TJRN - 0812818-33.2024.8.20.5124
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 16:20
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 09:38
Juntada de Certidão
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15/04/2025 02:50
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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15/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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14/04/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0812818-33.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCA LUCIA DA COSTA REU: FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CRÉDITO S/A SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Conforme dispõe o artigo 924, inciso II, do CPC, a execução extingue-se quando o devedor cumpre integralmente a obrigação.
No caso em análise, restou comprovado, por meio da petição juntada aos autos (id. 144885863), que as executadas satisfizeram a obrigação, realizando o pagamento da quantia de R$ 3.093,40 (três mil e noventa e três reais e quarenta centavos) em favor da parte autora, aplicando-se, portanto, o dispositivo supracitado.
Verifico que foi formulado pedido de retenção de 30% (trinta por cento) a título de honorários contratuais, conforme contrato de honorários anexo (id. 128093284), bem como apresentados os dados bancários para expedição dos alvarás.
Diante disso, DETERMINO a expedição de dois alvarás, por meio do SISCONDJ, com as devidas correções e acréscimos legais, observadas as respectivas proporções, nos seguintes termos: a) O primeiro, no valor de R$ 2.165,38 (dois mil cento e sessenta e cinco reais e trinta e oito centavos), em favor da parte autora; b) O segundo, no valor de R$ 928,02 (novecentos e vinte e oito reais e dois centavos), em favor do(a) causídico(a) habilitado(a).
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC, para que se produzam os efeitos jurídicos e legais cabíveis.
Desde já, fica o(a) beneficiário(a) ciente de que a transferência para conta bancária não vinculada ao Banco do Brasil estará sujeita à cobrança de tarifas aplicadas pela instituição financeira.
Considerando que houve depósito voluntário da quantia, fica dispensado o trânsito em julgado para a expedição dos alvarás, respeitando-se, contudo, a ordem cronológica de expedição pela Secretaria.
Após a expedição, arquivem-se os autos.
Sem custas e honorários, nos termos da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Herbete Felipe Silveira e Souza Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com fundamento no artigo 40 da Lei nº 9.099/95 e por não ter nada a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO integralmente o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
PARNAMIRIM/RN, data da assinatura eletrônica.
FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) - 
                                            
10/04/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 18:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/04/2025 12:32
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 01:23
Decorrido prazo de AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 01:23
Decorrido prazo de MARINA JULIENE REVOREDO PAULINO em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:20
Decorrido prazo de AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:20
Decorrido prazo de MARINA JULIENE REVOREDO PAULINO em 20/02/2025 23:59.
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27/01/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 08:11
Julgado procedente em parte do pedido
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20/01/2025 10:49
Conclusos para julgamento
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20/01/2025 10:49
Juntada de Certidão
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21/11/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 09:58
Juntada de Certidão
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05/11/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 09:09
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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01/11/2024 08:06
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 08:06
Juntada de Certidão
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24/09/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 17:07
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2024 18:01
Juntada de Certidão
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16/08/2024 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2024 07:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 15:25
Conclusos para despacho
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12/08/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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11/08/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 13:31
Conclusos para despacho
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09/08/2024 11:52
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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