TJRN - 0805935-08.2025.8.20.5004
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2025 16:04
Arquivado Definitivamente
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01/06/2025 16:04
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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29/05/2025 16:17
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/05/2025 08:07
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 07:20
Juntada de Petição de petição de extinção
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27/05/2025 00:55
Decorrido prazo de JOSICLEIDE VENANCIO BELCHIOR OTAVIANO em 26/05/2025 23:59.
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23/05/2025 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2025 11:28
Juntada de diligência
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13/05/2025 11:40
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 11:13
Determinada a citação de JOSICLEIDE VENANCIO BELCHIOR OTAVIANO
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12/05/2025 07:59
Conclusos para despacho
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10/05/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 01:42
Decorrido prazo de VIVIANE MEDEIROS DE AMORIM em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:24
Expedição de Certidão.
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10/05/2025 00:24
Decorrido prazo de VIVIANE MEDEIROS DE AMORIM em 09/05/2025 23:59.
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11/04/2025 01:10
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial que tem por objetivo perceber valores decorrentes do não adimplemento de contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, consoante permissivo do artigo 784, X do Novo Código de Processo Civil.
Porém, conforme ressalvado na parte final do mencionado inciso, faz-se necessário que a existência do crédito esteja minimamente comprovada documentalmente, o que não se vislumbra in casu, pois como meio de prova foi apresentada apenas a planilha de atualização do débito.
Assim sendo, em consonância com o artigo 801 do CPC, determino a intimação do condomínio exequente para, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, promover a juntada de comprovante de recebimento de NOTIFICAÇÃO prévia remetida para a parte executada cientificando acerca da existência do débito.
Ademais, os boletos anexados não suprem a juntada de comprovante de notificação prévia.
Fica consignado que, havendo impossibilidade de apresentar documento que comprove a notificação prévia pode ocorrer a conversão desta ação de execução em ação de conhecimento de cobrança, desde que requerido pela parte exequente e cumpridas as formalidades necessárias, como petição de aditamento da inicial.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Natal/RN, 09 de abril de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (assinado eletronicamente - Lei nº 11.419/06) -
09/04/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 10:44
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
01/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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