TJRN - 0805582-65.2025.8.20.5004
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:48
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Artigo 203, § 4º, do CPC) INTIMO as partes, através de seus advogados, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, através do link abaixo, conforme data e horário a seguir descrito: DATA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO: 08/10/2025 10:00 LINK: AIJ 08.10 | Ingresso na Reunião | Microsoft Teams Para realização do acesso através de computadores: 1ª Selecione, copie e cole, o link disponibilizado na aba de pesquisa do navegador de sua preferência. 2ª Autorize que o navegador abra o link em questão. 2ª Autorize o uso de câmera e microfone, que haverá de ser solicitado pelo navegador. 3ª Preencha o campo de nomeação com a sua identificação pessoal. 4ª Clique em “Ingressar agora”. 5ª Aguarde até ser aceito pelo administrador da sala.
Para realização do acesso através de Smartphones: 1ª Conecte o seu Smartphone ao Wi-fi, ou a rede móvel de dados. 2ª Vá ate a loja de aplicativos de seu Smartphone e baixe o aplicativo “microsoft teams”. 3ª Após a finalização do download, clique no link disponibilizado. 4ª Autorize o uso de câmera e microfone, que haverá de ser solicitado pelo aplicativo. 5ª Preencha o campo de nomeação com a sua identificação pessoal. 6ª Clique em “Ingressar agora”. 7ª Aguarde até ser aceito pelo administrador da sala.
Fica ciente a parte requerente que, não produzida a prova pleiteada, poderá incorrer em condenação por litigância de má-fé ao flertar com a possibilidade de atrasar o andamento do processo ante o pedido de realização de ato processual improdutivo (CPC, art. 80, III e V).
OBS: Na Audiência de Instrução as testemunhas, até o máximo de 3 (três) para cada parte, comparecerão independente de intimação, ressalvado o art. 34 da lei 9.099/95.
ADVERTÊNCIA: Não comparecendo a parte demandada ou não apresentada defesa, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais e será proferido julgamento de plano (Lei 9.099/95, art. 18, § 1º c/c art. 20); não comparecendo a parte autora, o processo será arquivado, podendo haver condenação ao pagamento das custas processuais (Lei 9.099/95, art. 51, § 2º).
ADVERTÊNCIA: As partes devem comunicar as mudanças de endereço ocorridas durante o processo.
Serão consideradas válidas as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, e suportados pela parte os encargos decorrentes de sua omissão (Lei nº 9.099/95, art. 19, § 2º).
Processo:0805582-65.2025.8.20.5004 AUTOR: ECN IMPLANTES ODONTOLOGICOS LTDA REU: JOYCE JORDANA DA SILVA MEDEIROS Natal/RN, 05/09/2025.
MILENA SILVA TEIXEIRA CABRAL (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/09/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 10:29
Juntada de ato ordinatório
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05/09/2025 10:28
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 08/10/2025 10:00 em/para 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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05/09/2025 06:00
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 00:33
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 00:13
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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04/09/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0805582-65.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ECN IMPLANTES ODONTOLOGICOS LTDA REU: JOYCE JORDANA DA SILVA MEDEIROS DESPACHO
Vistos.
Analisando os presentes autos, constato que consta dos autos pedido de aprazamento de audiência instrução e julgamento – AIJ para fins de colheita do depoimento pessoal de ambas as partes, para tanto, o preposto que se fizer presente ao ato deverá ter conhecimento e informações acerca dos fatos trazidos na inicial.
Em decorrência, determino o aprazamento de audiência de instrução e julgamento - AIJ para 15 de outubro de 2025, às 09h45min, a ser realizada de forma PRESENCIAL, na sala de audiências deste Juízo, oportunidade em que ambas as partes poderão trazer testemunhas que conheçam os fatos, para a comprovação de suas alegações.
Mister salientar que torno sem efeito qualquer intimação anterior deste juízo que tenha determinado a realização da referida audiência por videoconferência, devendo, ambas as partes e suas testemunhas, comparecerem de forma presencial na data, horário e local acima mencionados.
