TJRN - 0800175-04.2023.8.20.5116
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800175-04.2023.8.20.5116 Polo ativo AVERALDO INACIO DA SILVA Advogado(s): TATIANE VIRGILIO DA CRUZ, MARIA HELOISE ALBUQUERQUE DE LIMA Polo passivo TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0800175-04.2023.8.20.5116 RECORRENTE: TELEFÔNICA BRASIL S/A.
ADVOGADA: FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA OAB/RS 80.851 RECORRIDO: AVERALDO INÁCIO DA SILVA-ME ADVOGADOS: TATIANE VIRGILIO DA CRUZ OAB/RN 15.850 e MARIA HELOISE ALBUQUERQUE DE LIMA OAB/RN 20.495 RELATOR: JUIZ PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL MESMO APÓS EXPIRADO O PRAZO DE FIDELIZAÇÃO.
RECURSO DE IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.
PARTE RECORRENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR NOS AUTOS A AQUIESCÊNCIA DA PARTE AUTORA À RENOVAÇÃO DA CLÁUSULA DE FIDELIDADE CONTRATUAL, A QUAL NÃO SE PODE DAR DE FORMA AUTOMÁTICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Condenação em custas processuais e honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerado o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; e, por fim, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, conforme previsão do artigo 85, § 2º, I a IV, do CPC.
Além do relator, participaram do julgamento o juiz José Undário de Andrade e a juíza Welma Maria Ferreira de Menezes Natal/RN, data constante no sistema Paulo Luciano Maia Marques Juiz Relator RELATÓRIO É a sentença que se adota: SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei no 9.099/95.
Fundamento e decido.
I.
FUNDAMENTAÇÃO I.1 Preliminares I.1.1 Da inépcia da inicial O réu alegou a inépcia da inicial, argumentando que a solicitação de indenização por danos materiais não foi devidamente especificada, pois não está claro o motivo do pedido de indenização no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
O réu destacou ainda que a parte autora não se preocupou em indicar a origem do suposto dano material.
Contudo, como se extraí dos pedidos arrolados em peça exordial, a parte autora quantifica o valor pleiteado a título de indenização, possibilitando que a requerida, amparada nos princípios do contraditório em ampla defesa, tivesse amplo conhecimento do pedido, tendo a petição inicial atendido os requisitos legais.
Verifica-se também que os pedidos são certos e determinados, sendo compatíveis entre si, identificando-se claramente a causa de pedir e lógica das narrativas fáticas, não contemplando hipótese do art. 330 do CPC § 1º.
Assim, REJEITO a referida preliminar.
I.1.2 Da Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Além disso, o demandado levantou a preliminar de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, argumentando que não estão presentes os requisitos necessários para a inversão do ônus da prova.
Entretanto, a relação versada nos autos é de consumo, sendo, portanto, aplicado o disposto no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, por essa razão REJEITO a preliminar.
I.2 Do julgamento antecipado do mérito Diante da desnecessidade de produção de mais provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, tendo em vista que a causa envolve matéria exclusivamente de direito e a prova documental acostada aos autos é suficiente para o deslinde da demanda.
Ressalte-se, que os princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis exigem a celeridade, a simplicidade e economia processual, devendo o Juiz, mediante o princípio do livre convencimento motivado, prestar a jurisdição quando convencido dos argumentos apresentados nos autos (verdade formal). É o caso dos autos.
Portanto, cabível o julgamento antecipado do mérito.
Trata-se, portanto, de hipótese em que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Destarte, com fundamento no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, julgo antecipadamente o mérito da causa. 1.3 Do mérito Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de danos morais e materiais c/c tutela de urgência ajuizada por AVERALDO INACIO DA SILVA – ME em desfavor da VIVO - TELEFONICA BRASIL S/A, alegando, em síntese, que em meados de 2020, fechou um contrato com a parte ré, atribuindo a ele um prazo determinado de uso para com seus serviços e consequentemente uma carência de 2 (Dois) anos e assim cessando o fim do contrato no dia 20 de Outubro de 2022.
