TJRN - 0804957-31.2025.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804957-31.2025.8.20.5004 Polo ativo DENIS ITALO BASTOS COELHO *59.***.*18-50 Advogado(s): LEONARDO SOCRATES MARQUES BASTOS, ARTHUR MIKAEL MARQUES BASTOS Polo passivo TIM S.A Advogado(s): CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0804957-31.2025.8.20.5004 RECORRENTE: DENIS ITALO BASTOS COELHO *59.***.*18-50 RECORRIDO: TIM S.A JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE TELEFONIA.
MULTA POR FIDELIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA DA ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR.
CLÁUSULA PENAL DECLARADA NULA.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto por microempreendedor individual (MEI) em face de sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da inexigibilidade de multa contratual cobrada por operadora de telefonia em razão do cancelamento antecipado de plano supostamente sujeito à cláusula de fidelização.
O recorrente sustenta a inexistência de anuência válida quanto à cláusula de permanência mínima e impugna a validade da cobrança, também alegando ausência de contrato ou prova da obrigação imposta.
Requereu, ainda, indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a cobrança de multa por descumprimento de cláusula de fidelidade contratual em plano de telefonia empresarial, sem a devida comprovação de consentimento do consumidor; (ii) estabelecer se o descumprimento contratual praticado pela operadora configura dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplica-se ao microempreendedor individual (MEI) a presunção de veracidade da declaração de insuficiência financeira prevista no art. 99, § 3º, do CPC, sendo devida a concessão da justiça gratuita. 4.
Não se comprovando a anuência expressa do consumidor à cláusula de fidelidade nem à penalidade por descumprimento contratual, limitando-se a ré a apresentar registros unilaterais internos, desprovidos de força probatória robusta, a cláusula penal imposta, sem prova da ciência e concordância do consumidor, revela-se abusiva, sendo nula de pleno direito conforme art. 51, IV e §1º, I, do Código de Defesa do Consumidor. 5.
O reajuste unilateral do valor do plano ensejou o pedido de cancelamento, justificando a rescisão sem aplicação de penalidade contratual. 6. É necessário que a pessoa jurídica comprove o dano à sua reputação, ou seja, que houve um abalo em sua imagem e credibilidade perante terceiros, conforme Súmula 227 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A cobrança de multa contratual por fidelidade em contrato de telefonia é inválida quando ausente prova inequívoca da anuência do consumidor à cláusula de permanência mínima. 2.
A simples cobrança indevida não configura dano moral, salvo quando acompanhada de outros elementos que comprovem lesão à esfera extrapatrimonial do consumidor.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, § 3º; CDC, art. 51, IV e §1º, I; Lei 9.099/95, arts. 54 e 55.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 227.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
José Conrado Filho.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
VOTO A presunção de veracidade da declaração de insuficiência financeira, estabelecida no artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, aplica-se ao microempreendedor (MEI) e ao empresário individual (EI), devendo a justiça gratuita ser concedida.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do recurso.
A controvérsia gira em torno da legalidade da cobrança de multa contratual imposta pela operadora de telefonia por ocasião do pedido de cancelamento do plano, bem como da validade da cláusula penal correspondente.
Sustenta o recorrente que a cobrança é indevida, pois não houve anuência válida com cláusula de fidelização nem com reajustes unilaterais nos valores do plano.
Alega, ainda, que a empresa sequer apresentou instrumento contratual que comprove a existência da obrigação imposta.
Após análise detida dos autos, assiste razão parcial à recorrente.
Verifica-se que a TIM não apresentou qualquer contrato assinado, gravação ou termo de adesão que comprove de forma inequívoca a anuência expressa do consumidor à cláusula de permanência mínima e à aplicação de multa contratual no valor de R$ 948,17.
Limitou-se a juntar telas internas de sistema, documentos unilaterais que não possuem força probatória suficiente para validar obrigações contra o consumidor, especialmente tratando-se de relação de consumo com microempresa, que também goza da proteção do CDC.
Como é cediço, nas relações de consumo, impõe-se ao fornecedor o dever de informar de forma clara e objetiva todas as condições contratuais, sobretudo quando se trata de cláusulas que impõem ônus financeiros relevantes.
