TJRN - 0802907-32.2025.8.20.5004
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 14:01
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 14:00
Transitado em Julgado em 08/07/2025
-
09/07/2025 00:17
Decorrido prazo de EDEMILSON ROCHA DOS SANTOS em 08/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 00:35
Decorrido prazo de BLACK & DECKER DO BRASIL LTDA em 07/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:27
Juntada de entregue (ecarta)
-
23/06/2025 06:05
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0802907-32.2025.8.20.5004 REQUERENTE: EDEMILSON ROCHA DOS SANTOS REQUERIDO: BLACK & DECKER DO BRASIL LTDA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente atravessou petição no ID 154449736 informando o pagamento integral do crédito devido pelo executado.
Portanto, não havendo questão subjacente a ser dirimida por este juízo, deve se proceder a extinção do processo com fundamento no adimplemento voluntário da obrigação. 3.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito, com base no art. 924, inc.
II e art. 925 do Código de Processo Civil, vez que satisfeito o crédito em favor da parte demandante.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa eletrônica.
Intimem-se.
MARCEL OSCAR DE MOURA CAFÉ FREIRE JUIZ LEIGO HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/06/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2025 10:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/06/2025 00:16
Decorrido prazo de EDEMILSON ROCHA DOS SANTOS em 11/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 14:16
Conclusos para julgamento
-
11/06/2025 14:15
Juntada de petição
-
09/06/2025 03:29
Juntada de entregue (ecarta)
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19/05/2025 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2025 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 09:57
Juntada de execução / cumprimento de sentença
-
09/05/2025 14:18
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 14:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/05/2025 14:16
Processo Reativado
-
09/05/2025 14:16
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 10:34
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 10:32
Juntada de petição
-
02/05/2025 14:36
Arquivado Definitivamente
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02/05/2025 14:35
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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30/04/2025 01:05
Decorrido prazo de EDEMILSON ROCHA DOS SANTOS em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:52
Decorrido prazo de EDEMILSON ROCHA DOS SANTOS em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:56
Decorrido prazo de Agaé Comércio e Indústria Ltda. em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:56
Decorrido prazo de BLACK & DECKER DO BRASIL LTDA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:48
Decorrido prazo de Agaé Comércio e Indústria Ltda. em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:48
Decorrido prazo de BLACK & DECKER DO BRASIL LTDA em 28/04/2025 23:59.
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26/04/2025 04:08
Juntada de entregue (ecarta)
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12/04/2025 00:34
Decorrido prazo de EDEMILSON ROCHA DOS SANTOS em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:15
Decorrido prazo de EDEMILSON ROCHA DOS SANTOS em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:10
Decorrido prazo de EDEMILSON ROCHA DOS SANTOS em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:05
Decorrido prazo de EDEMILSON ROCHA DOS SANTOS em 11/04/2025 23:59.
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08/04/2025 04:42
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 04:13
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0802907-32.2025.8.20.5004 AUTOR: EDEMILSON ROCHA DOS SANTOS RÉUS: AGAÉ COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA., BLACK & DECKER DO BRASIL LTDA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Trata-se de processo em que a parte ré formulou proposta de acordo (ID 145661875), à qual a parte autora anuiu (ID 147578831), vindo em seguida os autos conclusos para homologação. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Pois bem.
O Código de Processo Civil determina no seu art. 200 que “Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais”. 3.
DISPOSITIVO Considerando que os direitos discutidos nesta ação são disponíveis, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes, para que produza efeitos jurídicos.
Determino, por conseguinte, a extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
III, b, do CPC.
O acordo homologado constitui título executivo judicial, que poderá ensejar ação de execução em caso de descumprimento.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico.
Intimem-se.
MARCEL OSCAR DE MOURA CAFÉ FREIRE JUIZ LEIGO HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
PAULO GIOVANI MILITAO DE ALENCAR JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/04/2025 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2025 08:01
Homologada a Transação
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03/04/2025 14:25
Conclusos para decisão
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03/04/2025 14:18
Juntada de petição
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03/04/2025 05:50
Juntada de entregue (ecarta)
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28/03/2025 02:00
Decorrido prazo de BLACK & DECKER DO BRASIL LTDA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:23
Decorrido prazo de BLACK & DECKER DO BRASIL LTDA em 27/03/2025 23:59.
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21/03/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 11:00
Juntada de Certidão
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18/03/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2025 10:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/03/2025 23:42
Conclusos para decisão
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17/03/2025 18:53
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2025 09:38
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 12:55
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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