TJRN - 0869932-08.2024.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:01
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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29/08/2025 00:22
Decorrido prazo de ANDRE ROGERIO GOMES DE ARRUDA em 28/08/2025 23:59.
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28/08/2025 00:14
Decorrido prazo de Município de Natal em 27/08/2025 23:59.
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24/08/2025 11:55
Juntada de Petição de comunicações
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14/08/2025 01:03
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 00:55
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo n° 0869932-08.2024.8.20.5001 Exequente: FABIANA NASCIMENTO DE OLIVEIRA Executado: Município de Natal DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença, devidamente transitado em julgado, originário deste 3° Juizado Especial da Fazenda Pública.
Preliminarmente, verifico que os autos foram impugnados pela Fazenda Pública, e, intimado acerca da impugnação a parte exequente manifestou sua aquiescência (ID. 158930547) aos valores apresentados pelo executado em sede de impugnação.
Considerando que os valores trazidos pela Fazenda Pública, no total de R$ 5.394,00 (cinquenta mil, trezentos e noventa e quatro reais), ID. 158876315, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizados até o dia 06 de junho de 2025.
Outrossim, considerando a adoção do Sistema SISCONDJ – Sistema de Controle de Depósitos Judiciais, e para que ocorra a transferência dos créditos para a conta do(s) beneficiário(s), fica o exequente cientificado que deverá informar os dados bancários, para o recebimento dos valores através do SISCONDJ.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 30%, de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID. 133566939).
Nada obstante, quanto ao rateio pleiteado deverá o causídico indicar apenas uma pessoa (física ou jurídica), no prazo de 15 (quinze) dias, para receber o pagamento dos honorários contratuais, uma vez que este juízo não defere o fracionamento dos valores dos advogados, posto que tal pedido não se coaduna com os princípios da economia processual e celeridade, que regem os Juizados Especiais.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009 e ao previsto na Lei 10.166/2017, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, ou 60 (sessenta) salários-mínimos, em se tratando de idoso, ou portador de doença grave, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019, do TJRN.
Entendo que o crédito executado possui natureza COMUM, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento de Salários, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Consoante entendimento do CNJ, suspendo o processo durante o período em que a requisição é processada e efetivado o pagamento.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/08/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 13:00
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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28/07/2025 16:08
Conclusos para despacho
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28/07/2025 15:02
Juntada de Petição de comunicações
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28/07/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 09:19
Conclusos para despacho
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09/06/2025 09:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/06/2025 16:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/06/2025 12:37
Recebidos os autos
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06/06/2025 12:37
Juntada de intimação de pauta
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25/03/2025 10:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/03/2025 09:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/03/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 12:59
Juntada de ato ordinatório
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20/02/2025 11:01
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/02/2025 00:22
Decorrido prazo de Município de Natal em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:11
Decorrido prazo de Município de Natal em 19/02/2025 23:59.
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04/02/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2025 09:38
Julgado procedente em parte do pedido
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28/01/2025 11:08
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 10:33
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2024 00:36
Decorrido prazo de Município de Natal em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:35
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 00:35
Decorrido prazo de Município de Natal em 12/12/2024 23:59.
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23/10/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 16:54
Conclusos para despacho
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14/10/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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