TJRN - 0820671-65.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0820671-65.2024.8.20.5004 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
RECORRIDO: CAROLINA MARIA PEIXOTO DE BARROS DEFENSORIA (POLO PASSIVO): ITAU UNIBANCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, abram-se conclusos os autos ao Relator.
Natal/RN,10 de setembro de 2025.
DEUSIMAR FARIAS RAMOS Aux. de Secretaria/Analista Judiciário -
02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0820671-65.2024.8.20.5004 Polo ativo ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO, LUIZ ANTONIO ALVES FRANCISCO, MARLON GONCALVES SANCHES, NATALYA DE JESUS PINHEIRO Polo passivo CAROLINA MARIA PEIXOTO DE BARROS Advogado(s): VICTOR FONSECA BEZERRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0820671-65.2024.8.20.5004 EMBARGANTE(S): BANCO ITAÚ S.A.
ADVOGADO(S): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO OAB/RJ 60359 EMBARGADO(S): CAROLINA MARIA PEIXOTO DE BARROS ADVOGADO(S): VICTOR FONSECA BEZERRA OAB/RN 10120 JUIZ RELATOR: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO INOMINADO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os presentes Embargos Declaratórios, nos termos do voto do relator.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie.
Além do relator, participaram do julgamento o Juiz José Undário Andrade e a Juíza Welma Maria Ferreira de Menezes.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO ITAÚ S.A. em face do acórdão proferido sob o ID.331963278 que deu parcial provimento ao recurso inominado interposto pelo ora embargado, cuja ementa segue transcrita: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ALEGAÇÃO DE PORTABILIDADE FRAUDULENTA.
TRANSAÇÕES NÃO REALIZADAS/AUTORIZADAS PELA TITULAR DA CONTA BANCÁRIA.
ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA INDEVIDA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CABIMENTO.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A ILEGITIMIDADE DAS OPERAÇÕES BANCÁRIAS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 479 DO STJ.
FORTUITO INTERNO.
AUSÊNCIA DAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE.
FALHA NA SEGURANÇA DO SERVIÇO OFERTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESTITUIÇÃO DO VALOR INDEVIDAMENTE UTILIZADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DA PARTE AUTORA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” Nas razões dos embargos, o embargante requer o acolhimento do recurso para que sejam sanadas omissões e obscuridades apontadas no acórdão, especialmente quanto à sua responsabilidade no evento danoso, ao suposto julgamento ultra petita no tocante aos danos materiais e à ausência de aplicação dos critérios de correção monetária e juros previstos na Lei nº 14.905/2024.
Nas contrarrazões, a parte embargada requer a rejeição dos embargos declaratórios, por inexistirem vícios no acórdão recorrido, bem como a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, diante do caráter manifestamente protelatório do recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento dos embargos declaratórios.
Pelo exame dos autos, não se vislumbra nenhuma possibilidade de os argumentos deduzidos pelo embargante serem acolhidos, uma vez que inexiste vício no acórdão passível de correção na presente via.
Observa-se que houve a manifestação clara e satisfatória dos pontos discutidos nos autos, com a exposição dos fundamentos jurídicos necessários para tanto, inexistindo contradição no julgado.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes do referido dispositivo, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas noart. 489, § 1º.
Dessa forma, para que os embargos de declaração sejam julgados procedentes é imperioso que a decisão judicial embargada esteja eivada de algum dos vícios autorizadores do manejo do presente recurso, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ao embargante não é dada a possibilidade de rediscutir a matéria, mas tão somente apontar a omissão a ser suprida, a obscuridade objeto do aclaramento, a contradição que deve ser eliminada ou o erro material a ser corrigido.
No caso, pela simples análise dos argumentos expostos no relatório, é clarividente que o embargante pretende rediscutir os argumentos recursais, defendendo a procedência do seu pedido, não apontando qualquer contradição relevante a ser suprida, mas tão somente demonstrando irresignação em relação ao entendimento proferido.
Destaco, no mesmo sentido, pacífica jurisprudência do STJ, da qual colho o seguinte julgado, a título ilustrativo: "É incabível, nos embargos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em consequência, do resultado final.
Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC." (RSTJ 30/412).” Feitos tais registros, pelo que se depreende, a pretensão do embargante é apenas a de rediscutir a matéria já decidida, uma vez que o acórdão já enfrentou as matérias suscitadas em sede de Recurso Inominado.
