TJRN - 0824601-76.2024.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 09:20
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 09:20
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 09:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
25/08/2025 09:08
Processo Reativado
-
23/08/2025 10:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/08/2025 10:00
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2025 11:13
Transitado em Julgado em 14/08/2025
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15/08/2025 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOSSORO em 14/08/2025 23:59.
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18/07/2025 00:08
Decorrido prazo de DARYAGNA SONELLY MEDEIROS DE SOUZA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:08
Decorrido prazo de JOAO DE SOUSA DUARTE NETO em 17/07/2025 23:59.
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26/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Processo n. 0824601-76.2024.8.20.5106 SENTENÇA I – RELATÓRIO Martha Cristina Eleutériomaia, à exordial caracterizada, promove Ação Ordinária de Cobrança em face do Município de Mossoró/RN, também devidamente qualificado, com o escopo de obter provimento jurisdicional que lhe assegure a conversão, em pecúnia, de 06 (seis) licenças especiais não gozadas, por ser professora municipal admitida em 13/04/1994 e aposentada em 19/09/2024.
Alega, a autora, que foi admitida no cargo de Professora em 13 de abril de 1994, sendo funcionária efetiva, vínculo que perdurou até 19 de setembro de 2024, quando foi afastada em razão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
Sustenta que, apesar de ter trabalhado por mais de 30 anos, nunca gozou de licença prêmio, sendo devida indenização em pecúnia.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Emenda à inicial em Id. nº 134442121.
Despacho determinando a juntada de documentação que permita aferir a condição de hipossuficiência alegada (Id. nº 134446502).
Juntada de documentação solicitada (Id. nº 137144410).
Decisão deferindo a gratuidade judiciária (Id. nº 139899215).
Devidamente citado, o Município de Mossoró/RN ofereceu contestação (Id. nº 145646742), impugnando, preliminarmente, a justiça gratuita e suscitando a prescrição quinquenal.
No mérito, arguiu a impossibilidade de conversão em prestação pecuniária.
Impugnação à contestação em Id. nº 147989635. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente Da impugnação à justiça gratuita Em sede de contestação, o Município de Mossoró afirmou que a autora não faz jus à gratuidade de justiça.
Pois bem.
Acerca do benefício, assim dispõe o art. 98, caput, do CPC/2015: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Já o art. 99, §§2º e 3º, estabelece uma presunção relativa em favor da pessoa natural, de sorte que a sua alegação de insuficiência de recursos é suficiente para, a princípio, obtenção do benefício.
Como se sabe, a presunção de necessidade decorrente da declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora é de natureza relativa e pode ser elidida por prova em contrário, ou circunstâncias incompatíveis com a situação de pobreza alegada, tanto que o CPC em seu art. 99, § 2º, assim dispõe: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Como decorrência dessa presunção, cabe ao impugnante o ônus da prova acerca da possibilidade de a parte impugnada arcar com os custos processuais.
Ocorre que, no caso concreto, o impugnante não apresentou provas suficientes para o afastamento da presunção legal, uma vez que não juntou elementos aptos a comprovar a suficiência financeira da autora.
Rejeito, pois, tal preliminar.
Da alegação de prescrição Ainda, o ente municipal alegou a prescrição dos períodos anteriores a cinco anos da data do ajuizamento da demanda.
No entanto, conforme posicionamento consolidado pelo STJ, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional, em casos como o ora em exame, dá-se com a impossibilidade de usufruto desse benefício previsto em lei, ou seja, com a aposentadoria ou ato exoneratório, consoante decisão abaixo transcrita: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL EM ATIVIDADE.
LICENÇA-PRÊMIO.
PRAZO PRESCRICIONAL CONTADO A PARTIR DA APOSENTADORIA. 1.
Caso em que a agravante insurge-se contra a decisão dessa Corte que deu provimento ao recurso especial. 2.
Esta Corte Superior de Justiça pacificou o entendimento de que deve ser adotada a data da aposentadoria como termo inicial do prazo prescricional para eventual pedido de indenização referente à licença-prêmio não gozada.
Precedentes: AgRg no REsp 872.358/SP, Rel.
Min.
Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 5/2/2007; AgRg no REsp 813.694/SP, Rel.
Min.
Felix Fischer, Quinta Turma, DJ 12/6/2006; AgRg no REsp 1.010.627/SP, Rel.
Ministra Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 17/11/2008. 3.
Agravo regimental não provido”. (AgRg no AREsp 47.145/SP, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 01/12/2011, DJe 07/12/2011) Desta feita, observo que o ato de aposentadoria da parte autora ocorreu em setembro de 2024 (Id. nº 134426529), sendo este o termo a quo da pretensão posta nesta lide, motivo pelo qual resta claro que o prazo prescricional contido no Decreto n.º 20.910/32 não foi ultrapassado na data da propositura da presente demanda, razão pela qual rejeito a preliminar arguida.
Julgamento Antecipado Preliminarmente, entendo desnecessário o aprazamento de Audiência de Instrução para o caso, uma vez que não consta nos autos pedido das partes neste sentido.
