TJRN - 0813055-67.2024.8.20.5124
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/04/2025 10:00 Arquivado Definitivamente 
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                                            28/04/2025 09:59 Transitado em Julgado em 24/04/2025 
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                                            24/04/2025 01:07 Decorrido prazo de ORLANDO LOPES NETO em 23/04/2025 23:59. 
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                                            24/04/2025 01:06 Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 23/04/2025 23:59. 
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                                            24/04/2025 01:06 Decorrido prazo de GERALDO EMIDIO DO COUTO NETO em 23/04/2025 23:59. 
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                                            24/04/2025 00:26 Decorrido prazo de GERALDO EMIDIO DO COUTO NETO em 23/04/2025 23:59. 
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                                            24/04/2025 00:26 Decorrido prazo de ORLANDO LOPES NETO em 23/04/2025 23:59. 
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                                            24/04/2025 00:26 Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 23/04/2025 23:59. 
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                                            23/04/2025 01:33 Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 22/04/2025 23:59. 
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                                            03/04/2025 03:51 Publicado Intimação em 03/04/2025. 
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                                            03/04/2025 03:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 
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                                            03/04/2025 01:00 Publicado Intimação em 03/04/2025. 
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                                            03/04/2025 01:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 
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                                            03/04/2025 00:48 Publicado Intimação em 03/04/2025. 
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                                            03/04/2025 00:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 
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                                            02/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0813055-67.2024.8.20.5124 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
 
 Trata-se de ação ajuizada por MARIA SALETE BRAZ LOPES, por meio de advogado, em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A. e ROSINEIDE GOMES DE SOUSA ME, reclamando indenização pelos danos materiais e morais que alega ter sofrido.
 
 Fundamento e decido.
 
 Pois bem, identifico que a presente demanda foi proposta com base na solidariedade dos integrantes da cadeia de fornecedores/prestadores de serviços, à luz do Código de Defesa do Consumidor.
 
 A parte autora, segundo a legislação consumerista, está facultada a demandar contra um ou todos os participantes da relação de consumo, a teor do disposto nos artigos 7º e 18 do CDC.
 
 No caso em apreço, no curso da ação, a autora celebrou acordo com o segundo réu, conforme instrumento de transação anexado aos autos no ID 137586766.
 
 Tendo em vista, portanto, as razões suscitadas acima acerca da solidariedade, vislumbro que devem ser observadas as disposições do artigo 844, § 3º, do Código Civil, que ora transcrevo: Art. 844.
 
 A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. [...] § 3º Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores. (Grifos acrescidos).
 
 Dessa forma, a despeito de a parte demandante requerer o seguimento da ação em relação à ROSINEIDE GOMES DE SOUSA ME, bem como da determinação contida na sentença anterior, diante das previsões normativas supramencionadas, sobretudo porque o acordo celebrado, nas cláusulas 7 e 8, prevê que a avença dará plena e ampla quitação aos termos da demanda, bem como impõe a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do 487, III, b, do CPC, deve contemplar ambos os demandados em virtude da solidariedade.
 
 Nesse sentido, colaciono precedente do Egrégio Tribunal de São Paulo: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TURÍSTICOS Ação declaratória de nulidade de contrato c/c indenização por danos materiais e morais Pacote de viagem de formatura para Porto Seguro que foi contratado pela filha menor da autora, de 17 anos, sem o seu consentimento expresso - Viagem não realizada pela menor - Negativação do nome da demandante em razão do não pagamento das parcelas do financiamento - R. sentença monocrática de parcial procedência, que fixou a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 - Obrigação solidária - Acordo celebrado entre a acionante e a corré AYMORÉ, com pagamento do 'quantum debeatur', em valor com o qual concordaram as partes - Exegese do art. 844, § 3º do CC/02, que determina que a transação celebrada entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida com relação aos codevedores - Recurso provido, para julgar extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
 
 III, “b” do CPC/15. (TJSP - ApCiv 0000389-45.2014.8.26.0470 - 31ª Câmara de Direito Privado - j. 21/5/2019 - julgado por José Augusto Genofre Martins - DJe 21/5/2019 - Área do Direito: Civil; Processual). (Grifos acrescidos).
 
 Com a transação realizada com um dos litisconsortes, a parte silente também foi lançada sob a égide do acordo, especialmente porque os danos sofridos, sejam materiais e/ou morais, foram abrangidos no acordo, alcançando os demandados pela solidariedade.
 
 Diante do exposto, considerando o acordo já homologado nos autos (ID 137586766), EXTINGO o processo com resolução de mérito em relação a todos os envolvidos na lide, o que faço com fundamento no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil e a teor dos artigos 7º e 18 do CDC, e 844, §3º, do Código Civil.
 
 Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, Lei 9.099/95).
 
 Publicação e intimação nos termos da Portaria Conjunta 40/2022-TJ.
 
 Parnamirim/RN, na data do sistema.
 
 JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito em substituição legal (assinatura eletrônica na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            01/04/2025 17:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/04/2025 17:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/04/2025 17:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/04/2025 17:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/04/2025 13:22 Homologada a Transação 
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                                            29/01/2025 12:56 Conclusos para julgamento 
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                                            29/01/2025 12:56 Juntada de Certidão 
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                                            28/01/2025 17:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/12/2024 14:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/12/2024 15:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/12/2024 15:43 Juntada de ato ordinatório 
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                                            02/12/2024 15:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/12/2024 15:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/12/2024 15:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/12/2024 15:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/12/2024 12:44 Homologada a Transação 
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                                            28/11/2024 09:14 Conclusos para julgamento 
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                                            28/11/2024 09:13 Juntada de Certidão 
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                                            28/11/2024 01:36 Decorrido prazo de ROSINEIDE GOMES DE SOUSA - ME em 27/11/2024 23:59. 
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                                            28/11/2024 01:36 Decorrido prazo de ROSINEIDE GOMES DE SOUSA - ME em 27/11/2024 23:59. 
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                                            28/11/2024 00:22 Decorrido prazo de ROSINEIDE GOMES DE SOUSA - ME em 27/11/2024 23:59. 
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                                            28/11/2024 00:22 Decorrido prazo de ROSINEIDE GOMES DE SOUSA - ME em 27/11/2024 23:59. 
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                                            13/11/2024 12:49 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            13/11/2024 12:49 Juntada de Certidão 
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                                            01/11/2024 18:58 Juntada de Petição de contestação 
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                                            21/10/2024 15:31 Juntada de Certidão 
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                                            25/09/2024 15:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/09/2024 12:20 Juntada de Petição de contestação 
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                                            12/09/2024 12:17 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            12/09/2024 11:57 Juntada de ato ordinatório 
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                                            09/09/2024 17:15 Juntada de Petição de contestação 
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                                            09/09/2024 09:41 Juntada de Petição de procuração 
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                                            06/09/2024 06:13 Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 05/09/2024 23:59. 
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                                            06/09/2024 02:53 Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 05/09/2024 23:59. 
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                                            14/08/2024 14:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/08/2024 14:32 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            14/08/2024 13:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/08/2024 07:41 Conclusos para despacho 
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                                            13/08/2024 19:10 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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