TJRN - 0818545-42.2024.8.20.5004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:21
Decorrido prazo de ARIANA MEDEIROS TENORIO GATO em 03/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:23
Decorrido prazo de ARIANA MEDEIROS TENORIO GATO em 01/07/2025 23:59.
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26/06/2025 07:53
Juntada de entregue (ecarta)
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16/06/2025 14:00
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 12:38
Juntada de documento de comprovação
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13/06/2025 11:14
Juntada de Certidão
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13/06/2025 01:30
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 22:48
Expedido alvará de levantamento
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12/06/2025 16:15
Conclusos para despacho
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12/06/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 07:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 05:14
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 17:31
Conclusos para decisão
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10/06/2025 17:31
Decorrido prazo de LATAM LINHAS AEREAS SA em 09/06/2025.
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10/06/2025 00:18
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 00:18
Decorrido prazo de LATAM LINHAS AEREAS SA em 09/06/2025 23:59.
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19/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0818545-42.2024.8.20.5004 Autor: ARIANA MEDEIROS TENORIO GATO Réu: TAM - LINHAS AÉREAS S/A DESPACHO Determino que a Secretaria Unificada I evolua a classe processual para "cumprimento de sentença".
Intime-se a parte executada para cumprir a Sentença, no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa processual de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, bem como da realização imediata de penhora online.
Natal/RN, 14 de maio de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
15/05/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 08:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/05/2025 21:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 00:42
Decorrido prazo de TAM - LINHAS AÉREAS S/A em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 20:16
Conclusos para decisão
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13/05/2025 14:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/05/2025 08:04
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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03/05/2025 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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30/04/2025 06:14
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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30/04/2025 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0818545-42.2024.8.20.5004 Autor: AUTOR: ARIANA MEDEIROS TENORIO GATO Réu: REU: TAM - LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido.
Trata-se de ação cível através da qual a parte autora alega a adoção de prática abusiva pela parte ré (overbooking), requer, portanto, indenização por danos morais. (A) Da Preliminar de Justiça Gratuita / Impugnação ao Pedido de Justiça Gratuita: Em análise à inicial do autor e contestação apresentada pela ré, verifica-se pedido de assistência judiciária gratuita realizado pelo autor e posterior preliminar suscitada pela ré requerendo a impugnação do referido pedido.
Cumpre esclarecer que as preliminares suscitadas pelos litigantes não merecem serem acolhidas, considerando que não há custas em sede de 1º grau do Juizado Especial. (B) Da Legislação aplicável: Caracterizada está a relação de consumo entre os litigantes.
Com efeito, a parte autora se encaixa no conceito exposto no art. 2º da Lei nº 8.078/90 (consumidor) e o réu se encaixa no conceito exposto no art. 3º da mesma lei (fornecedor).
Analisando os autos, verifica-se que a situação fática narrada pela parte autora em sua inicial é verossímil.
Por outro lado, constata-se a vulnerabilidade e a hipossuficiência do consumidor para a demonstração cabal do fato constitutivo de seu direito, apresentando-se, portanto, o fornecedor em melhores condições técnicas para tanto.
Sendo assim, buscando compensar a disparidade real entre as partes integrantes da relação de consumo, o art. 6º, VIII da Lei nº 8.078/90 prestigia a regra da inversão do ônus probatório em prol do consumidor. (C) Da Prática Abusiva / Do Overbooking / Da Responsabilidade Civil Contratual Objetiva / Dos Danos Morais: Trata-se de Ação de Indenização por Danos morais proposta por Ariana Medeiros Tenorio Gato, residente em Natal/RN, em face da LATAM Airlines Brasil, sediada em São Paulo/SP, em virtude de um caso de overbooking ocorrido em 08 de outubro de 2023.
A autora alega que, ao tentar embarcar em um voo de conexão de São Paulo/SP para Porto Alegre/RS, após um voo inicial de Maceió/AL para São Paulo/SP, teve seu embarque negado sob a justificativa de overbooking.
Sustenta que a prática de overbooking é inadmissível e que a companhia aérea agiu com descaso e desrespeito, causando-lhe transtornos, estresse e constrangimento, além de prejuízos de ordem pessoal e emocional.
Aduz que a conduta da ré configura falha na prestação do serviço e viola os direitos do consumidor, ensejando a responsabilidade objetiva da companhia aérea, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil e anexa vídeos que comprovam a ocorrência do overbooking (Ids. 147752033 e seguintes).
Diante disso, a autora requer, no mérito, a procedência do pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 8.000,00.
Em contrapartida, a parte ré afirma que houve a alteração do voo inicialmente contratado, tendo em vista as modificações realizadas na malha aérea do aeroporto de destino e/ou origem, assim, em razão da impossibilidade técnica e comercial de realização do voo outrora contratado, a parte autora fora previamente informada acerca da alteração efetivada, bem como, fora ofertada nova opção para realização do voo contratado.
Inicialmente, em análise aos autos da presente ação, verifica-se que a parte ré não anexou qualquer documento que comprove a afirmação proferida em sua contestação, qual seja, alteração do voo inicialmente contratado pelo autor, tendo em vista as modificações realizadas na malha aérea, falhando, portanto, em seu onus probandi, nos termos do art. 373, II, do NCPC.