Ora, ao compulsar o acórdão recorrido, verifica-se que não há qualquer omissão ou obscuridade capaz de gerar dúvidas quanto à execução do julgado, conforme alegado pelo embargante.
A decisão foi clara ao enfrentar a matéria, destacando, com base nas provas constantes dos autos.
Assim, o acórdão fundamentou adequadamente os motivos pelos quais reconheceu a responsabilidade do embargante pelo evento danoso, conforme se observa a seguir: “Constata-se, do caderno processual, que a consumidora teve sua conta bancária utilizada por fraudadores, bem como que, posteriormente, houve a realização de transação bancária não autorizada e a abertura de conta bancária não contratada, em sua titularidade, juntando, inclusive, extrato de conta, vários diálogos da autora comprovando a notificação da fraude.
Caberia, pois, à parte recorrente demonstrar que não houve falha na prestação do serviço, por força da inversão do ônus da prova, nos moldes do artigo 6º, VIII, do CDC, c/c o artigo 373, II, do CPC.
Diante da natureza da atividade desenvolvida, no contexto da Teoria do Risco do Empreendimento, a responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, só podendo ser afastada por inexistência do defeito (falha no serviço) e/ou por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, de modo que, não restando comprovada nenhuma das excludentes de responsabilidade, constata-se, como bem colocado na sentença recorrida, a responsabilidade do Banco pela conduta danosa, decorrente de falha na segurança do serviço.
Imputa-se ao réu/fornecedor do produto e/ou serviço o dever de reparar os danos causados ao consumidor, nos termos do enunciado sumular 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Demonstrado que as transações na conta bancária do consumidor e que a criação de conta bancária em sua titularidade foi realizada de forma fraudulenta por terceiros, resta acertada a sentença que determinou a restituição dos danos materiais suportados pela autora, o cancelamento da conta bancária aberta indevidamente e a reversão da portabilidade.
Nesse sentido já se posicionou a Turma Recursal: “EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CIVIL.
CONSUMIDOR.
PORTABILIDADE BANCÁRIA NÃO SOLICITADA.
RECEBIMENTO INDEVIDO DOS PROVENTOS DA CLIENTE POR TERCEIRO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SÚMULA 479 DO STJ.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0805404-58.2021.8.20.5004, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 25/04/2023, PUBLICADO em 28/04/2023).” [...] Desse modo, a partir da leitura do trecho da decisão, verifica-se que a matéria suscitada pela embargante, relativa à responsabilidade pelo evento danoso, foi expressamente analisada pelo juízo, com a devida apreciação de todos os pontos pertinentes.
Assim, não se constata qualquer obscuridade quanto a esse aspecto, uma vez que a fundamentação apresentada se mostra clara e suficiente.
No que se refere à alegação de julgamento ultra petita quanto aos danos materiais, observa-se que se trata de inovação recursal, o que não é admitido pelo ordenamento jurídico em sede de embargos de declaração.
Tal argumento não foi suscitado pelo embargante no recurso inominado, onde se limitou a questionar a inexistência de danos materiais e morais, conforme se extrai do conteúdo do ID 29979450.
Dessa forma, a tentativa de rediscussão da matéria por meio de fundamentos novos configura evidente inovação processual.
Importante destacar que tal questão também foi devidamente enfrentada e fundamentada na sentença, que analisou de forma clara os elementos que justificaram a condenação, especialmente quanto à ocorrência dos danos e à proporcionalidade da indenização fixada.
Assim, não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, razão pela qual os embargos devem ser rejeitados veja: “Os danos extrapatrimoniais encontram-se disciplinados no artigo 5º, V e X, da Constituição Federal, bem como nos artigos 186 e 927 do Código Civil e artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, de modo que, reconhecida a falha na prestação do serviço, o dever de indenizar se impõe.
No caso dos autos, há comprovação de que as transações bancárias indevidas e a abertura de conta bancária fraudulenta ultrapassou o mero aborrecimento, causando prejuízos à integridade psíquica da recorrida (vários comprovantes de consultas psiquiátricas, conforme id's 29979426, 29979424, 29979429) a amparar a indenização por danos morais fixada em valor proporcional e razoável, levando em conta a extensão do dano.” No que tange à suposta omissão quanto ao índice de correção monetária e aos juros de mora, verifica-se que a decisão apenas manteve, de forma clara e fundamentada, os critérios já fixados na sentença de primeiro grau.
