TJRN - 0801541-55.2025.8.20.5004
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:08
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 09:26
Transitado em Julgado em 23/07/2025
-
24/07/2025 00:22
Decorrido prazo de IRANILDO GERMANO DOS SANTOS JUNIOR em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:21
Decorrido prazo de SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL em 23/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:49
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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09/07/2025 01:19
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0801541-55.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IRANILDO GERMANO DOS SANTOS JUNIOR REU: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O autor, IRANILDO GERMANO DOS SANTOS JUNIOR, ajuizou ação de declaração de inexistência de débito com pedido cumulativo de indenização por danos morais e tutela de urgência, em face do SENAI/DR/BA.
Alegou que, mesmo após requerer formalmente o cancelamento da matrícula em 23/11/2024, foi cobrado indevidamente pelo valor de R$ 790,00 e teve seu nome incluído em cadastro de inadimplentes.
Pediu, liminarmente, a retirada da negativação e, no mérito, a declaração de inexistência do débito, além de indenização de R$ 10.000,00 por danos morais (ID nº 141406858).
O réu apresentou contestação (ID nº 147759814), alegando preliminarmente ilegitimidade passiva e ausência de documentos essenciais à inicial.
No mérito, defendeu que a cobrança decorre de cláusula contratual válida, segundo a qual o cancelamento só produziria efeitos a partir do mês subsequente.
Pleiteou a improcedência dos pedidos, e formulou pedido contraposto.
A tese principal do autor é a nulidade da cláusula que obriga o pagamento por serviço não prestado, com fundamento nos arts. 39, V, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Alegou ainda que houve dano moral presumido em razão da negativação, requerendo tutela de urgência com fulcro no art. 300 do CPC, devido ao risco à sua imagem e crédito.
A decisão de ID nº 141498273 deferiu a liminar, ordenando ao réu que se abstivesse de negativar ou excluísse o registro em nome do autor, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00.
A audiência de conciliação foi dispensada, com prazo para eventual acordo ou contestação.
A parte autora apresentou réplica (ID nº 150373886), seguida de manifestação complementar (ID nº 155232039). 2.1 DAS PRELIMINARES Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, pois o contrato constante do ID nº 141409174, p. 1, está devidamente assinado e demonstra que a ré é a real prestadora dos serviços, reconhecendo-se sua legitimidade.
Estando presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, e inexistindo outras questões pendentes, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, tendo em vista a suficiência das provas documentais produzidas. É aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora é consumidora, conforme art. 2º da Lei nº 8.078/90, e a ré se enquadra como fornecedora, nos moldes do art. 3º, caput.
Negar tal relação seria contrariar os princípios de ordem pública da legislação consumerista.
Dada a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da parte autora, é cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Compete à fornecedora, mais apta, apresentar provas em contrário.
A hipossuficiência deve ser analisada não apenas no aspecto financeiro, mas também quanto à capacidade técnica para produção de prova, como prevê o próprio CDC.
Nesse contexto, está justificada a aplicação do dispositivo.
Pondero e decido. 3.
DO MERITO O autor cursava pós-graduação em Veículos Elétricos, turma de 2024, e firmou contrato de adesão.
Solicitou o cancelamento em 23/11/2024, sendo gerado boleto com vencimento em 05/12/2024, no valor de R$ 790,00.
A ré alegou que a cobrança é legítima, pois decorre de cláusula contratual prevendo que o pedido de cancelamento só produziria efeitos no mês seguinte.
O Termo de ID nº 141409174, p. 1/5, assinado pela autora, abrange o período de cancelamento.
O documento demonstra que o pedido ocorreu após quase todo o mês de novembro, havendo cláusula expressa na cláusula quinta, item (2): “...para cancelamentos realizados até o dia 20 (vinte), será devido, por parte do CONTRATANTE, o valor relativo à parcela vencida...”.
Nesse contexto, entendo que a ré exerceu regularmente seu direito, observando o princípio do pacta sunt servanda.
O contrato deve ser respeitado conforme firmado.
A autora não apresentou provas suficientes que sustentem suas alegações.
A ré, por sua vez, comprovou fato impeditivo do direito autoral, conforme lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC.
Além disso, dispõe o art. 186 do Código Civil que fica obrigado a reparar o dano aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem.
A reparação de danos está prevista na Constituição Federal, no artigo 5º, incisos V e X, que estabelece como requisitos para a responsabilidade civil: a prática de conduta danosa, a existência de um dano efetivo e o nexo de causalidade entre aquela conduta e o prejuízo causado.
No tocante aos danos morais, inexiste prova de que o nome da autora foi efetivamente negativado nos órgãos de proteção ao crédito.
O documento ID nº 141409176, pág. 1, apresenta apenas notificação de possível inscrição futura, não configurando ato ilícito ensejador de indenização.
Diante disso, nego o pedido de compensação por danos morais. 3 - DISPOSITIVO Isto posto, rejeito a preliminar suscitada, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais encartados na exordial, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC, pelo que extingo o processo com resolução do mérito.
JULGO PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO, referente à mensalidade vencida em 05/12/2024, no valor de R$ 790,00, devendo o débito ser quitado com atualização contratual.
Revogo a liminar concedida (ID nº 141498273), proferindo esta sentença com efeitos legais.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
GUSTAVO EUGÊNIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/07/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 09:23
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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19/06/2025 09:38
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 23:16
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:54
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 06:21
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 06:52
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0801541-55.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , IRANILDO GERMANO DOS SANTOS JUNIOR CPF: *34.***.*78-19 Advogado do(a) AUTOR: IRANILDO GERMANO DOS SANTOS JUNIOR - RN6391 DEMANDADO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL CNPJ: 03.***.***/0013-50 , Advogado do(a) REU: WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO - BA11552 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 5 de abril de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Nazih Lawar Husseini Analista Judiciário -
05/04/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2025 09:22
Juntada de ato ordinatório
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04/04/2025 21:03
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2025 22:52
Juntada de entregue (ecarta)
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18/03/2025 21:16
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2025 09:02
Juntada de ato ordinatório
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07/03/2025 09:01
Juntada de Certidão
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07/03/2025 02:12
Decorrido prazo de SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:46
Decorrido prazo de SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL em 06/03/2025 23:59.
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31/01/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 10:51
Concedida a Medida Liminar
-
30/01/2025 13:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/01/2025 13:33
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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