TJRN - 0841196-77.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0841196-77.2024.8.20.5001 Polo ativo LECIA ALVES MARQUES Advogado(s): WATSON DE MEDEIROS CUNHA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0841196-77.2024.8.20.5001 ORIGEM: 4º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: LECIA ALVES MARQUES ADVOGADO: WATSON DE MEDEIROS CUNHA OAB/RN 13.355 RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZ RELATOR: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES.
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROMOÇÃO FUNCIONAL.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
PRESCRIÇÃO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO SUSPENDE A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL.
ART. 4º DO DECRETO N. 20.910/32.
ENTENDIMENTO DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar provimento, reformando a sentença para condenar o ente público a pagar as diferenças remuneratórias referentes à elevação funcional da servidora no nível IV, desde 01/01/2017 até sua efetiva implantação em contracheque, descontados os valores que eventualmente tenham sido pagos na esfera administrativa, nos termos do voto do Relator.
Sem condenação ao pagamento de custas judiciais ou honorários advocatícios, ante o provimento do recurso.
Além do Relator, participaram do julgamento o Juiz José Undário Andrade e a Juíza Welma Maria Ferreira de Menezes.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO Sentença que se adota: SENTENÇA A parte autora propôs a presente ação de cobrança em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, postulando as diferenças remuneratórias da sua promoção vertical tardia para o nível IV quanto ao vínculo 01 como professor estadual dos quadros do demandado.
Argumenta que apesar de deferida a promoção funcional ao nível devido, a Administração não realizou o pagamento das vantagens atrasadas.
Postulou, ao final, a condenação do réu dos valores corrigidos e atualizados. É o que importa relatar.
Decido.
Fundamentação Das preliminares Da inocorrência da prescrição Sobre a prescrição, a ação ajuizada na data de 22/06/2024, estão abrangidas as parcelas anteriores a data de 22/06/2019.
Súmula 85 do STJ.
Sem decadência do art. 73 da LCE 322/2006, uma vez que o citado dispositivo trata apenas da fixação de prazo para apresentar requerimento administrativo, sem caráter extintivo do direito.
Do mérito Observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos, passo ao julgamento antecipado do mérito com fulcro ao art. 355, I, do CPC.
O cerne desta demanda consiste em analisar a possibilidade de condenar o Ente réu a pagar as diferenças remuneratórias devidas da promoção vertical ao nível IV, a contar de 01/01/2017 até 01/11/2021.
A carreira do magistério atualmente é regida pela LCE 322/2006, forte nos artigos 6, 7 e 8, com evoluções verticais ou horizontais, nos termos dos artigos 39 a 41 da LCE 322/2006, que requisita avaliação individual pelo Poder Executivo, cuja omissão não impede a concessão do direito, segundo vastos precedentes do TJRN e das Turmas Recursais.
Na situação em apreço, em 18/03/2016 a parte autora requereu administrativamente à ascensão para o nível IV da carreira, em razão da conclusão da especialização (ID 124206781).
Acontece que o deferimento do pedido administrativo somente se efetivou em novembro de 2021, conforme ficha funcional anexada aos autos (ID 124205328 – página 4), contudo, a repercussão financeira ocorreu somente a contar de novembro daquele ano, em conformidade com as fichas financeiras anexas, aplicado o piso nacional do magistério do ano de 2020.
Por força da reestruturação da carreira de magistério imposta pela Lei Complementar nº 322/06, a promoção vertical protocolada administrativamente em 18/03/2016, surtiria efeitos funcionais e financeiros a partir do exercício seguinte, isto é, 1º de janeiro de 2017 como professor PN-IV, sem discussão quanto à classe, conforme requerido em petição inicial.
De outra parte, reafirmo que igualmente não ocorreu a hipótese de decadência prevista no art. 73 da LCE 322/2006, uma vez que o citado dispositivo trata apenas da fixação de prazo para apresentar requerimento administrativo, sem caráter extintivo do direito, de modo que há de prevalecer o prazo geral de prescrição contra a Fazenda que é de cinco anos.
Há de se esclarecer que o pagamento das parcelas pretéritas não ofende o fundamento constitucional da previsão orçamentária (art. 169 da CF).
Tema 1075 do STJ enfatiza na ilegalidade de recusa à progressão quando presentes os requisitos, por se tratar de direito que não pode ser obstado por argumentos e necessidades orçamentárias art. 22, parágrafo único, I da LC 101/2000.
Diante da convergência das três Turmas Recursais em relação à não aplicação da Lei Complementar n. 173/20 nos processos que versem sobre direito de progressão de servidor, adiro ao entendimento por segurança jurídica.