O acórdão não deixou de analisar o ponto, mas apenas reiterou o entendimento anteriormente adotado, o qual se encontra em conformidade com a jurisprudência consolidada e devidamente fundamentado nos autos.
Assim, não se constata qualquer omissão a ser sanada, sendo incabível a rediscussão da matéria por meio dos presentes embargos.
Ressalte-se, por fim, que não se exige do julgador manifestação expressa sobre todos os argumentos suscitados pelas partes, sobretudo quando já tiverem sido apresentados fundamentos suficientes para a formação de seu convencimento, conforme pacífico entendimento jurisprudencial.
Nesse sentido, é importante destacar o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.” (STJ, 1ª Seção, EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi, julgado em 08/06/2016, Informativo 585) Dessa forma, verifica-se que o embargante busca a reavaliação do mérito da causa sob novo enfoque, o que não é permitido na via estreita dos embargos de declaração.
Não se trata de omissão relevante, mas de mera insatisfação com o resultado do julgamento, o que não justifica o acolhimento Assim, a partir da leitura da fundamentação constante do acórdão, é evidente que todas as questões pertinentes foram devidamente enfrentadas, não havendo qualquer vício a ser sanado.
O acórdão, inclusive, foi suficientemente claro e fundamentado, com base na lógica processual, razão pela qual não se justifica a oposição dos presentes embargos.
Diante disso, inexistindo os vícios apontados e pretendendo o embargante, em verdade, o reexame do mérito do recurso, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, nos pontos aduzidos. É o voto.
Natal/RN, na data de registro no sistema PAULO LUCIANO MAIS MARQUES Juiz Relator Natal/RN, 19 de Agosto de 2025. -
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0820671-65.2024.8.20.5004 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
RECORRIDO: CAROLINA MARIA PEIXOTO DE BARROS DEFENSORIA (POLO PASSIVO): ITAU UNIBANCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, abram-se conclusos os autos ao Relator.
Natal/RN,4 de julho de 2025.
BARBARA LUANA SANTOS GIBSON Aux. de Secretaria -
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0820671-65.2024.8.20.5004 Polo ativo ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO, LUIZ ANTONIO ALVES FRANCISCO, MARLON GONCALVES SANCHES, NATALYA DE JESUS PINHEIRO Polo passivo CAROLINA MARIA PEIXOTO DE BARROS Advogado(s): VICTOR FONSECA BEZERRA RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0820671-65.2024.8.20.5004 ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: BANCO ITAÚ S.A.
ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO OAB/RJ 60359 RECORRIDA: CAROLINA MARIA PEIXOTO DE BARROS ADVOGADO: VICTOR FONSECA BEZERRA OAB/RN 10120 RELATOR: JUIZ PAULO LUCIANO MAIA MARQUES DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ALEGAÇÃO DE PORTABILIDADE FRAUDULENTA.
TRANSAÇÕES NÃO REALIZADAS/AUTORIZADAS PELA TITULAR DA CONTA BANCÁRIA.
ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA INDEVIDA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CABIMENTO.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A ILEGITIMIDADE DAS OPERAÇÕES BANCÁRIAS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 479 DO STJ.
FORTUITO INTERNO.
AUSÊNCIA DAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE.
FALHA NA SEGURANÇA DO SERVIÇO OFERTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESTITUIÇÃO DO VALOR INDEVIDAMENTE UTILIZADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DA PARTE AUTORA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação.
Além do relator, participou do julgamento o juiz Bruno Montenegro Ribeiro Dantas.
Paulo Luciano Maia Marques Juiz Relator RELATÓRIO Sentença que se adota: SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. 2.
DAS QUESTÕES PRELIMINARES 2.1 – Da ilegitimidade passiva ad causam: De início, observe-se que as condições da ação são examinadas de acordo com a teoria da asserção (REsp 1.605.470-RJ, Terceira Turma, DJe 01/12/2016; REsp 1.314.946-SP, Quarta Turma, DJe 09/09/2016), sob pena de a análise se voltar para as provas constantes dos autos, o que obrigaria o julgador a proferir necessariamente sentença com conteúdo de mérito.