A ausência de prova da ciência e anuência do recorrente à cláusula penal aplicada inviabiliza sua cobrança, tornando-a nula de pleno direito, nos termos do art. 51, IV e §1º, I, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, não se pode ignorar que a elevação no valor da fatura — fato que ensejou o pedido de cancelamento — ocorreu de forma unilateral, sem qualquer comprovação de autorização do consumidor.
Essa alteração contratual, por si só, já justificaria a rescisão contratual sem penalidade.
Dessa forma, merece reforma a sentença de primeiro grau para reconhecer a inexistência do débito relativo à multa contratual imposta ao recorrente, bem como para declarar nula a cláusula penal respectiva, por ausência de demonstração de consentimento válido.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, razão assiste ao juízo de origem ao indeferi-lo.
A jurisprudência consolidada firmou o entendimento de que o simples descumprimento contratual não gera, por si só, dano moral indenizável.
No caso, não se verifica ofensa à honra objetiva ou subjetiva da empresa, tampouco negativação indevida ou exposição vexatória, conforme disciplinado pela Súmula 227 do STJ, .
Não há prova nos autos de que a cobrança tenha extrapolado o campo meramente patrimonial, não sendo possível extrair, da situação vivenciada, qualquer elemento concreto de lesão à imagem ou dignidade do recorrente.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento parcial do recurso inominado, para reconhecer a inexistência do débito relativo à multa contratual imposta pela TIM S.A e declarar nula a cláusula penal aplicada, por ausência de anuência válida; Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. É como voto.
Natal/RN, 12 de Agosto de 2025. - 
                                            
22/07/2025 12:17
Recebidos os autos
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22/07/2025 12:17
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 12:17
Distribuído por sorteio
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11/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0804957-31.2025.8.20.5004 Parte autora: DENIS ITALO BASTOS COELHO *59.***.*18-50 Parte ré: TIM S A SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, com base no art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais em razão de falha na prestação de serviço em que o autor alega que contratou serviço de telefonia móvel pós-pago, no valor mensal de R$ 52,99, com pagamento via boleto bancário, no entanto, passou a receber cobranças superiores e indevidas, chegando a R$ 99,48 em dezembro de 2024 e R$ 97,98 em janeiro de 2025, sem autorização ou comunicação prévia.
Aduz que apesar das contestações administrativas, a operadora manteve os reajustes e, ao ser solicitada a cancelar o serviço, impôs multa contratual no valor de R$ 948,17.
Declara que que não houve previsão contratual para tais reajustes, tampouco anuência, configurando alteração unilateral indevida.
Em Contestação, a demandada refuta as alegações de cobrança indevida e alteração unilateral do contrato, afirmando que os serviços prestados foram devidamente contratados e executados, conforme os termos de adesão firmados pelo autor.
Alega que a linha de número (84) 99930-0038 foi ativada em 30/06/2022, no plano “TIM Black Empresa”, com permanência mínima de 24 meses, encerrando-se em 09/11/2024 e o cancelamento dessa linha ocorreu após o prazo contratual, sem incidência de multa.
Todavia a linha (84) 99216-9405 foi contratada em 21/06/2024, com fidelização até 21/06/2026.
Sustenta que como o autor solicitou o cancelamento dessa linha em 09/01/2025, antes do fim do período de permanência, o que ensejou a cobrança da multa contratual de R$ 900,83 — valor considerado legítimo e previamente pactuado.
Além disso, reafirma que não houve reajuste indevido: os valores das faturas, que somavam R$ 97,98, correspondiam aos planos contratados, não tendo sido adicionados pacotes ou serviços não solicitados.
Defende que a cobrança da multa de fidelização é lícita e respaldada pela legislação e jurisprudência.
Por fim, argumenta que não houve falha na prestação dos serviços e que não se configuram danos morais, pois não há nos autos qualquer prova de abalo à esfera extrapatrimonial do autor.
Decido.
Apesar de na relação de consumo, em regra, aplicar-se a inversão do ônus da prova, modalidade que busca equilibrar a assimetria de forças e a facilitação da defesa do consumidor, previsto no art. 6º, inciso VIII, da Lei n.° 8.078/90, essa decorre quando for verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente.
Analisando os fatos e provas colacionadas aos autos, verifica-se que o autor possui cadastro em duas linhas telefônicas de nº (84) 99930-0038 e (84) 99216-9405, sendo que o objeto de controvérsia em análise são as faturas a partir de dezembro de 2024, que denotam aumento nominal no valor da fatura, cuja demandante afirma ter ocorrido alteração unilateral do contrato.