Entendo, também, que o processo encontra-se pronto para julgamento, porquanto a questão, embora de fato e de direito, está assentada em prova exclusivamente documental, conforme autoriza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Parecer prévio do Ministério Público Nas demandas processuais civis que envolvam o Poder Público deve ser ouvido o Ministério Público como fiscal da Lei.
Contudo, em atenção ao Ofício nº 0839/2015 da 4ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mossoró/RN, que encaminhou as Recomendações Conjuntas de nº 001/2011 e nº 002/2015, Parecer prévio do Ministério Público, deixo de encaminhar os autos para parecer prévio, pois entendo que se enquadram nas hipóteses ali dispostas.
Mérito Inicialmente, com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do §1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial.
Neste sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi – Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016 - Info 585).
Compulsando os autos, verifico que o cerne da questão posta em juízo gravita em torno da possibilidade de a demandante fazer jus ao pagamento de indenização correspondente a 06 (seis) licenças-prêmio por assiduidade não gozadas durante o vínculo laboral.
Pois bem.
A concessão de licença especial ao servidor que conclua o exercício de 05 (cinco) anos de atividade no serviço público tem como escopo legal a previsão contida na Legislação Municipal nº 29/2008, vejamos: Art. 101.
Ao servidor efetivo, após cada 05 (cinco) anos de exercício, conceder-se-á licença-especial de três meses. § 1º.
O direito à referida licença, deverá ser solicitado pelo servidor ao Secretário Municipal de Administração e Gestão de Pessoas, o qual será responsável pelo deferimento ou indeferimento do pedido. § 2º.
A licença especial poderá ser gozada em até três períodos, a critério do interessado, observando-se a conveniência da administração, sendo vedada a divisão do lapso temporal em período inferior a 1(um) mês. § 3º.
O direito à licença especial poderá ser exercitado a qualquer tempo. § 4º. É vedada a conversão da licença especial em pecúnia e a acumulação de licenças especiais.
Isto posto, em análise da documentação acostada aos autos, especificamente a Ficha Funcional da servidora (Id. nº 134426532, págs. 38-42), noto que consta anotação referente ao usufruto de licença prêmio no período de 02/02/2006 a 31/07/2006, o que corresponde a 180 dias.
Nesse sentido, resta evidenciado que a parte autora usufruiu de 02 (duas) licenças referentes aos períodos de abril de 1994/1999; e abril de 1999/2004.
No entanto, não usufruiu dos seguintes períodos de licenças: abril de 2004/2009; abril de 2009/2014; abril de 2014/2019; e abril de 2019/2024.
Portanto, depreende-se do referido documento que, durante os aproximadamente 30 anos e 2 meses em que esteve em atividade, a servidora deixou de usufruir 04 (quatro) períodos de licença prêmio, referentes aos períodos aquisitivos supramencionados.
Outrossim, o Município de Mossoró, na qualidade de agente empregador da requerente, possui todos os dados funcionais da mesma, razão pela qual deveria ter produzido provas que desconstituíssem o direito alegado pela parte autora, o que não fez, ônus que lhe incumbia na forma do art. 373, inciso II, do CPC: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Diante do que se apresenta, mostra-se cabível a condenação a indenizar, a fim de evitar o enriquecimento indevido do ente público demandado.
Considerando o disposto nos artigos 884 a 886, do Código Civil, vedado está o enriquecimento ilícito, ou seja, aquele obtido sem justa causa, o que também se aplica às relações regidas pelo Direito Administrativo, pois a ninguém é concedido o direito de auferir vantagem indevida, tratando-se, a rigor, de um daqueles princípios que estariam implícitos em nosso ordenamento jurídico, podendo ser aplicado independentemente de qualquer previsão legal.
Portanto, em sendo constatada situação caracterizadora do princípio em tela, autorizado está o magistrado a condenar quem se beneficiou a indenizar pelo proveito ilegitimamente obtido.
Sobre a aplicabilidade do princípio que veda o enriquecimento sem causa contra a Administração Pública, no caso de esta não indenizar o servidor por licença-prêmio não gozadas, assim já se manifestaram o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, conforme se vê, respectivamente, a seguir: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 FEITA DE FORMA GENÉRICA.
SÚMULA 284/STF.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. 1. É deficiente a fundamentação do Recurso Especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/1973 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro.
Aplica-se na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. 2.
A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio e/ou férias não gozadas, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração. 3.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido, para anular o acórdão recorrido e restabelecer a sentença de 1º grau (STJ.
REsp nº 1.662.749/SE. Órgão julgador: 2ª Turma; Rel.
Min.
Herman Benjamin.
Data do julgamento: 16/05/2017) (Grifos acrescidos).
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
LICENÇA-PRÊMIO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
EXPRESSA.
PERÍODO NÃO GOZADO EM FACE DA NECESSIDADE DE SERVIÇO.
PREVISÃO LEGAL.
REQUERIMENTO.
DESNECESSIDADE.
PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Este Superior Tribunal, em diversos julgados, consolidou a orientação de que é cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio e/ou férias não gozadas, em razão do serviço público, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração. 2.
Agravo regimental não provido (STJ.
AgRg no RECURSO ESPECIAL n.º 1.360.642/RS. Órgão Julgador: 2ª Turma; Rel.: Min.
Mauro Campbell Marques. data do julgamento: 16.05.2013) (Grifos acrescidos).
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte corrobora tal entendimento, vejamos: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA.
OBSERVADO PELA DEMANDANTE O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO QUE TEM COMO TERMO INICIAL A DATA DE SUA APOSENTADORIA.
PLEITO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA.
DESNECESSIDADE DE INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL AFRONTA AOS ARTIGOS 5º, INCISO II, e 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SERVIDORA QUE COMPROVA O EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES NO PERÍODO EM QUE DEVERIA TER GOZADO LICENÇA-PRÊMIO.
PROIBIÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO EM BENEFÍCIO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DEMANDADA.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA (TJRN, Apelação Cível nº 2011.013779-6, Rel.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, julgado em 15/12/2011) (Grifos nossos).
Tendo ficado demonstrado que a parte demandante, ao se aposentar, não havia gozado todas as licenças-prêmio a que fazia jus, já que satisfeitos os requisitos necessários à obtenção, configurada está a vantagem indevida obtida pela Administração Pública, na medida em que se beneficiou do trabalho da servidora quando esta deveria estar afastada, com remuneração, conforme assegurado pela legislação desta unidade federativa.
Ressalto que sobre a indenização devida pelas licenças-prêmio não gozadas em atividade não incidem descontos a título de contribuição previdenciária nem tampouco de imposto de renda, por se tratar de verba de natureza indenizatória.
Pelas razões acima expostas, conclui-se pela procedência da pretensão deduzida na peça preambular, sendo devida a conversão das licenças-prêmio por assiduidade em pecúnia para os períodos que restaram comprovados a sua não fruição.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, e, via de consequência, condeno o Município de Mossoró a indenizar a parte autora pela não fruição de 04 (quatro) períodos de licenças-prêmio referentes aos períodos aquisitivos de abril de 2004/2009; abril de 2009/2014; abril de 2014/2019; e abril de 2019/2024, correspondente a 12 (doze) meses de remuneração, com a dedução de eventuais faltas injustificadas, tomando como parâmetro sempre o valor da última remuneração auferida antes da sua aposentadoria, computado na base de cálculo o conjunto de vantagens permanentes gerais e pessoais permanentes, isento de IR e de contribuição previdenciária por se tratar de verba de natureza indenizatória.
Sobre as respectivas verbas deverá incidir desde a data em que deveria ter sido cumprida a obrigação, correção monetária a ser calculada com base no IPCA-E para todo o período e os juros de mora, desde a citação, que deverão incidir no percentual de 0,5%, até o advento da Lei Federal nº 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F, da Lei Federal nº 9.494/1997, após o que devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme recente entendimento emanado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947, sob os efeitos de repercussão geral (Tema 810).
A partir de 09/12/2021, a atualização (correção e juros) será realizada pela SELIC, nos moldes do artigo 3º da EC 113/2021, em todo caso, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa.
Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno o Município de Mossoró ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §2° do CPC.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, uma vez que não se enquadra nas possibilidades previstas no art. 496 do CPC.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição de multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC.
No caso de serem opostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do §2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Registre-se, por fim, que o novo Código de Processo Civil suprimiu o exame de admissibilidade prévio que, na vigência do Código revogado, era exercido pelo juízo de origem no recurso de apelação, por força do que dispõe o art. 1.010, §3º.
Em virtude desta nova sistemática, fica a Secretaria dispensada do cálculo do preparo.
Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, decorridos, remetam-se ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, com as nossas homenagens.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado sem manifestação da parte interessada, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante requerimento, ficando a Secretaria autorizada a assim proceder, independentemente de conclusão dos autos, devendo impulsionar o feito por Ato Ordinatório.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito -
24/06/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 16:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/05/2025 10:09
Conclusos para julgamento
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02/05/2025 10:08
Juntada de Certidão
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17/04/2025 11:18
Juntada de Petição de outros documentos
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09/04/2025 03:29
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ Secretaria Unificada das Varas de Fazenda Pública, 355, 1º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Proc. nº 0824601-76.2024.8.20.5106 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o MARTHA CRISTINA ELEUTERIO MAIA, através de seu Procurador(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação ID 145646742, requerendo o que entender de direito.
Mossoró – RN, 18 de março de 2025 JOSE AIRTON DE SOUZA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/04/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 13:11
Desentranhado o documento
-
18/03/2025 13:11
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 10:37
Juntada de Petição de contestação
-
14/01/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 08:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARTHA CRISTINA ELEUTERIO MAIA.
-
03/12/2024 17:50
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 02:52
Decorrido prazo de JOAO DE SOUSA DUARTE NETO em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 01:06
Decorrido prazo de JOAO DE SOUSA DUARTE NETO em 28/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 07:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 14:14
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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