TJRN - 0844247-96.2024.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 14:35
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 12:59
Recebidos os autos
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18/08/2025 12:59
Juntada de intimação de pauta
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23/04/2025 11:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/04/2025 23:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/04/2025 07:12
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 04:04
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 02:56
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0844247-96.2024.8.20.5001 Autor: MARCIO LUIS CARVALHO Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Embargos de declaração sobre contagem das diferenças, se do ajuizamento ou nos cinco anos anteriores.
O recurso deve ser conhecido Procede a necessidade de definição, de modo que, onde se lê: Condeno o Demandado, ainda, ao pagamento das diferenças remuneratórias, devidas a título de auxílio-alimentação e auxílio-saúde não incluídas nas bases de cálculo do 1/3 de férias e 13º salário desde a data do ajuizamento, observada a prescrição quinquenal, com exclusão dos valores pagos administrativamente e aplicada a correção monetária e juros nos termos do Tema 810 do STF e EC 113/21 (art. 3º), com termo inicial a partir do inadimplemento, posição haurida das três Turmas Recursais do Estado.
Acrescento que eventual sequestro numerário para a satisfação da dívida ocorrerá em conta do Poder Judiciário.
Leia-se: Condeno o Demandado, ainda, ao pagamento das diferenças remuneratórias, devidas a título de auxílio-alimentação e auxílio-saúde não incluídas nas bases de cálculo do 1/3 de férias e 13º salário, observada a prescrição quinquenal, com exclusão dos valores pagos administrativamente e aplicada a correção monetária e juros nos termos do Tema 810 do STF e EC 113/21 (art. 3º), com termo inicial a partir do inadimplemento, posição haurida das três Turmas Recursais do Estado.
Acrescento que eventual sequestro numerário para a satisfação da dívida ocorrerá em conta do Poder Judiciário.
Mantidos os demais termos.
Intimem-se.
Com recurso inominado nos autos, para contrariedade ou remessa a Turma Recursal, conforme o caso.
Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
04/04/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 13:42
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/03/2025 13:42
Conclusos para decisão
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19/03/2025 13:42
Juntada de Certidão
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20/02/2025 18:48
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/02/2025 18:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/02/2025 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/02/2025 23:59.
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05/02/2025 07:07
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/01/2025 23:54
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 22:30
Julgado procedente o pedido
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17/12/2024 15:18
Conclusos para julgamento
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15/11/2024 00:57
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/11/2024 23:59.
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14/10/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 08:49
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 11:17
Conclusos para despacho
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06/08/2024 19:26
Juntada de Petição de procuração
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31/07/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 09:01
Determinada a emenda à inicial
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04/07/2024 15:30
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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