TJRN - 0815224-96.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0815224-96.2024.8.20.5004 Polo ativo DOUGLAS RAMON MEDEIROS DAS NEVES Advogado(s): JOAO VICTOR DE SOUSA LEITAO Polo passivo VIP - GESTAO E LOGISTICA LTDA e outros Advogado(s): GERALDO CESAR PRASERES DE SOUZA, CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 3ª TURMA RECURSAL – 3º GABINETE DA JUÍZA RELATORA RECURSO CÍVEL INOMINADO N° 0815224-96.2024.8.20.5004 ORIGEM: 11 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTES: DOUGLAS RAMON MEDEIROS DAS NEVES ADVOGADO(A)/PROCURADOR(A): JOÃO VICTOR DE SOUZA LEITÃO RECORRIDO (A): VIP - GESTAO E LOGISTICA LTDA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e VICENTE DE PAULO ALBUQUERQUE COSTA FILHO ADVOGADO(A)/PROCURADOR(A): GERALDO CESAR PRASERES DE SOUZA, CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO JUÍZA RELATORA: WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ARREMATAÇÃO DE VEÍCULOS EM LEILÃO.
ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA IMPOSIBILIDADE DE RETIRADA DOS BENS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DOIS ARREMATANTES PELO MAIOR VALOR NA MESMA HORA, MINUTOS E SEGUNDOS.
AUSÊNCIA DE ERRO SISTÊMICO.
VENCEDOR DO LOTE AQUELE QUE EFETIVA O PAGAMENTO DA AQUISIÇÃO PRIMEIRO.
ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO.
RECORRENTE QUE CONFESSA O NÃO PAGAMENTO IMEDIATO. ÔNUS DAS RÉS CUMPRIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais na ação indenizatória (id. 29621493).
Nas razões, a parte recorrente suscita a ocorrencia de nulidade processual pelo cerceamento de defesa e, no mérito, alega falha na prestação do serviço com o impedimento de retirada do veículo arrematado. 2.
Sem razão a recorrente.
Em que pese a alegação preliminar, o julgamento antecipado da lide foi acertado.
Todavia, merece uma complementação de fundamentação na forma do art. 46 da LJE.
Não resta configurado o cerceamento de defesa pela omissão ou negativa de colheita de oitiva testemunhal em audiência de instrução quando a pretensão ventilada pelo autor, ora recorrente, importa na oitiva de um mero declarante como informado por ele próprio na impugnação à contestação (id. 29621492).
Outrossim, a versão que se pretende comprovar através do declarante, confirma as teses autorais que estão regularmente rebatidas documentalmente pelas recorridas, motivos pelos quais deve ser rejeitada a preliminar. 3.
No mérito, melhor sorte não lhe assiste.
Afinal, tratando-se de leilão com edital regulamentador (id. 29621483), deve-se observar – apesar da aplicação das regras consumeristas – as normas ali estabelecidas.
E, neste sentido, houve culpa exclusiva do consumidor no não cumprimento de suas obrigações, sobretudo o pagamento do lote arrematado.
O prejuízo narrado, portanto, decorreu de sua própria desídia. 4.
Não há possibilidade de conhecimento de falha interna pelas recorridas, uma vez que comprovam cabalmente a ocorrência rrencia de duas arrematações no maior valor idêntico, lançadas exatamente no mesmo horário (horas, minutos e segundos), sendo impossivel presumir erro sistêmico.
Nesta condição, será considerado o arrematante aquele que efetivar primeiro o pagamento, imediatamente após a arrematação, nos termos da item 5 do Edital.
Ocorre que, como confessado na inicial, o recorrente não possuía os valores previstos naquele momento, dando espaço para que outro arrematante em iguais condições (maior valor) efetivasse a aquisição com a regularidade do pagamento. 5.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Com condenação em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora (documento assinado digitalmente na forma da Lei º 11.419/06) RELATÓRIO Sem relatório, com permissão do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, considerando que o recurso é tempestivo, bem como, a parte é beneficiária da justiça gratuita, conheço do recurso.
Atribuo-lhe efeito meramente devolutivo, diante da ausência de demonstração concreta da presença de dano irreparável ou de difícil reparação.
Defiro a justiça gratuita em favor da parte autora/recorrente, nos termos do art. 99, §§ 3º e 7º do CPC.
Voto conforme ementa e acórdão.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Natal/RN, 29 de Abril de 2025. -
17/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815224-96.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 29-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 29/04 a 05/05/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de abril de 2025. -
26/02/2025 09:05
Recebidos os autos
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26/02/2025 09:05
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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