Oportuno trazer à baila as lições valiosas de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero: As condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, isto é, à vista das afirmações do demandante, sem tomar em conta as provas produzidas no processo.
Havendo manifesta ilegitimidade para causa, quando o autor carecer de interesse processual ou quando o pedido for juridicamente impossível, pode ocorrer o indeferimento da petição inicial (art. 295, II e III, e parágrafo único, CPC), com extinção do processo sem resolução de mérito (art. 267, VI, CPC).
Todavia, se o órgão jurisdicional, levando em consideração as provas produzidas no processo, convence-se da ilegitimidade da parte, da ausência de interesse do autor ou da impossibilidade jurídica do pedido, há resolução de mérito (art. 269,1, CPC.) Código de Processo Civil, comentado artigo por artigo, 4. ed.
São Paulo : Revista dos Tribunais, 2012, p. 261).
No mesmo sentido o julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, confira-se: “[...] 2.Segundo a "Teoria da Asserção", adotada pelo nosso Código de Processo Civil, as condições da ação devem ser aferidas a partir das afirmações feitas pelo autor na exordial, de forma hipotética, sob pena de se restringir o direito de ação somente a quem possuir o direito material.
Porém, restando comprovada, durante a instrução processual, a inexistência dessas condições, a sentença será de improcedência do pedido e não de extinção do feito sem resolução do mérito. [...]” (Acórdão n.883902, 20120111994233APC, Relator: ALFEU MACHADO, Revisor: FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 29/07/2015, publicado no DJE: 04/08/2015.
Pág.: 174) (destaquei) Por efeito, apesar de o réu sustentar sua ilegitimidade passiva para figurar no feito, as alegações autorais evidenciam a existência de um liame entre as partes e o objeto da causa, motivo por que deve o processo seguir seu normal desenvolvimento, reservando a análise acerca da existência do direito para o exame de mérito.
Sendo esse o contexto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelos réus. 2.2 – Da intervenção de terceiros: De acordo com o art. 10 da Lei nº 9.099/95 “Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência.
Admitir-se-á o litisconsórcio”.
Mostra-se evidente que o pleito formulado para que seja oficiado o Banco Bradesco S.A., com a finalidade deste trazer informações sobre a portabilidade do salário da autora constitui, na prática, na incursão do tema na intervenção de terceiros, a qual é incabível no âmbito do Juizado Especial, pois a rigor demanda a análise de fato diverso dos envolvidos na ação principal, dentro da qual compete ao réu comprovar a sua relação jurídica com o demandante.
Em última análise, acaso deferido o pleito do promovido com base no art. 370 do CPC que cuida de pedido de produção de prova (e não de acordo com o art. 130 do CPC, como escrito na contestação, o qual se refere ao chamamento ao processo), tal medida seria apta a provocar uma lide paralela, a exigir ampla dilação probatória, o que tumultuaria a ação aqui analisada e iria de encontro ao art. 2º da Lei nº 9.099/95 “O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação”.
Por fim, oportuno mencionar que o magistrado pode negar pedido de juntada de documento requerido pela parte sem que isso importe, necessariamente, cerceamento de defesa ou violação do contraditório, ainda mais quando as alegações e as provas juntadas pelo autor e pelo réu mostram-se suficientes ao pronunciamento de sentença de mérito.
Com essas considerações, indefiro o pedido do réu para que seja oficiado o Banco Bradesco S.A., com a finalidade deste fornecer o contrato entre o banco cedente e o autor.
No mesmo giro, indefiro o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência.
Conclusão diversa também não se mostra consentânea com o ordenamento jurídico pátrio, já que no âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do juiz, consoante os art. 370 e 371 do CPC[1] e, especialmente, o art. 5º, caput, da Lei nº 9.099/95. 3.
FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
No mérito, julgo-o antecipadamente, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, prova documental a permitir o julgamento do processo no estado em que se encontra.
Cumpre enfatizar que se aplica à hipótese dos autos o Código de Defesa do Consumidor.
Dessarte, a parte autora se encaixa no conceito previsto no art. 2º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (consumidor) e o réu se enquadra na concepção descrita no art. 3º, caput, da suprarreferida norma (fornecedor).