Informou que, um mês após o término da vigência do contrato, fez a portabilidade para outro serviço de telefonia e foi surpreendido com uma multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Diante disso, tentou contato com a empresa para obter informações precisas sobre a reclamação e foi informado que a equipe nada podia fazer, pois no contrato original (fidelizado há 2 anos) existia uma cláusula de renovação automática que passaria a contar após o vencimento do contrato, e uma vez assinado, havia a concordância do contratante.
Disse que em momento algum declarou ter interesse na renovação do contrato e saiu prejudicado, pois teve sua linha de trabalho bloqueada o que dificultou o acesso de informações em seu comércio entre clientes, fornecedores, entre outros.
Destacou que, para não sofrer com mais consequências em seu trabalho, de pronto, optou por parcelar a multa para desbloqueio da linha telefônica, por seguinte, pagou a primeira parcela e restaram quatro.
Explicou que efetuou o pagamento da 1º parcela da multa e ficou acordado da seguinte forma: Acordo registrado no valor de R$ 427,48 (quatrocentos e vinte e sete reais e quarenta e oito centavos) parcelamento em 5x com vencimento para dia 30/01/2023, porém mesmo diante de sua compensação, ou seja, primeira parcela, foi surpreendido com inúmeras mensagens vexatórias para regularizar seu débito com a empresa, o deixando constrangido.
Por essa razão, ingressou com a presente ação pleiteando indenização por danos morais e materiais.
Citado, o réu apresentou contestação (id. n° 96847689) afirmando que as partes firmaram um contrato de prestação de serviços em 06/10/2020, com a contratação do plano de telefonia móvel SMART EMPRESAS para a linha 84-98137-8366 e a compra parcelada do aparelho Apple Iphone 11 64GB.
Em razão de descontos concedidos, o contrato tinha um prazo de permanência de 24 meses, renováveis automaticamente por mais 24 meses, conforme estabelecido no Termo de Adesão.
O demandado destacou que, em 13/05/2022, um novo contrato foi firmado para a linha 84-99905-6192, mantendo a mesma condição de permanência.
Foi esclarecido que, para não renovar o contrato, a autora deveria manifestar seu desinteresse 30 dias antes do término do período de 24 meses.
No entanto, a autora não se manifestou e, ao solicitar o cancelamento da linha 84-98137-8366 em 28/11/2022, o contrato já havia sido renovado automaticamente.
Dessa forma, a rescisão do contrato antes do término do período de fidelização resultou na cobrança de multa contratual, no valor de R$ 1.725,00, conforme a fatura com vencimento em 25/12/2022.
Assim, a fidelização do contrato vigoraria até 10/2024.
A parte autora apresentou réplica (id. n° 98684558) refutando os fatos alegados na defesa, bem como reiterando os termos da inicial.
Aproveitou para anexar comprovantes de pagamento da renegociação do valor da multa (id. n° 98684559).
Em considerações iniciais, registro que há relação de consumo entre as partes, tendo em vista que os demandantes se enquadram no conceito de consumidor previsto no art. 2º, caput, do Código de Defesa do Consumidor, sendo destinatários finais fáticos do serviço, conforme a corrente finalista aprofundada adotada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Assim, mesmo diante de uma relação entre empresas, havendo relação de dependência de uma das partes frente à outra, pode-se caracterizar a vulnerabilidade legitimadora da aplicação da Lei nº 8.078/90.
Por tudo isso, aplicáveis as normas consumeristas ao caso em apreço.
Com efeito, restou incontroverso que as partes mantinham um contrato de prestação de serviços, sendo que a parte requerente utilizava os serviços prestados pela empresa promovida.
Nesse sentido, temos que a relação jurídica estabelecida entre as partes da presente ação é tipicamente de consumo, devendo a lide ser analisada sob a ótica da Teoria da Responsabilidade Objetiva, mormente considerando o que determina o caput do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Nos termos do art. 3º da Lei n. 8.078/90, "serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária".
Nesse rumo, somente se eximem os réus de indenizar os danos causados a autora, caso obtenha êxito em demonstrar que não houve defeito na prestação do serviço, ou que o cliente tenha sido a única responsável pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro, sem que aquele tenha concorrido para o evento (art. 14, § 3º, II, CDC).