Ato contínuo, intimem-se ambas as partes e os seus respectivos advogados, acerca do ato processual ora designado, bem como de sua data, local, horário e forma de realização.
Em relação às testemunhas, estas serão devidamente informadas deste ato processual pelas partes, ou por seus advogados, exceto nos casos excepcionais em que for requerida intimação direta pelo Juízo.
Cumpra-se! Natal/RN, na data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz de Direito -
03/09/2025 13:02
Audiência Instrução e julgamento cancelada conduzida por 15/10/2025 09:45 em/para 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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03/09/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 12:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/08/2025 08:02
Conclusos para despacho
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19/08/2025 02:32
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0805582-65.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ECN IMPLANTES ODONTOLOGICOS LTDA REU: JOYCE JORDANA DA SILVA MEDEIROS DESPACHO
Vistos.
Analisando os presentes autos, constato que consta dos autos pedido de aprazamento de audiência instrução e julgamento – AIJ para fins de colheita do depoimento pessoal de ambas as partes, para tanto, o preposto que se fizer presente ao ato deverá ter conhecimento e informações acerca dos fatos trazidos na inicial.
Em decorrência, determino o aprazamento de audiência de instrução e julgamento - AIJ para 15 de outubro de 2025, às 09h45min, a ser realizada de forma PRESENCIAL, na sala de audiências deste Juízo, oportunidade em que ambas as partes poderão trazer testemunhas que conheçam os fatos, para a comprovação de suas alegações.
Mister salientar que torno sem efeito qualquer intimação anterior deste juízo que tenha determinado a realização da referida audiência por videoconferência, devendo, ambas as partes e suas testemunhas, comparecerem de forma presencial na data, horário e local acima mencionados.
Ato contínuo, intimem-se ambas as partes e os seus respectivos advogados, acerca do ato processual ora designado, bem como de sua data, local, horário e forma de realização.
Em relação às testemunhas, estas serão devidamente informadas deste ato processual pelas partes, ou por seus advogados, exceto nos casos excepcionais em que for requerida intimação direta pelo Juízo.
Cumpra-se! Natal/RN, na data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz de Direito -
15/08/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 12:52
Audiência Instrução e julgamento redesignada conduzida por 15/10/2025 09:45 em/para 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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13/08/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 09:14
Conclusos para despacho
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31/07/2025 20:45
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0805582-65.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ECN IMPLANTES ODONTOLOGICOS LTDA REU: JOYCE JORDANA DA SILVA MEDEIROS DESPACHO
Vistos.
Analisando os presentes autos, constato que consta dos autos pedido de aprazamento de audiência instrução e julgamento – AIJ para fins de colheita do depoimento pessoal de ambas as partes.
Em decorrência, determino o aprazamento de audiência de instrução e julgamento - AIJ para 17 de setembro de 2025, às 09h45min, a ser realizada de forma PRESENCIAL, na sala de audiências deste Juízo, oportunidade em que ambas as partes poderão trazer testemunhas que conheçam os fatos, para a comprovação de suas alegações.
O preposto que se fizer presente ao ato deverá ter conhecimento e informações acerca dos fatos trazidos na inicial.
Mister salientar que torno sem efeito qualquer intimação anterior deste juízo que tenha determinado a realização da referida audiência por videoconferência, devendo, ambas as partes e suas testemunhas, comparecerem de forma presencial na data, horário e local acima mencionados.
Ato contínuo, intimem-se ambas as partes e os seus respectivos advogados, acerca do ato processual ora designado, bem como de sua data, local, horário e forma de realização.
Em relação às testemunhas, estas serão devidamente informadas deste ato processual pelas partes, ou por seus advogados, exceto nos casos excepcionais em que for requerida intimação direta pelo Juízo.