Remarque-se que raciocínio contrário representaria negar a realidade do caso frente aos preceitos de ordem pública estabelecidos pelo CDC aplicáveis obrigatoriamente no contexto da lide, pois se trata de uma típica relação de consumo.
A partir da leitura e da verossimilhança das alegações formuladas na inicial, e da indiscutível hipossuficiência do consumidor, em favor deste deve ser concedido o benefício processual da inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, cabendo, por esse motivo, ao fornecedor, mais capaz, apto e tendo mais recursos, produzir provas com finalidade de contraditar a narrativa apresentada.
Outrossim, a hipossuficiência da autora deve ser analisada não apenas sob o prisma econômico e social, mas, sobretudo, quanto ao aspecto da produção de prova técnica.
Dessa forma, considerando as próprias “regras ordinárias de experiências” mencionadas no predito artigo do CDC, conclui-se que a hipossuficiência técnica do consumidor, in casu, não pode ser afastada.
Pondero e decido. 3.1 – Mérito: Conforme adverte a doutrina, "Fraude, por sua vez, é todo aquele meio enganoso, que tem a finalidade de ludibriar, de alterar a verdade dos fatos ou a natureza das coisas, e deve ser interpretada como gênero, que pode apresentar-se sob várias espécies ou modalidades distintas, tais como artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento [...].
Artifício é toda simulação ou dissimulação idônea para induzir uma pessoa em erro, levando-a à percepção de uma falsa aparência de realidade: ardil, por sua vez, é a trama, o estratagema, a astúcia; e qualquer outro meio fraudulento é uma fórmula genérica para admitir qualquer espécie de fraude que possa enganar a vítima" (Crimes contra o sistema financeiro nacional & contra o mercado de capitais. 2. ed.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, p. 42-43).
Estando o “golpe da falsa portabilidade” caracterizado como artifício criminoso, tal conduta não isenta os réus de responsabilidade, mesmo quando sustentam em sua defesa a existência de culpa exclusiva da vítima/consumidora/terceiro.
A par de todos esses acontecimentos devidamente comprovados, é inegável a falta de cautela dos requeridos em relação a subtração de todo o salário da parte demandante.
De fato, não cabe dúvida alguma de que houve a portabilidade da conta da autora de forma ilegal, visto que o réu não comprovou de forma concreta por quais instrumentos jurídicos idôneos e autênticos se deu a operação de transferência que culminou na portabilidade hostilizada (ID 137785387).
Aqui repousa o ponto nevrálgico do caso em tela, visto que a autora foi vítima engenhosa atuação criminoso, e mesmo não concorrendo para o sucesso da empreitada ilícita, a falha na segurança das instituições financeiras se revela patente.
Tal fato não isenta os bancos de responsabilidade, mesmo quando sustentam a existência de culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro.
A par de todos esses acontecimentos devidamente demonstrados, é inegável a falta de cuidado dos requeridos diante das movimentações bancárias com objetivos criminosos efetuadas na conta corrente da parte autora.
Destarte, o banco réu deveria possuir sistema de segurança para coibir a ação criminosa de tal natureza, não se admitindo que tal lacuna implique em prejuízos para a demandante.
Pondere-se, ainda, que não se pode exigir, em função do total do total desconhecimento, por parte do cidadão médio, daí incluída a parte autora, dos mecanismos de segurança utilizados pela instituição financeira no controle de seus procedimentos e ainda das possíveis formas de superação dessas barreiras a eventuais fraudes praticadas pelos golpistas.
Do quadro apresentado, é nítida a responsabilidade do demandado em reparar os danos daí decorrentes, visto que a responsabilidade das entidades financeiras pelos danos causados ao consumidor é de natureza objetiva, tendo em vista que estas não ofereceram a segurança necessária e esperada.
Conclusão diversa também não se mostra consentânea com o conteúdo da Súmula 479 do STJ, segundo a qual: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Assim, a ocorrência de fraudes e delitos contra o sistema bancário dos quais resultem danos a correntista insere-se na categoria doutrinária de fortuito interno, pois faz parte do próprio risco do empreendimento, atraindo, portanto, a responsabilidade objetiva da instituição bancária.