Neste sentido, a conduta da parte ré é caracterizada como abusiva, conforme assevera o art. 39, CDC, sendo cabível, portanto, reparação civil pelo cancelamento unilateral do bilhete aéreo do autor pela prática condenada de overbooking.
A conduta ilícita praticada pela empresa ré é passível de indenização em benefício à parte autora diante da conjuntura protetiva do Código de Defesa do Consumidor, todavia, os requisitos da responsabilidade civil objetiva são analisados em consonância com os arts.186, 187 e 927, parág. único, do Código Civil.
Os requisitos da responsabilidade civil são: a conduta danosa (ato ilícito), o dano (patrimonial e/ou extrapatrimonial sofrido) e o nexo de causalidade (liame subjetivo) entre eles, estes foram devidamente comprovados pela parte autora, pois diante da relação de consumo existente não há necessidade de verificação da culpa latu sensu (culpa strictu sensu ou dolo), pois assim determina o CDC.
Comprovada, portanto, a responsabilidade civil, nesse caso, objetiva, surge, dessa forma, para o réu, a obrigação de indenizar.
Vejamos o julgado da Turma Recursal deste Egrégio Tribunal: “RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
OVERBOOKING.
RESPONSABILIDADE.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
RESSARCIMENTO DEVIDO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO.
FIXAÇÃO EM VALOR RAZOÁVEL.
PROCEDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.
A impugnação ao benefício da justiça gratuita é inócua, pois não houve interposição de recurso pela parte autora.”. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0804982-15.2023.8.20.5004, Magistrado(a) VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 22/10/2024, PUBLICADO em 17/11/2024).
Neste pórtico, diante da situação ocorrida verifica-se que a parte autora sofreu lesão extrapatrimonial devido a prática abusiva adotada pela empresa ré, logo, tem direito a indenização efetiva e integral em consonância com o art. 6º, VI e VII, CDC.
Em virtude da responsabilidade civil objetiva identificada diante do ato ilícito praticado pelo fornecedor, este somente pode se eximir de sua obrigação de indenizar quando incorrer em algum excludente de responsabilidade, contudo, tal fato não ocorrera.
No entanto, deve-se destacar que a reparação civil (indenização) deve ocorrer na extensão dos prejuízos causados (dano), conforme prevê o art. 944, CC, ou seja, deve haver um equilíbrio entre os danos sofridos e a sua consequente indenização, com o escopo de que esta possa mitigar aqueles.
Por fim, o valor da reparação civil, nesse caso, os danos morais, deve encontrar-se plenamente amparado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois deve-se levar em consideração a conduta lesiva do réu e o caráter punitivo e pedagógico da medida de cunho ressarcitório.
DISPOSITIVO SENTENCIAL: Isto posto, rejeito a preliminar suscitada pelos litigantes, julgo PROCEDENTE o pedido inicial da parte autora, CONDENO a parte ré em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este atualizado monetariamente através do índice INPC desde a data da sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora a partir da citação válida (arts. 405 e 406, CC).
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, todavia, ressalta-se que cabe a parte autora o requerimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, em consonância com os arts. 513, §1º e 523, NCPC e o art. 52, IV, Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Natal/RN, 23 de abril de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
23/04/2025 19:26
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 19:26
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 18:33
Julgado procedente o pedido
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22/04/2025 18:08
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 01:41
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0818545-42.2024.8.20.5004 Autor: ARIANA MEDEIROS TENORIO GATO Réu: TAM - LINHAS AÉREAS S/A DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora alega ,em sua inicial, acerca da existência vídeos anexados (conforme página 2 da petição inicial), contudo, este Juízo não conseguiu localizar os referidos arquivos.
Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder com a juntada dos vídeos mencionados na inicial ou caso já tenha feito que indique o número de identificação (ID) dos arquivos citados para fins de análise integral das provas.
Posteriormente, após o decurso do prazo ou manifestação da parte autora, intime-se a parte ré em prazo idêntico para ciência, bem como para manifestar-se, caso queira.
Ato contínuo, retornem os autos conclusos para julgamento.
Natal/RN, 11 de março de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
05/04/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 17:30
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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07/03/2025 10:22
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 01:28
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 01:28
Decorrido prazo de CLAUDIA ROBERTA GONZALEZ LEMOS DE PAIVA em 06/03/2025 23:59.
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22/02/2025 01:58
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:17
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 21/02/2025 23:59.
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13/02/2025 06:41
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 06:41
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 22:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 19:56
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 07:13
Juntada de ato ordinatório
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19/12/2024 00:22
Decorrido prazo de TAM - LINHAS AÉREAS S/A em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:09
Decorrido prazo de TAM - LINHAS AÉREAS S/A em 18/12/2024 23:59.
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18/12/2024 18:25
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 17:07
Outras Decisões
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21/11/2024 18:10
Conclusos para despacho
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21/11/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 23:36
Conclusos para despacho
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12/11/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2024 23:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 12:26
Conclusos para despacho
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25/10/2024 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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