O cerne da questão é a possibilidade ou não de rescisão contratual por parte do requerente, sem o pagamento de multa contratual, em razão da alegação de abusividade da cláusula de determina a renovação automática da fidelização.
Registra-se desde logo que não há nenhuma ilicitude na contratação de prazo de 24 meses, pois a autora, embora consumidora, é pessoa jurídica empresária, e a Resolução ANATEL n. 632/2014 dispõe, em seu artigo 59, que "o prazo de permanência para Consumidor corporativo é de livre negociação".
No ordenamento jurídico brasileiro vigora o princípio do “pacta sunt servanda” que obrigada as partes nos limites do que fora pactuado, fazendo que o contrato faça lei entre as partes, desde que essas cláusulas estejam em conformidade com a legislação brasileira.
Segundo o princípio da obrigatoriedade dos contratos as partes devem cumprir o ajustado.
Com efeito, o contrato vincula as partes com as obrigações assumidas, garantindo-se a segurança negocial e a intangibilidade da convenção.
Por sua vez, a liberdade de contratar, decorrente da chamada autonomia da vontade assegura a faculdade de contratar ou não contratar, a de escolher livremente o outro contratante, bem como estabelecer livremente o conteúdo do ajuste.
Essa liberdade de contratar é reconhecida pelo art. 421 do Código Civil Brasileiro in verbis: “A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”.
Já o art. 422 do Código Civil é no sentido de que os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
A boa-fé objetiva traduz-se numa regra de conduta que baseada em um comportamento leal, ético.
Pressupõe que as partes atuarem reciprocamente com cooperação, lealdade, honestidade e confiança.
A boa-fé obriga que as partes ajam com transparência na formação, execução e término do contrato, gerando a certeza quanto ao que se esperar do outro contratante.
A adoção do referido princípio importa na imposição de deveres anexos que, apesar de não estarem previstos expressamente no ajuste, devem ser observados.
Dentre estes deveres estão o de cuidado, previdência e segurança, o dever de comunicação e esclarecimento, o dever de informação, de prestação de contas, o respeito pelo nome do contratante, o de cuidado com o patrimônio do outro contratante, de sigilo, de lealdade, de cooperação entre outros.
No caso em análise, a parte autora afirmou que foi vítima de cobrança indevida de multa referente a rescisão contratual antecipada, uma vez que havia requerido a rescisão dos contratos firmados com a ré após findo o prazo contratual de fidelidade.
Por sua vez, a parte ré afirma que a cobrança da multa é integralmente válida e devida, uma vez que a restou pactuada entre os litigantes, cláusula referente à renovação automática do prazo de fidelidade, tendo a requerente rescindido vínculo contratual após a renovação do prazo automaticamente.
Ademais, afirma que a parte autora possuía completa ciência de tais fatos, tendo firmado instrumento contratual que abordava a renovação automática.
Da leitura dos instrumentos de contratação firmados entre as partes se extrai que as primeiras disposições do Termo de Adesão às condições gerais de contratação do serviço móvel pessoal e outras avenças é clara ao dispor sobre a vigência do contrato e a renovação automática.
Lê-se: “Este contrato estará vigente por um prazo de 24 (vinte e quatro) meses renovados automaticamente por periodos sucessivos de 24 (vinte e quatro) meses denominado cada periodo de prazo de permanência.
Na hipótese de rescisão das condições contratadas com benefícios antes do término do prazo de permanência do Contrato de Prestação do SMP, o CLIENTE será responsável pelo pagamento de multa proporcional ao tempo remanescente do contrato e ao valor do benefício oferecido, nos termos da oferta contida nesse contrato ou em cada Formulário de Solicitação de Serviço (FSS) com informações de desconto, a não ser que notifique com 30 dias de antecedencia ao término do periodo, nos termos do contrato de permanência.
Na compra das estações móveis (equipamentos), o valor poderá ser dividido em até 24 parcelas, as quais, em caso de rescisão por parte do CLIENTE, serão adiantadas e cobradas de forma única na última fatura do CLIENTE pelo valor remanescente.