Diferentemente, a culpa exclusiva de terceiro que não guarde relação de causalidade com a atividade do fornecedor, sendo absolutamente estranha ao produto ou serviço, é considerada apta a elidir a responsabilidade objetiva da instituição bancária, pois é caracterizada como fortuito externo.
Entretanto, o fortuito externo não ficou demonstrado pelo réu nos autos do processo em tela, o que afastaria a responsabilidade civil objetiva presente no art. 14, caput, do CDC, fundada na teoria do risco da atividade, segundo o qual: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Assim, evidenciada a existência de fraude por falha na segurança das instituições bancárias, deve ser reconhecido o dano moral e material daí decorrentes.
Por conseguinte, a circunstância ora em análise vai muito além de um mero dissabor, transtorno ou aborrecimento corriqueiro, não sendo admissível como acontecimento normal, comum no cotidiano de qualquer indivíduo, dado que a falta do salário da requerente no mês respectivo em função da conduta ilícita do réu lhe causou angústia, frustração, aflição, insegurança e sentimento de impotência, razão pela qual deve a parte promovente ser compensada em pecúnia.
Logo, os danos morais são devidos.
Isso posto, constatado o dano sofrido pelo autor e o nexo de causalidade, condeno o demandado ao pagamento de indenização por danos morais, a qual fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), observando a natureza compensatória, punitiva/preventiva e didática desta indenização.
O dano material se perfaz pelo numerário efetivamente retirado da conta bancária da parte requerente de forma ilícita, devendo o banco réu devolver o montante de R$ 19.986,54 (dezenove mil novecentos e oitenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos), a título de indenização por danos materiais. 4.
DISPOSITIVO Isto posto, considerando os princípios e regras jurídicas atinentes à matéria em debate, notadamente os citados ao longo da presente decisão, bem como tendo em vista o mais que dos autos consta, rejeito a questão preliminar para JULGAR PROCEDENTE a pretensão da parte autora, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, pelo que extingo o processo com resolução do mérito para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de portabilidade entre a autora e o réu; b) DETERMINAR ao réu que restaure, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), desde a ciência da sentença, a conta bancária Itaú nº 42153-8 – Agência 1650-0 (cadastrada no Sistema da AGU para recebimento de salário desde 2015) titularizada pela autora, nos termos originariamente pactuados antes da portabilidade ilegal, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em caso de comprovado descumprimento; c) DETERMINAR ao réu que se abstenha, a contar da ciência da sentença, de realizar qualquer transferência de recursos da parte demandante para a conta bancária Bradesco Ag. 1003 – Conta 370-7, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em caso de comprovado descumprimento; d) CONDENAR a parte demandada a pagar à parte autora R$ 19.986,54 (dezenove mil novecentos e oitenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos), a título de indenização por danos materiais, acrescidos de correção monetária a partir do efetivo prejuízo, 1º de agosto de 2024 (Súmula 43/SJT), e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da prática do ato ilícito, 1º de agosto de 2024, nos termos do art. 398, do Código Civil; e) CONDENAR a parte requerida a pagar à parte demandante a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser acrescidos de correção monetária a partir da publicação da sentença (Súmula 362/STJ) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da publicação da sentença.
Em caso de interposição de recurso pela parte autora, será apreciado o pedido de gratuidade da justiça.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa eletrônica.
Intimem-se.
MARCEL OSCAR DE MOURA CAFÉ FREIRE JUIZ LEIGO HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
GUSTAVO EUGÊNIO CARVALHO BEZERRA JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Em suas razões recursais, o recorrente aduz sua ilegitimidade passiva na causa uma vez que o salário da recorrida foi transferido de sua conta corrente junto ao Banco Recorrente para outra conta, igualmente de sua titularidade, junto ao Banco Bradesco S.A e, pela mesma razão, argumenta a necessidade do litisconsorte passivo necessário do Banco Bradesco.
No mérito, argumenta que não houve falha na prestação do serviço capaz de gerar a reparação material e moral almejada pela parte autora, não devendo ser admitido a ocorrência de qualquer fortuito interno a determinar a qualquer responsabilização do Banco pelo ocorrido, razões pelas quais pugna pelo provimento do recurso com a improcedência dos pedidos constantes na inicial ou, em pedido sucessivo a redução do quantum indenizatório e o ajuste dos fatos de juros e correção do valor da condenação.
