TJRN - 0813416-56.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
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Polo Ativo
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                                            21/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0813416-56.2024.8.20.5004 Polo ativo MAX DELLYS FERREIRA DE AMORIM e outros Advogado(s): AMANDA MACEDO MARTINIANO registrado(a) civilmente como AMANDA MACEDO MARTINIANO Polo passivo LILIANE DE AMORIM BATISTA Advogado(s): ARAKEN BARBOSA DE FARIAS FILHO, RENATA OHANA MEDEIROS DE OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 3ª TURMA RECURSAL – 3º GABINETE DA JUÍZA RELATORA RECURSO CÍVEL INOMINADO N° 0813416-56.2024.8.20.5004 ORIGEM: 9° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: MAX DELLYS FERREIRA DE AMORIM, ANAY DA SILVA PEREIRA ADVOGADO(A)/PROCURADOR(A): AMANDA MACEDO MARTINIANO RECORRIDO (A): LILIANE DE AMORIM BATISTA ADVOGADO(A)/PROCURADOR(A): ARAKEN BARBOSA DE FARIAS FILHO, RENATA OHANA MEDEIROS DE OLIVEIRA JUÍZA RELATORA: WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
 
 DIREITO CIVIL.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 DÍVIDAS CONFESSAS ACUMULADAS EM CARTÃO DE CRÉDITO DE TERCEIROS.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 IRRESIGNAÇÃO DOS RÉUS.
 
 SUSCITADA NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
 
 REJEIÇÃO.
 
 A AUSÊNCIA DE CONVERSÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO EM MODALIDADE HÍBRIDA DEU-SE POR CULPA EXCLUSIVA DA PARTE.
 
 MÉRITO. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO CUMPRIDO.
 
 ART. 373, II CPC.
 
 AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM O MONTANTE DA DÍVIDA ACUMULADA.
 
 FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
 
 Trata-se de recursos inominados interpostos pelos réus contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral relativo à ação de cobrança com indenização por danos morais (id. 29658139).
 
 Nas razões, os recorrentes suscitam a nulidade da sentença pelo cerceamento de defesa ante a falta de oportunidade de participar da audiência de modo virtual.
 
 E, no mérito, alegam a ilegitimidade passiva do réu Max Dellys Ferreira de Amorim, bem como o excesso da dívida supostamente acumulada pelos recorrentes. 2.
 
 Sem razão a recorrente.
 
 A preliminar não deve ser acolhida.
 
 Afinal, considerando a intimação para participação em audiência em 04/10/2024 a manifestação pela conversão da presencialidade para o modo virtual deu-se de modo extemporâneo, por desídia própria da parte recorrente.
 
 Ora, não restou consignado expressamente, com anterioridade razoável para adequação técnica do ambiente acerca da natureza híbrida, a necessidade da conversão.
 
 Tampouco houve menção pela causídica do réu ausente acerca da necessidade de conversão para uma audiência híbrida. 3.
 
 No mérito, em que pese seu esforço argumentativo, não resta demonstrado o dever de cautela com a comprovação da extensão da dívida que foi confessadamente reconhecida.
 
 Isto é, pende debate acerca do montante devido.
 
 Porém, durante toda a lide, os réus não juntaram um único documento capaz de infirmar o montante cobrado pelos autores, deixando de contrapor as alegações iniciais, assumem para si o ônus do prejuízo (art. 373, II do CPC). 4.
 
 Frise-se, por fim, que meras alegações sem provas que corroborem são insuficientes ao fim pretendido, sobretudo porque em réplica os réus alegam serem devedores de apenas R$ 2.178,00 (id. 29658130), enquanto nas razões afirmam serem devedores de R$ 4.500,00 (id. 29658147), sem sustentáculo fático-probatório para comprovação de quaisquer das alegações. 5.
 
 Diante disso, entende-se que o recorrente não se desincumbiu do ônus que lhe competia de comprovar o fato extintivo ou impeditivo do direito invocado, segundo disciplina o art. 373, II, do Código de Processo Civil, porque, com a contestação e as razões, limitou-se a apresentar ilações. 6.
 
 Recursos conhecidos e desprovidos.
 
 ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
 
 Com condenação em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
 
 Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
 
 WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora (documento assinado digitalmente na forma da Lei º 11.419/06) RELATÓRIO Sem relatório, com permissão do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
 
 VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, considerando que o recurso é tempestivo, bem como, as partes são beneficiárias da justiça gratuita, conheço do recurso.
 
 Atribuo-lhe efeito meramente devolutivo, diante da ausência de demonstração concreta da presença de dano irreparável ou de difícil reparação.
 
 Defiro a justiça gratuita em favor das partes rés/recorrentes, nos termos do art. 99, §§ 3º e 7º do CPC.
 
 Voto conforme ementa e acórdão.
 
 Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
 
 WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Natal/RN, 29 de Abril de 2025.
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                                            17/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813416-56.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 29-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 29/04 a 05/05/25.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 16 de abril de 2025.
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                                            27/02/2025 10:39 Recebidos os autos 
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                                            27/02/2025 10:39 Conclusos para julgamento 
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                                            27/02/2025 10:39 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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