Cumpra-se! Natal/RN, na data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz de Direito -
29/07/2025 11:00
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 17/09/2025 09:45 em/para 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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29/07/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 11:10
Conclusos para despacho
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17/07/2025 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 09:30
Conclusos para despacho
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07/07/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
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15/06/2025 05:41
Juntada de entregue (ecarta)
-
14/06/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 00:53
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0805582-65.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: ECN IMPLANTES ODONTOLOGICOS LTDA Polo passivo: JOYCE JORDANA DA SILVA MEDEIROS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide.
Natal/RN, 10 de junho de 2025.
POLYANNA BEZERRA DA LUZ REBOUÇAS Analista Judiciário(a) -
10/06/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 12:45
Juntada de ato ordinatório
-
09/06/2025 20:44
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2025 20:43
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2025 02:26
Decorrido prazo de JOYCE JORDANA DA SILVA MEDEIROS em 07/05/2025 23:59.
-
06/06/2025 02:26
Juntada de entregue (ecarta)
-
28/05/2025 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2025 00:44
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0805582-65.2025.8.20.5004 AUTOR: ECN IMPLANTES ODONTOLOGICOS LTDA REU: JOYCE JORDANA DA SILVA MEDEIROS DECISÃO
Vistos.
Trata-se de requerimento e documento novo (ID 147411815) apresentado pela parte autora, solicitando a reconsideração da decisão do ID 147278380.
Verifico que o áudio apresentado não é suficiente para modificar a decisão liminar anteriormente indeferida, tendo em vista que não restou demonstrado nos autos a difamação alegada, não havendo indícios suficientes de que o comentário foi direcionado à parte autora.
Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento retro e mantenho os termos da decisão proferida no ID 147278380.
Publique-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, data da assinatura eletrônica.
SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/05/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 08:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2025 19:54
Outras Decisões
-
12/05/2025 16:34
Conclusos para decisão
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11/04/2025 01:32
Decorrido prazo de ECN IMPLANTES ODONTOLOGICOS LTDA em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:22
Decorrido prazo de ECN IMPLANTES ODONTOLOGICOS LTDA em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:18
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 12:36
Juntada de Petição de outros documentos
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0805582-65.2025.8.20.5004 AUTOR: ECN IMPLANTES ODONTOLOGICOS LTDA REU: JOYCE JORDANA DA SILVA MEDEIROS DECISÃO Vistos etc, A parte autora informa que a promovida, JOYCE JORDANA DA SILVA MEDEIROS, prestou serviços como cirurgiã-dentista na clínica da autora, ECN IMPLANTES ODONTOLÓGICOS LTDA, no período de julho a setembro de 2024 e que durante sua atuação, teve acesso a um banco de dados sigiloso de pacientes, contendo informações pessoais, histórico clínico e contatos, confiados à clínica sob rigorosos critérios de privacidade e sigilo profissional.
Ocorre que, afirma que após ser desligada sem qualquer pendência financeira ou contratual, a promovida passou a entrar em contato com os pacientes da autora, utilizando-se das informações obtidas durante sua relação profissional com a clínica, com o objetivo de captar clientela indevidamente para sua nova clínica particular, bem como, passou a difamar a autora, afirmando falsamente que a clínica prestava serviço de baixa qualidade, denegrindo sua imagem perante o público e causando grave abalo à sua reputação no mercado odontológico.
Diante disso, ajuizou a presente ação, requerendo liminarmente, que a demandada se abstenha de realizar qualquer contato com os pacientes da autora utilizando informações obtidas durante sua prestação de serviços na ECN IMPLANTES, que se abstenha de difundir informações difamatórias ou depreciativas sobre a autora e seus serviços odontológicos e que proceda à imediata remoção de quaisquer mensagens ou comunicações privadas contendo informações desabonadoras à autora e seus serviços.
O instituto da tutela de urgência de natureza antecipada, preconizado no artigo 300 do CPC, concede instrumento legal ao magistrado para antecipar, parcial ou totalmente, a pretensão deduzida na inicial, com pressupostos os quais, presentes, autorizam a tutela satisfativa, mediante prudente exame do julgador.