Contrarrazões que pugnam pelo improvimento do recurso. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o Recurso Inominado.
Inicialmente, apesar de o recorrente sustentar sua ilegitimidade passiva para figurar no feito, as alegações autorais evidenciam a existência de um liame entre as partes e o objeto da causa, razão pela qual não cabe o acolhimento do pleito.
Sustenta, ainda, a necessidade de litisconsórcio passivo com o Banco Bradesco.
Com efeito, o art. 114, do Código de Processo Civil, dispõe: “Art. 114.
O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes".
Ocorre que, no caso dos autos, não há a ocorrência da figura do litisconsórcio passivo necessário.
A pretensão autoral cinge-se na manifesta ausência de contratação da portabilidade disponibilizada pela instituição financeira requerida, que, indevidamente, teria formalizado a transferência da conta da autora para outro banco sem sua solicitação.
Por consequência, rejeito tais pedidos, uma vez que evidente o vínculo da recorrida com o recorrente.
Outrossim, versando a lide acerca de desvio indevido de valores em conta bancária da titular (fraude bancária – portabilidade fraudulenta), deve ser resolvida no contexto das relações de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Constata-se, do caderno processual, que a consumidora teve sua conta bancária utilizada por fraudadores, bem como que, posteriormente, houve a realização de transação bancária não autorizada e a abertura de conta bancária não contratada, em sua titularidade, juntando, inclusive, extrato de conta, vários diálogos da autora comprovando a notificação da fraude.
Caberia, pois, à parte recorrente demonstrar que não houve falha na prestação do serviço, por força da inversão do ônus da prova, nos moldes do artigo 6º, VIII, do CDC, c/c o artigo 373, II, do CPC.
Diante da natureza da atividade desenvolvida, no contexto da Teoria do Risco do Empreendimento, a responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, só podendo ser afastada por inexistência do defeito (falha no serviço) e/ou por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, de modo que, não restando comprovada nenhuma das excludentes de responsabilidade, constata-se, como bem colocado na sentença recorrida, a responsabilidade do Banco pela conduta danosa, decorrente de falha na segurança do serviço.
Imputa-se ao réu/fornecedor do produto e/ou serviço o dever de reparar os danos causados ao consumidor, nos termos do enunciado sumular 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Demonstrado que as transações na conta bancária do consumidor e que a criação de conta bancária em sua titularidade foi realizada de forma fraudulenta por terceiros, resta acertada a sentença que determinou a restituição dos danos materiais suportados pela autora, o cancelamento da conta bancária aberta indevidamente e a reversão da portabilidade.
Nesse sentido já se posicionou a Turma Recursal: “EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CIVIL.
CONSUMIDOR.
PORTABILIDADE BANCÁRIA NÃO SOLICITADA.
RECEBIMENTO INDEVIDO DOS PROVENTOS DA CLIENTE POR TERCEIRO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SÚMULA 479 DO STJ.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0805404-58.2021.8.20.5004, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 25/04/2023, PUBLICADO em 28/04/2023).” Os danos extrapatrimoniais encontram-se disciplinados no artigo 5º, V e X, da Constituição Federal, bem como nos artigos 186 e 927 do Código Civil e artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, de modo que, reconhecida a falha na prestação do serviço, o dever de indenizar se impõe.
No caso dos autos, há comprovação de que as transações bancárias indevidas e a abertura de conta bancária fraudulenta ultrapassou o mero aborrecimento, causando prejuízos à integridade psíquica da recorrida (vários comprovantes de consultas psiquiátricas, conforme id's 29979426, 29979424, 29979429) a amparar a indenização por danos morais fixada em valor proporcional e razoável, levando em conta a extensão do dano.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo intacta a sentença, nos termos deste voto.
Condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação. É o voto.
Natal/RN, data do sistema.
Paulo Luciano Maia Marques Juiz Relator Natal/RN, 17 de Junho de 2025. -
03/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0820671-65.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS) do dia 17-06-2025 às 14:00, a ser realizada no SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA EM 17/06/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de junho de 2025. -
17/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0820671-65.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 29-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 29/04 a 05/05/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de abril de 2025. -
18/03/2025 21:21
Recebidos os autos
-
18/03/2025 21:21
Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 21:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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