Se houver a solicitação de downgrade das condições contratadas, tal fato ensejará a desistência do benefício por parte do usuário, razão pela qual a diferença entre os valores da multa do plano anterior e o atual poderá ser cobrada do CLIENTE.” Assim sendo, verifica-se que, de fato, restou pactuado entre os contratantes a renovação automática de 24 meses do prazo de permanência contratual, bem como a possibilidade da incidência de multa em caso de rescisão antecipada.
Quanto à legalidade da cláusula de fidelização não se verifica qualquer controvérsia ou questionamento, essa especificamente permitida pela ANATEL aos art. 57, 58 e 59 de sua Resolução nº 632/2014.
Todavia, a renovação automática dos termos contratuais sem a anuência expressa da empresa contratante se mostra abusiva e carente de validade/legalidade, mesmo que os descontos como benefício ao cliente tenham continuado a ser efetivados.
No que concerne à cobrança da "multa de fidelização", é relevante destacar que a ré não apresentou nenhuma comprovação que ateste a concordância expressa da parte autora em renovar o contrato de telefonia móvel anteriormente firmado.
E essa prova era de facílima produção para a demandada.
Diante da alegação do autor de abusividade referente a multa pela renovação automática, incumbia à ré acostar aos autos documentos a fim de corroborar a sua tese defensiva, de que o serviço prestado se deu nos termos contratados, a fim de ensejar a multa por fidelidade aplicada pelo cancelamento dos serviços, o que originou a inscrição indevida, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC.
Pelo contrário.
Consta gravação anexada aos autos pelo autor, onde entra em contato com a ré com objetivo de saber exatamente o momento em que poderia cancelar o contrato, pois não tinha interesse em realizar a renovação (Id. n° 98684566).
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
TELEFONIA.
PESSOA JURÍDICA.
MULTA POR QUEBRA DE FIDELIDADE.
TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DA RECLAMANTE.
RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DE PRAZO DE FIDELIZAÇÃO SEM ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR CORPORATIVO.
POSSIBILIDADE DE PERÍODO DE FIDELIZAÇÃO SUPERIOR A 12 (DOZE) MESES DESDE QUE LIVREMENTE PACTUADO.
CONTRATO DE ADESÃO.
DESCUMPRIMENTO DA NORMA DO ARTIGO 59 DA RESOLUÇÃO N. 632 DA ANATEL.
INEXIGIBILIDADE DA MULTA.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
NATUREZA IN RE IPSA, AINDA QUE PREJUDICADO SEJA PESSOA JURÍDICA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
OBSERVÂNCIA DESTE MONTANTE AOS PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE E ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3a Turma Recursal - 0005769-87.2023.8.16.0025 - Araucária - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 14.05.2024).
Assim, no caso em tela, não obstante a licitude de cláusula de fidelização, conforme previsto no contrato anexado aos autos, a prorrogação/renovação do serviço sem a demonstração de notificação prévia do consumidor é prática abusiva, violando o art. 39, inc.
III do CDC.
Sobre o tema, os Tribunais têm se posicionados da seguinte forma: EMENTA: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA.
TRANSCURSO DO PRAZO DE FIDELIDADE.
RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA.
ABUSIVIDADE DEMONSTRADA.
SENTENÇA REFORMADA.
Após o transcurso do período de fidelização estipulado pela operadora dos serviços de telefonia, pode o consumidor requerer a rescisão contratual ou alteração sem o pagamento de qualquer penalidade, porque a renovação automática do período de fidelidade é ilegal e abusiva, mormente quando desprovida da prévia notificação do contratante. (TJ-MG - AC: XXXXX20207773001 MG, Relator: Rui de Almeida Magalhães, Data de Julgamento: 15/06/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/06/2022).
Ademais, conforme previsto no art. 57, § 3º, da Resolução nº 632/2014 da ANATEL, não é admissível a imposição de prazo de fidelização em caso de renovação automática, descabendo falar em imposição de multa: § 3º O Contrato de Permanência não se confunde com o Contrato de Prestação do Serviço, mas a ele se vincula, sendo um documento distinto, de caráter comercial e regido pelas regras previstas no Código de Defesa do Consumidor (...) No caso dos autos, a parte requerida somente poderia cobrar multa por cancelamento do contrato se a rescisão ocorresse antes do término do período de fidelização inicialmente avençado, mas não nas suas prorrogações, como é o caso.