Para a concessão pretendida na inicial, necessária se faz a presença dos pressupostos essenciais autorizadores da medida, ou seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando o pedido, entendo que as alegações da parte demandante, junto aos documentos colecionados à inicial, não são suficientes para configurar o requisito da probabilidade do direito, antes de instaurado o contraditório.
Os documentos apresentados não comprovam a difamação e captação de cliente alegada.
Assim, entendo que a concessão da medida requerida, neste momento processual, é temerária, em razão da ausência de instauração do contraditório.
Ausente um dos requisitos, desnecessária a análise do outro.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência.
Intime-se a parte autora, para no prazo de cinco dias juntar o comprovante de endereço atualizado.
Passo a análise do procedimento.
Considerando o que dispõe a Resolução nº 28 de 20 de abril de 2022, com o retorno ao trabalho presencial, mas ainda com a possibilidade da forma híbrida; Considerando a necessidade de reorganização da estrutura dos Juizados Especiais no que diz respeito à Secretaria Unificada e implementação de força de trabalho do CEJUSC neste âmbito; Considerando mostrar-se mais vantajoso sob o ponto de vista de economia processual e celeridade (princípios basilares da Lei nº 9.099/95), proceder com a tentativa de conciliação nos autos, a exemplo do que já vem sendo realizado na Vara, com absoluto êxito e respeito ao contraditório.
Sendo assim, determino excepcionalmente que seja observado o seguinte procedimento: a) A parte ré deverá ser citada/intimada para dizer se tem alguma proposta de acordo a apresentar, no prazo de 15 dias, especificando dentre outros detalhes, o valor, a data e a forma do pagamento, podendo igualmente, nos termos da Portaria Conjunta 027-TJ/2020, requerer a realização de audiência conciliatória não presencial (art. 1º, § 1º); b) NÃO HAVENDO PROPOSTA, a parte ré deverá, nos mesmos 15 dias, apresentar contestação, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado ou pela realização de audiência de instrução, especificando, neste caso, quais as provas que prende produzir; c) Não apresentando resposta ou havendo manifestação pelo julgamento antecipado, a parte autora deverá ser intimada para réplica, no prazo de 15 dias, e os autos deverão ser conclusos imediatamente para sentença; d) Se houver pedido de AIJ, deverá ser feita a conclusão para despacho; e) HAVENDO PROPOSTA DE ACORDO, a parte autora deverá ser intimada para dizer se concorda com a mesma em 5 dias, oportunidade em que decorrido o prazo, com ou sem resposta, os autos deverão ser conclusos para despacho ou homologação; f) Caso haja pedido de realização de audiência por videoconferência, a parte requerente deverá obrigatoriamente indicar e-mail e celular para fins de comunicação do link da reunião no dia e hora a ser aprazada, devendo a parte contrária, caso já não tenha se manifestado a respeito, ofertar pronunciamento em cinco dias, indicando igualmente e-mail e celular para a mesma finalidade (Portaria nº 27/20, art. 3º). g) Havendo discordância entre as partes para a realização do ato por videoconferência, deverá se seguir a determinação excepcional da conciliação nos autos, visando imprimir celeridade ao andamento do feito. h) Em situações que não estejam contempladas nas hipóteses acima, os autos deverão ser conclusos para despacho.
Por fim, determino que sendo a ré pessoa jurídica, com base no artigo 1º, §§§ 1º, 2º e 3º, da Portaria Conjunta nº 016 – TJ/RN, de 23 de março de 2018, efetue seu cadastro no SISCAD-PJ, caso ainda não tenham órgãos de representação cadastrados no sistema PJe (1º e 2º graus), no prazo de 60 (sessenta) dias, para efeito de recebimento de citações e intimações eletronicamente, conforme o disposto nos artigos 246, §§ 1º e 2º, e 270, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Intimações necessárias.
Providências devidas.
NATAL/RN, data da assinatura eletrônica.
SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/04/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2025 15:50
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/04/2025 13:51
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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