sua) advogado(a), para tomar(em) ciência do inteiro teor da SENTENÇA PROLATADA nos autos, ID 137197078.
São Paulo do Potengi/RN,8 de abril de 2025 MARIA LAIZE FERNANDES DA SILVA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA -
08/04/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 17:11
Julgado procedente em parte do pedido
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06/09/2024 10:40
Conclusos para julgamento
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06/09/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 06:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/08/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 10:41
Audiência Conciliação - Marcação Manual realizada para 23/08/2024 09:00 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo do Potengi.
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23/08/2024 10:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/08/2024 09:00, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo do Potengi.
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22/08/2024 11:06
Juntada de Petição de outros documentos
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01/08/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 13:15
Audiência Conciliação - Marcação Manual designada para 23/08/2024 09:00 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo do Potengi.
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10/07/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 16:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/06/2024 17:18
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2024 13:35
Conclusos para decisão
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17/06/2024 13:35
Decorrido prazo de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. em 11/06/2024.
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17/06/2024 13:30
Juntada de aviso de recebimento
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17/06/2024 13:30
Decorrido prazo de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. em 11/06/2024 23:59.
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17/06/2024 13:30
Juntada de Certidão
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29/05/2024 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2024 09:17
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 21:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 18:00
Conclusos para decisão
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29/04/2024 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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