I.3.1 Da restituição em dobro Quanto ao pedido de restituição em dobro, a parte autora argumenta ser devido, uma vez que realizou um acordo para quitar a multa com o objetivo de evitar sofrer com mais consequências em seu trabalho.
Assim, pugnou pela restituição em dobro do valor de R$ 2.137,40 (dois mil cento e trinta e sete reais e quarenta centavos).
Por fim, solicita a anulação da multa aplicada pela empresa ré e a restituição dos valores já pagos.
Observa-se que, embora conste nos autos um boleto no valor de R$ 2.078,03 (dois mil e setenta e oito reais e três centavos), conforme documento anexado aos autos (id. n° 94990610), o valor referente à multa é de R$ 1.725,00 (mil setecentos e vinte e cinco reais), conforme verificado na folha 2-2 do documento juntado.
Assim, declaro inexigível o débito apresentado pela ré referente à multa no valor de R$ 1.725,00 (mil setecentos e vinte e cinco reais), mantendo-se a exigibilidade dos demais valores devidos, tendo em vista que o autor usufruiu dos serviços contratados e ainda possuía saldo devedor decorrente do parcelamento de aparelho celular.
Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.
TELECOMUNICAÇÕES.
COBRANÇA INDEVIDA DE MULTA POR QUEBRA DE FIDELIDADE.
RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DE PRAZO DE FIDELIZAÇÃO SEM ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR.
ABUSIVIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO NOS TERMOS DO ARTIGO 42 DO CDC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Conforme exposto na sentença combatida, restou demonstrado que a cobrança foi feita de forma indevida, uma vez que a renovação automática da cláusula de fidelidade por 24 meses sem anuência do consumidor é tida como abusiva pela jurisprudência, ainda que tenha ocorrido a prorrogação dos benefícios ofertados. 2.
Nesse sentido:RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
TELECOMUNICAÇÕES.
RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DE PLANO.
IMPOSIÇÃO DE NOVA CLÁUSULA DE FIDELIZAÇÃO PELO PRAZO DE 24 MESES.
AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR.
ABUSIVIDADE.
COBRANÇA INDEVIDA DA MULTA POR QUEBRA DE FIDELIDADE.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES.
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0010509-10.2020.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 20.09.2021).RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO.
PORTABILIDADE.
COBRANÇA DE MULTA POR QUEBRA DE FIDELIDADE.
INDEVIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO QUE NÃO PODE SER TIDA COMO ACEITE DO CONSUMIDOR.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO E NOVO CONTRATO DE PERMANÊNCIA.
DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NA RESOLUÇÃO Nº 632/2014 DA ANATEL.
RECURSO DA PARTE RECLAMADA.
SENTENÇA MANTIDA.
Recursoconhecido e desprovido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0030936-28.2020.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 12.07.2021). 3.
Logo, é devida a restituição do valor pago a título de multa por quebra de fidelidade, eis que inexigível, ante a impossibilidade de renovação automática.
A repetição do indébito deve ser feita em dobro, nos termos do artigo 42 do CDC, eis que ausente hipótese de engano justificável, considerando a abusividade da conduta de renovação automática da cláusula. 4.
Em conclusão, deve ser mantida a sentença conforme posta. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000299-34.2021.8.16.0029 - Colombo - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 04.04.2022). (TJ-PR - RI: 00002993420218160029 Colombo 0000299-34.2021.8.16.0029 (Acórdão), Relator: Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 04/04/2022, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 04/04/2022).
Diante dos fatos expostos, verifica-se que o valor da multa no montante de R$ 1.725,00 (mil setecentos e vinte e cinco reais) é indevido, sendo cabível a restituição em dobro, nos termos do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
No entanto, o valor comprovadamente pago pelo autor corresponde a R$ 1.415,30 (mil quatrocentos e quinze reais e trinta centavos), de modo que a restituição em dobro deve incidir sobre este valor, totalizando R$ 2.830,60 (dois mil, oitocentos e trinta reais e sessenta centavos).