Dispositivo Pelo acima exposto, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo procedente, em parte, o pedido inicial para condenar o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas não adimplidas do enquadramento vertical ao nível IV referente ao vínculo nº 1 a contar de 22/06/2019 (observada a prescrição) a 31/10/2021, quando da implantação em contracheque, com o pagamento de todas as verbas correlatas.
Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária do inadimplemento, conforme remuneração básica aplicada à caderneta de poupança e julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
Sem análise de gratuidade e nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 11 da Lei nº 12.153/09).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. É o projeto. À consideração superior do juiz togado.
Jemima Morais Olegário Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais.
Natal/RN, data e assinatura registrada no sistema. (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Nas razões recursais, a parte recorrente defende necessidade de reforma da sentença, para que seja julgado procedente a pretensão autoral no que diz respeito ao pagamento dos valores retroativos a progressão de Nível, alegando que o período em que esteve aberto o requerimento administrativo deve ser suspenso o prazo prescricional, com base no art. 4 do Decreto 20.910/32.
Ausentes as contrarrazões. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, necessário o conhecimento do recurso inominado.
Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, ora recorrente (CPC, art. 98 e ss.).
Compulsando os autos, verifico que as razões recursais merecem ser acolhidas.
Explico.
A controvérsia cinge-se acerca da análise da prescrição quinquenal.
Trata-se de ação proposta pela demandante, pleiteando o recebimento das diferenças remuneratórias referentes a sua promoção vertical tardia.
A parte autora requereu administrativamente à ascensão para o nível IV da carreira, no ano de 2016 (id 29647857), cujo deferimento do pedido administrativo somente se efetivou em novembro de 2021.
O Superior Tribunal de Justiça, dispõe que “é pacífica no sentido de que o requerimento administrativo suspende a contagem do prazo prescricional, que somente será retomado com a decisão final da administração”. (AgRg no Ag 1247104, Relator Min.
OG FERNANDES, Sexta Turma, DJe 02/04/2012; AgRg no Ag 1328445, Relator Min.
CESAR ASFOR, Segunda Turma, DJe 26/10/2011; AgRg no Ag 1258406, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe 12/04/2010).
No mesmo sentido, o art. 4º do Decreto n. 20.910/32, prevê que “não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la”.
O parágrafo único desse artigo acentua que “a suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação de dia, mês e ano”.
No caso em tela, há um processo administrativo protocolado em 18/03/2016 que permaneceu sem conclusão, até que em 18/11/2021 o ente público concedeu promoção requerida.
Desse modo, o direito decorre do reconhecimento de que o prazo quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto n. 20.910/1932 restou suspenso durante o período em que tramitou o processo administrativo, ou seja, com a suspensão do prazo prescricional entre 18/03/2016 a 18/11/2021, no momento do ajuizamento da ação em 22/06/2024, não houve a prescrição dos direito ao recebimento das verbas retroativas.
Assim, é devido o adimplemento dos valores retroativos desde a implantação da promoção vertical ao nível IV em novembro de 2021 até a data em que a recorrente fez jus à promoção, ou seja, 01/01/2017.
Inclusive esse é o entendimento adotado por este Tribunal, vejamos: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
SERVIDORA PÚBLICA.
PRESCRIÇÃO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO SUSPENDE A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL, QUE SOMENTE SERÁ RETOMADO COM A DECISÃO FINAL DA ADMINISTRAÇÃO.
ART. 4º DO DECRETO N. 20.910/32.
ENTENDIMENTO DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0856436-43.2023.8.20.5001, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 18/09/2024, PUBLICADO em 23/09/2024) Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando a sentença para condenar o ente público a pagar as diferenças remuneratórias referentes à elevação funcional da servidora no nível IV, desde 01/01/2017 até sua efetiva implantação em contracheque, descontados os valores que eventualmente tenham sido pagos na esfera administrativa, devendo incidir correção monetária desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, mês a mês, calculada com base no IPCA-E e juros de mora a partir da citação válida, calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o artigo 1º – F, acrescentado à lei n.º 9.494/1997, observando-se o limite do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009, até 08.12.2021, considerando o disposto no art. 3º da EC nº 113/2021, a partir de 09.12.2021 (Taxa Selic para atualização da correção monetária e juros de mora, aplicada uma única vez), nos termos do voto do relator.
Sem condenação ao pagamento de custas judiciais ou honorários advocatícios, ante o provimento do recurso. É o voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator Natal/RN, 29 de Abril de 2025. -
17/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0841196-77.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 29-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 29/04 a 05/05/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de abril de 2025. -
27/02/2025 08:31
Recebidos os autos
-
27/02/2025 08:31
Conclusos para julgamento
-
27/02/2025 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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