Todavia, em contestação, a demandada explica que o valor de R$ 97,98 corresponde a soma das duas linhas telefônicas, uma no valor de R$ 44,99 (quarenta e quatro reais e noventa e nove centavos e outra com valor de R$ 52,99 (cinquenta e dois reais e noventa e nove centavos). totalizando R$ 97,98 (noventa e sete reais e noventa e oito centavos), não havendo qualquer acréscimo indevido ou cobrança de pacotes adicionais não contratados. É fato incontroverso que a parte reclamante aderiu ao plano contratado com a TIM de forma livre e consciente.
Assim, ao requerer o cancelamento do contrato (dia 09/01/2025), durante o período de carência (21/06/2024-21/06/2026), sujeita-se ao pagamento da penalidade contratualmente estipulada, uma vez que tal conduta caracteriza descumprimento das obrigações assumidas, configurando, portanto, quebra contratual de sua iniciativa.
O autor, por sua vez, não apresentou prova mínima de que houve alteração unilateral indevida ou cobrança de serviços não contratados, ônus que lhe competia (art. 373, I, CPC).
Ademais, o plano em questão é empresarial, com previsão de valores variáveis conforme os serviços utilizados.
Assim, em não havendo demonstração de abuso ou violação contratual por parte da requerida, não há como acolher o pedido de declaração de inexistência de débito.
Quanto à multa contratual, verifica-se que a linha de número (84) 99216-9405 foi contratada em 21/06/2024, com período de fidelização até 21/06/2026 e a rescisão foi solicitada em 09/01/2025, ou seja, dentro do prazo de carência, o que autoriza a cobrança proporcional da multa contratual prevista.
A parte autora não negou a contratação nem comprovou qualquer ilicitude na exigência da penalidade.
Nos termos do art. 57 da Resolução 632/2014 da ANATEL, é lícita a cobrança de multa de fidelização, desde que proporcional ao período restante, o que, no caso, foi observado. "Art. 59.
O prazo de permanência para Consumidor corporativo é de livre negociação, devendo ser garantido a ele a possibilidade de contratar no prazo previsto no § 1º do art. 57. (Resolução nº 632, de 7 de março de 2014).
Em relação a admissão das telas sistêmicas como meio de prova, há jurisprudência que assegura a possibilidade. "EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSCRIÇÕES EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
DEMONSTRAÇÃO PELA APELADA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
FATURAS E OUTROS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS PELA RÉ CAPAZES DE CONFIRMAR A ORIGEM DA DÍVIDA.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE POSSIBILITA DECLARAR A LEGITIMIDADE DAS INSCRIÇÕES.
TELAS SISTÊMICAS E DOCUMENTOS ELETRÔNICOS ADMITIDOS COMO PROVA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO PROMOVIDA FACE À AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO APELANTE.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.I - Não deve o magistrado, na qualidade de representante imparcial do Estado, pressupor de forma imotivada que uma das partes do processo agiria em desacordo com os preceitos da boa-fé e da colaboração processual, este último celebrado no artigo 6º do Diploma Processual.
II - Ao contrário, a presunção deve ser no sentido de que ambas as partes - consumidor e fornecedor - serão éticos e colaborativos no desenvolvimento processual, apenas sendo possível a desconfiança no sentido contrário em face de evidências nesse sentido.III - O legislador estabeleceu a regra que, na hipótese de mera impugnação pela parte contrária, essa contestação não será suficiente para contestar a sua validade, incumbe ainda à parte que alegar sua falsidade/alteração o ônus de comprovar a irregularidade que aflige o documento, nos termos dos artigos 429 e 431 do Código de Processo Civil.IV - Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800440-64.2023.8.20.5129, Mag.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/07/2024, PUBLICADO em 22/07/2024) Outrossim, foi sustentado violação à Lei da Usura (Dec. 22.626/33), que veda cláusulas penais superiores a 10% da obrigação principal, todavia, há previsão legal que permite cobrança em valores superiores. "Art. 412.
O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal. (Código Civil).
Por fim, quanto aos danos morais, não restou caracterizado qualquer abalo à honra, imagem ou integridade psíquica da parte autora, mormente quando não houve inscrição indevida em cadastros restritivos nem interrupção de serviço essencial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais.
Sem custas e honorários advocatícios. (Arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Intimem-se.
Natal/RN, 9 de junho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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