Considerando que o valor de R$ 192,00 (cento e noventa e dois reais) é referente ao parcelamento do aparelho celular, quantia devida pelo autor, esta deve ser deduzida do montante a ser restituído.
Assim, o valor final a ser devolvido ao autor é de R$ 2.638,60 (dois mil, seiscentos e trinta e oito reais e sessenta centavos).
I.3.2 Do dano moral Quanto aos danos morais, entendo que não restam configurados, na medida em que a parte autora (pessoa jurídica) não logrou êxito em demonstrar que a situação vivenciada tenha se constituído em excepcional situação que pudesse gerar danos à sua imagem como empresa ou ao próprio desenvolvimento de sua atividade empresarial (CDC, art. 6º, VI). À semelhança da proteção conferida aos danos patrimoniais, a doutrina e a jurisprudência cuidaram de estabelecer os pressupostos que levam a configuração da reparação do dano moral, nos seguintes termos: a) conduta humana antijurídica (ativa ou omissiva); b) nexo de causalidade (liame de causa e efeito entre a conduta antijurídica e o dano ocorrido); c) dano ou prejuízo moral indenizável; e d) culpa lato sensu.
Ocorre que, na espécie, a parte demandante não demonstrou o mínimo de provas possíveis para aferir situação concretizadora dos danos morais.
Assim, não desponta qualquer responsabilidade da parte requerida no caso em riste. À luz dessas considerações, estando ausente um dos elementos necessário a gerar o reconhecimento da responsabilidade civil pelo demandado, por faltar o requisito imprescindível da existência de conduta danosa, tem-se que a pretensão formulada na exordial não merece prosperar.
Deixo, por consectário, de proceder à análise do preenchimento das demais condições a tanto necessárias, em face de o dever indenizatório exigir, para se consubstanciar, a presença concomitante de todos os requisitos.
II.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, prima facie REJEITO as preliminares arguidas pelo réu e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade da multa aplicada pelo demandado ao demandante em razão do cancelamento do plano objeto dos autos; b) CONDEDAR a requerida a restituir o valor de R$ 2.638,60 (dois mil, seiscentos e trinta e oito reais e sessenta centavos) referente aos valores parcelados já pagos.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isto é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Goianinha/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Demétrio Demeval Trigueiro do Vale Neto Juiz de Direito RECURSO: a parte recorrente afirma que a multa de fidelização é devida.
Por fim requer, a procedência do recurso com a reforma da sentença.
CONTRARRAZÕES: a recorrida defende a manutenção da sentença e o desprovimento do recurso.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade necessários ao conhecimento do recurso.
Nos termos do artigo 46, da Lei nº 9.099/1995, aplicando subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública dos Estados (artigo 27, da Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009), o “julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva” e, se “a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Nesse sentido, cabe notar que, segundo o Supremo Tribunal Federal, a Constituição Federal, ao prever que todas as decisões dos órgãos do Poder Judiciário sejam fundamentadas, sob pena de nulidade, exige apenas que “o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (STF.
AI 791292 QO-RG, Relator: GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118).
Nessa mesma linha, o STF decidiu que “não viola o art. 93, inciso IX, da Constituição a fundamentação de turma recursal que, em conformidade com a Lei nº 9.099/95, adota os fundamentos contidos na sentença recorrida” (STF.
ARE 715447 AgR, Relator: DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 05/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 14-03-2013 PUBLIC 15-03-2013; ARE 721721 AgR, Relator: DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 05/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 14-03-2013 PUBLIC 15-03-2013).
A peça recursal não comporta acolhimento.
Explico.
Trata-se de recurso inominado interposto pela Telefônica Brasil S.A, atacando sentença na qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos contra ela formulados.
Defende a correta prestação dos serviços e a legitimidade do prazo de fidelidade contratado.
Requer a reforma do julgado.
No caso vertente, a natureza jurídica do vínculo entre as partes configura uma clara relação de consumo, sendo indispensável uma análise do feito à luz da Lei 8.078/90.
Isso porque, o autor recorrente enquadra-se na qualidade de consumidor, nos termos do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor.
Do mesmo modo, e o banco recorrente reveste-se da condição de prestador de serviços, nos termos do artigo 3º, do mesmo Estatuto.
Tratando o caso de relação de consumo, e, tendo em vista a hipossuficiência do consumidor, entendo que deve ser invertido o ônus da prova, modalidade de facilitação da defesa dos direitos do consumidor prevista no artigo 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90 (CDC), senão vejamos: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Analisando o termo de adesão juntado pelo autor, constato que havia previsão de fidelização por 24 meses, sob pena de cobrança de multa em caso de rescisão antecipada.
O demandado assegura que o contrato, com cláusula de carência, pode ser renovado com base na cláusula de fidelização.
De acordo com o art. 59 da Resolução nº 632/2014 da ANATEL, não é abusiva a livre pactuação de prazo de vigência de contrato de fidelidade na prestação de serviço de telefonia firmado com pessoa jurídica.
Por outro lado, a fidelização anuída pelo contratante, por se tratar de negócio acessório ao contrato principal de prestação do serviço de telefonia, não pode ser prorrogada automaticamente ao fim do prazo estipulado originalmente, não se podendo exigir do usuário, que decidiu fazer a portabilidade das linhas para outra operadora após tal período, multa de fidelização, inclusive quando não há comprovação de que houve nova contratação expressa por ele, a configurar prática abusiva por parte da operadora em violação da boa-fé contratual (art. 421 e 422 do CC), a justificar o reconhecimento da ilegitimidade da cobrança de multa por fidelização.
A respeito, colhe-se da jurisprudência: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE DANOS MORAIS E DE TUTELA DE URGÊNCIA EM VIRTUDE DA MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL MESMO APÓS EXPIRADO O PRAZO DE FIDELIZAÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DE IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.
PARTE RECORRENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR NOS AUTOS A AQUIESCÊNCIA DA PARTE AUTORA À RENOVAÇÃO DA CLÁUSULA DE FIDELIDADE CONTRATUAL, A QUAL NÃO SE PODE DAR DE FORMA AUTOMÁTICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0810136-77.2024.8.20.5004, Magistrado(a) JOSE UNDARIO ANDRADE, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 28/02/2025, PUBLICADO em 06/03/2025) EMENTA: RECURSOS INOMINADOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS.
SÚMULA 481 DO STJ.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO.
IMPOSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO.
EXEGESE DO ART. 42, §1º, DA LEI 9.099/1995.
ENUNCIADO 80 DO FONAJE.
INAPLICABILIDADE DO ART. 1.007, §2º, DO CPC.
PREVALÊNCIA DA NORMA ESPECIAL.
DESERÇÃO DECLARADA.
PLANO DE TELEFONIA.
SOLICITAÇÃO DE PORTABILIDADE DO SERVIÇO.
COBRANÇA DE MULTA DE FIDELIZAÇÃO.
RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA COM NOVA FIDELIZAÇÃO DE VINTE E QUATRO MESES.
AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO EXPRESSA DA USUÁRIA DO SERVIÇO.
IMPOSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA.
MULTA INDEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
CUSTAS E HONORÁRIOS PELAS PARTES RECORRENTES VENCIDAS.
UM RECURSO NÃO CONHECIDO, O OUTRO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800520-98.2022.8.20.5117, Magistrado(a) FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 21/08/2024, PUBLICADO em 27/08/2024) Diante deste cenário, correta a sentença ao declarar indevida a multa rescisória.
Ante o exposto, o voto é no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo a sentença, por seus próprios fundamentos (Lei nº 9.099/1995, artigo 46), condenando o recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados estes últimos em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou sobre o valor atualizado da causa), considerado o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; e, por fim, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, conforme previsão do artigo 85, § 2º, I a IV, do CPC. É o voto.
Natal/RN, data constante no sistema.
Paulo Luciano Maia Marques Juiz Relator Natal/RN, 29 de Abril de 2025. -
17/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800175-04.2023.8.20.5116, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 29-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 29/04 a 05/05/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de abril de 2025. -
20/03/2025 09:17
Recebidos os autos
-
20/03/2025 09:17
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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